Revogada pela Lei nº. 1355/2010.

Revogada pela Lei nº. 1358/2010

 

LEI N.º 76/1997, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre plano de carreira e define o sistema de vencimento dos servidores públicos da prefeitura municipal de marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina a relação dos servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o Regime Jurídico Único e o Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme anexos I, II, respectivamente.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de  cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.

 

IV - CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades do poder de polícia, através da fiscalização das posturas, saneamento, obras, meio ambiente e dos tributos de competência do Município e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis de fiscalização.

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de pontes, estradas e de bens patrimoniais.

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de manutenção, limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º - A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano é escalonada conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

§ Único - O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos anexos I e II.

Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor.

 

§ 2º - Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua realização.

 

§ 3º - As promoções por antigüidade e merecimento deverão ocorrer a partir do 4º (quarto) ano da implantação desta lei e atingirá os servidores que estiverem ocupando cargo público por pelo menos 2 (dois) anos de efetivo na classe.

 

Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 9º - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para sua admissão, obedecerão o que dispuser o Regime Jurídico Único dos Servidores.


CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 10 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público municipal civil pelo efetivo exercício do cargo com valores iniciais constantes do Anexo I.

 

§ Único - O reajustamento dos vencimentos será estabelecido por lei específica de forma a preservar seu poder aquisitivo.

 

Art. 11 - A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de junho de cada ano.

 

Art. 12 - O reajustamento dos vencimentos e as promoções levarão em conta o crescimento real da receita do Município e só serão executados de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal Nº 82, de 27 de março de 1995 e nos parâmetros a serem fixados pelo regime Jurídico Único dos servidores municipais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 - O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta lei.

 

Art. 14 - Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no vigente Orçamento do Município os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei, obedecido o disposto no art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 23 de dezembro de 1997.

 

__________________________________

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataízes.

 

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei nº. 704/2003

Anexo alterado pela Lei nº. 295/2000

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

240,00

250,00

260,00

275,00

291,00

308,00

326,00

345,00

366,00

II

264,00

280,00

297,00

315,00

334,00

354,00

375,00

397,00

421,00

III

301,00

321,00

342,00

364,00

388,00

413,00

440,00

469,00

499,00

IV

322,00

342,00

362,00

384,00

407,00

431,00

457,00

485,00

514,00

V

379,00

404,00

430,00

458,00

488,00

520,00

554,00

590,00

628,00

VI

407,00

432,00

458,00

485,00

514,00

545,00

578,00

612,00

649,00

VII

550,00

590,00

632,00

676,00

723,00

773,00

826,00

883,00

944,00

VIII

601,00

640,00

682,00

726,00

773,00

823,00

876,00

933,00

994,00

IX

650,00

689,00

731,00

775,00

821,00

870,00

922,00

978,00

1.036,00

X

802,00

854,00

910,00

969,00

1.032,00

1.099,00

1.170,00

1.246,00

1.327,00

XI

850,00

901,00

955,00

1.012,00

1.073,00

1.137,00

1.206,00

1.278,00

1.354,00

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei nº. 704/2003

Anexo alterado pela Lei nº. 295/2000

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CARGO

 

SALÁRIO INICIAL

(R$) (R$)

 

DOTAÇÃO

 

CARREIRA

 

 

 

 

Portaria, Transporte, Conservação, Limpeza e outros

Agente de Serviços Gerais

240,00

42

I

Ajudante de Mecânico

240,00

01

I

Coveiro

240,00

02

I

Encarregado de Gari

240,00

05

I

Gari

240,00

80

I

Jardineiro

240,00

02

I

Mecânico

301,00

02

III

Merendeira

240,00

34

Dotação alterada pela Lei nº. 780/2004

I

Motoqueiro

240,00

02

I

Motorista de Veículo Leve

Quantidade de cargo alterada pela Lei nº. 431/2001

240,00

15

I

Motorista de Veículo Pesado

Quantidade de cargo alterada pela Lei nº. 431/2001

301,00

22

III

Salva-vidas

240,00

6

I

Servente

240,00

63

I

Trabalhador Braçal

240,00

10

I

Vigia

240,00

30

I

 

 

 

 

 

 

 

Apoio

Técnico-Administrativo

Agente Administrativo

407,00

20

VI

Almoxarife

240,00

02

I

Analista de Sistema

601,00

01

VIII

Arquivista

379,00

01

V

Assistente Administrativo

550,00

04

VII

Auxiliar de Contabilidade

550,00

04

VII

Auxiliar Administrativo

240,00

10

I

Auxiliar de Enfermagem

240,00

25

Dotação alterada pela Lei nº. 780/2004

I

Desenhista

240,00

01

I

Desenhista Projetista

601,00

01

VIII

Digitador

Cargo criado pela Lei nº. 666/2003

407,00

04

VI

Escriturário

264,00

10

II

Oficial Administrativo

601,00

15

VIII

Secretário Escolar

301,00

05

III

Técnico Agrícola

601,00

01

VIII

Técnico Contabilidade

Quantidade de vagas salário alterados pela Lei nº. 932/2005

640,00

04

XIII

Técnico em Edificações

601,00

01

VIII

Técnico em Raio X

601,00

01

VIII

Telefonista

240,00

01

I

Telefonista de Posto Telefônico

240,00

10

I

 

Fisco

Agente de Arrecadação

322,00

15

IV

Fiscal Obras e Postura

Quantidade de vagas salário alterados pela Lei nº. 932/2005

500,00

03

XI

Fiscal de Renda

Quantidade de vagas salário alterados pela Lei nº. 932/2005

500,00

03

XI

Fiscal de Saneamento

379,00

02

V

Fiscal Auditor

Cargo criado pela Lei nº. 932/2005

1.000,00

02

 

Contador Público

Cargo criado pela Lei nº. 932/2005

1.500,00

01

 

Contador Auxiliar

Cargo criado pela Lei nº. 932/2005

1.000,00

01

 

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

 

Ajudante de Operador de Máquinas

240,00

02

I

Bombeiro

240,00

01

I

Calceteiro

240,00

04

I

Carpinteiro

240,00

01

I

Eletricista

240,00

01

I

Operador Maquinas Pesadas

Quantidade de vagas salário alterados pela Lei nº. 932/2005

400,00

10

IX

Pedreiro

240,00

07

I

Pintor

240,00

02

I

Topógrafo

601,00

01

VIII

 

 

 

 

Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrador

850,00

01

XI

Advogado

850,00

02

XI

Arquiteto

850,00

01

XI

Assistente Social

850,00

01

XI

Biólogo

850,00

01

XI

Contador

850,00

02

XI

Endocrinologista

850,00

01

XI

Enfermeiro

850,00

03

XI

Odontólogo

850,00

04

XI

Odontólogo Espec. em Saúde Coletiva

850,00

01

XI

Operador de Endoscópio

850,00

01

XI

Operador de Ultrasom

850,00

01

XI

Ortopedista

Cargo criado pela lei nº. 494/2002

850,00

01

XI

Otorrinolaringologista

850,00

01

XI

Psicólogo

850,00

01

XI

Veterinário

850,00

01

XI

Engenheiro Civil

850,00

01

XI

Farmacêutico

850,00

01

XI

Fisioterapeuta

Cargo criado pela lei nº. 494/2002

850,00

02

XI

Fonoaudiólogo

850,00

01

XI

Ginecologista

850,00

01

XI

Médico

850,00

15

XI

Médico Plantonista

850,00

07

XI

Neurologista

850,00

01

XI

Nutricionista

850,00

01

XI