LEI Nº 1.966 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA O PERÍODO DE  2018 A 2021.

 

Vide Lei Complementar n 2029/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, custos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada na forma do Anexo I.[1]

 

§ 1°- As emendas individuais ao projeto de Lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada as ações e serviços públicos de Saúde.

 

 § 2°- A execução do montante destinado a ações e serviços público de saúde inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do art. 210 da Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

 § 3°-.É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações a que se refere o paragrafo 10 do art.143 da LOM, em montante correspondente a 1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

Art. 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de lei específica.

 

Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos, serem criados e/ou suprimidos ou reformulados.

 

Parágrafo Único – Os valores referentes aos exercícios de 2018 a 2021 estimados a preços de 2017 serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes aqueles exercícios.

 

Art. 5° - Ficam incluídos na LDO 2018 as ações constantes na presente lei, bem como seus valores atualizados.

 

Marataízes/ES, 27 de novembro de 2017

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes



[1]      Emenda incluindo os §§ 1°, 2° e 3° ao Art. 1° do projeto Lei 45/2017