LEI N.º 1174/2009,
DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Altera a Lei Municipal de n°
001/1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Marataízes, derrogando alguns de seus dispositivos; cria Secretarias e Cargos
em Comissão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal n°
001/1997 naquilo, em que com esta Lei Complementar for disforme,
permanecendo, no restante, o disposto naquela.
Art. 2° - Passa a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Marataízes a ser constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de apoio e assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Jurídica
c) Secretaria de Sistema de Controle Interno
d) Ouvidoria Municipal
II- Órgãos de Administração Geral
a)
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável
b)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
c) Secretaria Municipal
de Administração – SEMAD
d) Secretaria Municipal
de Finanças – SEMUFI
e) Secretaria Municipal
de Pesca – SEMPES
III – Órgãos de Administração
Específica
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos – SEMUR;
b) Secretaria Municipal de Transporte –
SEMTRANS;
c) Secretaria Municipal de Educação –
SEMED
d) Secretaria Municipal de Saúde –
SESA;
e) Secretaria Municipal de Ação Social
– SEMAS
f) Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Lazer – SETUR;
g) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Humano e Trabalho
h) Secretaria Municipal de Esportes –
SEME
i) Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito
Art. 3° - Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte
tendo como âmbito de ação o gerenciamento, adequação e fiscalização do
transporte no Município de Marataízes, competindo-lhe especialmente:
a) Gerenciar, adequar e fiscalizar o transporte
coletivo no Município de Marataízes, sendo o elo entre os usuários e as
empresas detentoras das concessões de linha de ônibus;
b) Gerenciar concessões e fiscalizar os serviços de
transporte individual de passageiros em veículos de passageiros de aluguel
(táxi), assim como os serviços de transporte escolar;
c) Cuidar do controle operacional da frota de
veículos e máquinas próprias e alugadas, que estejam sob a tutela das
Secretarias;
d) Articular com equipamentos disponíveis e/ou
terceirizados, lavação, lubrificação e manutenção da frota de veículos e
máquinas próprias e alugadas, que estejam sob a tutelar das Secretarias;
e) Promover atividades que objetivem treinar e
envolver o pessoal através de elaboração, execução de cursos, palestras,
seminários, estágios, divulgação de livros e publicações especializadas.
Art. 4º - Fica criada a Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente, que tem como âmbito de ação ao desenvolvimento e
aprimoramento da agropecuária do Município; a promoção da política de
reflorestamento e da defesa animal e vegetal; a articulação das medidas de
melhoria das condições de vida no meio rural, através do incentivo na formação
de cooperativas de produtores rurais, a coordenação e promoção de medidas
normativas e executivas de defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 5° - As atividades da Secretaria de
Agricultura de Meio Ambiente serão executadas através das seguintes assessorias
e atividades:
I – Assessoria Técnica na área de Agricultura e
Meio Ambiente;
II – Área de Desenvolvimento Rural;
III – Área do Meio Ambiente.
Parágrafo Único – As competências da área de
Desenvolvimento Rural serão aquelas previstas no artigo, 18 da Lei n° 001/1997,
ressalvando o que se esteja desacordo com a presente Lei complementar.
Art. 6° - Compete à Assessoria Técnica referida
no inciso I do artigo anterior, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Assessorar o Secretário de Agricultura e Meio
Ambiente no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura;
b) Articular internamente discussões estratégicas
que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração no
tocante as suas atribuições;
c) Participar do processo de discussões do
orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos
Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas pertinentes a
Secretaria;
d) Implementar um banco de
dados com informações sócio – econômicas municipais;
e) Acompanhar os projetos, convênios e outras
atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;
f) Elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a capitação de recursos financeiros para o Município;
g) Elaborar, ao término de cada ano, o relatório
das suas atividades.
h) Executar outras atividades correlatas e missões
que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Art. 7° - As atividades da Área de Meio Ambiente,
criada pelo inciso III, do artigo 4° da presente Lei são as seguintes:
a) Elaborar e acompanhar a implementação
de projetos da área ambiental;
b) Promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a
proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
c) Propor normas e regulamentos visando o controle
da poluição ambiental em todas as suas formas;
d) Promover o estudo de normas técnicas e
estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
e) Responder consultas e orientar os interessados
quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;
f) Controlar e disciplinar a localização,
implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que
possam causar poluição ou degradação ambiental;
g) Adotar medidas, no âmbito de suas atribuições,
para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a preservação e
recuperação da qualidade ambiental;
h) Monitorar a qualidade ambiental;
i) Desenvolver a educação ambiental em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação;
j) Promover a dinamização dos movimentos populares
e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;
l) Organizar palestras, encontros, fóruns,
seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas
discussões sobre meio ambiente;
m) Articula-se com o Departamento Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos Gerais e
Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
n) Efetuar a fiscalização e o monitoramento da
qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
o) Fiscalizar a execução da legislação ambiental
municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas
contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;
p) Monitorar a qualidade das águas das praias do
Município orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;
q) Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8° - Fica criada a Secretaria de Pesca, que tem
como âmbito de ação de suas atribuições a prestação de serviços ligados ao
desenvolvimento e aprimoramento da pesca do Município; a articulação das
medidas de melhoria das condições de vida na atividade pesqueira, através do
incentivo na formação de cooperativas de pescadores.
Parágrafo Único – As atividades da Área de
Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:
a) A articulação de diferentes órgãos tanto no
âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;
b) A elaboração de cadastro de atividades do
comércio e da indústria da pesca do Município;
c) A assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos visando a difusão de técnicas
mais modernas de pesa;
d) A fiscalização da pesca, conjuntamente com
órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a
preservação das espécies;
e) O desenvolvimento de estudos, pesquisas,
avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais
Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a
diversificação e aumento da produtividade pesqueira;
f) O fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos
em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do
Município;
g) A promoção de medidas visando o desenvolvimento
e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;
h) A organização e manutenção de feiras de produtos
e oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores;
i) A orientação e o controle da utilização de redes
de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação
com órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente;
j) O desenvolvimento de estudos, pesquisas,
avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais
Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a
diversificação e aumento da produtividade pesqueira;
k) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 9° - Cria-se a Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Lazer, com as atribuições referidas na legislação
existentes as aqui complementadas.
Parágrafo Único – As atividades da Área de Cultura e
Lazer são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios voltados para
atividades culturais e artísticas;
b) A elaboração, execução e coordenação de planos e
programas culturais e recreativos, para maior desenvolvimento em suas diversas
modalidades;
c) A elaboração e o estimulo às atividades
culturais e artísticas, em especiais, as atividades folclóricas do Município;
d) A promoção do intercâmbio cultura, artístico com
outros Municípios e Estados;
e) A orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades culturais e recreativas;
f) A coordenação das comemorações cívicas do
Município;
g) A divulgação dos dados informativos de caráter
cultural, artístico e folclórico do Município;
h) Acompanhamento e manutenção dos repetidores de
televisão do Município;
i) O desempenho de outras atividades a fins.
Art. 10° - Fica criada a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Humano e Trabalho, que tem como âmbito de ação
o planejamento setorial das atividades de gestão do trabalho; a promoção das
medidas de proteção as iniciativas de desenvolvimento
humano e do trabalho da população municipal, estudo e avaliação de sua demanda;
a promoção de campanhas de educacionais e informacionais,
visando à implantação de programas de trabalho e de melhorias ao
desenvolvimento humano no município; a integração com entidades privadas
visando a ampliação da oferta de empregos e trabalho da população; a
coordenação da prestação de serviços no cerne de suas atribuições,
especialmente às famílias de baixa renda, desempregada; ação comunitária
visando a melhoria das condições de vida da população, através da atuação
orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada;
a coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular.
Art. 11° - Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Humano e Trabalho o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) O planejamento, a execução e o controle das atividades
relativas ao Desenvolvimento Humano e do Trabalho, compreendendo as diversas
organizações comunitárias e a população escolar;
b) A execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerados as condições de melhoria ao desenvolvimento humano, habitação,
trabalhos e outros;
c) A manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros a resolução dos problemas da municipalidade no cerne de suas
atribuições, bem como a concessão de empréstimos a cooperativas e associações
de produção de trabalho, nos termos de suas legislações especificas;
d) Criar e manter um cadastro de mão de obra
disponível no Município de Marataízes, tanto na zona urbana, quanto na rural, e
a colaborar com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de
trabalho do município, bem como em outras instituições públicas e particulares;
e) O apoio e assessoramento à organização, criação
e ao desenvolvimento comunitário, das agroindústrias, associações e
cooperativas das classes trabalhadoras formais e informais, com vistas à
mobilização da população na condução do seu processo de melhoria de vida e
desenvolvimento humano;
f) O apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia, bem como, criando, implementando
e gerenciando um fundo de Investimento de Crédito Popular para a concessão de
empréstimos a micro e pequena empresa;
g) A orientação e assistência técnica às
organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) Estabelecer e manter mecanismo de comunicação e
parceria com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, e entidades públicas e
privadas, voltadas à capacitação de profissional e de geração de emprego e
renda;
i) A promoção, em articulação com os Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de curós de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
j) O estímulo à adoção de medidas que contribuam para
ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais,
Federais e Particulares;
k) A promoção de medidas visando o acesso da
população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação
população, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
l) Criar e gerenciar o SIM – Selo de Inspeção
Municipal;
m) Implementar formas de
acesso a comercialização dos produtos de agroindústrias rural e urbana, do
artesanato, e similares da economia informal, possibilitando a participação em
feiras, exposições e eventos, e o comércio em geral;
n) Identificar através de estudos e levantamentos
técnicos a vocação local das comunidades, incentivando e investindo no
aprimoramento da mão-de-obra já existente;
o) Organizar, implantar e gerenciar a Comissão
Municipal do Trabalho;
p) Gerenciar a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
q) Captar recursos para promover a capacitação e
aprimoramento da mão-de-obra voltado ao setor turístico em geral;
r) Manter e incrementar o Programa de apoio ao
Micro e Pequeno Empresário – Nosso Crédito;
s) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 12° - Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte,
que tem com âmbito de ação o planejamento das atividades de responsabilidade de
sua área de atuação; a promoção de informações visando a
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas do esporte em
geral no âmbito municipal, a promoção do esporte amador no município,
principalmente em articulação com as demais Secretarias.
Art. 13° - As atividades da Secretaria Municipal
de Esportes são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios voltados para
atividades esportivas em todos os gêneros;
b) A elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
c) A elaboração e o estimulo às atividades
esportivas do Município;
d) A promoção do intercâmbio desportivo
com outros Municípios e Estados;
e) A orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas;
f) A divulgação dos dados informativos de caráter
esportivo do Município;
g) O desempenho de outras atividades afins, bem
como as de atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 14° - Ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração,
referência CC-1: 05 de Secretário Municipal,
01 (um) de ouvidor, 01 (um) Controlador Geral.
Art. 15° - Fica criada a Secretaria Municipal de
Sistema de Controle interno da Administração Pública Municipal, ligada
diretamente ao Gabinete do Prefeito e destinada a atuar em todas as áreas, por
determinação expressa do Prefeito Municipal, buscando em serviços típicos de
assessoria, orientação, recomendação. Execução, e fiscalização; prover a
Administração Pública Municipal de Instrumentos céleres, modernos e de
prevenção no cumprimento de todas as determinações legais.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, por ato próprio,
regulamentará a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Sistema
Controle Interno.
Art. 16° - A remuneração do cargo em referência
CC-1, será o equivalente ao subsídio de Secretaria
Municipal, estabelecido na legislatura de 2009/2012.
Art. 17° - Ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração
referência CC-2: 04 (quatro) Assessores
Jurídicos e 01 (um) Assessor de Comunicação.
Parágrafo Único – O Assessor de comunicação está
vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, exercendo suas atividades de
comunicação, jornalismo, imprensas e outras referente a
divulgação de atos da administração.
Art. 18° – As remunerações estão estabelecidas de
acordo com o anexo I da presente Lei.
Art. 19° – Estabelece a criação de GRATIFICAÇÃO
POR DEDICAÇÃO INTEGRAL para o cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES, situada seu percentual entre 20% a 50% sobre o valor da remuneração
da função.
Art. 20° - As gratificações serão solicitadas pelo Secretários em cada área mediante requisição
fundamentada ao chefe do Executivo, que após sua concessão não será incorporado
à remuneração do servidor, e, cessará a partir do momento, que, segundo
critério de discricionariedade do Prefeito, não mais se fizer necessária, ou,
por limitação legal a despesa não puder mais ser sustentada, especialmente
quanto ao limite de gastos com pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A delegação posta neste artigo, não retira do
Prefeito Municipal, o poder de apreciar e reapreciar, o cabimento que a seu
critério, poderá ser cessado ou alterado, a qualquer tempo.
Art. 21° - As atribuições para cada cargo de que
trata a presente lei, será regulamentada por decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias, após sua criação.
Art. 22° - Ficam alterados o nome das Secretarias
Municipais de: Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, e , Turismo, Cultura,
Esporte e Laser, para Agricultura e Meio Ambiente, e, Turismo, Cultura e Lazer,
em todos os Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, que lhe fizerem
remissão.
Art. 23° - As despesas decorrentes da presente
Lei, e das concessões nelas contidas e autorizadas, não poderão ultrapassar os
limites de gastos com pessoal, e as determinações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e correrão por conta de dotação própria de cada Secretaria, constante
do orçamento em vigor, podendo serem suplementadas se
necessário.
Art. 24° - Fica o ANEXO II da Lei 001/1997, acrescido
os seguintes cargos: 05 (cinco) de Secretário Municipal, 01 (um) de Ouvidor, 01
(um) Controlador Geral de referência CC-1; 04 (quatro) Assessores Jurídicos e
01 (um) de Assessor de Comunicação de referência CC-2 bem como aqueles
mencionados nas Leis 666/2003, 787/2004, 891/2005, 956/2006 e 1045/2007.
Art. 25° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1° de Janeiro do
corrente mês revogando as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 27 de Janeiro de 2009.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
II
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
Secretário
Municipal |
15 |
CC-1 |
3.600,00 |
Chefe de gabinete |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Procurador Geral |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Controlador Geral |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Ouvidor Geral |
01 |
CC-1 |
3.600,00 |
Assessor Jurídico |
04 |
CC-2 |
2.000,00 |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-2 |
2.000,00 |
01 |
CC-3 |
1.833,25 |
|
Gerente de
Projetos de Engenharia e Arquitetura |
01 |
CC-3 |
1.833,25 |
Gerente Contábil |
01 |
CC-3 |
1.883,25 |
Gerente Geral
Tributário |
01 |
CC-4 |
1.596,71 |
Coordenador
do Pac’s |
02 |
CC-5 |
1.366,06 |
01 |
CC-5 |
1.366,06 |
|
01 |
CC-5 |
1.366,06 |
|
02 |
CC-6 |
1.241,88 |
|
Gerente Setorial de Compras |
03 |
CC-6 |
1.241,88 |
02 |
CC-7 |
1.241,88 |
|
Assessor Técnico de Agricultura |
01 |
CC-8 |
1.155,00 |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
|
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
|
Coordenador de Saúde Odontológica |
02 |
CC-9 |
1.052,64 |
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
|
01 |
CC-9 |
1.052,64 |
|
25 |
CC-10 |
792,44 |
|
02 |
CC-10 |
792,44 |
|
02 |
CC-10 |
792,44 |
|
01 |
CC-10 |
792,44 |
|
01 |
CC-10 |
792,44 |
|
Supervisor do Fundeb/MDE |
02 |
CC-10 |
792,44 |
04 |
CC-10 |
792,44 |
|
01 |
CC-11 |
660,00 |
|
02 |
CC-12 |
591,37 |
|
01 |
CC-12 |
591,37 |
|
01 |
CC-12 |
591,37 |
|
01 |
CC-12 |
591,37 |
|
01 |
CC-12 |
591,37 |
|
01 |
CC-13 |
546,05 |
|
02 |
CC-13 |
546,05 |
|
01 |
CC-14 |
532,24 |
|
03 |
CC-14 |
532,24 |
|
12 |
CC-14 |
532,24 |
|
01 |
CC-14 |
532,24 |
|
01 |
CC-14 |
532,24 |
|
03 |
CC-14 |
532,24 |
|
01 |
CC-14 |
532,24 |
|
12 |
CC-14 |
532,24 |
|
02 |
CC-14 |
532,24 |
|
15 |
CC-14 |
532,24 |
|
01 |
CC-15 |
473,10 |
|
08 |
CC-15 |
473,10 |
|
01 |
CC-16 |
453,22 |
|
01 |
CC-16 |
453,22 |
|
01 |
CC-16 |
453,22 |
|
05 |
CC-16 |
453,22 |
|
04 |
CC-17 |
450,00 |
|
02 |
CC-18 |
415,00 |
|
30 |
CC-18 |
415,00 |
|
30 |
CC-18 |
415,00 |