LEI N.º 757/2004, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera o título II, capítulo II, artigos 12, 15, 16 17, 18, 19, 20, 21 e 59 e seus incisos da lei n° 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Título II, Capítulo II, artigos 12, 15, 16 17, 18, 19, 20, 21 e 59 e seus incisos da Lei n° 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Marataízes.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - inalterado

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente.,

 

- Secretaria Municipal de Planejamento e  Desenvolvimento EconômicoMADEMA

 

- Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

 

- Secretaria Municipal de Finanças - SEMUFI

        

III - inalterado.

 

Parágrafo Único - inalterado.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 15 - A Secretaria de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo;  a preparação de atos normativos externos e internos;  a promoção e divulgação das realizações governamentais;  a autorização e homologação de licitações;  a coordenação e integração do planejamento setorial e global através do assessoramento aos órgãos da Prefeitura;  a elaboração do Plano Geral de Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de Diretrizes Orçamentárias;  a promoção de informações visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;  a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e da agropecuária do Município;  a promoção da política de reflorestamento e da defesa animal e vegetal;  a articulação das medidas de melhoria das condições de vida no meio rural e na atividade pesqueira, através do incentivo na formação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores;  a coordenação e promoção de medidas normativa e executivas de defesa e preservação do meio ambiente;  a articulação com os órgãos federal e estadual de desenvolvimento econômico e meio ambiente.

Art. 16 - As atividades da Secretaria de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:

 

I- Assessoria Técnica na área de Desenvolvimento Econômico;

        

II- Área de Desenvolvimento Rural

        

III- Área de Desenvolvimento da Pesca

        

IV- Área de Industria e Comercio

        

V- Área de Meio Ambiente

 

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO

 

Art. 17 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) - assessorar o Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;

 

b) - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

 

c) - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;

 

d) - implementar um banco de dados com informações sócio-econômica municipais;

 

e) - acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;

 

f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a capitação de recursos financeiros para o Município;

 

g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

 

h) - assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;

 

i) - executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 18 - As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

 

b) elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

 

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

 

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

n) a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

 

Art. 19 - As atividades da Área de Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:

 

a) a articulação de diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;

 

b) a elaboração de cadastro de atividades do comercio e da industria da pesca do Município;

 

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesca;

 

d) a fiscalização da pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

 

e) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;

 

f) o fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do Município.

g) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

h) a organização e manutenção de feiras de produtos oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

i) a orientação e o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação com órgãos Federais, estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente

 

j) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação, formação profissional de pescadores em articulação com as demais Secretaria Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o aumento da produtividade pesqueira;

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

 SEÇÃO IV

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 20 - As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

 

b) a promoção e divulgação das oportunidade oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

 

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

 

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual e municipal;

 

f) a elaboração de cadastro de atividades industriais e comerciais do Município;

 

g) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e do comércio;

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 21- As atividades da área de meio ambiente são as seguintes:

 

a) elaborar e acompanhar a implementação de projetos da área ambiental;

 

b) promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

c) propor normas e regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

d) promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

 

e) responder consultas e orientar os interessados quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;

 

f) controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação ambiental;

 

g) adotar medidas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;

 

h) monitorar a qualidade ambiental;

 

i) desenvolver a educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

j) promover a dinamização dos movimentos populares e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;

 

l) organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas discussões sobre meio ambiente;

 

m) articular-se com o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos Gerais e Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

n) efetuar a fiscalização e o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

o) fiscalizar a execução da legislação ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;

 

p) monitorar a qualidade das águas das praias do Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;

 

q) desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 59 – Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a responsabilidade da implantação das disposições desta lei.

 

Art. 2º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, permanecem inalterados.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 29 de janeiro de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes