LEI Nº 2.035 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO, REGULAMENTO DISCIPLINAR, OUVIDORIA E CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Vide revogação dada pela Lei nº 2.300/2010
Vide Lei complementar nº 2.286/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Marataízes tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, §8º, art. 23, I, e art. 225 da CRFB/88, art. 24, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, art. 6º, III, da Lei Federal nº 10.826/03, art. 40 ao art. 44 do Decreto Federal nº 5.123/04, Lei Federal nº 13.022/14, concomitantemente com o art. 56 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.738/14.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Marataízes é uma corporação municipal,
civil, permanente e regular, uniformizada e armada conforme dispuser a lei,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, inserida administrativa e orçamentariamente na
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial - SEDESSP.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Marataízes obedecerá ao regime
jurídico único dos servidores deste Município, submetendo-se especificadamente
as normas do presente Estatuto.
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Marataízes tem como finalidades
principais, além de outras que a lei lhe conferir:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III - Compromisso com a evolução social da comunidade;
IV - Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches,
postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais
urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio público;
V - Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no
exercício de suas funções;
VI - Coordenar suas atividades com as ações do Governo Federal,
Estadual e Municípios que mantenham vínculos com Gabinetes de Gestão Integrada
- GGIs, ou similares, no sentido de oferecer e obter
colaborações nas atividades em que atua; e,
VII - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na ampliação das
normas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa do Município a
fim de:
a) Proteger as áreas de preservação do patrimônio natural, dos
sítios históricos, no ambiente e dos recursos naturais renováveis;
b) Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de
deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes do corpo de
bombeiros, os funcionários da saúde, os fiscais municipais, Polícias Estaduais,
Justiça e o Ministério Público.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Marataízes obedecerá à seguinte
estrutura organizacional:
I - Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal;
II - Gabinete do Comando e SubComando da
Guarda Civil Municipal;
III - Inspetoria da
Guarda Civil Municipal;
IV - Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;
V - Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal;
VI - Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal; e,
VII - Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Do Gabinete Superior
da Guarda Civil Municipal
Art. 6º O Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal será exercido pelo
conjunto das autoridades a seguir:
I - O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial;
II - Comandante da
Guarda Civil Municipal; e,
III - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º O Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal se reunirá sempre em
caráter extraordinário, por convocação expressa do titular da Secretaria
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial ou do Chefe do Poder
Executivo, lhes competindo sobre assuntos relacionados à preservação da ordem
pública, quando tais deliberações ultrapassem a competência do Comando da
Guarda Civil Municipal.
§ 2º As deliberações do Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal
serão formalizadas por intermédio de resoluções expedidas pelo Secretaria
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, após a ciência inequívoca
do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Gabinete do
Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal
Art. 7º Compete ao Comandante, nos termos do art. 31 desta Lei,
respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a
responsabilidade pela administração e Comando da Guarda Civil Municipal,
zelando pelo cumprimento das suas finalidades principais, definidas pelo art.
4º desta Lei.
§ 1º No exercício de sua competência, caberá ao Comandante fazer
cumprir as diretrizes e missões das divisões operacional, assistencial e
administrativa.
§ 2º No desempenho de
suas atribuições, o Comandante da Guarda Civil Municipal contará com a
assessoria do SubComandante, a quem competirá as
atribuições listadas no art. 32 desta Lei.
§ 3º Os titulares das
funções “pro bono” de Comandante e SubComandante da Guarda Civil Municipal serão de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos entre os
servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal,
preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade,
contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral
comprovada.
Seção III
Da Inspetoria da
Guarda Civil Municipal
Art. 8º Compete ao
Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 33 desta Lei,
respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a
responsabilidade auxiliar e substituir o Comandante e SubComandante,
zelando pelo cumprimento das suas finalidades principais, definidas pelo art.
4º desta Lei.
§ 1º No desempenho de suas
atribuições, o Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal contará com o auxílio
do Inspetor e Subinspetor, a quem competirão as atribuições listadas,
respectivamente, no art. 34 e art. 35, ambos desta Lei.
§ 2º Os titulares dos
funções “pro bono” de Inspetor-Chefe, Inspetor e
Subinspetor da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de
outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o
maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação
ilibada e idoneidade moral comprovada.
Seção IV
Da Divisão
Operacional da Guarda Civil Municipal
Art. 9º A Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal é o órgão
responsável pelas atividades da corporação, cabendo-lhe:
I - Coordenar as atividades no âmbito do Município, na área de
segurança pública, especificamente no que lhe cabe, conforme definido no art.
1º desta Lei, compreendendo:
a) Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
b) Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
c) Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população, atendendo a todos os cidadãos que
necessitem dos serviços da corporação, de forma mais aprimorada possível,
mediante o emprego de contingente e recursos materiais disponíveis;
d) Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam e promovam a paz social;
e) Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
f) Atuar na fiscalização de trânsito exercendo as competências que
lhes forem conferidas, (nas vias e logradouros municipais, bem como nas
atividades relacionadas à circulação de veículos, pedestres, sinalização de
vias, atendimentos diversos e quaisquer outras atividades relacionadas ao
trânsito e meio ambiente), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal; através da municipalização do
trânsito;
g) Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
h) Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
i) Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
j) Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio de convênios ou consórcios celebrados, com vistas
ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
k) Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
l) Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
m) Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
n) Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
o) Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
p) Desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
q) Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e signatários;
r) Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local; e,
s) Manter informado o Comando da Guarda Civil Municipal, por
intermédio de relatório periódico e escrito, informando as atividades
operacionais desenvolvidas pela divisão.
Parágrafo único. Os componentes da
Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe
do Poder Executivo para o exercício “pro bono”,
devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada.
Seção V
Da Divisão
Assistencial da Guarda Civil Municipal
Art. 10 A Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal é o órgão
responsável por:
I - Planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de
promoções, com a devida elaboração de critérios de desempenho e avaliação
funcional;
II - Propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à
Corporação, relativos à sua competência e ações voltadas a preservação e
enfrentamento à violência, ao tráfico e consumo de drogas no entorno das
escolas e comunidades, bem como na colaboração de estudo e pesquisa que
facilitem a identificação de problemas e operacionalização de medidas nesta
área. Podendo tomar a iniciativa da proposta ao Comando;
III - Viabilizar, dentro da disponibilidade de pessoal, formação de
grupamento de operações para atendimento de eventos especiais, antecedendo o
emprego das forças policiais; e,
IV - Estudar, em conjunto com a Divisão Administrativa da Guarda
Civil Municipal, a possibilidade criação de uma Diretoria de Ensino, para
atualização e capacitação de conhecimento técnico e de condicionamento físico
de todo o efetivo do grupamento da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Os componentes da Divisão Assistencial da Guarda
Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo para o
exercício “pro bono”, devendo ser escolhidos entre os
servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente
entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre
aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.
Seção VI
Da Divisão
Administrativa da Guarda Civil Municipal
Art. 11 A Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal é o órgão
responsável pela condução dos assuntos administrativos de interesse da
Corporação e dos seus integrantes, lhe competindo:
I - Manter cadastro geral do pessoal que compõem a Guarda Civil
Municipal, atualizando e anotando as anotações e movimentações ocorridas;
II - Solicitar material necessário para desenvolvimento das
atividades e receber, controlar e distribuir todo material, encaminhando ao
Comando da Guarda Civil Municipal;
III - Assessorar os trabalhos do Comando, mantendo em dia o
expediente, elaborando-o de maneira detalhada, organizando horários e escalas
de serviços gerais, ordinários e extraordinários junto ao Comandante,
confeccionar ordens de serviço e outros documentos necessários ao bom andamento
do serviço;
IV - Promover a coleta de dados para a elaboração dos relatórios
necessários às atividades do Comandante, instruir processos quando solicitado;
e,
V - Executar os serviços reprográficos, manter organizados os
arquivos de suas atividades, selecionar documentos que devem ser despachados
pelo Comandante, bem como outras atividades afins legalmente determinadas.
Parágrafo único. Os componentes da
Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do
Chefe do Poder Executivo para o exercício “pro bono”,
devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada.
TÍTULO II
DO INGRESSO DA
CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO
Art. 12 O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes é
acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos
da Constituição Federal do Brasil, da Legislação Federal e Legislação Municipal
em vigor concomitantemente ao presente Estatuto.
Parágrafo único. Além das condições
gerais exigidas no caput deste artigo, será exigido também do candidato para
investidura em cargo público de Guarda Municipal:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Possuir Nível Médio completo de escolaridade;
IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria, no
mínimo, “AB”;
V - Ter altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino e
1,65m para candidatos do sexo masculino;
VI - Ter, no mínimo, a idade de 18 (dezoito) anos;
VII - Não possuir antecedentes criminais;
VIII - Ter aptidão física, mental e psicológica plenas;
IX - Estar quites com o serviço Militar obrigatório;
X - Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou
demitido do serviço público, respeitando-se, nesta última hipótese, os prazos
de reabilitação; e,
XI - Não possuir tatuagem que viole os valores constitucionais, que
incite à violência, discriminação ou preconceito de raça e/ou cor, bem como
faça apologia a qualquer tipo de crime.
Art. 13 O provimento dos cargos de Guarda Municipal Padrão “A”, far-se-á
mediante concurso público.
Parágrafo único. Fica a cargo do
Município de Marataízes a organização dos concursos de ingresso na corporação,
bem como a efetivação do provimento de cargos da Guarda Civil Municipal.
Art. 14 Desde que haja vaga no quadro ou havendo aumento do efetivo, o
Chefe do Poder Executivo, entendendo necessário, determinará a abertura de
concurso público de provas e títulos através de edital.
§ 1º As etapas obrigatórias constantes dos exames para os candidatos
serão as seguintes:
I - Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de
caráter classificatório/eliminatório;
II - Apresentação de títulos, de caráter classificatório;
III - Exame Antropométrico, de caráter eliminatório;
IV - Avaliação Psicotécnica especifica para o cargo de Guarda Civil
Municipal comprovando estar o candidato apto ao exercício das funções, bem
como, se for o caso, obter o porte funcional de arma de fogo, de caráter
eliminatório;
V - Exame Médico específico para o cargo, incluindo avaliação
toxicológica, de caráter eliminatório;
VI - Teste de aptidão física, de caráter classificatório e
eliminatório;
VII - Investigação Social e Comportamental, de caráter
eliminatório; e,
VIII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de
formação, de caráter eliminatório e classificatório;
§ 2º Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do
candidato, através de avaliação objetiva de redes sociais, documentos e
certidões expedidas, entre outros Órgãos, perante o Poder Judiciário Estadual,
Federal e Distrital, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade
moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos
antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 15 A última etapa do concurso público compreenderá no Curso de
Formação de Guarda Civil Municipal, com, no mínimo, 476 (quatrocentos e setenta
e seis) horas-aula, no qual o candidato participará na condição de Guarda Civil
Municipal “Aluno”.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, quanto à sua elaboração programática, poderá ser utilizada a
matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do
Ministério da Justiça.
Art. 16 Aprovado no curso de formação, o Guarda Municipal “Aluno” será
efetivado como Guarda Civil Municipal Padrão “A”, iniciando seu estágio
probatório até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado
durante todo o período, na forma prevista em regulamento, como condição para
aquisição de estabilidade no serviço público.
Art. 17 O Guarda Civil Municipal “Aluno” receberá uma bolsa auxilio no
valor proporcional a 66% (sessenta e seis por cento) do vencimento inicial base
do Guarda Civil Municipal Padrão “A”, sem demais verbas e gratificações.
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será
efetuada gradativamente, na medida da existência de vagas e necessidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 19 Somente serão nomeados os candidatos que atendam às exigências
contidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 20 Estágio probatório corresponderá ao período inicial de 03 (três)
anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão
objeto de avaliação.
§ 1º O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio
probatório, quando de sua nomeação para outro cargo, por um período de 06
(seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.
§ 2º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor
público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:
I - Para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de
direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;
II - Nos casos de licenças prevista no art. 115,
II, III,
IV
e X,
da Lei Municipal Complementar nº 53/97; e,
III - Nos casos de licença previstas no art. 115, I
e IV,
da Lei Municipal Complementar nº 53/97, no prazo máximo de até 90
(noventa) dias.
Art. 21 Durante o período do estágio probatório, a comissão disciplinar
efetuará avaliações semestrais, com o objetivo de identificar se o candidato
atende ao perfil profissiográfico de Guarda Civil Municipal, considerando os
seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Pontualidade;
V - Subordinação;
VI - Produtividade;
VII - Responsabilidade;
VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis
com suas atribuições;
IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;
X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que
a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
XI - Respeito aos direitos humanos; e,
XII - Bons tratos com o Bem Público.
§ 1º A Comissão Disciplinar mencionada no caput deste artigo será
presidida pelo Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a
quem compete nomear os seus componentes, de reputação ilibada e idoneidade
moral, devendo a Comissão ser composta por:
I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;
II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil
Municipal;
IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil
Municipal; e,
V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil
Municipal.
§ 2º Após cada avaliação semestral, a comissão deverá dar ciência do
resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito.
§ 3º A avaliação será encaminhada ao Prefeito Municipal para
conhecimento e providências necessárias ao objetivo deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS
PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 22 O cargo do Guarda Civil Municipal de Marataízes é de nível III do
Quadro de Carreiras instituído pela Lei
Municipal nº 1.355/10, cujo o padrão de vencimento está classificado alfabeticamente de
“A” à “J”.
Art. 23 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a
política de remuneração definida pela Lei
Municipal nº 1.355/10, bem como os distanciamentos percentuais entre os padrões, que
será de 3% (três por cento);
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME
Art. 24 Fica estabelecido a cor azul-marinho para a confecção do fardamento e equipamentos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em consonância ao art. 21 da Lei Federal nº 13.022/14 c/c as disposições da Lei Municipal nº 1.818/15.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Seção I
Art. 25 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, horizontalmente e imediatamente posterior, exclusivamente dentro da
carreira a que pertence (Nível III).
§ 1º Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no inciso I deste artigo;
III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por
cento) na média da soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.
§ 2º As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de
janeiro, depois de cumprido os requisitos deste artigo.
§ 3º Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos
para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
§ 4º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de
efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo de Guarda Civil Municipal
de Marataízes, excluídas as seguintes situações:
a) Licença para tratamento de interesses particulares;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) Licença para o serviço militar obrigatório;
d) Afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar
cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Marataízes; e,
e) Faltas injustificadas ao serviço;
Art. 26 O Guarda Civil Municipal de Marataízes perderá o direito à
progressão nos seguintes casos:
I - Suspensão disciplinar com base na Legislação Municipal vigente,
ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
II - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em Lei específica e acidente ocorrido em serviço; e,
III - Ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço
durante o período;
Art. 27 Caso não preencha os requisitos mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais
01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta
Legislação, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, o qual terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta
Legislação vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetiva
concessão.
Art. 28 A progressão do Guarda Civil Municipal de Marataízes far-se-á
somente após o cumprimento do disposto no art. 26, sendo que a avaliação
prevista no inciso III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD).
§ 1º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
(COPAD) mencionada no caput deste artigo será presidida pelo Secretário
Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem compete nomear os
seus componentes, de reputação ilibada e idoneidade moral, devendo a Comissão
ser composta por:
I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;
II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil
Municipal;
IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil
Municipal; e,
V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil
Municipal.
Subseção I
Processo de
Avaliação de Desempenho
Art. 29 Para as avaliações de desempenho profissional serão pontuados
conforme o cumprimento dos seguintes itens arrolados:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Pontualidade;
V - Subordinação;
VI - Produtividade;
VII - Responsabilidade;
VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis
com suas atribuições;
IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;
X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que
a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
XI - Respeito aos direitos humanos; e,
XII - Bons tratos com o Bem Público.
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentando o
Processo de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais de Marataízes,
visando o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor e a
melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, para fins de Evolução
Funcional.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO COMANDANTE DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 31 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a
Corporação na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional,
assistencial e disciplinar, em especial, nos seguintes aspectos:
I - Quanto ao Planejamento:
a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da corporação; e,
b) Apresentar ao
Secretário da Defesa Social e Segurança Patrimonial propostas referentes à
legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis
Municipais. Bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas.
II - Quanto à Administração:
a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de
interesse da Guarda Civil Municipal;
b) Receber toda documentação oriunda de seus subordinados, decidindo
as de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores;
c) Fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos
seus guardas nos setores e locais de ronda e vigilância;
d) Propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de
transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de
defesa, conforme disposto em capítulo próprio; e,
e) Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal a livre escolha do
seu assessoramento administrativo composto por membro da corporação, conforme a
hierarquia.
III - Quanto à Organização:
a) Procurar, com máximo critério, conhecer seus comandados,
promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a
defesa dos direitos humanos;
b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA,
respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e
reciclagem à corporação;
c) Promover atualização dos manuais de instrução;
d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à
carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso público,
assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos
humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódicas ao efetivo da corporação;
e,
e) Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados,
quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.
IV -Quanto à Representação:
a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e
justiça;
b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a Guarda Civil
Municipal, no intuito de debater questões relativas a melhoria do desempenho
das tarefas atribuídas a mesma, participando aos superiores hierárquicos os
assuntos que dependam de apreciação superior; e,
c) Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos
públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da
corporação.
Parágrafo único. O não cumprimento
das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades
legais.
CAPÍTULO II
DO SUBCOMANDANTE DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 32 Compete ao SubComandante assessorar
diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e
em especial:
I - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por
escrito, depois de convenientemente apuradas todas as ocorrências que não lhe
caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior:
II - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos
que haja providenciado por Iniciativa própria:
III - Ser intermediário na expedição de toda as ordens relativas a
disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
IV - Sugerir ao Comandante e/ou ao Chefe de Divisão competente
mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para
o desempenho da Corporação;
V - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação (NGA'S) e
manuais de Instrução;
VI - Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
VII - Acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial
judiciária ou administrativa que envolva componente da Corporação com a devida
autorização do Comandante;
VIII - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente.
Na ausência ou Impedimento ocasional do Comandante. Dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
IX - Ouvir os servidores da Corporação e o público em geral; e,
X - Acompanhar as rotinas de trabalho das Divisões Operacional,
Assistencial e Administrativa, promovendo a integração de suas atividades e
auxiliando-as no que se fizer necessário.
Parágrafo único. O não cumprimento
das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o responsável às penalidades
legais.
CAPÍTULO III
DO INSPETOR-CHEFE
Art. 33 O Inspetor-Chefe é o principal auxiliar e substituto imediato do
Comandante e SubComandante, competindo:
I - Assessorar o Comandante e SubComandante
administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a
necessidade, respeitando as normas deste estatuto;
II - Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III - Quando necessário assinar documentos ou tomar providencias de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou SubComandante e dando-lhes conhecimento na primeira
oportunidade; e,
IV - Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando
necessário em caráter reservado.
CAPÍTULO IV
DO INSPETOR
Art. 34 O Inspetor é o
auxiliar e substituto imediato do Inspetor-Chefe, competindo:
I - Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da
corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas desse
estatuto;
II - Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade.
CAPÍTULO V
DO SUBINSPETOR
Art. 35 O Subinspetor é o auxiliar e substituto imediato do Inspetor,
competindo:
I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas
desse estatuto;
II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência
ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade.
CAPÍTULO VI
DO GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 36 O Guarda Civil Municipal compete, além de outras atribuições
definidas em Lei:
I - Auxiliar seus superiores, quando designado para:
a) Executar a função de permanente;
b) Fazer ronda, quando necessário;
c) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo.
II - Levar ao conhecimento dos seus superiores diretos, verbalmente
ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
IV - Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições
públicas e hotéis;
V - Guarda permanente dos logradouros e bens municipais, detendo
quantos produzirem danos;
VI - Proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso da
calamidade pública;
VII - Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de
entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a
violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;
VIII - Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância
que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;
IX - Tratar com cuidado, calma e paciência os loucos e ébrios,
detendo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem
inconvenientes na via pública;
X - Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes,
pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; e,
XI - Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência
de menores que perambulem, sem assistência, pelo seu posto de serviço, bem como
os idosos.
TÍTULO V
DO REGULAMENTO
DISCIPLINAR
Art. 37 O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, instituído por este Estatuto, tem a
finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular
as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
§ 1º O regulamento disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Marataízes se aplica aos servidores do quadro de pessoal da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, exceto quando houve incompatibilidade,
preservando o princípio da especialidade.
§ 2º Fica a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
responsável pelas investigações e apurações de irregularidades dos servidores
municipais integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 3º A Procuradoria Jurídica do Município de Marataízes, Controle
Interno Municipal de Marataízes e a Ouvidoria Municipal de Marataízes, possuem
competência para auxiliar, acompanhar a realização de Inquéritos
Administrativos que visem apurar as irregularidades dos servidores municipais
integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 38 Este Regulamento se aplica a todos os servidores do Quadro de
Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, incluindo os permanentes,
cedidos e os ocupantes de cargo em comissão/função gratificada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 39 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal de Marataízes.
Art. 40 São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda
Civil Municipal de Marataízes:
I - O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática; e,
V - O respeito à Coisa Pública.
Art. 41 As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida,
será assegurado total esclarecimento ao subordinado.
Art. 42 Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes que se
deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá reportar ao seu
superior hierárquico.
Parágrafo único. Se detentor de
precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal
de Marataízes deverá adotar as providências cabíveis que lhe couber; se
subordinado, deverá comunicar ao superior hierárquico do infrator.
Art. 43 São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
além de outros definidos em Lei:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
VI - Residir no Município de Marataízes ou em localidade próxima, e
quando não residir, for responsável pela assiduidade e pontualidade;
VII - Manter sempre atualizada sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VIII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação
dos bens, materiais e equipamentos que forem confiados à sua guarda ou
utilização;
IX - Apresentar-se convenientemente sempre trajado em serviço e com
o uniforme padrão ou uniforme determinado, quando for o caso;
X - Cooperar e manter sempre o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XI - Estar em dia com as leis, decretos, portarias, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
e,
XII - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique
a função pública.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO
SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 44 Os integrantes do Quadro Atual de Pessoal da Guarda Civil
Municipal de Marataízes serão classificados após a publicação do Decreto que
regulamentará o Processo de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais de
Marataízes.
Parágrafo único. Ao ingressar no
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o servidor
será automaticamente classificado no comportamento disciplinar “BOM”.
Art. 45 Para todos os fins, especialmente os disciplinares, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes será
considerado:
I - Excelente - quando no período de 60 (sessenta) meses corridos a
partir do ingresso no Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, e ou os integrantes do Quadro atual de Pessoal da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, na data da publicação deste Regulamento disciplinar,
não tiverem sofrido qualquer tipo de punição;
II - Bom - quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não
tiver sofrido pena de suspensão;
III - Regular - quando no período de 24 (vinte e quatro) meses
tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV - Ruim - quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais
de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma; e,
V - Péssimo - quando no período inferior a 12 (doze) meses tiver
sofrido mais de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma.
§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências
equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex officio, por ato do Comandante
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, de acordo com os prazos e critérios
estabelecidos em Lei.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, nos termos do disposto neste artigo, será considerado
para todos os fins, especialmente:
I - Progressão;
II - Benefício de Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas
Extraordinárias de Trabalho (art. 5º, III,
IV
da Lei Municipal nº 1.753/15);
III - Indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; e,
IV - Submissão à participação em programa reeducativo
no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nas hipóteses
dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão
aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 46 O Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado
ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, que por sua
vez dará conhecimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste
Regulamento.
§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas,
a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade
do cometimento da falta disciplinar.
Art. 47 Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes que
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação
do Comportamento dirigido ao Gabinete do Comando e SubComando
da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto
no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
Seção I
Das Recompensas dos
Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes
Art. 48 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços,
atos meritórios e trabalhos relevantes, prestado pelo servidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
Art. 49 São recompensas da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Condecorações por serviços prestados; e,
II- Elogios.
§ 1º A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia
conferida ao integrante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, por sua
atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física
e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da
classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do
Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º O Elogio é o reconhecimento formal da Administração a qualidade
moral e profissional do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, após
ciência e manifestação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Direito de
Petição
Art. 50 É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes o
direito de requerer ou representar, por escrito, quando julgar-se prejudicado
por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das
normas de urbanidade.
Parágrafo único. Nenhuma
solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 51 Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos neste Regulamento ou em qualquer outra Legislação pelos servidores
integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 52 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias; e,
III - Graves.
Art. 53 São infrações disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução
de ordem legal recebida;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - Permutar serviço sem permissão expressa e inequívoca da
autoridade competente;
IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou
não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais
regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de
responder ao cumprimento;
V - Usar uniforme incompleto ou de maneira inadequada, contrariando
as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda,
descuidar-se da higiene pessoal, do asseio pessoal ou coletivo;
VI - Negar-se a receber materiais, uniforme, equipamentos,
documentos ou outros objetos que lhe sejam destinados para uso, conhecimento ou
devam ficar em seu poder, como também negar-se a assinar documentos que
caracterizem o registro de recebimento e ou entrega dos mesmos; e,
VII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade ou
chefia competente da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 54 São infrações disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior que o substitua, informação sobre perturbação da ordem pública,
logo que dela tenha tido o conhecimento;
II - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, na forma do art.
32 da Lei Federal nº 9.605/98 ou qualquer outra Legislação que vier a
substituir;
III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
VII - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em
que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem
motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, por força de ordens ou
disposições legais;
IX - Representar a instituição em qualquer ato sem estar
devidamente autorizado;
X - Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Marataízes que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI - Sobrepor o uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas, ou pertencentes a outras instituições de
segurança que não sejam da Guarda Civil Municipal de Marataízes ou, ainda, usar
indevidamente
medalhas ou brevês, distintivos ou condecorações, de cursos que não
sejam autorizados ou aplicados pela Guarda Civil Municipal de Marataízes;
XII - Entrar ou sair da Unidade da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, ou tentar fazê-lo, sem ser devidamente identificado e registrado em
portaria, ou portando materiais, uniformes, equipamentos, documentos ou
quaisquer outros objetos tais como (armas ou equipamentos menos letais, ou de
fogo pertencentes à Corporação caso a instituição legalmente faça uso desses
equipamentos, ou mesmo particular), sem prévia autorização da autoridade
competente;
XIII - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Marataízes com
negligência, imprudência ou imperícia;
XIV - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos, mesmo em redes sociais particulares;
XV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes com função superior, igual ou subordinada, ou a
qualquer pessoa, por qualquer meio que se relacione;
XVI - Deixar de zelar pela economia do material e conservação de
equipamento do Município ou pela conservação do que for confiado à sua guarda
ou utilização;
XVII - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau;
XVIII - Executar ou determinar que executem manobras perigosas com
viaturas ou veículos mesmo que particular estando em serviço ou uniformizado;
XIX - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de
ocultar a arma;
XX - Disparar arma de fogo por descuido; e,
XXI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária, como também de usufruir de privilégios, benefícios
materiais e ou econômicos.
Art. 55 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Faltar com a verdade;
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
V - Deixar de punir o infrator;
VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes
em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - Abandonar o serviço ou posto de serviço para o qual tenha
sido designado;
VIII - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta
contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - Disparar arma menos letal e/ou de fogo desnecessariamente;
XI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se no estrito cumprimento do dever legal e em
legítima defesa;
XII - Maltratar pessoa detida, já imobilizada e impossibilitada de
reação, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos
não permitidos;
XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, sem autorização;
XV - Ofender, desacatar, provocar, desrespeitar, desobedecer ou
desafiar autoridade, ou servidor público, da Guarda Civil Municipal de
Marataízes ou de qualquer esfera, no exercício de suas funções ou que seja
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, mesmo em redes
sociais particulares;
XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço
público municipal, para sua utilização em fins particulares;
XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, veículos, equipamentos, objeto, ou
animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVIII - Extraviar, adulterar, rasurar ou danificar documentos,
equipamentos ou objetos pertencentes ao Município de Marataízes;
XIX - Deixar de cumprir, impedir que se cumpra ou retardar o
serviço para evitar que se cumpra ordem legal;
XX - Descumprir preceitos legais durante a detenção, prisão ou a
custódia de preso;
XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente;
XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXIV - Participar da gerência ou administração de empresa privada
de segurança;
XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para
praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade
física de pessoa detida;
XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados, postar ou
contribuir para que sejam postados em redes sociais, registrar em vídeos ou
fotografias, informações, fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal
de Marataízes que possam concorrer para ferir a ordem, a disciplina ou a
hierarquia, ofender ou atentar contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual de componentes da Guarda Civil de Marataízes; ou comprometer
a segurança da instituição;
XXXV - Deixar de assumir as responsabilidades por seus atos, ou
pelos atos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
que estiverem em função subordinada e agirem no cumprimento de sua ordem;
XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXXVII - Transportar em veículo que esteja sob seu Comando ou
responsabilidade, pessoas ou materiais, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações
falsas em procedimento penal, civil ou administrativo, em favor próprio ou de
outrem;
XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações
comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente
relaciona das com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL - Acumular ilicitamente cargos públicos;
XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave
que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sobre efeito de
substância entorpecente; e,
XLIV - Disparar arma menos letal e/ou de fogo por descuido quando
do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
Seção I
Das Sanções
Disciplinares
Art. 56 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil
Municipais de Marataízes, nos termos dos artigos precedentes, sem a exclusão de
outras, são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo na Diretoria de Ensino da Guarda Civil
Municipal de Marataízes;
V - Demissão ou dispensa; e,
VI - Demissão a bem do serviço público.
Seção II
Da Advertência
Art. 57 A advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada,
sempre por escrito, às faltas de natureza leve, constará do prontuário
individual do infrator e será levada em consideração para todos os efeitos.
Seção III
Da Repreensão
Art. 58 A pena de repreensão será aplicada, sempre por escrito, ao
servidor quando reincidente na prática de quaisquer infrações de natureza leve,
e terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e no Boletim
Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do infrator e será levada em consideração para todos os efeitos.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 59 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias,
será aplicada às infrações de natureza média ou na reincidência da repreensão,
terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e no Boletim Interno
da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator e será
levada em consideração para todos os efeitos.
§ 1º A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o
infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo,
com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
§ 2º Durante o período de cumprimento da suspensão, qualquer que seja a
quantidade de dias, o servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, não sendo
considerado tal período como efetivo exercício.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público e requerimento
do infrator, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único do art. 65 desta Lei.
§ 4º A multa não poderá exceder à metade da remuneração do infrator,
nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º A multa será convertida em favor da Fazenda Pública Municipal de
Marataízes, sendo que o eventual inadimplemento acarretará no retorno da pena
de suspensão, observada a proporcionalidade e razoabilidade do adimplemento
parcial.
Seção V
Da Demissão
Art. 60 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta)
dias interpolados durante o ano;
III - Procedimento irregular e infrações de natureza grave; e,
IV - Efetiva ineficiência.
Parágrafo único. A pena de demissão
por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a
impossibilidade de readaptação.
Art. 61 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver
de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o
anterior comportamento do servidor.
Parágrafo único. O referido
abrandamento deve ser devidamente justificado por relatório minucioso e,
obrigatoriamente, instruído com documentos que provem todas as circunstancias e
considerações apontadas no relatório.
Art. 62 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá
ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da
penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade
aos casos previstos no art. 60, I e II, desta Lei.
Seção VI
Da Demissão a Bem do
Serviço Público
Art. 63 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
servidor que:
I - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, em serviço ou em
razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa;
II - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes hediondos
previstos na Legislação Penal;
III - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a
Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional
previstos na Legislação Penal;
IV - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra
dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos na Legislação Penal;
V - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a
vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
VIII - Praticar insubordinação grave;
IX - Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se
ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; e,
X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para
qualquer particular.
Seção VII
Da Cassação da
Disponibilidade
Art. 64 Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste
regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço
público;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República; e,
IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas.
Seção VIII
Da Remoção
Temporária
Art. 65 Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam
ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público,
o Comandante da Civil Municipal de Marataízes poderá determinar, cautelarmente,
a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção
temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo
e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade da infração.
Seção IX
Da Suspensão
Preventiva
Art. 66 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e
vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da
infração que lhe é imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da
prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos
procedimentais:
I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário
intimado para prestar esclarecimentos; e,
II - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e
II do §1º deste artigo persistirem as condições previstas no “caput” por
ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no art. 59
desta Lei.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o
inquérito administrativo não esteja concluído.
Art. 67 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de
servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no
prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa
fundamentada.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os
autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes até, pelo menos, 72 (setenta
e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar
informações nesses procedimentos deverão atender às requisições do Departamento
de Controle Interno no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 68 Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário não terá
prejuízo no seu vencimento.
§ 1º O funcionário terá direito:
I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou está se limitar à pena
de advertência ou repreensão;
II - À contagem de tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o
período de suspensão preventiva, determinando-se os acertos pecuniários
cabíveis, nos termos do disposto neste artigo.
Seção X
Normas Gerais das
Modalidades de Procedimentos Disciplinares
Art. 69 São procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) O relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) A sindicância;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Aplicação direta da penalidade;
b) O processo sumário;
c) Inquérito administrativo;
III - Da exoneração em período probatório.
Seção XI
Da Parte e de seus
Procuradores
Art. 70 São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda
Civil Municipal de Marataízes efetivo ou admitido de alguma forma pelo
Município, ainda que temporariamente e o titular de cargo em comissão.
Art. 71 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de
doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus
cônjuges/companheiros, genitores, tutores ou curadores, na forma da Legislação.
Parágrafo único. Inexistindo
representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de
trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a
capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os
cônjuges/companheiros, genitores, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 72 A parte poderá constituir advogado regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil e legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte
não constituir advogado ou for declarada revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em
que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, o indiciado
permanecer inerte durante o prazo de 03 (três) dias da notificação de que seu
advogado constituído não praticou atos necessários.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Seção I
Das citações
Art. 73 Todo servidor que for parte em qualquer procedimento disciplinar
será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e
defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento
espontâneo da parte ou de advogado constituído supre a falta de citação.
Art. 74 A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da
data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - Por entrega pessoal do mandado;
II - Por correspondência; e,
III - Por edital.
Art. 75 A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor
estiver em exercício.
Art. 76 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não
estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser
encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do
cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 77 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo
encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro
de sua unidade de lotação, o qual deve ser mantido atualizado rigorosamente,
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados no órgão oficial de imprensa do Município durante 03 (três) dias
consecutivos, constando o nome completo abreviado, número do Cadastro de
Pessoas Físicas e matrícula funcional.
Art. 78 A citação conterá a designação de dia, hora e local para
interrogatório e será acompanhado da fotocópia da denúncia administrativa,
dispensada no caso de citação por edital, que dele fará parte integrante e
complementar.
Seção II
Das Intimações
Art. 79 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por
publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
Parágrafo único. O chefe do setor
de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência
da publicação.
Art. 80 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com
prazo marcado, será, por decisão do Presidente da Comissão Processante,
considerado insubordinado.
Art. 81 A intimação dos advogados e do defensor dativo, caso constituídos,
será feita por intermédio de publicação no órgão oficial de imprensa do
Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da
parte.
Parágrafo único. Dos atos realizados
em audiência reputam-se intimados, desde logo, à parte, o advogado e o defensor
dativo.
Seção III
Dos Prazos
Art. 82 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, computados somente nos dias
úteis.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de
semana, feriado, ponto facultativo Municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal.
Art. 83 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o
direito de praticar o ato.
Art. 84 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de
prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos
no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 85 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma
parte, os prazos serão comuns.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos, sendo considerada
válida somente aquelas submetidas a ampla defesa e contraditório.
Art. 87 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir,
mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Seção II
Da Prova Fundamental
Art. 88 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por Oficial Público, ou
conferidas e autenticadas por Servidor Público para tanto competente.
Art. 89 Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes
de sindicâncias e processos judiciais, que não puderem, comprovadamente, ser
reproduzidos verbalmente em audiência.
Parágrafo único. O documento não
prova o fato, mas apenas que foi declarado/editado por quem o assinou, e
sujeita-se, obrigatoriamente, ao contraditório, admitindo prova em contrário
para validação de seu conteúdo.
Art. 90 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a
fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os
eletrônicos.
Art. 91 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária
à comprovação do alegado, arcando exclusivamente com seu ônus.
Seção III
Da Prova Testemunhal
Art. 92 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante:
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já
foram provados por documentos ou confissão da parte; ou
II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou
perícia.
Art. 93 Compete à parte protocolar no Protocolo Geral da PMM, no tríduo
probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
número do documento de identidade, endereço e respectivo Código de
Endereçamento Postal - CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, poderá a parte indicar
apenas o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob
sua exclusiva responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída, a qual a parte
assumiu exclusivamente a responsabilidade de leva-la, implica na presunção na
desistência de sua oitiva.
Art. 94 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 95 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da
Comissão Processante e, após, as da parte.
Art. 96 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os membros da comissão e o defensor constituído e, na sua
ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo de força maior, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, o Presidente da Comissão
Processante, analisada a circunstâncias, poderá designar dia, hora e local para
inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à
autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a
realização da audiência.
§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar
a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito,
dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome do depoimento,
conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso,
pelo advogado de defesa, constituído ou dativo, os quais é facultado o
acompanhamento in loco da inquirição por escrito.
Art. 97 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores
municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam e desde que
parte tenha se comprometido exclusivamente a leva-las.
Art. 98 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome,
idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade,
residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for
servidor municipal, o número de seu registro funcional.
Art. 99 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de
testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente
da Comissão Processante.
Art. 100 O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha,
cabendo, primeiro aos membros da comissão e depois à defesa, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa
expressa no termo de audiência.
Art. 101 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos
membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou
dativo, salvo se for gravado.
Art. 102 O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício
ou a requerimento:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, salvo já
foram provados por documentos ou confissão da parte;
II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento, salvo já
foram provados por documentos ou confissão da parte.
Seção IV
Da Prova Pericial
Art. 103 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e
será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não
depender a prova do fato.
Art. 104 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais,
quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 105 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma,
o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá
determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou
escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de
comparação e posterior perícia.
Art. 106 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da
Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 107 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a
conclusão do processo, competirá exclusivamente ao servidor denunciado a
contratação de perito idôneo para esse fim, caso tenha requerido tal meio de
prova.
Seção V
Das Audiências e do
Interrogatório da Parte
Art. 108 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, vedada à presença de terceiros, exceto seu advogado, quando houver
Decreto de Sigilo.
Art. 109 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos
membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor, sendo que a
eventual recusa em assinar poderá ser suprida por certidão firmada por todos os
membros da Comissão.
Seção VI
Da Revelia e de suas
consequências
Art. 110 O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte
que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - Das fotocópias dos 03 (três) editais publicados no Diário
Oficial do Município, no caso de citação por edital;
III - O Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art. 111 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada
quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o
interrogatório:
I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por
licença-médica, licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo,
em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - A parte efetivamente comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se
a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 112 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento
disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao
revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que
lhe tenha sido designado.
Art. 113 A decretação da revelia presumir-se-á verdadeiras as alegações de
fato formuladas, salvo quando:
I - Houver pluralidade de infratores no mesmo procedimento e algum
deles apresentar defesa;
II - A denúncia não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato; e
III - As alegações de fato formuladas pelo denunciante forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Parágrafo único. Fica assegurado a
faculdade de juntada de documentos supervenientes a abertura do procedimento
disciplinar juntamente com as razões finais.
Art. 114 A parte revel será intimada pela Comissão Processante para a
prática de qualquer ato por intermédio de sua defesa.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha
no processo, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído ou
por defensor dativo, o revel assume o processo no estado em que se encontra.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia
nem elide os demais efeitos desta.
Seção VII
Dos Impedimentos e
da Suspeição
Art. 115 É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções
em procedimentos disciplinares:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim
em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo
capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da
parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até segundo grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento
do exercício de pretensão punitiva;
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 116 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os
membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste
artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o
andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Diretor do Departamento de Controle
Interno:
I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à
substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;
II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao
Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
Seção VIII
Da Competência
Art. 117 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 118 Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, na hipótese
prevista no art. 60, III, art. 63 e art. 64, todos desta Lei.
Art. 119 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Determinar a instauração:
a) Das sindicâncias em geral;
b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) Dos processos sumários;
d) Dos inquéritos administrativos;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito
administrativo, nos casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) Aplicação da pena de suspensão;
IV - Decidir as sindicâncias;
V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - Decidir os processos sumários;
VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante
do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e
VIII - Manifestar sobre demissão nas hipóteses dos incisos I, II e
IV do art. 60 desta Lei;
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e
os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
§ 2º Poderão ser delegadas ao Diretor do Departamento de Controle
Interno as competências previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso
IV, ambos do “caput” deste artigo.
Art. 120 Compete ao Diretor do Departamento de Controle Interno determinar
o cancelamento da punição, conforme o disposto no art. 135 e seguintes desta
lei.
Art. 121 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes a
aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até
15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 81 e seguintes desta Lei.
Art. 122 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da
Guarda Civil Municipal de Marataízes de mais de uma unidade caberá à chefia
imediata, com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato,
elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao
Departamento de Controle Interno para o respectivo processamento.
Art. 123 Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas
com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração
disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar ao
Departamento de Controle Interno o relatório circunstanciado e conclusivo sobre
os fatos.
Seção IX
Da Extinção da
Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 124 Extingue-se a punibilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição.
Art. 125 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após
sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as
necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 126 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a
autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta
da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I - Morte da parte;
II - Ilegitimidade da parte;
III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou
exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no
prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma
infração de outro, em curso ou já decidido;
V - Anistia.
Art. 127 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a
autoridade administrativa proferir decisão:
I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do
subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - Pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - Pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS
FATOS
Art. 128 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram,
consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os
fatos e encaminhado ao Departamento de Controle Interno para a instrução, com a
oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis
ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo
o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I - A aplicação de penalidade, nos termos do art. 57, quando a
responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a
natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público
ou se este for de valor irrisório;
II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa
dos autos ao Diretor do Departamento de Controle Interno, para a respectiva
instrução quando:
a) A autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva
do servidor pelo evento irregular; e,
c) Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
DA SINDICÂNCIA
Art. 129 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e
investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por
determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quando os
fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime,
enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não
tiver sido providenciada.
Art. 130 A sindicância comporta a ampla defesa e o contraditório, devendo
necessariamente ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes
poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no
procedimento.
Art. 131 Se o interesse público o exigir, o Diretor do Departamento de
Controle Interno decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância,
facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 132 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo
5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 133 Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 134 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável pelo mesmo prazo, a critério do Diretor do Departamento de Controle
Interno, mediante a apresentação de justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Seção I
Da Aplicação Direta
de Penalidade
Art. 135 As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco)
dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do
servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único. A pena de
suspensão superior a 05 (cinco) dias, podendo chegar até 15 (quinze) dias
poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Civil Municipal de
Marataízes, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 136 A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação de defesa.
§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será
entregue, protocolada, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal
acarretará a aplicação da revelia.
Art. 137 Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se
a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer
outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos
fatos.
Parágrafo único. Aplicada a
penalidade dar-se-á ciência ao Diretor do Departamento de Controle Interno,
para os fins de controle da vida funcional do Guarda Civil, com relatório
instruído com fotocópia da notificação feita ao servidor, da intimação e
eventual defesa por ele apresentada, bem como fotocópia da fundamentação da
decisão e respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 138 Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas
proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco)
dias.
Art. 139 O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão
Processante, com a ciência dos membros da comissão, e deverá ter toda a
instrução concentrada em audiência.
Art. 140 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o
servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual
deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência
concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as
provas da Comissão, devidamente especificadas; e,
VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da
Comissão Processante.
Art. 141 No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do
inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de
decadência.
Art. 142 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação
de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 143 Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório,
observadas as disposições do art. 101, encaminhando-se o processo para decisão
da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 144 Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos
servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço
público e/ou de disponibilidade.
Parágrafo único. No Inquérito
Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 145 São fases do Inquérito Administrativo:
I - Instauração e denúncia administrativa;
II - Citação;
III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - Razões finais;
V - Relatório final conclusivo;
VI - Encaminhamento para decisão; e,
VII - Decisão.
Art. 146 O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou Especial, presidida por Guarda Civil Municipal com curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos do quadro de carreira da instituição. (Redação dada pela Lei n° 2164/2020)
Art. 147 O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da
Comissão, com a ciência dos membros da comissão, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 148 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - A indicação da autoria;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
III - O resumo dos fatos;
IV - A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas
admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo;
VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual
a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e,
VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 149 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado
para participar do processo e se defender.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições do Capítulo IV, Seção
I, e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências
determinadas nos artigos 69 a 73, com a designação de defensor dativo.
Art. 150 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor,
nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 151 Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário,
recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Parágrafo único. A defesa será
intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo lhe facultada a formulação de quesitos,
quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 152 Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será
intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 153 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do
denunciado.
Art. 154 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e,
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição,
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e,
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais
se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração prevista na denúncia
administrativa;
II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor; e,
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do
interesse público.
Art. 155 O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90
(noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Diretor do
Departamento de Controle Interno, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de
prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso
em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do
indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 156 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Diretor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, na sequência, ao Comandante da Civil
Municipal de Marataízes para decisão ou manifestação e encaminhamento ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Subseção I
Do Julgamento
Art. 157 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer
conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em
diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 158 Recebidos os autos, o Comandante da Civil Municipal de Marataízes,
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade
competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
II - Pela punição do acusado; e,
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 159 O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração disciplinar;
IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
V - Não existir prova suficiente para a condenação; e,
VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de
justificação:
a) Motivo de força maior ou caso fortuito;
b) Legítima defesa própria ou de outrem;
c) Estado de necessidade;
d) Estrito cumprimento do dever legal; e,
e) Coação irresistível.
Subseção II
Da Aplicação das
Sanções Disciplinares
Art. 160 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos,
circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade
do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 161 São circunstâncias atenuantes:
I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom
comportamento, conforme disposição prevista no art. 45, II, desta Lei; e
II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal
de Marataízes;
Art. 162 São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 58,
inciso IV, desta lei;
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - Reincidência;
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; e
V - Falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração
depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado
por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
Art. 163 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 164 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa,
devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 165 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Subseção III
Do Cumprimento das
Sanções Disciplinares
Art. 166 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida
comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTASAO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS
PROCEDIMENTOS
Art. 167 Até a edição de decreto específico que regulará a matéria, a
apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 65, incisos
I e II, desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação
municipal pertinente.
Art. 168 A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao
serviço será publicada no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 1º Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação
da decisão final no órgão oficial de imprensa do Município para efeito de
reassunção no caso de absolvição.
§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será
reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art. 169 Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou
interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou
de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo
imediatamente à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
Parágrafo único. O Comandante da
Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá:
I - Acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas
as faltas; e,
II - Não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o
prosseguimento do procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DA
REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOSDISCIPLINARES
Art. 170 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso hierárquico; e,
III - Revisão.
Art. 171 As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação
da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada
espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única
vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 172 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do
ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito
suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em
apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 173 As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação,
recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
Art. 174 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a
interposição de recurso hierárquico.
Art. 175 Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes,
os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta)
dias
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
HIERÁRQUICO
Art. 176 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, em última instância, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 177 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à
evidência dos autos;
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; e,
III - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 178 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre
dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 179 Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão
Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 180 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser
formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 181 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e
sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento
do feito.
Art. 182 Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende
produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente
for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 183 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará
a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA
PUNIÇÃO
Art. 184 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da
respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, sendo concedido “ex offício”
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer
punição:
I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar
for de suspensão; e,
II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 185 O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco
de dados do Departamento de Controle Interno dar-se-á por determinação do seu
Diretor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se
apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 186 O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no
art. 145 desta Lei.
Art. 187 Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes será considerado tecnicamente primário, podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no art.
9º desta Lei.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 188 Prescreverá:
I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e
suspensão; e,
III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem
do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também
prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se
ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos
no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal,
quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 189 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada
como infração disciplinar.
Art. 190 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do
“caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da
data do ato que a interrompeu.
Art. 191 Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da
sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Defesa Social Segurança
Patrimonial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 192 Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 193 Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos
órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para
consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal
para tanto.
Art. 194 Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação
em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes
que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos apensados ou requisitados para subsidiar a instrução
de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para
prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação
do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º Quando o conteúdo do processo apensado for essencial para a
formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente
serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 195 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte
ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. Poderá ser vedada
a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e
seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 196 Fica atribuída ao Comandante da Guarda Civil Municipal de
Marataízes competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e
fornecimento de fotocópias reprográficas, referentes a processos
administrativos que estejam em andamento no Departamento.
Art. 197 Esta Lei se aplica às sindicâncias e aos inquéritos
administrativos já instaurados, onde se apuram supostas faltas disciplinares de
servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
aproveitando-se os atos já praticados, naquilo que não for incompatível com as
regras instituídas pela presente Lei.
TÍTULO VII
DA CORREGEDORIA E
OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA
CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 198 Fica criada, em caráter permanente, a Corregedoria e a Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. A
Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes são
subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial.
Art. 199 À Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, compete assistir direta e imediatamente ao Secretário Municipal de
Defesa Social e Segurança Patrimonial no desempenho de suas atribuições, quanto
aos assuntos e providências, priorizando suas atribuições em dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas
aos integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
Parágrafo único. As
atribuições de que trata o caput deste artigo serão aplicadas, inclusive, aos
servidores ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA
CORREGEDORIA
Art. 200 Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
II - Apreciar e investigar as representações que lhe forem
dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei, ao presente
estatuto ou eventual apuração de responsabilidade funcional dos servidores
integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas
e arquivadas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para
referências quando necessárias;
IV - Arquivar e manter sob sua guarda todos os processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal
de Marataízes concluídos, após as providências cabíveis;
V - Realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade
da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial;
VI - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º As visitas de inspeção e correições de que trata o inciso V,
poderão, também, ser realizadas em qualquer outro Departamento ou Divisão que
venha a ser criado no âmbito Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
§ 2º Na hipótese de qualquer outro Departamento ou Divisão ficar
subordinado ao Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o
disposto no §1º, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO
CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 201 Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial nos assuntos disciplinares de todos os servidores lotados no âmbito
da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;
II - Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
III - Promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a
realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que estejam
envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam
subordinados;
IV - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam
ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial;
V - Acompanhar o andamento processual das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares em curso referente a Guarda Civil Municipal de
Marataízes no âmbito da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial;
VI - Solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros
procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes,
inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
VII - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades,
assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes;
VIII - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - Determinar a realização de correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para Assuntos de Segurança
Pública, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal da
Defesa Social e Segurança Patrimonial;
X - Remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores
integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento
especial, observada a legislação pertinente;
XI - Submeter ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, indicados para o exercício de Inspetoria-Chefe,
Inspetorias e Subinspetorias, observada a legislação aplicável; e,
XII - Requisitar junto às demais Secretarias do Município, outros
órgãos, ou entidades municipais, informações e/ou documentos necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, e quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
Art. 202 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, de ofício
ou mediante requisição do Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, ou Denúncias efetuadas através da Ouvidoria Municipal, Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, ou órgãos pertinentes, só poderá
fiscalizar os integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, em qualquer dos seus escalões, quando houver indícios de
irregularidades praticadas no exercício do cargo ou não, tendo ou não relação
imediata com as atribuições deste cargo.
Parágrafo único. Do assunto de que
trata o caput deste artigo será lavrado Documento Oficial e qualquer
irregularidade verificada deverá constar no respectivo documento para que sejam
possíveis as providências cabíveis.
Art. 203 A apuração preliminar de irregularidades, dependendo da gravidade
do fato, será realizada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, quando chegar ao seu conhecimento qualquer notícia, informação ou
denúncia oficial de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse
público, praticado por qualquer integrante do Corpo de servidores da Guarda
Civil Municipal de Marataízes.
Art. 204 Diante da necessidade de apurar qualquer das irregularidades de
que trata o art. 43, desta Lei, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, informará imediatamente o Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial, bem como o cientificará dos procedimentos, diligências e
medidas que porventura se façam necessárias serem adotadas.
§ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes requisitará o
auxílio dos Coordenadores do Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar e
Inteligência Institucional para a realização das diligências que se fizerem
necessárias para os assuntos de que trata o art. 43, desta Lei.
§ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá
requisitar o auxílio de viaturas da Guarda Civil Municipal, bem como a presença
do responsável pelo serviço operacional do turno respectivo aos acontecimentos,
para que possam auxiliá-lo na diligência e colheita preliminar de provas.
§ 3º Da diligência efetuada, bem como todos os atos praticados pelo
Corregedor, com o escopo de apurar as irregularidades, será lavrado o
respectivo Documento Oficial, do qual será remetida fotocópia ao Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.
Art. 205 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial,
autorizará o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes a requisitar
através de Documento Oficial de Intimação, qualquer Servidor do Quadro de
Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, e através de Documento
Oficial de Convite, qualquer pessoa que seja de suma importância para ser
ouvido a termo e auxilio nas diligências e colheita preliminar de provas.
Art. 206 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial
autorizará ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o uso de
todos os equipamentos ou materiais, de Segurança e Defesa que estiverem sendo
utilizados pela Guarda Civil Municipal de Marataízes no exercício de suas
funções, e que forem necessários para o exercício das atividades da
Corregedoria auxiliando nas diligências e colheita preliminar de provas, desde
que atendidos os requisitos legais para tal utilização.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, desde que
atendidos os requisitos legais, poderá ser estendida aos demais Servidores que
exerçam funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 2º Poderá também ser disponibilizado um ou mais veículos
descaracterizados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para
a realização dos seus trabalhos e diligências.
Art. 207 Na apuração das irregularidades tratadas neste Capítulo deverá ser
expedido documento interno com especificação de data, hora, local e demais
dados pertinentes ao serviço a ser realizado, devendo ficar uma via na
Corregedoria e outra de posse do Corregedor no decorrer do trabalho a ser
realizado.
Parágrafo único. O documento de que
trata o caput deste artigo acompanhará o Termo Circunstanciado previsto no art.
120, desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 208 A Sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e
investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular
das atribuições dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal
de Marataízes.
Art. 209 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial,
bem como o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, são competentes
para determinar a instauração de Sindicância.
Art. 210 Todos os procedimentos e prazos relativos à Sindicância
respeitarão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data que for instaurado o
inquérito.
Art. 211 Na apuração de irregularidades praticada por servidores
integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes de
que trata o art. 200 desta Lei, deverão ser observados, especialmente os
dispositivos sobre o assunto, contidos no Estatuto da Guarda Civil Municipal de
Marataízes e no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 212 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, por infração praticada no exercício de suas funções ou
em razão dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que
se encontre investido.
Art. 213 São competentes para determinar a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, além do Chefe do Executivo, o Secretário Municipal
da Defesa Social e Segurança Patrimonial de Marataízes, ou o Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 214 Todos os procedimentos e prazos relativos ao Processo
Administrativo Disciplinar respeitarão o estabelecido no Estatuto do Servidor
Público do Município de Marataízes.
Art. 215 O disposto no art. 56, desta Lei, de igual modo, deverá ser
aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 216 Ao servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar serão
assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DA
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.
Art. 217 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será
composta da seguinte forma:
I - Chefia: Corregedor, responsável pela direção da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
II - Sub-Chefia: Coordenação Geral,
responsável pela coordenação dos núcleos de Sindicância, Inteligência e
Administração da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
III - Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar: unidade
administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas
dependências da Corregedoria; exceto quando estiver em diligências oficiais
autorizadas.
IV - Núcleo de Processos Administrativos Disciplinares: unidade
administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas
dependências da Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais
autorizadas.
V - Núcleo de Inteligência Institucional: unidade administrativa da
Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas dependências da
Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais autorizadas.
Art. 218 Ficam definidas as
seguintes funções “pro bono”:
I - Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes;
II - Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes; e
III - Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
§ 1º Em face da natureza da função “pro bono”,
sua complexidade e, sobretudo, pelas responsabilidades atribuídas, a função de
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor
efetivo do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que
atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo
Administrativo, Civil ou Criminal.
§ 2º O servidor investido na função de Corregedor não fará jus ao
recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é
“pro bono”.
§ 3º A função de Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, será ocupada por servidores efetivos ativos do Quadro
de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os
servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia
Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles
que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem
reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os
requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo,
Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por
encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.
§ 4º As funções de
Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes serão ocupadas por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos
de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o
maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação
ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos
legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou
Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos
especiais, eis que a função é “pro bono”.
Art. 219 No desempenho de suas atribuições institucionais e as
previstas nesta Lei, o Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, poderá sugerir instruções, de observância no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, com a finalidade de estabelecer a padronização de
serviço, desde que sejam analisadas e debatidas e consoante entre o Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, o Comandante da Guarda
Civil Municipal de Marataízes e o Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
NÚCLEOS DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 220 O Núcleo de
Sindicâncias e Investigações Preliminares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Conduzir e instruir todas as Sindicâncias instauradas no âmbito
da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
II - Averiguar e investigar preliminarmente as denúncias,
reclamações e comunicações que chegarem ao conhecimento da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes;
III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as Averiguações
Preliminares e Sindicâncias findas arquivadas que não se constituíram de base
para a instauração de Processos Administrativos Disciplinares;
IV - Acompanhar o monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil
Municipal de Marataízes; e,
V - Acompanhar o monitoramento de todas as viaturas da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
Art. 221 O Núcleo de
Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Conduzir e instruir todos os Processos Administrativos
Disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e
II - Arquivar e manter sob sua guarda todos os Processos
Administrativos Disciplinares arquivados e encerrados após decorridos todos os
trâmites legais administrativos.
Art. 222 O Núcleo
Inteligência Institucional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Banco de Dados Municipal sobre criminalidade;
II - Gerenciar todas as informações policiais geradas no âmbito da
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como as
informações decorrentes das ocorrências atendidas pelos integrantes da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, envolvendo prisões em flagrante delito;
III - Auxiliar no monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil
Municipal de Marataízes; e,
IV - Auxiliar no monitoramento das viaturas da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 223 O Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da
Corregedoria, ambos “pro bono”, exercerá mandato de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
§ 1º O Corregedor durante o seu mandato somente poderá ser destituído
de suas funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito
à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não
tenha dado causa.
§ 2º A destituição do Corregedor será de competência do Prefeito do
Município.
Art. 224 Os Coordenadores da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes somente serão destituídos
das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não
tenha dado causa.
Parágrafo único. A
destituição de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 225 Constituem-se em garantias aos integrantes da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Autonomia para o exclusivo desempenho de suas atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções, desde que comunique
previamente, por escrito, ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial e ao Chefe do Poder Executivo;
III - A impossibilidade de destituição das funções em que se
encontrem investidos, à exceção do cometimento de falta grave.
Art. 226 Para o exercício da
função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhido entre os servidores
efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal,
preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade,
contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral
comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja
respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao
recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é
“pro bono”.
§ 1º O dirigente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes utilizará o título de Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, devendo utilizar esta denominação após publicação em Diário Oficial
do Município, em todos os atos que praticar ou participar no exercício de suas
atribuições.
§ 2º Para desempenhar a função de que trata o caput deste artigo o
Corregedor deverá ter conhecimento da legislação que se aplica especialmente
aos integrantes do Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes, bem como da
Legislação Municipal vigente aplicada aos servidores públicos do Município de
Marataízes.
Art. 227 Todos os servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, também deverão possuir reputação ilibada e idoneidade
moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não
esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal.
Parágrafo único. Aos
servidores integrantes da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
será mantido o adicional de periculosidade ou risco, desde que seja comprovado
o efetivo exercício das atividades de perigo e risco.
Art. 228 O Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, representará excepcionalmente o Corregedor da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes nos casos legais de afastamentos,
impedimentos e suspeições, tais como: férias, licença médica, especial ou
qualquer outra forma de afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese
de o Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
também ficar impedido nas situações previstas no caput deste artigo, ao mesmo
tempo que o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre os
Coordenadores de Núcleo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, o qual deverá interinamente assumir a função.
Art. 229 Os Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, nos casos de impedimentos, férias, licença médica,
especial ou qualquer outra forma de afastamento por período igual ou superior a
30 (trinta) dias serão representados preferencialmente por um dos coordenadores
dos outros Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
desde que delegado pelo Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes e atendido o requisitos previsto no § 2º, do art. 66.
§ 1º Diante da necessidade de se instaurar algum processo
administrativo disciplinar no período de substituição previsto no caput deste
artigo, o servidor substituto delegado pelo Corregedor da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá permanecer nessa qualidade até o
final do processo para o qual foi delegado.
Art. 230 As requisições, solicitações ou intimações para prestação de
termo, informações e/ou documentos feitas pela Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, devem ser atendidas no prazo mínimo de 03 (três) dias,
e prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro prazo não for fixado, sob pena de
apuração de responsabilidade funcional do servidor que, injustificadamente,
deixar atender as requisições, solicitações ou intimações.
Art. 231 Todos os servidores lotados para exercer suas funções na
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, deverão guardar o mais
absoluto sigilo sobre as atividades que realizarem, bem como sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responderem civil, penal e administrativamente pelo seu descumprimento.
Art. 232 Todos os servidores pertencentes ao Corpo da Guarda Civil
Municipal de Marataízes que exercerem suas funções na Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes estarão dispensados do uso do uniforme.
Art. 233 O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado para
efeito de contagem de experiência efetiva no desempenho de suas funções normais
dos cargos em que estiverem investidos.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DA
OUVIDORIA
Art. 234 Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) Ilegalidades ou abuso de poder;
c) Mau funcionamento dos serviços operacionais e administrativos da
Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,
d) Dar andamento a todos os assuntos, sugestões, representações ou
denúncias fundamentadas recebidas pelo sistema de atendimento à população de
Marataízes;
II - Dar prosseguimento administrativamente legal de forma oficial
e sigilosa as denúncias fundamentadas de possíveis violações, ilegalidades ou
abusos constatados;
III - Encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social e
Segurança Patrimonial de Marataízes, bem como a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, ou a outro órgão competente as denúncias fundamentadas
recebidas que necessitem maiores esclarecimentos, sempre de forma imparcial; e,
IV - A responsabilidade de realizar minucioso exame e observação
das denúncias, reclamações ou representações, de pessoas físicas ou jurídicas,
apresentadas junto a ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quanto
ao devido prosseguimento das mesmas, incluindo prioridade as que
necessitem de maiores esclarecimentos, ou acompanhamento especial,
confeccionando sua descrição de forma fiel e exata as declarações recebidas,
bem como, a precisão em suas respostas aos cidadãos e ou às entidades reclamantes,
quanto as soluções, providências ou procedimentos operacionais e
administrativos adotados pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, bem como a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
ou a outro órgão competente, evitando assim qualquer tido de adulteração das
informações e suas possíveis consequências legais.
DA COMPOSIÇÃO DA
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.
Art. 235 A Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes será composta da seguinte forma:
I - Chefia: Ouvidor, responsável pela direção da Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
II - Coordenação Administrativa: Coordenador administrativo da
Ouvidoria, responsável pela coordenação administrativa da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, que atuará nas dependências da Ouvidoria.
Art. 236 Ficam definidas as
seguintes funções “pro bono”:
I - Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
e,
II - Coordenador da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
§ 1º Em face da natureza da função “pro bono”,
sua complexidade e, sobretudo, pelas responsabilidades atribuídas, a função de
Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor
efetivo do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que
atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo
Administrativo, Civil ou Criminal.
§ 2º O servidor investido na função de Ouvidor não fará jus ao
recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é
“pro bono”.
§ 3º A função de Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidores efetivos ativos do
Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os
servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia
Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles
que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem
reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os
requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo,
Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por
encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.
Art. 237 No desempenho de
suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, ao Ouvidor da
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes compete:
I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de
informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil
Municipal de Marataízes;
II - Requisitar o encaminhamento em tempo hábil das informações
recebidas visando a obtenção junto aos setores administrativos e órgãos
auxiliares da Corporação, acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-os a Corregedoria da Guarda Municipal de Marataízes, para a
instauração dos procedimentos cabíveis;
III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a
divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda
Civil Municipal de Marataízes em razão de seu pedido, excepcionados os casos em
que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria,
avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI - Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal da Defesa Social
e Segurança Patrimonial, que se julgar necessário procederá o encaminhamento ao
Prefeito Municipal, um relatório trimestral referente às reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações
e sugestões recebidas, bem como os seus procedimentos de encaminhamentos e
resultados;
VII - Encaminhar aos órgãos municipais pertinentes, as sugestões
para as possíveis providências necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 238 No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas
nesta Lei, ao Coordenador administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
de Marataízes compete:
I - Confeccionar ofícios, memorandos, documentos necessários para
tomar-se a Termo de Declaração, digitar, imprimir, oficializar, protocolar,
encaminhar, arquivar, todas as medidas administrativas, referentes as
reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios,
e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, que chegarem a Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes; e,
II - Assessorar e encaminhar ao Ouvidor da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, todos os documentos necessários para o bom
andamento do serviço, incluindo as respostas aos reclamantes e requerentes;
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 239 O Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da
Ouvidoria, exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez,
pelo mesmo período.
§ 1º O Ouvidor durante o seu mandato somente poderá ser destituído de
suas funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não
tenha dado causa.
§ 2º A destituição do Ouvidor será de competência do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 240 O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes somente será destituído das funções após procedimento
disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
Parágrafo único. A destituição
de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes.
Art. 241 Constituem-se em garantias aos integrantes da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes:
I - Autonomia para o desempenho de suas atividades;
II - A impossibilidade de destituição das funções em que se
encontrem investidos, à exceção do cometimento de falta grave.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 242 Para o exercício da função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, que é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser
escolhido entre os servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e
que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não
fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis
que a função é “pro bono”.
§ 1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes utilizará o
título de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devendo utilizar
esta denominação após publicação em Diário Oficial do Município, em todos os
atos que praticar ou participar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Para desempenhar a função de que trata o caput deste artigo o
Ouvidor deverá ter conhecimento da legislação que se aplica ao direito da
preservação de identidade, de anonimato, e sigilo absoluto das reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de
informações que forem feitas sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 243 O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá ser de
ilibada reputação moral e funcional, e ainda não poderá possuir condenação pelo
cometimento ou estar respondendo a Processo Administrativo ou Criminal por
crime contra a Administração Pública ou crimes de qualquer natureza.
§ 1º O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, deverá ser de ilibada reputação moral e funcional, e
ainda não poderá possuir condenação pelo cometimento ou estar respondendo a
Processo Administrativo ou Criminal por crime contra a Administração Pública ou
crimes de qualquer natureza;
§ 2º Aos servidores integrantes da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
de Marataízes, será mantido o adicional de periculosidade ou risco, desde que
seja comprovado o efetivo exercício das atividades de perigo e risco.
Art. 244 O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, representará excepcionalmente o Ouvidor da Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes nos casos legais de afastamentos,
impedimentos e suspeições, tais como: férias, licença médica, especial ou
qualquer outra forma de afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese
do coordenador administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, também ficar impedido nas situações previstas no caput deste
artigo, ao mesmo tempo que o Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o
Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre
outros componentes administrativos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o
qual deverá interinamente assumir a função.
Art. 245 Todos os servidores lotados para exercer suas funções na Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, deverão guardar o mais absoluto sigilo
sobre as atividades que realizarem, bem como sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração das reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de
informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, sendo estas informações destinadas somente à
autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e
administrativamente pelo seu descumprimento.
Art. 246 Os servidores pertencentes ao Corpo da Guarda Civil Municipal de
Marataízes que exercerem suas funções na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes estarão dispensados do uso do uniforme.
Art. 247 O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado para efeito de
contagem de experiência efetiva no desempenho de suas funções normais dos
cargos em que estiverem investidos.
Art. 249 Fica inserido no PPA/LDO/LOA.
Art. 250 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes