LEI Nº 1.358 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
Vide revogação dada pela Lei nº 2.300/2022,
que revoga as disposições em contrário.
Vide
Lei complementar nº 2.286/2022, que revoga as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a
instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Profissionais de Saúde do Município de Marataízes, criando o respectivo
quadro de cargos, dispondo sobre o regime de trabalho e sistema de pagamento
dos profissionais da Saúde nos termos da legislação vigente e observadas as
peculiaridades locais, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - integração ao
Sistema Único de Saúde;
II - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - estímulo ao
desenvolvimento profissional;
IV - valorização do
Profissional de Saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo
empenho e pelo desempenho;
VII - racionalização
da estrutura de cargos e carreira.
Art. 2º O presente Plano de Cargos Carreira e
Vencimentos dos Profissionais de Saúde Municipal é o instrumento de direito administrativo
destinado ao desenvolvimento do sistema de saúde do Município de Marataízes no
resgate dos direitos básicos da cidadania e tem por prioridade o oferecimento
da saúde pública gratuita e de qualidade social.
Parágrafo Único. O Servidor Público Municipal, não sofrerá redução em seus vencimentos
em virtude da aplicação deste Plano de Cargos e Vencimentos.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURA DO QUADRO DE
PESSOAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais de Saúde do Município de Marataízes, obedece ao regime
estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza permanente, com os
respectivos grupos ocupacionais, cargos, carreiras e padrões, disciplinando os deveres dos
servidores quanto suas atividades e tarefas a executar e as respectivas
retribuições pecuniárias e sistemas de avanço e qualificação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I – Profissional da Saúde: Servidor legalmente investido em cargo
público de provimento efetivo, do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde,
detentos de formação específica ou qualificação acadêmica para o desempenho das
atividades de saúde;
II - quadro de
profissionais da Saúde: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes nas instituições e
órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e
a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, realiza atividades saúde
pública.
III - cargo público ou cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos, que implica no desempenho, pelo seu titular, de
um conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes aos serviços públicos
de saúde;
IV - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em
cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
V - carreira é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau
de responsabilidade semelhantes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas
segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem,
destinada a traçar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo até
seu desligamento;
VI - grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com afinidades
entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para
seu desempenho;
VII - Âmbito de atuação – diferentes áreas ou de gestão em que o
profissional da saúde passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua
habilitação.
VIII - Padrão – símbolo numérico em arábico indicativo do valor do
vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do
profissional da saúde na sua carreira.
IX - Progressão – crescimento funcional
que configura a elevação do profissional da saúde ao padrão imediatamente
superior do mesmo nível e carreira a que pertence, pelo critério de merecimento
e qualificação profissional.
X – Promoção por Graduação – desenvolvimento
funcional que configura gratificação devida ao profissional da saúde mediante a
obtenção de nova formação Acadêmica superior à exigida para ingresso no cargo.
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XII - função gratificada ou
função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada
para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, bem como
de dedicação exclusiva ao trabalho, exercida, exclusivamente, por servidores
ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Marataízes;
XIII - cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá
ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
XIV – Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores
pertencentes a um Grupo ocupacional.
XIVI – Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de
saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público. Inclusas neste conceito as instituições de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados
e equipamentos para saúde;
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 5º Serão abrangidos por esta Lei o quadro dos profissionais da Saúde do
Município de Marataízes, que desempenham ações próprias do Sistema Único de
Saúde em suas diversas áreas.
Art. 6º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da
Saúde, com denominação, carga horária, quantitativos e carreiras estão
distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I – Especialista em Saúde –
Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de
natureza qualificada, constituídos de habilitação legal para o seu exercício
com formação profissional de nível superior;
II – Assistente
III – Auxiliar
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º A
Carreira da Saúde caracteriza-se pelo desenvolvimento de ações do Sistema Único
de Saúde (SUS), que visam à consecução objetivos, dos princípios, dos ideais e
dos fins da saúde brasileira, nos termos da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de
1990, de Assistência a Saúde e Gestão Governamental.
Art. 8º Integram o quadro permanente da Saúde
todos os servidores do Sistema de Assistência a Saúde
e Gestão Governamental, e os do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito
Municipal, independente dos seus níveis de complexidade, em conformidade com o
que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.
SEÇÃO IV
DOS PADRÕES
Art. 9º O Padrão constitui
linha indicativa do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que
ocupa, bem como o crescimento funcional do profissional da saúde na sua
carreira, observado a avaliação de desempenho periódica.
SEÇÃO V
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 10 Consistem Âmbito de Atuação dos
profissionais dos serviços de Assistência a Saúde e
Gestão Governamental, e os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), assim
definidos.
Art. 11 São consideradas áreas de atuação do profissional da saúde
no âmbito de Assistência a Saúde e Gestão
Governamental, os serviços de:
I -
Administração e Gestão em Saúde;
II -
Atendimento ambulatorial e de emergência;
III -
Infra-Estrutura de Apoio e
Serviços de Saúde;
Art. 12 São consideradas áreas de atuação do profissional da saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços de:
I -
de vigilância epidemiológica;
II -
de vigilância sanitária;
III -
de alimentação e nutrição;
IV -de saneamento
básico; e
V -
de saúde do trabalhador;
Art. 13 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quando convocados, os profissionais
da Assistência a Saúde e Gestão Governamental, sem
perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 Para atender a necessidades decorrentes das alterações
estruturais da Secretaria Municipal de Saúde, ou por conveniência do Sistema
Único de Saúde, os profissionais da saúde poderão atuar, em caráter excepcional
e provisório, no âmbito da Assistência a Saúde e
Gestão Governamental, desde que portadores de formação especifica para o
respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em
regulamento específico do município, por ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e
cargos de provimento em comissão.
Art. 16 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I
desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos
atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei;
II - por nomeação, precedida de
concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
tratando-se de cargo inicial de carreira;
III - pelas demais formas previstas em lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO
Art. 17 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo,
constantes do Anexo VII desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de
pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura
Municipal de Marataízes ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira,
natural ou naturalizado;
II - gozo dos direitos
políticos;
III - regularidade com as
obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18
(dezoito) anos;
V - condições de saúde física e
mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com
prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental
parcial, na forma da Lei e de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade
exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os
critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal.
Art. 18 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei
será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação das chefias
interessadas, respeitando a ordem de classificação e a validade do concurso.
§ 1º Da solicitação deverão constar:
I – denominação, carreira e
padrão de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a
serem providos;
III - prazo desejável para
provimento;
IV - justificativa para a
solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 19 Na
realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas
ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 20 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 21 O prazo de
validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para
inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a
atender ao princípio da publicidade.
Art. 22 Não se realizará novo concurso público, para os mesmos
cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado, exceto para cadastro de reserva.
Art. 23 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal
da Saúde Municipal de Marataízes, desprezando-se as frações.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a lei exija aptidão plena.
§ 2º Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência
quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10 (dez).
§ 3º A Prefeitura Municipal de Marataízes estimulará a criação
e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional
para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação
sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas).
Art.
Art. 25 Compete ao Prefeito Municipal juntamente com o Secretário
Municipal de Saúde, expedir os atos de provimento dos cargos da Saúde.
§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, além das
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes,
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo
provido;
III - forma de provimento;
IV - carreira do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente
com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
§ 2º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” de cada carreira a que pertence o
cargo.
§ 3º Os processos de provimento após concluídos, deverão ser
encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para
posterior registro.
Art. 26 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem
como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma
prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Marataízes.
Parágrafo Único. Excetua-se da
proibição contida no caput deste
artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37,
inciso IX da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo
exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso e durante o qual são
apurados os requisitos necessários á sua confirmação
do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.
§ 1º Será objeto de avaliação
especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base
nos seguintes fatores:
I –
assiduidade e pontualidade;
II –
disciplina;
III –
iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 2º Se, no curso do estágio probatório,
o funcionário não obtiver o rendimento mínimo esperado, nos termos do artigo
53, será demitido.
§ 3º Para apuração do estágio em
relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato da repartição em que sirva,
informará oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal
sobre o funcionário.
§ 4º A avaliação especial de
desempenho para efeito de estágio probatório será realizada individualmente,
mediante preenchimento de Formulário de Avaliação Especial de Desempenho,
observados as normas e os critérios próprios de concessão estabelecidos no Capítulo
V da presente Lei.
CAPÍTULO I V
DO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE
SAÚDE
Art. 28 O desenvolvimento do Sistema de Saúde, caracteriza-se pelo
permanente aperfeiçoamento dos profissionais da saúde pública municipal,
objetivando a instituição de mecanismos de avanços a aperfeiçoamento
profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade do serviço público
municipal, nas seguintes situações:
I – Promoção por graduação
baseada na formação acadêmica do profissional da saúde;
II – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas
atribuições do cargo, mediante avaliação de desempenho periódica;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR GRADUAÇÃO
Art. a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a) 05 % (cinco
por cento) por conclusão de curso de graduação em nível superior;
b) 10 % (dez
por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, titulação especialista, ou
programas de residência;
c) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado;
d) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso
titulação Doutorado.
§ 1º Para os cargos
que exijam como requisito formação acadêmica mínima curso de especialização em
área específica de “Pós
Graduação, titulação especialista, ou programas de residência”, para seu
provimento, somente fará jus a Promoção por Graduação, prevista na alínea “c”,
no caso de apresentação de nova especialização inerente à área da Saúde.
§ 2º A promoção
instituída no caput não são acumuláveis, e o servidor fará jus ao percentual
indicado na mais alta titulação em que se encontrar, desconsiderando para todos
os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo,
observado as áreas de afinidade expressas nos requisitos básicos e específicos
estabelecido nas descrições do cargo.
Art.
Art. 31 O profissional somente poderá pleitear a Promoção por
graduação, após cumprido o período de Estágio Probatório.
§ 1º A comprovação de habilitação acadêmica específica far-se-á
através de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela
instituição formadora, devidamente registrado pelo MEC, acompanhado do
respectivo histórico escolar e, se for o
caso, do registro profissional, na forma da legislação.
§ 2º Um mesmo
título não poderá servir de documento para promoção por graduação e para a
Progressão.
Art.
I
- Em 1º de março – para o
profissional da saúde que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação
acadêmica superior à anterior, até 31 de janeiro;
II
- Em 1º de outubro – para o
profissional da saúde que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação
acadêmica superior, até 31 de agosto.
Art. 33 A Promoção a que
se refere o artigo 30, integrará a remuneração do servidor da saúde para efeito
de aposentadoria.
Art. 34 Ao servidor que
for promovido nos termos do artigo 30, poderá, a critério da administração, ser
atribuido outras funções compativeis com a sua especialização.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 35 De acordo com o inciso IX do art. 4o desta Lei,
progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A progressão dos integrantes do quadro de
pessoal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação
periódica de desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os
critérios próprios de concessão estabelecidos no Capítulo IV da presente Lei.
Art. 36 As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês
de setembro.
Art. 37 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio
probatório;
II - ter cumprido o interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III - ter obtido, pelo menos, o
grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho periódica apuradas pela Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES) a que se refere o art.
66 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
IV - Ser requerida pelo servidor, através
do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes.
Parágrafo Único. O tempo de
serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas
atribuições específicas do cargo da saúde pública municipal de Marataízes,
excluídas as seguintes licenças e afastamentos:
a) licença
para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença
em pessoa na família;
c) licença para o serviço
militar obrigatório;
d) licença para ocupar cargo
público eletivo;
e) afastamento das funções específicas do cargo,
salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes;
f) faltas
injustificadas ao serviço;
Art. 38 O servidor
perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a) suspensão
disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou
condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
b) licença
médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei
e acidente ocorrido em serviço.
c) ao atingir
05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;
Art. 39 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver
no efetivo exercício de seu cargo, observado o parágrafo único do artigo 38.
Art. 40 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art.
38 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 41 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o
interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito
de nova apuração de merecimento.
Art. 42 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista
neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente
à sua concessão.
Art. 43 Fica garantido o direito à progressão aos servidores
efetivos e estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, obedecidos os termos deste capítulo.
Parágrafo Único. O prazo para início da contagem do tempo para
progressão, para os servidores citados no caput
deste artigo, será contado após publicada a lista nominal de enquadramento
em conformidade com o estabelecido no artigo 112 desta lei.
Art. 44 Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos
registros funcionais dos servidores, o fornecimento dos dados e informações
necessárias à efetiva aplicação da Progressão.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
§ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata
quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES) para apuração, objetivando a
aplicação dos institutos do estágio probatório e da progressão, definidos na
Lei.
§ 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência
substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES) deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à
Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados
apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5º Considera-se divergência substancial o que ultrapassar o
limite de 10% (dez por cento) do total de pontos, no confronto da avaliação
preenchida tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado.
§ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os
dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 46 O Sistema de Avaliação de
Desempenho é composto por duas unidades:
I – Unidade de Avaliação Especial de Desempenho Funcional, utilizada para
fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art.
41, § 4º da Constituição Federal;
II – Unidade de Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, utilizada
para fins de Progressão Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho,
conforme dispõe o inciso III do §1º do art. 41 da Constituição Federal.
SUB SEÇÃO I
DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO ESPECIAL
DE DESEMPENHO
Art.
Art.
Art. 49 Será objeto
de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do
cargo, com base nos seguintes fatores:
I –
assiduidade e pontualidade;
II –
disciplina;
III –
iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º A avaliação especial de
desempenho para efeito de estágio probatório será realizada individualmente,
conforme Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, mediante a utilização
dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho;
§ 2º O modelo do Formulário de
Avaliação Especial de Desempenho que consta o questionário de avaliação de
competências, a ficha de comentários de avaliação especial e referendo, bem
como a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o constante do anexo IV
desta Lei.
Art. relativo ao
período de setembro a fevereiro e setembro relativo ao período de
março a agosto, perfazendo um total de 06 (seis) avaliações, tendo como início
do período a data da posse.
§ 1º Cada avaliação deverá ser
concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do período avaliado.
§ 2º O servidor será avaliado somente
se tiver cumprido 50% (cinqüenta por cento) do
período em avaliação.
§ 3º Será suspenso o estágio
probatório em virtude de afastamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º Não serão
avaliados os servidores nomeados no período de 30 (trinta) dias que antecedem o
período de avaliação.
§ 5º O servidor em estágio
probatório, que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada será
avaliado pelo seu Chefe Imediato, referendado pelo secretário Municipal da
pasta.
Art. 51 Durante o
período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros
serviços além daqueles inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, a não ser em
virtude de doença, após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou
mediante disposições legais.
Art. 52 Ao final de
cada avaliação o servidor avaliado, será considerado apto e capaz para
continuar o efetivo exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo de
70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 1º O servidor que não atingir o
rendimento mínimo especificado no caput
deste artigo deverá obter, na avaliação imediatamente seguinte, o rendimento
mínimo de 70% (setenta por cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz
para o exercício do serviço público.
§ 2º Caso o servidor avaliado obtiver
rendimento inferior a 40% (quarenta por cento) na avaliação, será este
considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 3º Ao servidor que obtiver
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por
cento), será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço
público, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao
final do curso.
Art. 53 O servidor
avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação através de ciência prévia
do servidor, devendo ser dado publicidade no site oficial da Prefeitura
Municipal de Marataízes, após referida ciência.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de
sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da ciência, poderá
manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES), através do protocolo geral da
Prefeitura;
Art. 54 É obrigatório
o preenchimento da ficha de comentários avaliação e referendo, no campo
existente no formulário de avaliação especial, constante do anexo IV desta Lei.
Art. 55 Os servidores
em estágio probatório que, na data da publicação da presente Lei, tiverem sido
avaliados de outra forma, serão submetidos às avaliações nos termos ora
estabelecidos, não tendo prejuízo ao tempo de serviço já prestado.
Art. 56 Para efeitos
de confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício do
cargo, ao final do Estágio Probatório o servidor avaliado, será considerado
apto e capaz para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja o rendimento
mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de todas as 06 (seis)
avaliações do período de estagio probatório.
§ 1º Para os servidores que na data
da publicação da presente Lei, tiverem sido avaliados de outra forma, serão
submetidos às avaliações nos termos ora estabelecidos, não tendo prejuízo ao
tempo de serviço já prestado, devendo estes obter a média citada no caput deste
artigo, sobre as avaliações a que se submeter durante o período restante do
estágio.
§ 2º Após o cumprimento do Estágio
Probatório pelo servidor, este será confirmado no cargo.
Art. 57 Após a confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo
exercício do cargo, em cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará
subordinado às regras estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho.
SUB SEÇÃO II
DA UNIDADE AVALIAÇÃO PERIÓDICA
DE DESEMPENHO
Art.
Art. Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do Desempenho,
que será verificado semestralmente nos
meses de março relativo ao período de setembro a fevereiro e setembro
relativo ao período de março a agosto, compreendendo:
I
- avaliação de
competências – 50 (cinqüenta) pontos;
II -
a qualificação profissional – 30 (trinta)
pontos;
III -
mensuração da assiduidade - 20 (vinte) pontos.
§ 1º A Avaliação de Competências do
servidor, levando em consideração conhecimentos, habilidades, atitudes,
exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional
da Secretaria Municipal de Saúde, observando os seguintes fatores:
I - disciplina;
II -
iniciativa;
III -
produtividade;
IV -
responsabilidade.
V -
controle emocional;
VI -
cooperação;
VII -
comprometimento; e
VIII -
relações interpessoais.
§ 2º A Qualificação é mensurada por cursos
de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de saúde
pública ou de atuação do Servidor Estável, indicados pela Secretaria, ou
identificados nos processos de Avaliação Funcional em conformidade com o
disposto a seguir:
I
- GRUPO I – Atualização
ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de,
II
- GRUPO II – Atualização
ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de,
III
- GRUPO III – Atualização
ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de,
IV
-GRUPO IV – Apresentação
de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço
de saúde pública, 10 (dez) pontos.
V
- GRUPO V – Participação
em comissões de estudos e pesquisas que visem à melhoria do serviço de saúde
pública, 05 (cinco) pontos.
§ 3º A Assiduidade será mensurada
semestralmente, conforme a escala abaixo:
I
- nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II
- até 01 (uma) falta não prevista em lei, ou
até 3 (três) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias
médicas: 15 (quinze) pontos;
III
- de 02 (duas) a
04 (quatro) faltas não prevista em lei, ou até 5 (cinco) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos;
IV
- de 04 (quatro)
a 06 (seis) faltas não prevista em lei, ou até 10 (dez) dias de atestado médico
não validados pelo setor de perícias médicas: 05 (cinco) pontos;
V
- igual ou
superior a 06 (seis) faltas não prevista em lei, ou acima de 10 (dez) dias de
atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos.
§ 4º A Avaliação Periódica de Desempenho para os
funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da
qualificação profissional e de mensuração da assiduidade.
§ 5º O servidor efetivo e estável,
que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada será avaliado
pelo seu Chefe Imediato, referendado pelo secretário Municipal da pasta.
§ 6º O servidor efetivo e estável,
que estiver ocupando cargo de Secretário Municipal, será avaliado pelo Prefeito
Municipal.
§ 7º Em caso de afastamento previsto
em lei, o servidor será avaliado somente se tiver cumprido 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação.
§ 8º Será suspensa a avaliação do
servidor efetivo e estável, em virtude de afastamento superior a 90 (noventa)
dias, deixando este e usufruir dos benefícios da progressão.
§ 9º A avaliação
periódica de desempenho para efeito Progressão Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho
será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação Periódica de
Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de
desempenho.
§ 10 O modelo do Formulário de
Avaliação Periódica de Desempenho que consta o questionário de avaliação de
competências, a ficha de qualificação profissional, a mensuração da
assiduidade, a ficha de comentários de avaliação e referendo, bem como a tabela
de pontuação e níveis de desempenho, é o constante do Anexo V desta Lei.
Art.
Art. 61 Para efeitos
de PROGRESSÃO prevista no artigo 36
desta lei, o servidor avaliado, será considerado apto a passar de um padrão
para outro imediatamente superior dentro da carreira a que pertence, desde que
atinja o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas 03 (três)
últimas avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES).
Art. 62 Para efeitos
do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal,
será considerado inapto o servidor estável, que tiver obtido o desempenho
inferior a 40% (quarenta por cento) na média da soma de duas últimas avaliações
consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho da Saúde (COPADES).
§ 1º O servidor que obtiver
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por
cento) na média da soma de duas últimas avaliações consecutivas, será obrigado
a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, e obter aproveitamento
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso.
§ 2º O servidor que deixar de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento no serviço público,
será considerado inapto, e terá como sansão a exoneração do serviço público.
Art. 63 O servidor
avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante divulgação no
site oficial da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme Edital.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de
sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da ciência, poderá
manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES), através do protocolo geral da
Prefeitura;
Art. 64 É obrigatório
o preenchimento da ficha de comentários avaliação e referendo, no campo
existente no formulário de avaliação periódica, constante do anexo V desta Lei
CAPÍTULO V I
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SAÚDE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES) constituída por 5 (cinco) membros
designados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, com a atribuição de proceder
à avaliação especial e periódica de desempenho, conforme o disposto nesta lei e
em regulamento específico.
§ 1º A Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho da Saúde (COPADES) terá como membro nato o Presidente, que será
o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da
Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Marataízes.
§ 3º Os servidores ou representantes da Classe, entregarão ao
Secretário Municipal de Saúde lista contendo 5 (cinco) nomes de representantes
eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de
Marataízes a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de morte ou impedimento
proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste
Capítulo.
Art.
Art. 68 Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão
reservar parte de seu horário de trabalho para a realização das atividades
referentes as Comissões e reunir-se-á quando estiverem presentes no mínimo a
maioria absoluta dos membros:
I - Para coordenar a avaliação
especial de desempenho dos servidores com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto do estágio probatório;
II - Para coordenar a avaliação
periódica de desempenho dos servidores com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho, objetivando a comprovação da
Eficiência do Desempenho e aplicação do instituto da promoção.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO
Art. 69 Compete a
Comissão de Avaliação, mediante a utilização dos fatores e critérios de
avaliação individual e periódica de desempenho:
I – Elaborar
seu regimento interno, ditando normas e procedimentos administrativos quanto ao
seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos.
II – Proceder
o levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional,
matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
III – Julgar
os processos de avaliação, considerando os seguintes aspectos:
a)
cada indivíduo é diferente do outro, evitando
comparações;
Emenda
Modificativa nº. 07/10.
b)
a avaliação deverá ser dirigida ao profissional
que ocupa o cargo e sua adequação a este cargo e não ao indivíduo;
c)
o desempenho do avaliado deverá ser considerado
em relação às orientações e oportunidades que recebeu;
d)
ser justo e imparcial.
e)
evitar deixar-se influenciar por fatores
externos (simpatias, antipatias, pessoas e opiniões);
f)
julgar cada fator separadamente, sem levar em
conta a impressão geral que tem sobre o servidor;
g)
estar ciente do objetivo principal da avaliação
de desempenho e de sua responsabilidade pessoal.
IV – Proceder
a inquirição das partes e de testemunhas arroladas no processo;
V – Analisar
os formulários de avaliação de desempenho;
VI –
Identificar a existência ou não de insuficiência de desempenho;
VII –
Manifestar-se decisivamente sobre os resultados do processo de avaliação;
Art. 70 Caso haja
servidores que não atingiram o desempenho esperado após cada avaliação, a
Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo,
identificando os servidores.
Parágrafo Único. O prazo para
a emissão do relatório mencionado neste artigo é de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da conclusão do processo de avaliação.
Art.
§ 1º Se a Comissão constatar,
durante o período de avaliação, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um
acompanhamento bio-psico-social
ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar, através da Secretaria de
Administração, suporte especializado na Junta Médica Oficial do Município e/ou
Consultoria Jurídica.
§ 2º As ocorrências constatadas
referente à formação e o desenvolvimento do servidor avaliado, deverá ser
comunicada ao departamento de Recursos Humanos que em colaboração com os demais
órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas
de treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo VI desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 72 Fica instituída como atividade permanente na Secretaria
Municipal de Saúde de Marataízes o treinamento e capacitação de seus
servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos,
valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela Administração;
III - estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos
pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
Art. 73 Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como
finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações
sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Marataízes e
de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando
dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a
finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 74 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e
será ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de
Marataízes:
I - com a utilização de
monitores locais;
II - mediante o encaminhamento
de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através de participação de
eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do
Estado;
IV – através da contratação de
especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a
legislação pertinente.
Art. 75 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão
dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando,
no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação
de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas
necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos
programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas
de capacitação e treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 76 O Secretário Municipal de Saúde, através do órgão de
Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento de
sua secretaria.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
Art. 77 Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço em
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Secretaria de
Saúde, através de:
I - reuniões para estudo e
discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais
e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu
cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de
trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo;
IV - utilização de rodízio e de
outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO
VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 78 Remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei.
Art. 79 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo,
sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso
XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos
são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição
Federal.
Art.
Art. 81 Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Saúde de Marataízes estão hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento
no Anexo II desta Lei.
§ 1º A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste
plano é fixada em carreiras escalonadas de I a VII conforme suas
especificações, e cada carreira e composta de 11 (onze) padrões de vencimentos
designados alfabeticamente de A à L, conforme a Tabela de Vencimentos constante
do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os carreiras e
padrões da seguinte forma:
I – entre as carreiras o
percentual mínimo será de 05% (cinco por cento);
II – entre os padrões o
percentual será de 3% (três por cento);
Art.
Art. 83 Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma
proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o da
Constituição Federal.
Art. 84 O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde,
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos da Saúde Municipal de
Marataízes, conforme dispõe o art. 39, § 6o da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Emenda Modificativa nº 08/10.
§ 1º Os ocupantes de cargos de médico, odontólogo e enfermeiro,
com carga horária prevista no caput
deste artigo, poderão optar por carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
com localização no PSF, recebendo, integralmente, Gratificação de Serviços de
Saúde (GSS), previstas no Anexo VI, se de interesse do município, observando a
acumulação legal.
§ 2º Os médicos, odontólogos e enfermeiros que optarem por
localização no PSF, conforme consta no § 1º deste artigo não poderão ter
reduzidas, nem mesmo compensadas por produtividade de atendimento, independente
da atividade, sua carga horária.
§ 3º Na acumulação
de cargos na Prefeitura Municipal de Marataízes deve ser observado o permitido
no inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, bem como a compatibilidade de horário, tendo como carga horária
máxima de 60 (sessenta) horas.
Art.
I – para a jornada de trabalho de
20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 04 (quatro) horas diárias
ininterruptas;
II – para a jornada de
trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 120 (cento e vinte) horas
mensais ou 4.20 (quarto) horas e (vinte) minutos diárias;
III – para a
jornada de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou
06 (seis) horas diárias;
III – para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08
(oito) horas diárias com intervalo para almoço ou jantar.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho fixada
poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse do serviço
público municipal.
Art. 87 Os Profissionais de Saúde
perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 88 Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão)
diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde
que respeitada a jornada mensal.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala
de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas, sendo:
I – para plantões de 12 horas:
a) de 16 (dezesseis) plantões para
a jornada de 200 horas mensais;
b) de 12 (doze) plantões para a
jornada de 150 horas mensais;
c) de 10 (dez) plantões para a
jornada de 120 horas mensais;
d) de 08 (oito) plantões para a jornada de 100 horas
mensais.
II – para plantões de 24 horas:
a) de 08 (oito) plantões para a
jornada de 200 horas mensais;
b) de 06 (seis) plantões para a
jornada de 150 horas mensais;
c) de 05 (cinco) plantões para a
jornada de 120 horas mensais;
d) de 04 (quatro) plantões para a jornada de 100 horas
mensais.
§ 2º Portaria do Secretário de Saúde disciplinará o
regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.
§ 3º Os Profissionais de Saúde designados para
regime de plantão poderão ter jornada de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais e as
horas trabalhadas a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.
Art. 89 Os Profissionais de Saúde poderão optar por reduzir ou estender sua
jornada de trabalho, caso em que terá seu vencimento base reduzido ou estendido
proporcionalmente à nova jornada de trabalho.
§ 1º A redução ou extensão de jornada depende de requerimento do servidor ao
Secretário Municipal de Saúde e a autorização da mudança da carga horária
dependerá da necessidade do serviço.
§ 2º Portaria do
Secretário Municipal de Saúde disciplinará o regime de cumprimento da jornada
dos servidores.
§ 3º O servidor sujeito à jornada de
trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso obrigatório para
refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
Art.
Art. 91 O Secretário Municipal de Saúde juntamente com a
Administração estudará, com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, a lotação
de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo Único. Partindo das conclusões do referido estudo, o
Secretário Municipal de Saúde apresentará ao Prefeito Municipal de Marataízes
proposta de lotação geral da Secretaria Municipal de Saúde, da qual deverão
constar:
I - a lotação atual,
relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada
unidade;
II - a lotação proposta,
relacionando cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários
ao pleno funcionamento de cada unidade;
III - relatório indicando e
justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a
criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV - as conclusões do estudo,
com a devida antecedência para que se preveja, na proposta orçamentária, as
modificações sugeridas.
Art. 92 O afastamento
de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Marataízes,
para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido
sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de Marataízes poderá
alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função
ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 93 Novos Cargos poderão ser incorporados no quadro Permanente
dos Profissionais de Saúde do Município de Marataízes, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 94 Os Departamentos e os órgãos de igual nível hierárquico
poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação
de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos que
se deseja criar;
II - descrição das respectivas
atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III - justificativa
pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos a
serem criados;
V - nível de vencimento dos
cargos a serem criados.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido
considerando-se os seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido
para o desempenho da carreira;
II - experiência exigida para o
provimento da carreira;
III - grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições descritas para o cargo.
§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da
análise comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos
cargos já existentes no quadro Permanente dos Profissionais de Saúde do
Município de Marataízes.
Art. 95 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Saúde
analisar a proposta e juntamente com outros órgãos verificar:
I - se há dotação orçamentária
para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão
implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
III - se não fere as exigências do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar 101 (LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da
Constituição Federal.
Art. 96 Após verificação, a proposta
será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a encaminhará, em
forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para apreciação.
Parágrafo Único. Se o parecer for desfavorável pela
inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário
Municipal de Saúde encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com
relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 97 Aprovada a criação dos novos cargos, deverão ser esses
incorporados à quadro Permanente dos Profissionais de Saúde do Município de
Marataízes.
CAPÍTULO XII
Art. 98 De acordo com o inciso XIII do art. 4º desta Lei cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a
ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 99 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão,
poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescido de
gratificação de função de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 100 As funções
gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 1º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§ 2º Fica vedado conceder gratificações para exercício de
atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 101 Fica criado o Quadro de Funções Gratificações da Saúde (FGS), destinado
ao atendimento dos encargos de assessoramento, direção, chefia e funções de
caráter temporário “ad nutun”, preenchidas por livre
iniciativa do Administrador Municipal, respeitando o número de vagas existentes
em conformidade com a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde
de Marataízes, na forma do Anexo VI, desta Lei.
(Dispositivo
revogado pelo Decreto-P nº 9.341/2021, conforme redação dada pelo Decreto-P nº
9.371/2021)
§ 1º As gratificações destinadas aos encargos de assessoramento, direção e
chefia serão aquelas destinadas aos servidores que desempenham essas funções e
não recebem remuneração alguma por elas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto-P nº 9.341/2021, conforme redação dada pelo Decreto-P nº
9.371/2021)
§ 2º As gratificações destinadas aos encargos de funções se destinam aqueles
que além das atribuições do cargo, desempenham outras que necessitam
habilidades, disponibilidade de horário e responsabilidade. (Dispositivo
revogado pelo Decreto-P nº 9.341/2021, conforme redação dada pelo Decreto-P nº
9.371/2021)
Art. 102 Fica criado o quadro de Gratificações de Serviços de Saúde – GSS, para
os ocupantes de cargos de médico, odontólogo e enfermeiro, que optarem pela
extensão de carga horária de 20, 24 ou 30 para 40 horas semanais com
localização no PSF ou em plantão médico, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 103 As
gratificações instituídas nos artigos 102 e 103 da presente Lei terá caráter
compensatório e não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim.
Art.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 105 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e III,
cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data
de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo e os seguintes
critérios:
I
- No Cargo – o servidor
ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no cargo correspondente
ao cargo que já possui, conforme cargos previstos no Anexo I desta Lei; cujas
atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e
dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;
II
- Na Carreira – o servidor
ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira
correspondente ao cargo que já possui, conforme cargos previstos no Anexo I
desta Lei; cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de
responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;
III -
No padrão – o servidor
ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão
correspondente ao que já possui, cujo vencimento seja igual ao do cargo que
estiver ocupando na data da vigência desta Lei conforme previsto no Anexo III.
§ 1º Os ocupantes
do cargo de Médico, serão automaticamente enquadrados no cargo de Médico dentro
de sua especialidade, conforme título de especialista apresentado.
§ 2º Não havendo coincidência de
vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da
carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 3º Não sendo possível encontrar,
na faixa de vencimentos da carreira, padrão equivalente ao valor do vencimento
percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem
pessoal.
§ 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será
incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos
pelo Governo Municipal.
§ 5º Os servidores enquadrados no último padrão da faixa de
vencimentos do cargo em que for enquadrado terá direito a participar da
Progressão garantindo-lhe o percentual estabelecido no inciso II, § 2º, do
artigo 82 da presente lei, a título de vantagem pessoal.
§ 6º Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§ 7º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que
ocupa em substituição ou por desvio de função.
Art. 106 Os servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, ocupantes do cargo de “Operador de Endoscópio”, serão
automaticamente enquadrados no cargo de “Médico Clinico Geral” passando portanto a pertencerem ao quadro
de Pessoal da Saúde.
Art. 107 Aplica-se aos servidores
estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto neste artigo, para os
cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza,
mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época
em que foram estabilizados.
Art. 108 O Prefeito Municipal de Marataízes designará Comissão de
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário
Municipal de Saúde, e da qual fará parte, também, um representante da
Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da
Prefeitura.
Art. 109 No processo de enquadramento serão considerados os
seguintes fatores:
I - atribuições realmente
desempenhadas pelo servidor na Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes;
II - nomenclatura e descrição
das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado,
se for o caso;
III - grau de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
IV - experiência específica;
V - habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste
artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à
data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1o deste artigo
o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada,
previsto no inciso V deste artigo.
Art. 110 Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por
portaria, de acordo com o disposto neste Capítulo, até 60 (sessenta) dias após
a data de publicação desta Lei.
Art. 111 As listas nominais
de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos atos coletivos de
enquadramento.
Art. 112 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal
petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de
Enquadramento a que se refere o art. 109 desta Lei, deverá decidir sobre o
requerido, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo
órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do
indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito
Municipal de Marataízes deverá ser publicada em órgão oficial do Município.
Art. 113 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando
em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente
extintos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 Fica garantido aos servidores estabilizados pelo art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, todos os direitos
adquiridos anteriormente a vigência desta lei, além de outros aqui previstos.
Art. 115 O Secretário Municipal de Saúde de Marataízes poderá
estabelecer horário de trabalho diferenciado do expediente normal da Secretaria
e da Prefeitura em razão das peculiaridades dos serviços executados pelos
profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a carga horária máxima
estabelecida para cada cargo no Anexo I desta Lei, observado as normas do
Capítulo IX.
Art. 116 O servidor da Saúde Municipal de Marataízes que cumpre uma
carga horária semanal inferior a estabelecida no anexo I, poderá, atendidos os
interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho para este limite
de horas semanais.
§ 1º Para que o disposto no caput
deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu desejo junto à Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º Uma vez alterada a jornada de trabalho, o servidor não
poderá retornar a situação anterior.
Art. 117 O
vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da
estabelecida para sua categoria funcional especificada no Anexo I desta Lei,
será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 118 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 119 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência
desta Lei, o Prefeito Municipal fará publicar, no que couber, os decretos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 120 Os
vencimentos previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 111 desta Lei.
Art. 121 São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I a
VII que a acompanham.
Art. 122 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial as Leis
n°s 076/97, 295/00, 704/03, 780/04, 891/05 e as normas
delas decorrentes.
Marataízes –
ES, em 28 de dezembro de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes.
Quadro dos Profissionais Efetivos
da SAÚDE
Referente ao Art. 6°, 16, 18, 86, 106, 108, 116 e 117
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1807/2015)
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
CARGOS DA SAÚDE
HIERARQUIZADOS POR CARREIRA E PADRÃO.
Referente ao Art. 82 da Lei.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Refere-se ao §
1° do artigo 82, art. 106 e 121 da Lei
|
||||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.472/2012)
|
||||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1675/2014)
|
||||||||||
|
||||||||||
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
||||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):
____________________________________
Marataízes – ES., em _____/ _______/ ______
_______________________
________________________
_______________________
Presidente da Comissão Membro Membro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura
do(a) Avaliado(a): ____________________________________
Marataízes – ES., em _____/ _______/ ______
____________________
____________ _____________
Presidente da Comissão
Membro Membro
1. PONTUAÇÃO
I – A Avaliação de Competências,
é composta de 05 (cinco) fatores e 5 (cinco) níveis, assim definidos sua
pontuação:
* Total de 50 pontos.
A = 10 pontos
B = 08 pontos
C = 06 pontos
D = 03 ponto
E = 01 ponto
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto
de 4 (quatro) itens, com conceito total máximo de 50 pontos, sendo assim
definidos os conceitos e percentuais:
I - “SD” supera o desempenho esperado,
II - “AD” atinge o desempenho esperado,
III - “AP” atinge
parcialmente o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e
atualização,
V - “NA” não atinge o
desempenho esperado, abaixo de 20 pontos, média inferior a 40% (quarenta por
cento).
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|||||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||||||||
Assinatura do(a) Avaliado(a):
____________________________________
Marataízes – ES., em _____/ _______/ ______
_______________________ ________________________ _______________________
Presidente da Comissão Membro Membro
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a): ____________________________________
Marataízes – ES., em _____/ _______/ ______
_______________________ ________________________ _______________________
Presidente da Comissão Membro Membro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a): ____________________________________
Marataízes – ES., em _____/ _______/ ______
_______________________ ________________________ _______________________
Presidente da Comissão Membro Membro
3. PONTUAÇÃO
I – A Avaliação de Competências
é composto de 08 (oito) fatores e 5 (cinco) níveis, assim definidos sua
pontuação:
* Total de 50 pontos.
A = 5,00 pontos
B = 3,75 pontos
C = 2,25 pontos
D = 1,00 pontos
E = 0,50 ponto
II - A Qualificação Profissional é composta por 5 (cinco) grupos,
assim definida sua pontuação:
* Total de 30 pontos.
I - GRUPO I – 30 pontos;
II - GRUPO II – 20 pontos;
III - GRUPO III – 15 pontos;
IV - GRUPO IV –
10 pontos.
V - GRUPO V – 05 pontos;
III - A Mensuração da Assiduidade é composta por 5 (cinco) escalas,
assim definida sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I - nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II - até 01 (uma) falta não prevista em lei, ou até 3 (três) dias de
atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze)
pontos;
III - de 02 (duas) a 04 (quatro) faltas não prevista em lei, ou até 5
(cinco) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas:
10 (dez) pontos;
IV - de 04 (quatro) a 06 (seis) faltas não prevista em lei, ou até 10
(dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 05
(cinco) pontos;
V - igual ou superior a 06 (seis) faltas não prevista em lei, ou acima de
10 (dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas:
0 (zero) pontos.
4. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto
pela soma de 3 (três) itens, com conceito total máximo de 100 pontos, sendo
assim definidos os conceitos e percentuais:
I - “SD” supera o desempenho esperado,
II - “AD” atinge o desempenho esperado,
III - “AP” atinge
parcialmente o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e
atualização,
V - “NA” não atinge o
desempenho esperado, abaixo de 40 pontos, média inferior a 40% (quarenta por
cento).
Quadro de Função Gratificada.
Referente ao §
1° do Art. 86, 102 e 103 da Lei.
GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VII
Referente ao Art. 17 da Lei.
Descrições detalhadas das tarefas
GRUPO OCUPACIONAL
Especialista em Saúde
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
ANEXO VII
Referente ao Art. 17 da Lei.
Descrições detalhadas das tarefas
GRUPO OCUPACIONAL
Assistente em Saúde Nível Médio
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
ANEXO VII
Referente ao Art. 17 da Lei.
Descrições detalhadas das tarefas
GRUPO OCUPACIONAL
Auxiliar em Saúde Nível Fundamental
|
|
|
|
|
||
|