TERMO DE ABERTURA
Este
livro, de número 001 (um), destina-se à transcrição dos Autógrafos de Lei
aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo Prefeito Municipal de Marataízes. É composto de 200 (duzentas) folhas numeradas
de 1 (um) a 200 (duzentos) e terá apenas uma das faces de cada folha impressa.
Marataízes, 30 de janeiro de 1997
_____________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito Municipal de Marataízes
LEI N.º 01/1997 DE 30 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a estrutura
administrativa da prefeitura municipal de Marataízes
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico, social
e cultural do município e do aprimoramento dos serviços à população, procurando
executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, conforme
objetivos estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica Municipal, através do:
I-
Planejamento;
II- Coordenação;
III- Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação administrativa municipal será exercida de
acordo com o Plano Geral de Governo, através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor Urbano;
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a
elaboração do programa correspondente a seu setor e auxiliar diretamente o
Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração do Plano Geral de
Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência
do Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita e consonância
com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o
Orçamento que pormenorizará a etapa do Plano Plurianual
a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento
dos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico e
urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º -
Cabe à Administração Municipal adotar
ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, de
acordo com as propostas da população.
Art. 7º - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
fluxo de recursos estimados, a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente e a Secretaria de Finanças elaborarão a programação de
desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários aos
programas aprovados.
Art. 8º - Todas as atividades e projetos da Administração
deverão ajustar-se ao Plano Geral de Governo, ao Plano Plurianual
e ao Orçamento anual, de forma a compatibilizar os compromissos financeiros com
a programação de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º -
As atividades da Administração
Municipal serão objeto de permanente acompanhamento do
Prefeito Municipal através da Secretaria de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, especialmente no que se refere à
execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 -
A Coordenação Setorial será
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das
Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito e a realização
sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo
Único - A Coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões do Secretário de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os Secretários
Municipais e as Assessorias, sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 - O controle das atividades da Administração do
Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos,
compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura, sempre que
admissível e no interesse público, na forma da lei, recorrerá a pessoas,
entidades públicas ou privadas e empresas, para execução de obras e serviços,
de forma a alcançar melhores rendimentos de suas atividades sem a criação de
novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores, adotando,
quando for o caso, contrato de concessão, permissão ou convênio.
III - Os serviços municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor antedimento ao
público.
V - O controle da aplicação do dinheiro público e
da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Marataízes é constituída dos
seguintes órgãos:
Caput alterado pela Lei
nº. 757/2004
Caputi
alterado pela Lei nº. 860/2005
I - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria Jurídica
-
Secretaria de Sistema de Controle Interno
Incluído pela Lei nº 1174/2009
-
Ouvidoria Municipal
Incluído pela Lei nº 1174/2009
II - ÓRGÃO
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
-
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável
- Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente.
- Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD
-
Secretaria Municipal de Finanças – SEMUFI
Inciso alterado pela Lei
nº. 757/2004
Inciso alterado pela Lei
nº. 860/2005
- Secretaria Municipal de Pesca – SEMPES
Incluído pela Lei nº 1174/2009
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
Inciso alterado pela Lei nº 1174/2009
Inciso alterado pela Lei
nº. 495/2002
a)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR;
b) Secretaria Municipal de Transporte –
SEMTRANS;
c)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED
d)
Secretaria Municipal de Saúde – SESA;
e)
Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS
f) Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR;
g) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Humano e Trabalho
h) Secretaria Municipal de Esportes –
SEME
i)
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
Parágrafo
Único - A representação gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes
é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
Art. 13 -
O Gabinete do Prefeito tem como
âmbito de ação a assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, auxiliando-o no exame e trato de questões, providências e
iniciativas do seu expediente particular; a prestação de todos os serviços de
infra-estrutura administrativa, traduções, redação especializada e secretariado
para o Prefeito; a recepção, estudo e triagem das correspondências encaminhadas
ao Prefeito e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 14 -
A Procuradoria Municipal é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como
âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e às demais Secretarias
Municipais no estudo, interpretação e solução das questões juridico-administrativas;
a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais
órgãos da Administração Municipal; a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos
e interesses do Município; a cobrança da Dívida Ativa do Município e o seu
acompanhamento e coordenação quando da cobrança terceirizada e especialmente:
a) - assessorar a Administração no estudo,
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) - elaborar pareceres sobre consultas formuladas
pelos órgãos da Prefeitura;
c) - analisar e redigir projetos de leis, decretos,
regulamentos, contratos, convênios e outros documentos que demandem
conhecimentos jurídicos;
d) - defender o Município judicialmente e
extra-judicialmente;
e) - executar a cobrança judicial da Dívida Ativa
do Município e acompanhar a sua cobrança quando de sua terceirização;
f) - ordenar o pensamento jurídico da
administração, mediante a fixação e atualização da jurisprudência e leis de
obrigação do Município;
g) - orientar e assessorar as Comissões Permanente e Especiais de Licitação quantos aos
procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;
h) - representar o Prefeito Municipal nos atos em
que obtiver representação especial;
i) - executar as atividades correlatas a sua função
que lhe forem determinadas pelo Secretário de Planejamento ,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Título alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 15 - A Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento sustentável, tem com âmbito de ação a
assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes,
imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus
Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e
elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação
de atos normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações
governamentais; a autorização e homologação de licitações; a coordenação e integração do planejamento
setorial e global através do assessoramento aos órgãos da Prefeitura, a
elaboração do Plano Geral de Governo, Plano Plurianual
e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de Diretrizes Orçamentárias; a promoção de informações visando a atração,
localização, a prestação de serviços,
manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido
econômico para o Município; a
articulação com os órgãos federal e estadual de planejamento, desenvolvimento
econômico e sustentável.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 16 - As atividades da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Sustentável serão executadas através das
seguintes assessorias e atividades:
I.
Assessoria Técnica na área de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
II. Área
de Industria e Comércio.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
SEÇÃO
I
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
NA
ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Título alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 17 - compete à Assessoria Técnica o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) - assessorar o Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Sustentável no acompanhamento dos projetos e
convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
b) - articular internamente
discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da
Administração;
c) - participar do processo de
discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos
Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e
avaliações técnicas;
d) - implementar
um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;
e) - acompanhar os projetos,
convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos
estaduais e federais;
f) - elaborar projetos, estudos e
pesquisas visando a captação de recursos financeiros
para o Município;
g) - elaborar, ao término de cada
ano, o relatório das atividades da Prefeitura;
h) - assessorar a informatização de
todos os órgãos da Prefeitura;
i) - executar outras atividades
correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Título alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 18 - As atividades da Área de Indústria
e Comércio são as seguintes:
a) a promoção
de estudos e providências visando a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a
promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado
interno e externo;
c) a
promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do
município no mercado através de feiras e exposições;
d) a
orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em
articulação com órgão estadual afim;
e) o
acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à
implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas
ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual e municipal;
f) a
elaboração de cadastro de atividades industriais e comerciais do Município;
g) a
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e do
comércio;
l) a
execução de outras atividades correlatas.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA,
PESCA
E MEIO AMBIENTE
Título alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 19 - A Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente tem com âmbito de ação a assistência
direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa,
autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com
a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de
projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos
normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais;
a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e
da agropecuária do Município; a promoção
da política de reflorestamento e da defesa animal e vegetal; a articulação das medidas de melhoria das
condições de vida no meio rural e na atividade pesqueira, através do incentivo
na formação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores; a coordenação e promoção de medidas normativa
e executivas de defesa e preservação do meio ambiente; a articulação com os órgãos federal e
estadual de meio ambiente.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 20 - As atividades da Secretaria de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente serão executadas através das seguintes
assessorias e atividades:
-
Assessoria Técnica na área de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
- Área de
Desenvolvimento Rural
- Área de
Desenvolvimento da Pesca
- Área do
Meio Ambiente.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Título alterado pela Lei
nº. 860/2005
Art. 21 - compete à Assessoria Técnica o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) -
assessorar o Secretário de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente no acompanhamento
dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
b) -
articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os
projetos prioritários da Administração;
c) -
participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais,
fornecendo dados, informações e avaliações técnicas pertinentes a Secretaria;
d) - implementar um banco de dados com informações
sócio-econômicas municipais;
e) -
acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município
junto aos órgãos estaduais e federais;
f) -
elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a
capitação de recursos financeiros para o Município;
g) -
elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;
h) -
assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;
i) -
executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo
Secretário.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
DA
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Título incluído pela Lei
nº. 860/2005
Art. 22- As atividades da Área de Desenvolvimento
Rural são as seguintes:
a)
articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade
privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a
economia rural do Município;
b)
elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas;
d) o
incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a
criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.
f) a promoção
e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades
referentes aos insumos básicos para a agricultura;
g) a
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
h) a
organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores;
i) a assistência
aos proprietários no combate às pragas e doenças;
j) a
promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no Município;
l) a
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;
m) a elaboração
de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de
encostas;
n) a
identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;
o) a
execução de outras atividades correlatas.
Artigo incluído pela Lei
nº. 860/2005
SEÇÃO
III
DA
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA
Título incluído pela Lei
nº. 860/2005
Art. 23 - As atividades da Área de
Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:
a) a articulação
de diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
pesqueira do Município;
b) a
elaboração de cadastro de atividades do comercio e da industria
da pesca do Município;
c) a
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesca;
d) a
fiscalização da pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente,
observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;
e) o
desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de
pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade
pesqueira;
f) o
fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para
comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do Município.
g) a
promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no Município;
h) a
organização e manutenção de feiras de produtos oriundos da pesca promovendo um
maior intercâmbio entre produtores e consumidores;
i) a
orientação e o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas
predatórias de captura do pescado em articulação com órgãos Federais, estaduais
e Municipais de Defesa do Meio Ambiente
j) o
desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação, formação profissional de
pescadores em articulação com as demais Secretaria
Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o aumento da
produtividade pesqueira;
l) a
execução de outras atividades correlatas.
Artigo incluído pela Lei
nº. 860/2005
SEÇÃO
IV
DA
ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Título incluído pela Lei
nº. 860/2005
Art. 24 - As atividades da área de meio
ambiente são as seguintes:
a)
elaborar e acompanhar a implementação de projetos da
área ambiental;
b)
promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de
proteção e conservação do meio ambiente;
c) propor
normas e regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas
formas;
d)
promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as
legislações federal e estadual pertinentes;
e)
responder consultas e orientar os interessados quanto a
aplicação das normas de proteção ambiental;
f)
controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de
atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação
ambiental;
g) adotar
medidas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento
urbano e econômico com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;
h) monitorar
a qualidade ambiental;
i)
desenvolver a educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação;
j)
promover a dinamização dos movimentos populares e seu envolvimento crítico nos
problemas ambientais do Município;
l) organizar
palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a
envolver a comunidade nas discussões sobre meio ambiente;
m)
articular-se com o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
econômico na execução dos Planos Gerais e Setoriais e na criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
n) efetuar
a fiscalização e o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do
solo;
o)
fiscalizar a execução da legislação ambiental municipal pertinente, autuando,
intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas
que causem poluição ou degradação ambiental;
p)
monitorar a qualidade das águas das praias do Município, orientando à população
quanto ao grau de poluição das mesmas;
q) desempenhar
outras atividades afins.
Artigo incluído pela Lei
nº. 860/2005
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração tem como
âmbito de ação a prestação dos serviços meios necessários ao funcionamento regular da Administração relativos a patrimônio, material, à
alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes;
transporte oficial; comunicação oficial e administrativas, documentação,
publicação de atos oficiais; avaliação de bens móveis e imóveis; manutenção e
conservação de prédios e equipamentos; controle das atividades referentes a
pessoal efetivo e transitório, a criação de cargos de qualquer natureza; a
elaboração de concursos públicos, admissão, contratação, posse, lotação,
distribuição de recursos humanos; a avaliação do pessoal para fins de
treinamento, promoção, disponibilidade, exoneração ou demissão; formalização de
inquéritos administrativos referentes a pessoal; a administração de cargos,
funções, salários, vencimentos e remuneração; a promoção de programas
previdenciários, médicos e assistenciais para os servidores públicos; o
controle geral de todo o pessoal inclusive inativos e pensionistas.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 26 - As atividades da Secretaria Municipal de
Administração serão executadas através das seguintes áreas:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - Área de Recursos Humanos;
II - Área de Material (Compras, Patrimônio e
Almoxarifado);
III - Área de Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 27 -
As atividades da área de Recursos
Humanos são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) o
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salário, vencimentos, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução
da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o
desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa desses recursos;
e) a
organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do município;
f) a
preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
g) o
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a
aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem
à atualização e controle do mesmo;
j) a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a
elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais
órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração
das folhas de pagamento;
n) o
fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitado;
o) a execução
de serviços datilográficos da área;
p) a execução
de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 28 -
As atividades da Área de Material
são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e atualização do Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas
fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os
quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação,
visando a aquisição de materiais e equipamentos, em
obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas e respostas das
firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e
equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das
mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias
pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e
equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - PATRIMÔNIO
E ALMOXARIFADO, compreendendo:
a) o recebimento e conferência dos materiais e
produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação,
codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos
diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de
estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição
de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando
suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de
materiais;
h) a requisição de compras de material, utilização
formulários próprios;
i) a realização do inventário de material em
estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de
material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de providências quanto ao tombamento de
todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
m) a realização do inventário dos bens
patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) a proposição de medidas para a conservação dos
bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoletos;
p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais
aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislação específicas e vigentes;
r) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 29 -
As atividades da Área de Serviços
Gerais são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) a execução dos serviços de reprodução de
documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam
tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de
todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda a
correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando
o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente,
do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros,
quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em
observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de abertura, fechamento,
ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna e externa de
prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos serviços de vigilância diurna e
noturna;
o) o acompanhamento e controle dos gastos com
combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da
Prefeitura, em articulação com todas as Secretarias e Órgãos Municipais;
p) a promoção da conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem
defeitos;
q) a execução e controle da operacionalidade do
sistema de telefonia da Prefeitura;
r) o abastecimento, conservação, manutenção,
distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de
acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
s) o levantamento mensal do quadro demonstrativo,
por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais;
t) a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
u) a elaboração de escalas de manutenção das
máquinas e veículos;
v) a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
x) a organização, fiscalização e conservação de
toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
y) a tomada de providências para a reparação de
veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em
todos os prédios municipais;
a.a.) a vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
a.b.) a vigilância nas escolas e creches municipais,
evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a
propagação da promiscuidade;
a.c.) a execução dos serviços de copa e cozinha;
a.d.) a execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 30 -
A Secretaria Municipal de Finanças
tem com âmbito de ação a execução da política e da administração tributária,
fiscal e financeira do Município; a fixação das medidas de controle interno e a
coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração;
os estudos para previsão da receita, bem como as providências executivas para a
obtenção de recursos financeiros de qualquer origem; a contabilidade geral; e a
administração dos recursos financeiros do Município em articulação com a
Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente; o estudo de preços e tarifas de competência do Município; a inscrição e cobrança através da assessoria jurídica,
da dívida ativa; a orientação dos contribuintes nas suas relações com o
Município; o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; a proposição
de alteração de alíquotas tributária; a articulação com a Secretaria da Fazenda
Estadual na fiscalização e ações conjuntas visando o aumento da
arrecadação de tributos de interesse
municipal; a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de
recursos financeiros em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico; a custódia de ações e títulos de qualquer natureza
do Município; a coordenação e elaboração das prestações de contas de convênios
em articulação com as Secretarias responsáveis pela sua execução.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 31- As atividades da Secretaria Municipal de Finanças
serão executadas através das atividades referentes à:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I- Contabilidade;
II- Tesouraria;
III- Tributação e Arrecadação.
SEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 32- As atividades da CONTABILIDADE, compreendem:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) a execução contábil dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento financeiro da
execução orçamentaria, em articulação com a
Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente, procedendo às alterações, quando necessárias, previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes
mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas, através do Gabinete do
Prefeito;
g) a elaboração, no prazo determinado
do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de
contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho,
visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentaria
da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamentos
dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos
por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividades de contabilidade;
n) o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e saldos em contas
correntes, encaminhando ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
q) o controle mensal e em separado
dos gastos com educação e pessoal;
r) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DA TESOURARIA
Art. 33- As atividades da área de Tesouraria compreendem:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) o recebimento de tributos e
outras receitas a qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas,
previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição
de talonários, juntamente com o Prefeito ou com quem este e delegar;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a
outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processada e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 34- As atividades da área de Tributação e Arrecadação
compreendem:
a) aplicação do disposto no Código Tributário
Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte
do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o
lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria,
promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão
de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
g) a fiscalização, com referência a tributos, do
comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante
e divertimento públicos em geral, em articulação com as
demais Secretaria Municipais;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões
Negativas;
j) a emissão e entrega de carnes de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no
calendário fiscal;
l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código
Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto
de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição
n) a execução da cobrança da Dívida Ativa, através
da Assessoria Jurídica;
o) o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal do demonstrativo da
arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
q) a análise e tomada de providências necessárias
de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
r) a elaboração e atualização do cadastro
Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na forma de legislação em vigor,
de cálculos dos valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos tem como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras
de construção civil e obras de pavimentação e drenagem e sua conservação e
manutenção; fiscalização de obras contratadas a terceiros; análise, fiscalização
e julgamento dos pedidos de parcelamento de solo e dos projetos de edificação
particulares e de repartições públicas do Estado e da União; da manutenção e
conservação dos prédios públicos municipais; fiscalização de posturas,
atividades de carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres,
matadouros e iluminação pública.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - Área de
Obras;
II - Área de
Serviços Urbanos;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 37 -
As atividades da Área de Obras são
as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - CONSTRUÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de
terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação
dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de
instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de
realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e
logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos
necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras
e serviços, em articulação com a Secretaria de Planejamento , Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente;
h) a fiscalização, quanto à obediência das
cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos
materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do município em articulação com as demais Secretarias;
j) a execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais;
l) a execução dos serviços de construção e
conservação de pontes, bueiros e drenos;
m) a proposição para recolhimento à sucata, de
máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
n) promover o desenvolvimento técnico e o controle
de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da
Secretaria;
o) emitir parecer quanto a procedimentos técnicos
de engenharia e arquitetura:
p) manter registro cadastral das obras públicas;
q) emitir, quando for o caso, ordens de serviços
para iniciar a execução de obras públicas, após homologação da licitação e
assinatura do contrato;
r) emitir, quando for o caso o termo de recebimento
de obras e serviços.
II - LICENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à obediência das
normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município e do Plano
Diretor Urbano; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas
para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do
órgão de saúde municipal e/ou estadual;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias
de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de
obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e
limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de
construção em via públicas;
i) a inspeção das construções particulares
concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Secretaria municipal de Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de projetos de
loteamento, remembramento e desmembramento, de acordo
com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos utilizados para
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica em articulação com as demais Secretarias;
o) a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA,
compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e
tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessário à
realização de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparo em
estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos
de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
f) execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 38 -
As atividades da Área e Serviços
Urbanos são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao
público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso
de recipientes;
b) a definição, através da planta física do
município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do
lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização,
capina, roçaguem de matos e varreção das vias, praias
e logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição
do lixo, diretamente ou por contratação de terceiros, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de Obras para a
sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o
caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e
áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação, em articulação
com as demais Secretarias;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao
embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros e vias públicas,
bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
n) a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e conservação dos
cemitérios municipais;
p) a fiscalização, notificação e autuação aos
proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
q) a administração e fiscalização do funcionamento
de mercados, feiras, peixarias e matadouros, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
r) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 39 -
A Secretaria Municipal de Educação
tem com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração
do sistema de educação, inclusive o pré-escolar, de responsabilidade do
Município; o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à educação; a
articulação com os Governos Federal e Estadual na integração do desenvolvimento
de seus sistemas de ensino; a melhoria da qualidade do ensino através de
treinamento permanente do pessoal do magistério; a assistência e amparo ao
estudante pobre; o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da
população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria de Saúde e Ação
Social; o estudo. pesquisa e a prospeção permanentes
das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a
atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; a educação e
assistências aos excepcionais em articulação com os diversos sistemas de
ensino; o estudo e elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros
para a educação; ; a organização e promoção da educação física e esporte
estudantil.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 40- As atividades da Secretaria Municipal de Educação,
serão executadas através das seguintes áreas:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I- Área de Ensino Pré-Escolar e de Educação
Alternativa;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DE
EDUCAÇÃO ALTERNATIVA
Art. 41 -
As Atividades da Área de Ensino
Pré-Escolar e de Educação Alternativa são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) o fornecimento de subsídio para a formulação da
política de educação infantil do município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino
para crianças em idade pré-escolar;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica
às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de calendário do ensino
pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da
população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em
jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino
fundamental;
h) o incentivo ao aluno no aprendizado;
i) o incentivo para o desenvolvimento físico,
mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse
pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene,
obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
n) a integração do aluno no ambiente escolar e no
convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do
aluno;
p) o registro das atividades desenvolvidas e de
todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
r) a assistência educacional aos alunos carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
s) a articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do Município;
t) a elaboração, execução e avaliação dos planos de
trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação não
formal;
u) a identificação da clientela para a educação não
formal;
v) estruturação das propostas de cursos
profissionalizantes e projetos de alfabetização de jovens e adultos;
x) o desempenho de outras atribuições afins.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 42
- As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
Artigo
Revogado pela Lei nº. 495/2002
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política de educação do
município, com referência ao ensino fundamental, bem como na concretização de
Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando o obtenção de
recursos e colaboração técnica.
b)
a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica
às unidades de ensino do município;
c)
o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d)
a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f)
o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g)
a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes:
h)
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i)
o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j)
a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l)
a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção
de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
n)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
o)
a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das
escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
p)
a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q)
a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r)
o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
s)
a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA BIBLIOTECA
Art. 43
- As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
Artigo
Revogado pela Lei nº. 495/2002
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a)
o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b)
o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)
o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d)
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e)
a organização de fichários e catálogos;
f)
a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g)
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os
atos normativos da Administração Municipal;
h)
o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i)
a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as
consultas;
j)
a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l)
a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
m)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 44 - As atividades da Área de apoio Administrativo
são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) o controle e registro do livro de ponto dos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) o controle de materiais de consumo didático e
permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
c) o controle de transporte escolar;
d) coordenar e controlar as atividades de
distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita
ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios
destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos
para a preparação da merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE
(Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam
cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou
acordo firmado pelo Município;
h) Controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
i) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
AÇÃO SOCIAL
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades da saúde e da
ação social; a promoção das medidas de proteção da saúde da população
municipal, inclusive os turistas, mediante o controle e combate a doenças de
massa; a fiscalização e controle das condições de higiene e de saneamento da população;
a fiscalização da qualidade de alimentos; assistência da saúde da população de
baixa renda; a pesquisa , estudo e avaliação da demanda de atendimento médico e
hospitalar; a prestação supletiva de atendimento médico hospitalar e
ambulatoriais de urgência e emergência; a ação sanitária em locais públicos; a
promoção de campanhas educacionais e informacionais,
visando à preservação da saúde da população; a distribuição de remédios para a
população de baixa renda; a integração com os sistemas de saúde federal e
estadual para a implantação do SUS (sistema único de Saúde); a integração com
entidades privadas visando a ampliação da oferta de meios à saúde da população;
a coordenação da prestação de serviços assistênciais,
especialmente às famílias de baixa renda, desempregados, aos indigentes e aos
menores carentes; ação comunitária visando a melhoria das condições de vida da
população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento
de mão-de-obra não qualificada; a coordenação e o desenvolvimento de programas
de habitação popular.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - SAÚDE,
compreendendo:
a) a prestação de assistência médico-odontológica
preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das
unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica
aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina
através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de
baixa renda.
d) o atendimento de casos de emergência,
providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas,
quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no
âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de
controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de
saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e execução de programas
educativos de prevenção à saúde buco-dental da
comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes
no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem
de socorros imediatos;
i) a promoção do combate às grandes endemias
porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde
Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos à
população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
l) a promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil;
m) a elaboração e execução de programas de educação
para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento
em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
n) a inspeção sanitárias nos reservatórios
domiciliares e públicos de água potável do município;
o) a realização de estudos sobre os problemas que
afetam a saúde da população do município;
p) a colaboração em programas que visem a
destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em processo quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de indústrias, mercados, feiras, peixarias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com a
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
r) a direção e fiscalização de recursos aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e
o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
II - AÇÃO
SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas
organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta, junto às
comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o
devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às
organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com as Secretarias Municipais nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
municípios;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam
para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais,
Estaduais, Federais e Particulares;
l) a promoção de medidas visando o acesso da
população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação
popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de serviços à
população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos,
aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus
direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer tem com âmbito de ação o planejamento das atividades de responsabilidade
de área de atuação; a promoção de informações visando a atração, localização,
manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais voltadas
para o turismo do Município; a coordenação da exploração econômica de recursos
turísticos do Município; a defesa e
manutenção do patrimônio histórico-artistico-cultural;
a promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular em articulação
com as demais Secretarias; a promoção do esporte amador e lazer.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 48 - As atividades da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer serão executadas através das seguintes Áreas:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - Área de Turismo;
II - Área de Cultura, Esportes e Lazer;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE TURISMO
Art. 49 - As atividades da Área de Turismo são as
seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) a execução de programas que visam à exploração
do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo
estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos
da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o
Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais
do Município;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação do solo de caráter turístico, observando a
legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
g) a articulação com as demais Secretarias para a
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no município propícias ao desenvolvimento turístico;
h) a promoção de campanhas educativas junto às
comunidades em assuntos de proteção e preservação das áreas de turismo do
município;
i) a fiscalização e o controle das atividades
turísticas do Município, em articulação com as demais Secretarias;
j) a promoção de medidas necessárias à melhoria dos
locais públicos de uso turístico , em articulação com órgão competentes;
l) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
Art. 50 - As atividades da Área de Cultura, Esportes e Lazer
são as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
a) a execução de Acordos e Convênios voltados para
atividades culturais, artísticas e esportivas;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
c) a elaboração e o estimulo às atividades
culturais e artísticas, em especial, as atividades folclóricas do Município;
d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e
desportivo com outros Municípios e Estados;
e) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades culturais e esportivas;
f) a coordenação das comemorações cívicas do
Município;
g) a divulgação dos dados informativos de caráter
cultural, artístico e folclórico do Município;
h) acompanhamento e manutenção dos repetidores de
televisão do Município;
i) o desempenho de outras atividades afins.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 51 - A estrutura administrativa prevista na presente
lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a
compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as
disponibilidades de recursos.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Parágrafo
Único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis
ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos de elementos materiais
indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e encarregados de Área
com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 52 - Constitue
responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração
Municipal, em todos os níveis, além das fixadas por esta lei, promover as
atividades de seus órgãos de forma integrada dentro dos objetivos da
Administração e especificamente:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - Assessorar
o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar,
no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica
construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de
convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que
pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seu subordinados;
X - Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários
à elaboração da proposta orçamentárias do Município.
Parágrafo
Único - Cabe especificamente ao
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, elaborar
a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais e suas assessorias.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 53 - São responsabilidade comuns dos encarregados de
áreas a execução das atividades previstas nesta lei e especificamente:
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
I - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos
a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de
trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem
alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para
elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 54 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão
necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos,
valores, referências e distribuição, conforme disposto no anexo II.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Parágrafo
Único - Os cargos serão
distribuídos nas Secretárias, de acordo com as necessidades do serviço de cada
setor e remanejados quando necessários por decisão do Prefeito.
Art. 55- O provimento dos cargos em comissão são de livre
escolha e nomeação do Prefeito.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 56 - O servidor efetivo designado para ocupar cargo
em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do cargo em comissão.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Parágrafo
Único - O servidor efetivo
federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para
cargo comissionado, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do seu cargo de origem, acrescido
de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
Art. 57 - O valor percebido, a qualquer título, pelo
ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração fixa do Prefeito.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - A implantação desta lei obedecerá o disposto na
Lei Complementar Federal de n° 82, de 27 de março de 1995.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 59 - Os órgãos municipais devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 60 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de
seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do
município e das conveniências dos servidores.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 61- Os servidores nomeados para cargo de confiança, na forma
da presente lei, serão contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário do
Município de Marataízes, a ser criado em lei
específica.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Parágrafo
único. Até a criação do sistema
próprio de previdência do Município de Marataízes, os
servidores nomeados para cargo de confiança contribuirão com um percentual de
8% (oito por cento), incidentes sobre o seu vencimento, que serão depositados
em conta específica a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 62- Fica a cargo das Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Sustentável,e, de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente a responsabilidade da implantação das disposições desta lei.
Artigo alterado pela Lei
nº. 757/2004
Artigo alterado pela Lei
nº. 860/2005
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 63 -
Qualquer alteração na presente Lei
somente poderá ocorrer após apreciação e votação pela Câmara Municipal de Marataízes.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Art. 64 -
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Artigo renumerado pela Lei nº. 860/2005
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se;
Gabinete do Prefeito Municipal de Marataízes, Município de Marataízes.
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
___________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito Municipal de Marataízes
Tabela Substituída pela
Lei nº. 295/2000
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANT |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Procurador Geral |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Procuradoria Municipal |
15 |
CC-1 |
3.600,00 |
01 |
|
04 |
CC-2 |
2.000,00 |
Procuradoria Municipal |
|
Assessor Técnico Cargo alterado
pela Lei nº 1174/2009 |
01 |
CC-5 |
1.366,06 |
Secretaria de Planejamento |
Coordenador de PAC’S |
02 |
CC-5 |
1.366,06 |
Secretaria de Saúde |
Procurador Municipal |
02 |
CC-2 |
1.000,00 |
Procuradoria Municipal |
Assessor de Assuntos Financeiros |
01 |
CC-3 |
800,00 |
Secretaria de Finanças |
Assessor de Gabinete |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador de Odontologia Coletiva |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Saúde Odontológica |
02 |
CC-9 |
1.052,64 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Cerimonial |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
Gabinete do Prefeito |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Gabinete do Prefeito |
|
Tesoureiro |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
Secretaria de Finanças |
Chefe de Departamento Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009 |
25 |
CC-10 |
792,44 |
Em todas as Secretarias |
Coordenador de Plan. Educacional |
02 |
CC-10 |
792,44 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Projetos |
02 |
CC-10 |
792,44 |
Secretaria de Educação |
Diretor Escolar C |
02 |
CC-MaM-III |
600,00 |
Secretaria de Educação |
Regente Musical |
01 |
CC-10 |
792,44 |
Secretaria de Educação |
Sup. de
Verificação e Doc. Escolar |
01 |
CC-4 |
600,00 |
Secretaria de Educação |
Supervisor de FUNDEF/MDE |
02 |
CC-10 |
792,44 |
Secretaria de Educação |
Supervisor Financeiro |
04 |
CC-4 |
600,00 |
Em todas as Secretarias |
Diretor Escolar B |
03 |
CC-MaM-III |
500,00 |
Secretaria de Educação |
Chefe de Planejamento |
02 |
CC-12 |
591,37 |
Secretaria de Educação |
Coordenador Administrativo |
01 |
CC-12 |
591,37 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Almoxarifado |
01 |
CC-12 |
591,37 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Faturamento |
01 |
CC-13 |
546,05 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Imunização |
01 |
CC-12 |
591,37 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Man. De
Postos |
02 |
CC-13 |
546,05 |
Secretaria de Saúde |
Secretária Executiva I |
01 |
CC-12 |
591,37 |
Gabinete do Prefeito |
Administrador de Cemitério |
01 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Administração |
Coordenador de Creche |
03 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Manutenção |
12 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de SEMAE |
01 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Coordenador Escolar Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009 |
04 |
CC-17 |
450,00 |
Secretaria de Educação |
Diretor de
Creche |
08 |
CCMaM-I |
400,00 |
Secretaria
de Educação |
Coordenador Esportivo |
01 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Coordenador Técnico Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009 Cargo incluído pela lei 353/2001 |
03 |
CC-14 |
532,24 |
Em todas as Secretarias |
Diretor Escolar A |
01 |
CC-MaM-I |
400,00 |
Secretaria de Educação |
|
|
|
|
|
Encarregado de Biblioteca |
01 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Encarregado de Secretaria |
12 |
CC-14 |
532,24 |
Secretaria de Educação |
Encarregado de Transportes |
02 |
CC-14 |
532,24 |
Em todas as Secretarias |
Supervisor de Área I Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009 |
15 |
CC-14 |
532,24 |
Em todas as Secretarias |
Encarregado de Farmácia |
01 |
CC-15 |
473,10 |
Secretaria de Saúde |
Secretaria Executiva II |
08 |
CC-15 |
473,10 |
Em todas as Secretarias |
Supervisor de Área
III |
28 |
CC-8 |
300,00 |
Em todas as
Secretarias |
Supervisor de Área IV |
03 |
CC-9 |
200,00 |
Em todas as
Secretarias |
Coordenador de Artes |
01 |
CC-16 |
453,22 |
Secretaria de Educação |
Instrutor Musical |
01 |
CC-16 |
453,22 |
Secretaria de Educação |
Orientador da Banda Municipal |
01 |
CC-16 |
453,22 |
Secretaria de Educação |
Orientador Esportivo Cargo alterado pela Lei nº 1174/2009 |
05 |
CC-16 |
453,22 |
Secretaria de Educação |
Encarregados de Alimentação Escolar |
30 |
CC-18 |
415,00 |
Secret.
Educação |
Encarregados de Limpeza Escolar |
30 |
CC-18 |
415,00 |
Secret.
Educação |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
|
|
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
|
|
01 |
CC-2 |
2.000,00 |
|
|
Gerente Financeiro |
01 |
CC-3 |
1.833,25 |
|
Gerente de Projetos de Engenharia e Arquitetura |
01 |
CC-3 |
1.833,25 |
|
Gerente Contábil |
01 |
CC-3 |
1.883,25 |
|
Gerente Geral Tributário |
01 |
CC-4 |
1.596,71 |
|
Assessor de Assuntos Financeiros |
01 |
CC-5 |
1.366,06 |
|
Gerente Setorial de Frotas Municipal |
02 |
CC-6 |
1.241,88 |
|
Gerente Setorial de Compras |
03 |
CC-6 |
1.241,88 |
|
Assessor Técnico Administrativo |
02 |
CC-7 |
1.241,88 |
|
Assessor Técnico de Agricultura |
01 |
CC-8 |
1.155,00 |
|
Supervisor de Verificação de Documentação Escolar |
01 |
CC-10 |
792,44 |
|
01 |
CC-11 |
660,00 |
|
|
02 |
CC-18 |
415,00 |
|