LEI N.º 860/2005, DE 17 DE JANEIRO DE
2005
Dispõe sobre a alteração da lei municipal de n° 001/1997 que dispõe
sobre a estrutura administrativa da prefeitura de marataízes, para a criação da
secretaria de planejamento e desenvolvimento sustentável, e o desmembramento de
suas atribuições da secretaria de agricultura, pesca e meio ambiente e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes.
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica alterado o Título II, Capítulo II, artigos 12,
15, 16 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 59 e seus incisos da Lei nº. 001/1997 que dispõe
sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Marataízes, que passam a ter a
seguinte redação:
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Marataízes é constituída dos seguintes órgãos:
I - Inalterado
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável
- Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente.
- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
- Secretaria Municipal de Finanças - SEMUFI
III - inalterado.
Parágrafo
Único - inalterado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 15 -
A Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento sustentável, tem com âmbito de ação a assistência direta e
imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis
e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara
Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de
leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos
e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a
autorização e homologação de licitações;
a coordenação e integração do planejamento setorial e global através do
assessoramento aos órgãos da Prefeitura, a elaboração do Plano Geral de
Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de
Diretrizes Orçamentárias; a promoção de
informações visando a atração, localização,
a prestação de serviços, manutenção e desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais de sentido econômico para o Município; a articulação com os órgãos federal e
estadual de planejamento, desenvolvimento econômico e sustentável.
Art. 16 -
As atividades da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Sustentável serão executadas através das
seguintes assessorias e atividades:
I. Assessoria Técnica na área de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável;
II. Área de Industria e Comércio.
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA
NA ÁREA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Art. 17 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a)
- assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável no
acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da
Prefeitura;
b)
- articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os
projetos prioritários da Administração;
c)
- participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e
avaliações técnicas;
d)
- implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;
e)
- acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do
Município junto aos órgãos estaduais e federais;
f)
- elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a captação de recursos
financeiros para o Município;
g)
- elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;
h)
- assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;
i)
- executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas
pelo Secretário.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 18 - As atividades da Área de Indústria e Comércio
são as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades
oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos
sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e
exposições;
d) a orientação aos investidores e industriais que
se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o controle das
atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz
respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente
estadual e municipal;
f) a elaboração de cadastro de atividades industriais
e comerciais do Município;
g) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e
do comércio;
l) a execução de outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,
PESCA E MEIO AMBIENTE
Art. 19 -
A Secretaria de Agricultura, Pesca
e Meio Ambiente tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do
Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e
militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal;
as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu
acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos e
internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a prestação
de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e da
agropecuária do Município; a promoção da
política de reflorestamento e da defesa animal e vegetal; a articulação das medidas de melhoria das
condições de vida no meio rural e na atividade pesqueira, através do incentivo
na formação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores; a coordenação e promoção de medidas normativa
e executivas de defesa e preservação do meio ambiente; a articulação com os órgãos federal e
estadual de meio ambiente.
Art. 20 -
As atividades da Secretaria de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente serão executadas através das seguintes
assessorias e atividades:
- Assessoria Técnica na área de Agricultura, Pesca
e Meio Ambiente;
- Área de Desenvolvimento Rural
- Área de Desenvolvimento da Pesca
- Área do Meio Ambiente.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 21 -
compete à Assessoria Técnica o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) - assessorar o Secretário de Agricultura, Pesca
e Meio Ambiente no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura;
b) - articular internamente discussões estratégicas
que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;
c) - participar do processo de discussões do
orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos
Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas pertinentes a
Secretaria;
d) - implementar um banco de dados com informações
sócio-econômicas municipais;
e) - acompanhar os projetos, convênios e outras
atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;
f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando
a capitação de recursos financeiros para o Município;
g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório
das atividades da Prefeitura;
h) - assessorar a informatização de todos os órgãos
da Prefeitura;
i) - executar outras atividades correlatas e
missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 22- As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são
as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos federais e
estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e
recursos financeiros para a economia rural do Município;
b) elaboração de cadastro dos produtores agrícolas
e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando
aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando
melhor produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das
culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas
culturas.
f) a promoção e articulação das medidas de
abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a
agricultura;
g) a implantação e manutenção de viveiros,
objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras de
produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores;
i) a assistência aos proprietários no combate às
pragas e doenças;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento
e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;
l) a orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas;
m) a elaboração de programas de proteção e defesa
do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas prioritárias para
efeito da eletrificação rural;
o) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA
Art. 23 - As atividades da Área de Desenvolvimento da
Pesca são as seguintes:
a) a articulação de diferentes órgãos tanto no
âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;
b) a elaboração de cadastro de atividades do
comercio e da industria da pesca do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesca;
d) a fiscalização da pesca, conjuntamente com
órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a
preservação das espécies;
e) o desenvolvimento de estudos, pesquisas,
avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais
Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento
da produtividade pesqueira;
f) o fomento e incentivo ao cultivo de seres
aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e
estuários do Município.
g) a promoção de medidas visando o desenvolvimento
e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;
h) a organização e manutenção de feiras de produtos
oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores;
i) a orientação e o controle da utilização de redes
de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação
com órgãos Federais, estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente
j) o desenvolvimento de estudos, pesquisas,
avaliação, formação profissional de pescadores em articulação com as demais
Secretaria Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o aumento
da produtividade pesqueira;
l) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 24 - As atividades da área de meio ambiente são as
seguintes:
a) elaborar e acompanhar a implementação de
projetos da área ambiental;
b) promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a
proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
c) propor normas e regulamentos visando o controle
da poluição ambiental em todas as suas formas;
d) promover o estudo de normas técnicas e
estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
e) responder consultas e orientar os interessados
quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;
f) controlar e disciplinar a localização,
implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que
possam causar poluição ou degradação ambiental;
g) adotar medidas, no âmbito de suas atribuições,
para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a preservação e
recuperação da qualidade ambiental;
h) monitorar a qualidade ambiental;
i) desenvolver a educação ambiental em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação;
j) promover a dinamização dos movimentos populares
e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;
l) organizar palestras, encontros, fóruns,
seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas
discussões sobre meio ambiente;
m) articular-se com o Departamento Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos Gerais e
Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
n) efetuar a fiscalização e o monitoramento da
qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
o) fiscalizar a execução da legislação ambiental
municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas
contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;
p) monitorar a qualidade das águas das praias do
Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;
q) desempenhar outras atividades afins.
Art. 59
– Fica a cargo das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável,e, de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente a responsabilidade da implantação das
disposições desta lei.
Art. 2º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e
Incisos, subseqüentes aos da presente alteração, passam a ter a sua numeração
seqüencial crescente a partir do antigo CAPITULO III , artigo 22, que trata
sobre a Secretaria Municipal de Administração, permanecem inalterados os seus
dizeres.
Art. 3º - Fica neste ato alterado o nome da Secretaria de
Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, para Secretaria
de Agricultura, Pesca, e Meio Ambiente
Art.
4º - As dotações orçamentárias para
a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, encontram-se
devidamente disposta na Lei Orçamentária deste
exercício.
Art. 5º
- Fica o ANEXO II, acrescido de mais um cargo
referencia CC-1 de denominação de Secretário Municipal.
Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes, 17 de janeiro de 2005.
ANTÔNIO BITENCOURT
Prefeito Municipal