TERMO DE ABERTURA

 

Este livro, de número 001 (um), destina-se à transcrição dos Autógrafos de Lei aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo Prefeito Municipal de Marataízes. É composto de 200 (duzentas) folhas numeradas de 1 (um) a 200 (duzentos) e terá apenas uma das faces de cada folha impressa.

 

Marataízes, 30 de janeiro de 1997

_____________________________

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito Municipal de Marataízes

 


LEI N.º 01/1997 DE 30 DE JANEIRO DE 1997

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura municipal de Marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico, social e cultural do município e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, conforme objetivos estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, através do:

         

I-                  Planejamento;

 

II- Coordenação;

 

III- Controle.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º - A ação administrativa municipal será exercida de acordo com o Plano Geral de Governo, através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentarias;

 

III - Orçamentos Anuais;

 

IV - Plano Diretor Urbano;

 

§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração do Plano Geral de Governo.

 

§ 2º - A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento dos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico e urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, de acordo com as propostas da população.

 

Art. 7º - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo de recursos estimados, a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e a Secretaria de Finanças elaborarão a programação de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários aos programas aprovados.

 

Art. 8º - Todas as atividades e projetos da Administração deverão ajustar-se ao Plano Geral de Governo, ao Plano Plurianual e ao Orçamento anual, de forma a compatibilizar os compromissos financeiros com a programação de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente acompanhamento do Prefeito Municipal através da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 - A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões do Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os Secretários Municipais e as Assessorias, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 - O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura, sempre que admissível e no interesse público, na forma da lei, recorrerá a pessoas, entidades públicas ou privadas e empresas, para execução de obras e serviços, de forma a alcançar melhores rendimentos de suas atividades sem a criação de novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores, adotando, quando for o caso, contrato de concessão, permissão ou convênio.

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor antedimento ao público.

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes é constituída dos seguintes órgãos:

Caput alterado pela Lei nº. 757/2004

Caputi alterado pela Lei nº. 860/2005

 

I - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

- Gabinete do Prefeito

- Procuradoria Jurídica

- Secretaria de Sistema de Controle Interno

Incluído pela Lei nº 1174/2009

- Ouvidoria Municipal

Incluído pela Lei nº 1174/2009

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

- Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente.

- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

- Secretaria Municipal de Finanças – SEMUFI

Inciso alterado pela Lei nº. 757/2004

Inciso alterado pela Lei nº. 860/2005

- Secretaria Municipal de Pesca – SEMPES

Incluído pela Lei nº 1174/2009

 

 

III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Inciso alterado pela Lei nº 1174/2009

Inciso alterado pela Lei nº. 495/2002

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR;

b) Secretaria Municipal de Transporte – SEMTRANS;

c) Secretaria Municipal de Educação – SEMED

d) Secretaria Municipal de Saúde – SESA;

e) Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS

f) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Trabalho

h) Secretaria Municipal de Esportes – SEME

i) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS

ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

SEÇÃO I

 

Art. 13 - O Gabinete do Prefeito tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, auxiliando-o no exame e trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular; a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa, traduções, redação especializada e secretariado para o Prefeito; a recepção, estudo e triagem das correspondências encaminhadas ao Prefeito e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 14 - A Procuradoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e às demais Secretarias Municipais no estudo, interpretação e solução das questões juridico-administrativas; a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal; a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; a cobrança da Dívida Ativa do Município e o seu acompanhamento e coordenação quando da cobrança terceirizada e especialmente:

 

a) - assessorar a Administração no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

 

b) - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos órgãos da Prefeitura;

 

c) - analisar e redigir projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos que demandem conhecimentos jurídicos;

d) - defender o Município judicialmente e extra-judicialmente;

 

e) - executar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e acompanhar a sua cobrança quando de sua terceirização;

 

f) - ordenar o pensamento jurídico da administração, mediante a fixação e atualização da jurisprudência e leis de obrigação do Município;

g) - orientar e assessorar as Comissões Permanente e Especiais de Licitação quantos aos procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;

h) - representar o Prefeito Municipal nos atos em que obtiver representação especial;

 

i) - executar as atividades correlatas a sua função que lhe forem determinadas pelo Secretário de Planejamento , Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Título alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 15 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento sustentável, tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a autorização e homologação de licitações;  a coordenação e integração do planejamento setorial e global através do assessoramento aos órgãos da Prefeitura, a elaboração do Plano Geral de Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de Diretrizes Orçamentárias;  a promoção de informações visando a atração, localização,  a prestação de serviços, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;  a articulação com os órgãos federal e estadual de planejamento, desenvolvimento econômico e sustentável.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 16 - As atividades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:

 

I. Assessoria Técnica na área de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

 

II. Área de Industria e Comércio.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO I

 

DA ASSESSORIA TÉCNICA

NA ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Título alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 17 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;

b) - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

c) - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;

d) - implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;

e) - acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;

f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a captação de recursos financeiros para o Município;

g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

h) - assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;

i) - executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Título alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 18 - As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual e municipal;

f) a elaboração de cadastro de atividades industriais e comerciais do Município;

g) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e do comércio;

l) a execução de outras atividades correlatas.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

CAPITULO III

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,

PESCA E MEIO AMBIENTE

Título alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 19 - A Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e da agropecuária do Município;  a promoção da política de reflorestamento e da defesa animal e vegetal;  a articulação das medidas de melhoria das condições de vida no meio rural e na atividade pesqueira, através do incentivo na formação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores;  a coordenação e promoção de medidas normativa e executivas de defesa e preservação do meio ambiente;  a articulação com os órgãos federal e estadual de meio ambiente.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 20 - As atividades da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:

 

- Assessoria Técnica na área de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;

- Área de Desenvolvimento Rural

- Área de Desenvolvimento da Pesca

- Área do Meio Ambiente.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

A ÁREA DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE

Título alterado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 21 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) - assessorar o Secretário de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;

b) - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

c) - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas pertinentes a Secretaria;

d) - implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;

e) - acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;

f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a capitação de recursos financeiros para o Município;

g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

h) - assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;

i) - executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Título incluído pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 22- As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

b) elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

o) a execução de outras atividades correlatas.

Artigo incluído pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

Título incluído pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 23 - As atividades da Área de Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:

 

a) a articulação de diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;

b) a elaboração de cadastro de atividades do comercio e da industria da pesca do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesca;

d) a fiscalização da pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

e) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;

f) o fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do Município.

g) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

h) a organização e manutenção de feiras de produtos oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

i) a orientação e o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação com órgãos Federais, estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente

j) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação, formação profissional de pescadores em articulação com as demais Secretaria Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o aumento da produtividade pesqueira;

l) a execução de outras atividades correlatas.

Artigo incluído pela Lei nº. 860/2005

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

Título incluído pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 24 - As atividades da área de meio ambiente são as seguintes:

a) elaborar e acompanhar a implementação de projetos da área ambiental;

b) promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

c) propor normas e regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

d) promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

e) responder consultas e orientar os interessados quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;

f) controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação ambiental;

g) adotar medidas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;

h) monitorar a qualidade ambiental;

i) desenvolver a educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

j) promover a dinamização dos movimentos populares e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;

l) organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas discussões sobre meio ambiente;

m) articular-se com o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos Gerais e Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

n) efetuar a fiscalização e o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

o) fiscalizar a execução da legislação ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;

p) monitorar a qualidade das águas das praias do Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;

q) desempenhar outras atividades afins.

Artigo incluído pela Lei nº. 860/2005

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração tem como âmbito de ação a prestação dos serviços meios necessários ao funcionamento regular da Administração relativos a patrimônio, material, à alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes; transporte oficial; comunicação oficial e administrativas, documentação, publicação de atos oficiais; avaliação de bens móveis e imóveis; manutenção e conservação de prédios e equipamentos; controle das atividades referentes a pessoal efetivo e transitório, a criação de cargos de qualquer natureza; a elaboração de concursos públicos, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição de recursos humanos; a avaliação do pessoal para fins de treinamento, promoção, disponibilidade, exoneração ou demissão; formalização de inquéritos administrativos referentes a pessoal; a administração de cargos, funções, salários, vencimentos e remuneração; a promoção de programas previdenciários, médicos e assistenciais para os servidores públicos; o controle geral de todo o pessoal inclusive inativos e pensionistas.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 26 - As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I - Área de Recursos Humanos;

 

II - Área de Material (Compras, Patrimônio e Almoxarifado);

 

III - Área de Serviços Gerais.

 

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 27 - As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a)  o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b)  a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, vencimentos, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

 

c)  a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d)  o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e)  a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f)   a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g)  o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h)  o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i)   a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j)   a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l)   a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m)  a elaboração das folhas de pagamento;

n)  o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o)  a execução de serviços datilográficos da área;

p)  a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 28 - As atividades da Área de Material são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I -  COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas e respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, compreendendo:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoletos;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 29 - As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com todas as Secretarias e Órgãos Municipais;

p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

r) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

s) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais;

t) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

u) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

v) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

x) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

y) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

a.a.) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

a.b.) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

a.c.) a execução dos serviços de copa e cozinha;

a.d.) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPITULO IV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 30 - A Secretaria Municipal de Finanças tem com âmbito de ação a execução da política e da administração tributária, fiscal e financeira do Município; a fixação das medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração; os estudos para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem; a contabilidade geral; e a administração dos recursos financeiros do Município em articulação com a Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; o estudo de preços e tarifas de competência do Município;  a inscrição e cobrança através da assessoria jurídica, da dívida ativa; a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município; o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; a proposição de alteração de alíquotas tributária; a articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações conjuntas visando o aumento da arrecadação  de tributos de interesse municipal; a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de recursos financeiros em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; a custódia de ações e títulos de qualquer natureza do Município; a coordenação e elaboração das prestações de contas de convênios em articulação com as Secretarias responsáveis pela sua execução.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 31- As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das atividades referentes à:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I- Contabilidade;

 

II- Tesouraria;

 

III- Tributação e Arrecadação.

 

SEÇÃO I

DA CONTABILIDADE

 

Art. 32- As atividades da CONTABILIDADE, compreendem:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) a execução contábil dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento financeiro da execução orçamentaria, em articulação com a Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, procedendo às alterações, quando necessárias, previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas, através do Gabinete do Prefeito;

g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentaria da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

l) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;

m)  a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e saldos em contas correntes, encaminhando ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) o controle mensal e em separado dos gastos com educação e pessoal;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA TESOURARIA

 

Art. 33- As atividades da área de Tesouraria compreendem:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) o recebimento de tributos e outras receitas a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito ou com quem este e delegar;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 34- As atividades da área de Tributação e Arrecadação compreendem:

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) a fiscalização, com referência a tributos, do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento públicos em geral, em articulação com as demais Secretaria Municipais;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) a execução da cobrança da Dívida Ativa, através da Assessoria Jurídica;

o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E

SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras de construção civil e obras de pavimentação e drenagem e sua conservação e manutenção; fiscalização de obras contratadas a terceiros; análise, fiscalização e julgamento dos pedidos de parcelamento de solo e dos projetos de edificação particulares e de repartições públicas do Estado e da União; da manutenção e conservação dos prédios públicos municipais; fiscalização de posturas, atividades de carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I -  Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos;

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 37 - As atividades da Área de Obras são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I -  CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com as demais Secretarias;

j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

l) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e drenos;

m) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

n) promover o desenvolvimento técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da Secretaria;

o) emitir parecer quanto a procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura:

p) manter registro cadastral das obras públicas;

q) emitir, quando for o caso, ordens de serviços para iniciar a execução de obras públicas, após homologação da licitação e assinatura do contrato;

r) emitir, quando for o caso o termo de recebimento de obras e serviços.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município e do Plano Diretor Urbano; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal e/ou estadual;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via públicas;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria municipal de Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento, remembramento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica em articulação com as demais Secretarias;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

c) a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;

 

d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

 

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

f) execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 38 - As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçaguem de matos e varreção das vias, praias e logradouros públicos;

 

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, diretamente ou por contratação de terceiros, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

 

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

 

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação, em articulação com as demais Secretarias;

 

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao embelezamento urbano;

 

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

 

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras, peixarias e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

r) a execução de outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Educação tem com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, inclusive o pré-escolar, de responsabilidade do Município; o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à educação; a articulação com os Governos Federal e Estadual na integração do desenvolvimento de seus sistemas de ensino; a melhoria da qualidade do ensino através de treinamento permanente do pessoal do magistério; a assistência e amparo ao estudante pobre; o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria de Saúde e Ação Social; o estudo. pesquisa e a prospeção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; a educação e assistências aos excepcionais em articulação com os diversos sistemas de ensino; o estudo e elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para a educação; ; a organização e promoção da educação física e esporte estudantil.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 40- As atividades da Secretaria Municipal de Educação, serão executadas através das seguintes áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I- Área de Ensino Pré-Escolar e de Educação Alternativa;

 

II - Área de Ensino Fundamental;

 

III - Área de Biblioteca;

 

IV - Área de Apoio Administrativo.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DE EDUCAÇÃO ALTERNATIVA

 

Art. 41 - As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar e de Educação Alternativa são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) o fornecimento de subsídio para a formulação da política de educação infantil do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar;

 

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

 

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

 

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

 

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

 

h) o incentivo ao aluno no aprendizado;

 

i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

 

m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

n) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

q) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

 

r) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

 

t) a elaboração, execução e avaliação dos planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação não formal;

u) a identificação da clientela para a educação não formal;

 

v) estruturação das propostas de cursos profissionalizantes e projetos de alfabetização de jovens e adultos;

 

x) o desempenho de outras atribuições afins.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 42 - As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

Artigo Revogado pela Lei nº. 495/2002

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política de educação do município, com referência ao ensino fundamental, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando o obtenção de recursos e colaboração técnica.

 

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

 

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

 

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes:

 

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

 

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

 

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

 

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

 

r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

 

s) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA BIBLIOTECA

 

Art. 43 - As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

Artigo Revogado pela Lei nº. 495/2002

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

e) a organização de fichários e catálogos;

 

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

 

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

 

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

l) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

 

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 44 - As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

c) o controle de transporte escolar;

 

d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;

 

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

 

f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

 

g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado pelo Município;

 

h) Controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;

 

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,

AÇÃO SOCIAL

 

Art. 45 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades da saúde e da ação social; a promoção das medidas de proteção da saúde da população municipal, inclusive os turistas, mediante o controle e combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições de higiene e de saneamento da população; a fiscalização da qualidade de alimentos; assistência da saúde da população de baixa renda; a pesquisa , estudo e avaliação da demanda de atendimento médico e hospitalar; a prestação supletiva de atendimento médico hospitalar e ambulatoriais de urgência e emergência; a ação sanitária em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e informacionais, visando à preservação da saúde da população; a distribuição de remédios para a população de baixa renda; a integração com os sistemas de saúde federal e estadual para a implantação do SUS (sistema único de Saúde); a integração com entidades privadas visando a ampliação da oferta de meios à saúde da população; a coordenação da prestação de serviços assistênciais, especialmente às famílias de baixa renda, desempregados, aos indigentes e aos menores carentes; ação comunitária visando a melhoria das condições de vida da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada; a coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I -  SAÚDE, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda.

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

 

f) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

 

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

 

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

 

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

 

l) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

m) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

 

n) a inspeção sanitárias nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

 

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

 

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

q) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias, mercados, feiras, peixarias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

r) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

 

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

c) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

 

d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

 

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

h) a colaboração com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do municípios;

 

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

 

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,

CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 47 - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer tem com âmbito de ação o planejamento das atividades de responsabilidade de área de atuação; a promoção de informações visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais voltadas para o turismo do Município; a coordenação da exploração econômica de recursos turísticos do Município;  a defesa e manutenção do patrimônio histórico-artistico-cultural; a promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular em articulação com as demais Secretarias; a promoção do esporte amador e lazer.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 48 - As atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer serão executadas através das seguintes Áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I - Área de Turismo;

II - Área de Cultura, Esportes e Lazer;

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE TURISMO

 

Art. 49 - As atividades da Área de Turismo são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

f) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo de caráter turístico, observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

g) a articulação com as demais Secretarias para a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município propícias ao desenvolvimento turístico;

 

h) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação das áreas de turismo do município;

i) a fiscalização e o controle das atividades turísticas do Município, em articulação com as demais Secretarias;

 

j) a promoção de medidas necessárias à melhoria dos locais públicos de uso turístico , em articulação com órgão competentes;

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

 

Art. 50 - As atividades da Área de Cultura, Esportes e Lazer são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

a) a execução de Acordos e Convênios voltados para atividades culturais, artísticas e esportivas;

 

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

c) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, em especial, as atividades folclóricas do Município;

 

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros Municípios e Estados;

 

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais e esportivas;

 

f) a coordenação das comemorações cívicas do Município;

 

g) a divulgação dos dados informativos de caráter cultural, artístico e folclórico do Município;

 

h) acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão do Município;

 

i) o desempenho de outras atividades afins.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

 

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 51 - A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

III - Dotação dos órgãos de elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

IV - Instrução às Chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS

OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 52 - Constitue responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Municipal, em todos os níveis, além das fixadas por esta lei, promover as atividades de seus órgãos de forma integrada dentro dos objetivos da Administração e especificamente:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I -  Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seu subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do Município.

 

Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e suas assessorias.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS

ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 53 - São responsabilidade comuns dos encarregados de áreas a execução das atividades previstas nesta lei e especificamente:

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 54 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme disposto no anexo II.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Parágrafo Único - Os cargos serão distribuídos nas Secretárias, de acordo com as necessidades do serviço de cada setor e remanejados quando necessários por decisão do Prefeito.

 

Art. 55- O provimento dos cargos em comissão são de livre escolha e nomeação do Prefeito.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 56 - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Parágrafo Único - O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá optar pelo recebimento dos  vencimentos do seu cargo de origem, acrescido de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 57 - O valor percebido, a qualquer título, pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração fixa do Prefeito.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 - A implantação desta lei obedecerá o disposto na Lei Complementar Federal de n° 82, de 27 de março de 1995.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 59 - Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 60 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 61- Os servidores nomeados para cargo de confiança, na forma da presente lei, serão contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário do Município de Marataízes, a ser criado em lei específica.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Parágrafo único. Até a criação do sistema próprio de previdência do Município de Marataízes, os servidores nomeados para cargo de confiança contribuirão com um percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o seu vencimento, que serão depositados em conta específica a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 62- Fica a cargo das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável,e, de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente a responsabilidade da implantação das disposições desta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 757/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 860/2005

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 63 - Qualquer alteração na presente Lei somente poderá ocorrer após apreciação e votação pela Câmara Municipal de Marataízes.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marataízes, Município de Marataízes. Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

 

___________________________

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito Municipal de Marataízes


ANEXO II (Art. 51)

 

Tabela Substituída pela Lei nº. 295/2000

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

QUANT

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Geral

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-1

3.600,00

Procuradoria Municipal

Secretário Municipal

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo incluído pela Lei nº. 860/2005

15

 

CC-1

3.600,00

01 em cada Secretaria

Assessor Jurídico

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

04

 

CC-2

2.000,00

Procuradoria Municipal

Assessor Técnico

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo incluído pela Lei nº. 488/2002

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

01

CC-5

1.366,06

Secretaria de Planejamento

Coordenador de PAC’S

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-5

1.366,06

Secretaria de Saúde

Procurador Municipal

02

CC-2

1.000,00

Procuradoria Municipal

Assessor de Assuntos Financeiros

01

CC-3

  800,00

Secretaria de Finanças

Assessor de Gabinete

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-9

1.052,64

Gabinete do Prefeito

Coordenador de Odontologia Coletiva

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-9

1.052,64

Secretaria de Saúde

Coordenador de Saúde Odontológica

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-9

1.052,64

Secretaria de Saúde

Chefe de Cerimonial

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-9

1.052,64

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-1

Referência alterada pela Lei nº 1173/2009

  3.600,00

Gabinete do Prefeito

Tesoureiro

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-9

1.052,64

Secretaria de Finanças

Chefe de Departamento

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

25

CC-10

  792,44

Em todas as Secretarias

Coordenador de Plan. Educacional

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-10

  792,44

Secretaria de Educação

Coordenador de Projetos

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-10

  792,44

Secretaria de Educação

Diretor Escolar C

02

CC-MaM-III

  600,00

Secretaria de Educação

Regente Musical

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo Criado pela Lei nº. 386/2001

01

CC-10

  792,44

Secretaria de Educação

Sup. de Verificação e Doc. Escolar

01

CC-4

  600,00

Secretaria de Educação

Supervisor de FUNDEF/MDE

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-10

  792,44

Secretaria de Educação

Supervisor Financeiro

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo incluído pela lei 353/2001

04

CC-4

  600,00

Em todas as Secretarias

Diretor Escolar B

03

CC-MaM-III

  500,00

Secretaria de Educação

Chefe de Planejamento

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-12

  591,37

Secretaria de Educação

Coordenador Administrativo

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-12

  591,37

Secretaria de Saúde

Coordenador de Almoxarifado

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-12

  591,37

Secretaria de Saúde

Coordenador de Faturamento

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-13

  546,05

Secretaria de Saúde

Coordenador de Imunização

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-12

  591,37

Secretaria de Educação

Coordenador de Man. De Postos

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-13

  546,05

Secretaria de Saúde

Secretária Executiva I

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-12

  591,37

Gabinete do Prefeito

Administrador de Cemitério

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-14

  532,24

Secretaria de Administração

Coordenador de Creche

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

03

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Coordenador de Manutenção

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

12

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Coordenador de SEMAE

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Coordenador Escolar

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo extinto pela Lei nº. 696/2003

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

04

CC-17

  450,00

Secretaria de Educação

Diretor de Creche

Cargo extinto pela Lei nº. 696/2003

08

CCMaM-I

  400,00

Secretaria de Educação

Coordenador Esportivo

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Coordenador Técnico

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo incluído pela lei 353/2001

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

03

CC-14

  532,24

Em todas as Secretarias

Diretor Escolar A

Cargo extinto pela Lei nº. 696/2003

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

01

CC-MaM-I

  400,00

Secretaria de Educação

 

 

 

 

 

Encarregado de Biblioteca

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Encarregado de Secretaria

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

12

CC-14

  532,24

Secretaria de Educação

Encarregado de Transportes

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-14

  532,24

Em todas as Secretarias

Supervisor de Área I

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

15

CC-14

  532,24

Em todas as Secretarias

Encarregado de Farmácia

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-15

  473,10

Secretaria de Saúde

Secretaria Executiva II

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

08

CC-15

  473,10

Em todas as Secretarias

Supervisor de Área III

Cargo incluído pela lei 353/2001

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

28

CC-8

300,00

Em todas as Secretarias

Supervisor de Área IV

Cargo incluído pela lei 353/2001

Cargo Extinto pela Lei nº. 456/2002

03

CC-9

200,00

Em todas as Secretarias

Coordenador de Artes

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-16

  453,22

Secretaria de Educação

Instrutor Musical

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-16

  453,22

Secretaria de Educação

Orientador da Banda Municipal

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-16

  453,22

Secretaria de Educação

Orientador Esportivo

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo extinto pela Lei nº. 696/2003

Cargo incluído pela Lei nº. 704/2003

05

CC-16

  453,22

Secretaria de Educação

Encarregados de Alimentação Escolar

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo criado pela Lei nº. 956/2006

 

30

 

CC-18

 

415,00

 

Secret. Educação

Encarregados de Limpeza Escolar

Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009

Cargo criado pela Lei nº. 956/2006

30

CC-18

  415,00

 

Secret. Educação

Ouvidor

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-1

3.600,00

 

Controlador Geral

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-1

3.600,00

 

Assessor de Comunicação

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-2

2.000,00

 

Gerente Financeiro

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-3

1.833,25

 

Gerente de Projetos de Engenharia e Arquitetura

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-3

1.833,25

 

Gerente Contábil

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-3

1.883,25

 

Gerente Geral Tributário

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-4

1.596,71

 

Assessor de Assuntos Financeiros

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-5

1.366,06

 

Gerente Setorial de Frotas Municipal

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-6

1.241,88

 

Gerente Setorial de Compras

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

03

CC-6

1.241,88

 

Assessor Técnico Administrativo

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-7

1.241,88

 

Assessor Técnico de Agricultura

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-8

1.155,00

 

Supervisor de Verificação de Documentação Escolar

 Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-10

792,44

 

Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento (INCRA)

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

01

CC-11

  660,00

 

Digitadores

Cargo criado pela Lei nº 1174/2009

02

CC-18

415,00