LEI Nº 1.753 DE 02 DE MARÇO DE 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Interino, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de
Trabalho, pelo exercício de atividades, a ser concedida exclusivamente aos
Guardas Municipais do Município de Marataizes/ES, no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Art. 1º Fica criada a Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, pelo exercício de atividades, a ser concedida exclusivamente aos Guardas Municipais do Município de Marataízes/ES, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-base. (Redação dada pela Lei nº 2039/2019)
Art. 2º A Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho será devida ao Guarda Municipal que efetivamente concorrer as escalas extraordinárias de trabalho em atividades operacionais.
Art. 3º Considera-se escalas extraordinárias de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como catástrofes, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalizações municipal e meio ambiente, devendo ficar o Guarda Municipal escalado ou não à disposição da Secretaria Municipal da Defesa Social de Segurança Patrimonial e trânsito, nas ações que se fizerem necessárias.
Art. 4º A Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho será paga ao Guarda Municipal, que efetivamente concorrer às escalas extraordinárias de trabalho, desde que preencha os seguintes requisitos:
I- Tenha solicitado formalmente através de requerimento sua adesão ao sistema de escalas extraordinárias de trabalho, por livre e espontânea vontade;
II- Tenha comunicado formalmente através de declaração de renúncia, ao recebimento de gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras) conforme art. 94 da Lei Complementar nº 53 de 09 de outubro de 1997;
III- Tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;
IV- Não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;
V- Não encontrar-se à disposição de outros órgãos ou entidades representativas.
§ 1º O requerimento de adesão para concorrer à escala extraordinária de trabalho, juntamente com a declaração de renúncia a gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras), será encaminhado ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial e Trânsito, a quem compete à devida autorização.
§ 2º As escalas extraordinárias de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno noturno, nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial e Trânsito, a suspensão temporária das escalas extraordinárias de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.
§ 4º Somente fará jus ao benefício da Bonificação Financeira Por desempenho sem escalas extraordinárias de trabalho, o Guarda Municipal que estiver no efetivo exercício das funções.
§ 5º Somente fará jus ao benefício da Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, o Guarda Municipal que não apresentar nenhuma falta ao serviço durante o período de 12 (doze) meses, salvo por motivo justificado.
Art. 5º Somente fará jus ao benefício de Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, o Guarda Municipal que durante o mês não incidir nas seguintes ocorrências:
I- Comparecer tardia e injustificadamente ao local da escala extraordinária de trabalho, ou ausentar-se dele antecipadamente, sem a autorização;
II- Não comparecer para o cumprimento da escala extraordinária;
III- Infringir as normas regulamentares do setor;
IV- O Guarda Municipal que sofrer advertência, suspensão ou qualquer tipo de penalidade disciplinar, perderá a Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, no mês da ocorrência, quando possível, ou então no mês subsequente;
V- A Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, não será paga ao Guarda Municipal nas hipótese de afastamento do exercício do cargo remunerado ou não, ou em virtude de férias e demais licenças.
Art. 6º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extraordinária de trabalho terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único - O Guarda Municipal convocado na forma deste artigo somente receberá o benefício da Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, após ter excedido sua carga horária semanal de trabalho.
Art. 7º As escalas extraordinárias de trabalho serão cumpridas somente a partir da adesão do Guarda Municipal e da convocação para seu cumprimento.
Art. 8º O benefício da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não extensivas aos Guardas Municipais aposentados.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal da Defesa Social de Segurança Patrimonial e Trânsito:
I- Zelar e fiscalizar o cumprimento das normas para concessão da Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
II- Orientar os Guardas Municipais sobre as exigências regulamentares para a concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
III- Registrar as ocorrências envolvendo os Guardas Municipais, e cientificá-los de seus reflexos na concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
IV- Encaminhar ao Setor de Recursos Humanos em tempo hábil, no corrente mês, ou no subsequente ao da ocorrência, a relação dos Guardas Municipais que incidiram nas ocorrências que poderão reduzir ou causar a perda da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, no corrente mês ou no mês subsequente a que fariam jus, acompanhada da documentação pertinente.
V- Receber e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos a relação de Guardas Municipais que optaram pelo recebimento da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, além da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10 As Escalas Extraordinárias prevista na presente Lei ficam limitadas em até 04 (quatro) escalas mensais de 08 (oito) horas cada, totalizando 32 horas mensais.
Art. 11 O Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- 160001.0618200412.111 – Manutenção e Ampliação da Guarda Municipal, Agentes de Trânsito e Guarda-Vidas;
- 331.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas;
- 331.90.13.000 – Obrigações Patronais.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 02 de março de 2015
Willian de Souza Duarte
Presidente da CMM
Prefeito Municipal Interino
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AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
DIGITAÇÃO:
CARLOS AUGUSTO P. DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.