Revogada pela Lei nº. 1355/2010.
Revogada pela Lei nº. 1358/2010
LEI N.º 76/1997,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre plano de
carreira e define o sistema de vencimento dos servidores públicos da prefeitura
municipal de marataízes e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina a relação dos
servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no
que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes
retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que
estabelecem o Regime Jurídico Único e o Sistema de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos e a
Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes,
conforme anexos I, II, respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins e efeitos deste
Plano, considera-se:
I - CARGO - Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as
características de criação em Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município.
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um
conjunto de cargos que se referem às
atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
III - CARREIRA - Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.
IV - CLASSE - A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor.
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Marataízes, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas
com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e
formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO
TÉCNICO - ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de
natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO
- Compreende os cargos a que são inerentes as atividades do poder de polícia,
através da fiscalização das posturas, saneamento, obras, meio ambiente e dos
tributos de competência do Município e a orientação aos contribuintes quanto à
aplicação das Leis de fiscalização.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende os cargos que envolvem atividades
profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de
metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de pontes, estradas
e de bens patrimoniais.
V - GRUPO OCUPACIONAL
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes
as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de manutenção, limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes
deste Plano é escalonada conforme suas especificações e para cada carreira
foram definidas classes correspondentes.
§ Único - O quantitativo por
cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os
constantes dos anexos I e II.
Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por
merecimento, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos.
§ 1º - A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor.
§ 2º - Para que haja
avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 3º - As promoções por
antigüidade e merecimento deverão ocorrer a partir do 4º (quarto) ano da
implantação desta lei e atingirá os servidores que estiverem ocupando cargo
público por pelo menos 2 (dois) anos de efetivo na classe.
Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de
cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação a
cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9º - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de
deficiências, bem como os critérios para sua admissão, obedecerão o que
dispuser o Regime Jurídico Único dos Servidores.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 10 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor público municipal civil pelo efetivo exercício do cargo com valores
iniciais constantes do Anexo I.
§ Único - O reajustamento dos vencimentos será estabelecido por lei
específica de forma a preservar seu poder aquisitivo.
Art. 11 - A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de junho
de cada ano.
Art. 12 - O reajustamento dos vencimentos e as promoções levarão em conta
o crescimento real da receita do Município e só serão executados de acordo com
o disposto na Lei Complementar Federal Nº 82, de 27 de março de 1995 e nos
parâmetros a serem fixados pelo regime Jurídico Único dos servidores
municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para
provimento dos cargos criados por esta lei.
Art. 14 - Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao
salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no vigente Orçamento
do Município os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários,
em decorrência da implantação desta Lei, obedecido o disposto no art. 43,
parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes - ES., 23 de dezembro de 1997.
__________________________________
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes.
Anexo
alterado pela Lei nº. 704/2003
Anexo
alterado pela Lei nº. 295/2000
CARREIRA
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I
|
240,00 |
250,00 |
260,00 |
275,00 |
291,00 |
308,00 |
326,00 |
345,00 |
366,00 |
II
|
264,00 |
280,00 |
297,00 |
315,00 |
334,00 |
354,00 |
375,00 |
397,00 |
421,00 |
III |
301,00 |
321,00 |
342,00 |
364,00 |
388,00 |
413,00 |
440,00 |
469,00 |
499,00 |
IV |
322,00 |
342,00 |
362,00 |
384,00 |
407,00 |
431,00 |
457,00 |
485,00 |
514,00 |
V |
379,00 |
404,00 |
430,00 |
458,00 |
488,00 |
520,00 |
554,00 |
590,00 |
628,00 |
VI |
407,00 |
432,00 |
458,00 |
485,00 |
514,00 |
545,00 |
578,00 |
612,00 |
649,00 |
VII |
550,00 |
590,00 |
632,00 |
676,00 |
723,00 |
773,00 |
826,00 |
883,00 |
944,00 |
VIII |
601,00 |
640,00 |
682,00 |
726,00 |
773,00 |
823,00 |
876,00 |
933,00 |
994,00 |
IX |
650,00 |
689,00 |
731,00 |
775,00 |
821,00 |
870,00 |
922,00 |
978,00 |
1.036,00 |
X |
802,00 |
854,00 |
910,00 |
969,00 |
1.032,00 |
1.099,00 |
1.170,00 |
1.246,00 |
1.327,00 |
XI |
850,00 |
901,00 |
955,00 |
1.012,00 |
1.073,00 |
1.137,00 |
1.206,00 |
1.278,00 |
1.354,00 |
Anexo
alterado pela Lei nº. 704/2003
Anexo
alterado pela Lei nº. 295/2000
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO
|
SALÁRIO INICIAL (R$) (R$) |
DOTAÇÃO |
CARREIRA |
|
Portaria, Transporte, Conservação, Limpeza e outros |
Agente de Serviços Gerais
|
240,00 |
42 |
I |
|
Ajudante de
Mecânico |
240,00 |
01 |
I |
||
Coveiro |
240,00 |
02 |
I |
||
Encarregado de
Gari |
240,00 |
05 |
I |
||
Gari |
240,00 |
80 |
I |
||
Jardineiro |
240,00 |
02 |
I |
||
Mecânico |
301,00 |
02 |
III |
||
Merendeira |
240,00 |
34 |
I |
||
Motoqueiro |
240,00 |
02 |
I |
||
Motorista de
Veículo Leve |
240,00 |
15 |
I |
||
Motorista de
Veículo Pesado |
301,00 |
22 |
III |
||
Salva-vidas |
240,00 |
6 |
I |
||
Servente |
240,00 |
63 |
I |
||
Trabalhador Braçal |
240,00 |
10 |
I |
||
Vigia |
240,00 |
30 |
I |
||
Apoio Técnico-Administrativo |
Agente
Administrativo |
407,00 |
20 |
VI |
|
Almoxarife |
240,00 |
02 |
I |
||
Analista de
Sistema |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Arquivista |
379,00 |
01 |
V |
||
Assistente
Administrativo |
550,00 |
04 |
VII |
||
Auxiliar de
Contabilidade |
550,00 |
04 |
VII |
||
Auxiliar
Administrativo |
240,00 |
10 |
I |
||
Auxiliar de
Enfermagem |
240,00 |
25 |
I |
||
Desenhista |
240,00 |
01 |
I |
||
Desenhista
Projetista |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Digitador |
407,00 |
04 |
VI |
||
Escriturário |
264,00 |
10 |
II |
||
Oficial
Administrativo |
601,00 |
15 |
VIII |
||
Secretário Escolar |
301,00 |
05 |
III |
||
Técnico Agrícola |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Técnico Contabilidade |
640,00 |
04 |
XIII |
||
Técnico em
Edificações |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Técnico em Raio X |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Telefonista |
240,00 |
01 |
I |
||
Telefonista de
Posto Telefônico |
240,00 |
10 |
I |
||
Fisco
|
Agente de
Arrecadação |
322,00 |
15 |
IV |
|
Fiscal Obras e Postura |
500,00 |
03 |
XI |
||
Fiscal de Renda |
500,00 |
03 |
XI |
||
Fiscal de
Saneamento |
379,00 |
02 |
V |
||
Fiscal Auditor |
1.000,00 |
02 |
|
||
Contador Público |
1.500,00 |
01 |
|
||
Contador Auxiliar |
1.000,00 |
01 |
|
||
Obras, Serviços e Manutenção |
Ajudante de
Operador de Máquinas |
240,00 |
02 |
I |
|
Bombeiro |
240,00 |
01 |
I |
||
Calceteiro |
240,00 |
04 |
I |
||
Carpinteiro |
240,00 |
01 |
I |
||
Eletricista |
240,00 |
01 |
I |
||
Operador Maquinas Pesadas |
400,00 |
10 |
IX |
||
Pedreiro |
240,00 |
07 |
I |
||
Pintor |
240,00 |
02 |
I |
||
Topógrafo |
601,00 |
01 |
VIII |
||
Superior |
Administrador |
850,00 |
01 |
XI |
|
Advogado |
850,00 |
02 |
XI |
||
Arquiteto |
850,00 |
01 |
XI |
||
Assistente Social |
850,00 |
01 |
XI |
||
Biólogo |
850,00 |
01 |
XI |
||
Contador |
850,00 |
02 |
XI |
||
Endocrinologista |
850,00 |
01 |
XI |
||
Enfermeiro |
850,00 |
03 |
XI |
||
Odontólogo |
850,00 |
04 |
XI |
||
Odontólogo Espec.
em Saúde Coletiva |
850,00 |
01 |
XI |
||
Operador de
Endoscópio |
850,00 |
01 |
XI |
||
Operador de
Ultrasom |
850,00 |
01 |
XI |
||
Ortopedista |
850,00 |
01 |
XI |
||
Otorrinolaringologista |
850,00 |
01 |
XI |
||
Psicólogo |
850,00 |
01 |
XI |
||
Veterinário |
850,00 |
01 |
XI |
||
Engenheiro Civil |
850,00 |
01 |
XI |
||
Farmacêutico |
850,00 |
01 |
XI |
||
Fisioterapeuta |
850,00 |
02 |
XI |
||
Fonoaudiólogo |
850,00 |
01 |
XI |
||
Ginecologista |
850,00 |
01 |
XI |
||
Médico |
850,00 |
15 |
XI |
||
Médico Plantonista |
850,00 |
07 |
XI |
||
Neurologista |
850,00 |
01 |
XI |
||
Nutricionista |
850,00 |
01 |
XI |
||