LEI Nº 2.035 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO, REGULAMENTO DISCIPLINAR, OUVIDORIA E CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Vide
revogação dada pela Lei nº 2.300/2010
Vide
Lei complementar nº 2.286/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil
Municipal de Marataízes tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, §8º,
art. 23, I, e art. 225 da CRFB/88, art. 24, VI, da Lei Federal nº 9.503/97,
art. 6º, III, da Lei Federal nº 10.826/03, art. 40 ao art. 44 do Decreto
Federal nº 5.123/04, Lei Federal nº 13.022/14, concomitantemente com o art.
56 da Lei Orgânica do Município e Lei
Municipal nº 1.738/14.
Art. 2º A Guarda Civil
Municipal de Marataízes é uma corporação municipal, civil, permanente e
regular, uniformizada e armada conforme dispuser a lei, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
inserida administrativa e orçamentariamente na Secretaria Municipal de Defesa
Social e Segurança Patrimonial - SEDESSP.
Art. 3º A Guarda Civil
Municipal de Marataízes obedecerá ao regime jurídico único dos servidores deste
Município, submetendo-se especificadamente as normas do presente Estatuto.
Art. 4º A Guarda Civil
Municipal de Marataízes tem como finalidades principais, além de outras que a
lei lhe conferir:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III - Compromisso com a evolução social da comunidade;
IV - Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches,
postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais
urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio público;
V - Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no
exercício de suas funções;
VI - Coordenar suas atividades com as ações do Governo Federal,
Estadual e Municípios que mantenham vínculos com Gabinetes de Gestão Integrada
- GGIs, ou similares, no sentido de oferecer e obter
colaborações nas atividades em que atua; e,
VII - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na ampliação das
normas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa do Município a
fim de:
a) Proteger as áreas de preservação do patrimônio natural, dos
sítios históricos, no ambiente e dos recursos naturais renováveis;
b) Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de
deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes do corpo de
bombeiros, os funcionários da saúde, os fiscais municipais, Polícias Estaduais,
Justiça e o Ministério Público.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 5º A Guarda Civil
Municipal de Marataízes obedecerá à seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal;
II - Gabinete do Comando e SubComando da
Guarda Civil Municipal;
III - Inspetoria da
Guarda Civil Municipal;
IV - Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;
V - Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal;
VI - Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal; e,
VII - Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Do Gabinete Superior
da Guarda Civil Municipal
Art. 6º O Gabinete Superior
da Guarda Civil Municipal será exercido pelo conjunto das autoridades a seguir:
I - O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial;
II - Comandante da
Guarda Civil Municipal; e,
III - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º O Gabinete Superior
da Guarda Civil Municipal se reunirá sempre em caráter extraordinário, por
convocação expressa do titular da Secretaria Municipal de Defesa Social e
Segurança Patrimonial ou do Chefe do Poder Executivo, lhes competindo sobre
assuntos relacionados à preservação da ordem pública, quando tais deliberações
ultrapassem a competência do Comando da Guarda Civil Municipal.
§ 2º As deliberações do
Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal serão formalizadas por intermédio
de resoluções expedidas pelo Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, após a ciência inequívoca do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Gabinete do
Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal
Art. 7º Compete ao
Comandante, nos termos do art. 31 desta Lei, respeitando o princípio da
legalidade e demais princípios constitucionais, a responsabilidade pela
administração e Comando da Guarda Civil Municipal, zelando pelo cumprimento das
suas finalidades principais, definidas pelo art. 4º desta Lei.
§ 1º No exercício de sua
competência, caberá ao Comandante fazer cumprir as diretrizes e missões das
divisões operacional, assistencial e administrativa.
§ 2º No desempenho de
suas atribuições, o Comandante da Guarda Civil Municipal contará com a
assessoria do SubComandante, a quem competirá as
atribuições listadas no art. 32 desta Lei.
§ 3º Os titulares das
funções “pro bono” de Comandante e SubComandante da Guarda Civil Municipal serão de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos entre os
servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal,
preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade,
contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral
comprovada.
Seção III
Da Inspetoria da
Guarda Civil Municipal
Art. 8º Compete ao
Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 33 desta Lei,
respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a
responsabilidade auxiliar e substituir o Comandante e SubComandante,
zelando pelo cumprimento das suas finalidades principais, definidas pelo art.
4º desta Lei.
§ 1º No desempenho de
suas atribuições, o Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal contará com o
auxílio do Inspetor e Subinspetor, a quem competirão as atribuições listadas,
respectivamente, no art. 34 e art. 35, ambos desta Lei.
§ 2º Os titulares dos
funções “pro bono” de Inspetor-Chefe, Inspetor e
Subinspetor da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de
outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o
maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação
ilibada e idoneidade moral comprovada.
Seção IV
Da Divisão
Operacional da Guarda Civil Municipal
Art. 9º A Divisão
Operacional da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pelas atividades da
corporação, cabendo-lhe:
I - Coordenar as atividades no âmbito do Município, na área de
segurança pública, especificamente no que lhe cabe, conforme definido no art.
1º desta Lei, compreendendo:
a) Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
b) Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
c) Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população, atendendo a todos os cidadãos que
necessitem dos serviços da corporação, de forma mais aprimorada possível,
mediante o emprego de contingente e recursos materiais disponíveis;
d) Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam e promovam a paz social;
e) Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
f) Atuar na fiscalização de trânsito exercendo as competências que
lhes forem conferidas, (nas vias e logradouros municipais, bem como nas
atividades relacionadas à circulação de veículos, pedestres, sinalização de
vias, atendimentos diversos e quaisquer outras atividades relacionadas ao
trânsito e meio ambiente), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal; através da municipalização do
trânsito;
g) Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
h) Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
i) Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
j) Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio de convênios ou consórcios celebrados, com vistas
ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
k) Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
l) Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
m) Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
n) Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
o) Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
p) Desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
q) Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e signatários;
r) Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local; e,
s) Manter informado o Comando da Guarda Civil Municipal, por
intermédio de relatório periódico e escrito, informando as atividades
operacionais desenvolvidas pela divisão.
Parágrafo único. Os componentes da
Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe
do Poder Executivo para o exercício “pro bono”,
devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada.
Seção V
Da Divisão
Assistencial da Guarda Civil Municipal
Art. 10 A Divisão
Assistencial da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por:
I - Planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de
promoções, com a devida elaboração de critérios de desempenho e avaliação
funcional;
II - Propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à
Corporação, relativos à sua competência e ações voltadas a preservação e
enfrentamento à violência, ao tráfico e consumo de drogas no entorno das
escolas e comunidades, bem como na colaboração de estudo e pesquisa que
facilitem a identificação de problemas e operacionalização de medidas nesta
área. Podendo tomar a iniciativa da proposta ao Comando;
III - Viabilizar, dentro da disponibilidade de pessoal, formação de
grupamento de operações para atendimento de eventos especiais, antecedendo o
emprego das forças policiais; e,
IV - Estudar, em conjunto com a Divisão Administrativa da Guarda
Civil Municipal, a possibilidade criação de uma Diretoria de Ensino, para
atualização e capacitação de conhecimento técnico e de condicionamento físico
de todo o efetivo do grupamento da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Os componentes da Divisão Assistencial da Guarda
Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo para o
exercício “pro bono”, devendo ser escolhidos entre os
servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente
entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre
aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.
Seção VI
Da Divisão
Administrativa da Guarda Civil Municipal
Art. 11 A Divisão
Administrativa da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pela condução
dos assuntos administrativos de interesse da Corporação e dos seus integrantes,
lhe competindo:
I - Manter cadastro geral do pessoal que compõem a Guarda Civil
Municipal, atualizando e anotando as anotações e movimentações ocorridas;
II - Solicitar material necessário para desenvolvimento das
atividades e receber, controlar e distribuir todo material, encaminhando ao
Comando da Guarda Civil Municipal;
III - Assessorar os trabalhos do Comando, mantendo em dia o
expediente, elaborando-o de maneira detalhada, organizando horários e escalas
de serviços gerais, ordinários e extraordinários junto ao Comandante,
confeccionar ordens de serviço e outros documentos necessários ao bom andamento
do serviço;
IV - Promover a coleta de dados para a elaboração dos relatórios
necessários às atividades do Comandante, instruir processos quando solicitado;
e,
V - Executar os serviços reprográficos, manter organizados os
arquivos de suas atividades, selecionar documentos que devem ser despachados
pelo Comandante, bem como outras atividades afins legalmente determinadas.
Parágrafo único. Os componentes da
Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do
Chefe do Poder Executivo para o exercício “pro bono”,
devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada.
TÍTULO II
DO INGRESSO DA
CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO
Art. 12 O ingresso na
carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes é acessível a todos os
brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos da Constituição
Federal do Brasil, da Legislação Federal e Legislação Municipal em vigor
concomitantemente ao presente Estatuto.
Parágrafo único. Além das condições
gerais exigidas no caput deste artigo, será exigido também do candidato para
investidura em cargo público de Guarda Municipal:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Possuir Nível Médio completo de escolaridade;
IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria, no
mínimo, “AB”;
V - Ter altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino e
1,65m para candidatos do sexo masculino;
VI - Ter, no mínimo, a idade de 18 (dezoito) anos;
VII - Não possuir antecedentes criminais;
VIII - Ter aptidão física, mental e psicológica plenas;
IX - Estar quites com o serviço Militar obrigatório;
X - Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou
demitido do serviço público, respeitando-se, nesta última hipótese, os prazos
de reabilitação; e,
XI - Não possuir tatuagem que viole os valores constitucionais, que
incite à violência, discriminação ou preconceito de raça e/ou cor, bem como
faça apologia a qualquer tipo de crime.
Art. 13 O provimento dos
cargos de Guarda Municipal Padrão “A”, far-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. Fica a cargo do
Município de Marataízes a organização dos concursos de ingresso na corporação,
bem como a efetivação do provimento de cargos da Guarda Civil Municipal.
Art. 14 Desde que haja vaga
no quadro ou havendo aumento do efetivo, o Chefe do Poder Executivo, entendendo
necessário, determinará a abertura de concurso público de provas e títulos
através de edital.
§ 1º As etapas
obrigatórias constantes dos exames para os candidatos serão as seguintes:
I - Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de
caráter classificatório/eliminatório;
II - Apresentação de títulos, de caráter classificatório;
III - Exame Antropométrico, de caráter eliminatório;
IV - Avaliação Psicotécnica especifica para
o cargo de Guarda Civil Municipal comprovando estar o candidato apto ao
exercício das funções, bem como, se for o caso, obter o porte funcional de arma
de fogo, de caráter eliminatório;
V - Exame Médico específico para o cargo, incluindo avaliação
toxicológica, de caráter eliminatório;
VI - Teste de aptidão física, de caráter classificatório e
eliminatório;
VII - Investigação Social e Comportamental, de caráter
eliminatório; e,
VIII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de
formação, de caráter eliminatório e classificatório;
§ 2º Entende-se por
Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, através de
avaliação objetiva de redes sociais, documentos e certidões expedidas, entre
outros Órgãos, perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital, a fim
de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a
apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes
criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 15 A última etapa do
concurso público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal,
com, no mínimo, 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas-aula, no qual o
candidato participará na condição de Guarda Civil Municipal “Aluno”.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, quanto à sua elaboração programática, poderá ser utilizada a
matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do
Ministério da Justiça.
Art. 16 Aprovado no curso
de formação, o Guarda Municipal “Aluno” será efetivado como Guarda Civil
Municipal Padrão “A”, iniciando seu estágio probatório até completar 03 (três)
anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma
prevista em regulamento, como condição para aquisição de estabilidade no
serviço público.
Art. 17 O Guarda Civil
Municipal “Aluno” receberá uma bolsa auxilio no valor
proporcional a 66% (sessenta e seis por cento) do vencimento inicial base do
Guarda Civil Municipal Padrão “A”, sem demais verbas e gratificações.
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 A nomeação
obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente,
na medida da existência de vagas e necessidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 19 Somente serão
nomeados os candidatos que atendam às exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 20 Estágio probatório
corresponderá ao período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do
servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º O servidor público
municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando de sua
nomeação para outro cargo, por um período de 06 (seis) meses, durante o qual o
cargo de origem não poderá ser provido.
§ 2º Durante o período
de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se
do cargo para qualquer fim exceto:
I - Para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de
direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;
II - Nos casos de licenças prevista no art. 115,
II, III,
IV
e X,
da Lei Municipal Complementar nº 53/97; e,
III - Nos casos de licença previstas no art. 115, I
e IV,
da Lei Municipal Complementar nº 53/97, no prazo máximo de até 90
(noventa) dias.
Art. 21 Durante o período
do estágio probatório, a comissão disciplinar efetuará avaliações semestrais,
com o objetivo de identificar se o candidato atende ao perfil profissiográfico
de Guarda Civil Municipal, considerando os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Pontualidade;
V - Subordinação;
VI - Produtividade;
VII - Responsabilidade;
VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis
com suas atribuições;
IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;
X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que
a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
XI - Respeito aos direitos humanos; e,
XII - Bons tratos com o Bem Público.
§ 1º A Comissão
Disciplinar mencionada no caput deste artigo será presidida pelo Secretário
Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem compete nomear os
seus componentes, de reputação ilibada e idoneidade moral, devendo a Comissão
ser composta por:
I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;
II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil
Municipal;
IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil
Municipal; e,
V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil
Municipal.
§ 2º Após cada avaliação
semestral, a comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de
ser considerada sem efeito.
§ 3º A avaliação será
encaminhada ao Prefeito Municipal para conhecimento e providências necessárias
ao objetivo deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS
PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 22 O cargo do Guarda
Civil Municipal de Marataízes é de nível III do Quadro de Carreiras instituído
pela Lei
Municipal nº 1.355/10, cujo o padrão de vencimento está classificado alfabeticamente de
“A” à “J”.
Art. 23 Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
pela Lei
Municipal nº 1.355/10, bem como os distanciamentos percentuais entre os padrões, que
será de 3% (três por cento);
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME
Art. 24 Fica estabelecido a
cor azul-marinho para a confecção do fardamento e equipamentos da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, em consonância ao art. 21 da Lei Federal nº 13.022/14
c/c as disposições da Lei
Municipal nº 1.818/15.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Seção I
Art. 25 Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, horizontalmente e
imediatamente posterior, exclusivamente dentro da carreira a que pertence
(Nível III).
§ 1º Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no inciso I deste artigo;
III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento)
na média da soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.
§ 2º As progressões se
processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os
requisitos deste artigo.
§ 3º Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
§ 4º O tempo de serviço
para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições
específicas do cargo de Guarda Civil Municipal de Marataízes, excluídas as
seguintes situações:
a) Licença para tratamento de interesses particulares;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) Licença para o serviço militar obrigatório;
d) Afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar
cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Marataízes; e,
e) Faltas injustificadas ao serviço;
Art. 26 O Guarda Civil
Municipal de Marataízes perderá o direito à progressão nos seguintes casos:
I - Suspensão disciplinar com base na Legislação Municipal vigente,
ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
II - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em Lei específica e acidente ocorrido em serviço; e,
III - Ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço
durante o período;
Art. 27 Caso não preencha
os requisitos mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos nesta Legislação, passará para o padrão de
vencimento seguinte, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Marataízes, o qual terá efeito ex nunc,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de
nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Legislação vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetiva concessão.
Art. 28 A progressão do
Guarda Civil Municipal de Marataízes far-se-á somente após o cumprimento do
disposto no art. 26, sendo que a avaliação prevista no inciso III se fará
mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD).
§ 1º A Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) mencionada no caput
deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial, a quem compete nomear os seus componentes, de reputação
ilibada e idoneidade moral, devendo a Comissão ser composta por:
I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;
II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil
Municipal;
IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil
Municipal; e,
V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil
Municipal.
Subseção I
Processo de
Avaliação de Desempenho
Art. 29 Para as avaliações
de desempenho profissional serão pontuados conforme o cumprimento dos seguintes
itens arrolados:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Pontualidade;
V - Subordinação;
VI - Produtividade;
VII - Responsabilidade;
VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis
com suas atribuições;
IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;
X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que
a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
XI - Respeito aos direitos humanos; e,
XII - Bons tratos com o Bem Público.
Art. 30 O Chefe do Poder
Executivo poderá editar Decreto regulamentando o Processo de Avaliação de Desempenho
dos Guardas Municipais de Marataízes, visando o aprimoramento dos métodos de
gestão, a valorização do servidor e a melhoria da qualidade e eficiência do
serviço público, para fins de Evolução Funcional.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO COMANDANTE DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 31 Compete ao
Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a Corporação na sua parte técnica,
administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, em especial,
nos seguintes aspectos:
I - Quanto ao Planejamento:
a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da corporação; e,
b) Apresentar ao
Secretário da Defesa Social e Segurança Patrimonial propostas referentes à
legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis
Municipais. Bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas.
II - Quanto à Administração:
a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de
interesse da Guarda Civil Municipal;
b) Receber toda documentação oriunda de seus subordinados,
decidindo as de sua competência e opinando nas que dependem de decisões
superiores;
c) Fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos
seus guardas nos setores e locais de ronda e vigilância;
d) Propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de
transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de
defesa, conforme disposto em capítulo próprio; e,
e) Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal a livre escolha do
seu assessoramento administrativo composto por membro da corporação, conforme a
hierarquia.
III - Quanto à Organização:
a) Procurar, com máximo critério, conhecer seus comandados,
promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a
defesa dos direitos humanos;
b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA,
respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e
reciclagem à corporação;
c) Promover atualização dos manuais de instrução;
d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à
carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso público,
assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos
humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódicas ao efetivo da corporação;
e,
e) Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados,
quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.
IV -Quanto à Representação:
a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e
justiça;
b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a Guarda Civil
Municipal, no intuito de debater questões relativas a
melhoria do desempenho das tarefas atribuídas a mesma, participando aos
superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior; e,
c) Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos
públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da
corporação.
Parágrafo único. O não cumprimento
das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades
legais.
CAPÍTULO II
DO SUBCOMANDANTE DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 32 Compete ao SubComandante assessorar diretamente o Comandante, como
principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial:
I - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito,
depois de convenientemente apuradas todas as ocorrências que não lhe caiba
resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior:
II - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos
que haja providenciado por Iniciativa própria:
III - Ser intermediário na expedição de toda as ordens relativas a disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
IV - Sugerir ao Comandante e/ou ao Chefe de Divisão competente
mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para
o desempenho da Corporação;
V - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação (NGA'S) e
manuais de Instrução;
VI - Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
VII - Acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial
judiciária ou administrativa que envolva componente da Corporação com a devida
autorização do Comandante;
VIII - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente.
Na ausência ou Impedimento ocasional do Comandante. Dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
IX - Ouvir os servidores da Corporação e o público em geral; e,
X - Acompanhar as rotinas de trabalho das Divisões Operacional,
Assistencial e Administrativa, promovendo a integração de suas atividades e
auxiliando-as no que se fizer necessário.
Parágrafo único. O não cumprimento
das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o responsável às penalidades
legais.
CAPÍTULO III
DO INSPETOR-CHEFE
Art. 33 O Inspetor-Chefe é
o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante e SubComandante,
competindo:
I - Assessorar o Comandante e SubComandante
administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a
necessidade, respeitando as normas deste estatuto;
II - Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III - Quando necessário assinar documentos ou tomar providencias de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou SubComandante e dando-lhes conhecimento na primeira
oportunidade; e,
IV - Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando
necessário em caráter reservado.
CAPÍTULO IV
DO INSPETOR
Art. 34 O Inspetor é o
auxiliar e substituto imediato do Inspetor-Chefe, competindo:
I - Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da
corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas desse
estatuto;
II - Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade.
CAPÍTULO V
DO SUBINSPETOR
Art. 35 O Subinspetor é o
auxiliar e substituto imediato do Inspetor, competindo:
I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas
desse estatuto;
II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade.
CAPÍTULO VI
DO GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 36 O Guarda Civil
Municipal compete, além de outras atribuições definidas em Lei:
I - Auxiliar seus superiores, quando designado para:
a) Executar a função de permanente;
b) Fazer ronda, quando necessário;
c) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo.
II - Levar ao conhecimento dos seus superiores diretos, verbalmente
ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
IV - Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições
públicas e hotéis;
V - Guarda permanente dos logradouros e bens municipais, detendo
quantos produzirem danos;
VI - Proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso da
calamidade pública;
VII - Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de
entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a
violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;
VIII - Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância
que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;
IX - Tratar com cuidado, calma e paciência os loucos e ébrios,
detendo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem
inconvenientes na via pública;
X - Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes,
pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; e,
XI - Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência
de menores que perambulem, sem assistência, pelo seu posto de serviço, bem como
os idosos.
TÍTULO V
DO REGULAMENTO
DISCIPLINAR
Art. 37 O Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, instituído por este Estatuto, tem a finalidade de definir os
deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
§ 1º O regulamento
disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marataízes se
aplica aos servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, exceto quando houve incompatibilidade, preservando o princípio da
especialidade.
§ 2º Fica a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, responsável pelas
investigações e apurações de irregularidades dos servidores municipais
integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 3º A Procuradoria
Jurídica do Município de Marataízes, Controle Interno Municipal de Marataízes e
a Ouvidoria Municipal de Marataízes, possuem competência para auxiliar,
acompanhar a realização de Inquéritos Administrativos que visem apurar as
irregularidades dos servidores municipais integrantes da Guarda Civil Municipal
de Marataízes.
Art. 38 Este Regulamento se
aplica a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, incluindo os permanentes, cedidos e os ocupantes de cargo em
comissão/função gratificada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 39 A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 40 São princípios
norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de
Marataízes:
I - O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática; e,
V - O respeito à Coisa Pública.
Art. 41 As ordens legais
devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida,
será assegurado total esclarecimento ao subordinado.
Art. 42 Todo servidor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes que se deparar com ato contrário à
disciplina da instituição deverá reportar ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. Se detentor de
precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal
de Marataízes deverá adotar as providências cabíveis que lhe couber; se
subordinado, deverá comunicar ao superior hierárquico do infrator.
Art. 43 São deveres do
servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, além de outros definidos em
Lei:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
VI - Residir no Município de Marataízes ou em localidade próxima, e
quando não residir, for responsável pela assiduidade e pontualidade;
VII - Manter sempre atualizada sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VIII - Zelar pela economia do material do Município e pela
conservação dos bens, materiais e equipamentos que forem confiados à sua guarda
ou utilização;
IX - Apresentar-se convenientemente sempre trajado em serviço e com
o uniforme padrão ou uniforme determinado, quando for o caso;
X - Cooperar e manter sempre o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XI - Estar em dia com as leis, decretos, portarias, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
e,
XII - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique
a função pública.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO
SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 44 Os integrantes do
Quadro Atual de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes serão
classificados após a publicação do Decreto que regulamentará o Processo de
Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais de Marataízes.
Parágrafo único. Ao ingressar no
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o servidor
será automaticamente classificado no comportamento disciplinar “BOM”.
Art. 45 Para todos os fins,
especialmente os disciplinares, o comportamento do servidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes será considerado:
I - Excelente - quando no período de 60 (sessenta) meses corridos a
partir do ingresso no Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, e ou os integrantes do Quadro atual de Pessoal da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, na data da publicação deste Regulamento disciplinar,
não tiverem sofrido qualquer tipo de punição;
II - Bom - quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não
tiver sofrido pena de suspensão;
III - Regular - quando no período de 24 (vinte e quatro) meses
tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV - Ruim - quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais
de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma; e,
V - Péssimo - quando no período inferior a 12 (doze) meses tiver
sofrido mais de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma.
§ 1º Para a
reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)
repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º A reclassificação
do comportamento dar-se-á, anualmente, ex officio, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos em Lei.
§ 3º O conceito
atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
nos termos do disposto neste artigo, será considerado para todos os fins,
especialmente:
I - Progressão;
II - Benefício de Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas
Extraordinárias de Trabalho (art. 5º, III,
IV
da Lei Municipal nº 1.753/15);
III - Indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; e,
IV - Submissão à participação em programa reeducativo
no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nas hipóteses
dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão
aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 46 O Comandante da
Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá elaborar relatório anual de avaliação
disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Defesa
Social e Segurança Patrimonial, que por sua vez dará conhecimento ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os critérios de
avaliação terão por base a aplicação deste Regulamento.
§ 2º A avaliação deverá
considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções
correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar.
Art. 47 Do ato do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes que reclassificar os
integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento
dirigido ao Gabinete do Comando e SubComando da
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto
no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
Seção I
Das Recompensas dos
Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes
Art. 48 As recompensas
constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes, prestado pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 49 São recompensas da
Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Condecorações por serviços prestados; e,
II- Elogios.
§ 1º A condecoração
constitui-se em referência honrosa e insígnia conferida ao integrante da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
§ 2º O Elogio é o
reconhecimento formal da Administração a qualidade moral e profissional do
servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, com a devida publicidade no
Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
§ 3º As recompensas
previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, após ciência e manifestação por parte do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Direito de
Petição
Art. 50 É assegurado ao
servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes o direito de requerer ou
representar, por escrito, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado
por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Parágrafo único. Nenhuma
solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 51 Infração
disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste
Regulamento ou em qualquer outra Legislação pelos servidores integrantes da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 52 As infrações,
quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias; e,
III - Graves.
Art. 53 São infrações
disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução
de ordem legal recebida;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - Permutar serviço sem permissão expressa e inequívoca da
autoridade competente;
IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou
não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais
regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de
responder ao cumprimento;
V - Usar uniforme incompleto ou de maneira inadequada, contrariando
as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda,
descuidar-se da higiene pessoal, do asseio pessoal ou coletivo;
VI - Negar-se a receber materiais, uniforme, equipamentos,
documentos ou outros objetos que lhe sejam destinados para uso, conhecimento ou
devam ficar em seu poder, como também negar-se a assinar documentos que
caracterizem o registro de recebimento e ou entrega dos
mesmos; e,
VII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade ou
chefia competente da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 54 São infrações
disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior que o substitua, informação sobre perturbação da ordem pública,
logo que dela tenha tido o conhecimento;
II - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, na forma do art.
32 da Lei Federal nº 9.605/98 ou qualquer outra Legislação que vier a
substituir;
III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
VII - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em
que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem
motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, por força de ordens ou
disposições legais;
IX - Representar a instituição em qualquer ato sem estar
devidamente autorizado;
X - Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Marataízes que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI - Sobrepor o uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas, ou pertencentes a outras instituições de
segurança que não sejam da Guarda Civil Municipal de Marataízes ou, ainda, usar
indevidamente
medalhas ou brevês, distintivos ou condecorações, de cursos que não
sejam autorizados ou aplicados pela Guarda Civil Municipal de Marataízes;
XII - Entrar ou sair da Unidade da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, ou tentar fazê-lo, sem ser devidamente identificado e registrado em
portaria, ou portando materiais, uniformes, equipamentos, documentos ou
quaisquer outros objetos tais como (armas ou equipamentos menos letais, ou de
fogo pertencentes à Corporação caso a instituição legalmente faça uso desses
equipamentos, ou mesmo particular), sem prévia autorização da autoridade
competente;
XIII - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Marataízes com
negligência, imprudência ou imperícia;
XIV - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos, mesmo em redes sociais particulares;
XV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes com função superior, igual ou subordinada, ou a
qualquer pessoa, por qualquer meio que se relacione;
XVI - Deixar de zelar pela economia do material e conservação de
equipamento do Município ou pela conservação do que for confiado à sua guarda
ou utilização;
XVII - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau;
XVIII - Executar ou determinar que executem manobras perigosas com
viaturas ou veículos mesmo que particular estando em serviço ou uniformizado;
XIX - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de
ocultar a arma;
XX - Disparar arma de fogo por descuido; e,
XXI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária, como também de usufruir de privilégios, benefícios
materiais e ou econômicos.
Art. 55 São infrações
disciplinares de natureza grave:
I - Faltar com a verdade;
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
V - Deixar de punir o infrator;
VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes
em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - Abandonar o serviço ou posto de serviço para o qual tenha
sido designado;
VIII - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta
contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - Disparar arma menos letal e/ou de fogo desnecessariamente;
XI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se no estrito cumprimento do dever legal e em
legítima defesa;
XII - Maltratar pessoa detida, já imobilizada e impossibilitada de
reação, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos
não permitidos;
XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, sem autorização;
XV - Ofender, desacatar, provocar, desrespeitar, desobedecer ou
desafiar autoridade, ou servidor público, da Guarda Civil Municipal de
Marataízes ou de qualquer esfera, no exercício de suas funções ou que seja
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, mesmo em redes
sociais particulares;
XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço
público municipal, para sua utilização em fins particulares;
XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, veículos, equipamentos, objeto, ou
animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVIII - Extraviar, adulterar, rasurar ou danificar documentos,
equipamentos ou objetos pertencentes ao Município de Marataízes;
XIX - Deixar de cumprir, impedir que se cumpra ou retardar o
serviço para evitar que se cumpra ordem legal;
XX - Descumprir preceitos legais durante a detenção, prisão ou a
custódia de preso;
XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente;
XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXIV - Participar da gerência ou administração de empresa privada
de segurança;
XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para
praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade
física de pessoa detida;
XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados, postar ou
contribuir para que sejam postados em redes sociais, registrar em vídeos ou
fotografias, informações, fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal
de Marataízes que possam concorrer para ferir a ordem, a disciplina ou a
hierarquia, ofender ou atentar contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual de componentes da Guarda Civil de Marataízes; ou comprometer
a segurança da instituição;
XXXV - Deixar de assumir as responsabilidades por seus atos, ou
pelos atos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
que estiverem em função subordinada e agirem no cumprimento de sua ordem;
XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXXVII - Transportar em veículo que esteja sob seu Comando ou
responsabilidade, pessoas ou materiais, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações
falsas em procedimento penal, civil ou administrativo, em favor próprio ou de
outrem;
XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações
comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente
relaciona das com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL - Acumular ilicitamente cargos públicos;
XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave
que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sobre efeito de
substância entorpecente; e,
XLIV - Disparar arma menos letal e/ou de fogo por descuido quando
do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
Seção I
Das Sanções
Disciplinares
Art. 56 As sanções
disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipais de
Marataízes, nos termos dos artigos precedentes, sem a exclusão de outras, são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo na Diretoria de Ensino da Guarda Civil
Municipal de Marataízes;
V - Demissão ou dispensa; e,
VI - Demissão a bem do serviço público.
Seção II
Da Advertência
Art. 57 A advertência é a
forma mais branda das sanções, será aplicada, sempre por escrito, às faltas de
natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em
consideração para todos os efeitos.
Seção III
Da Repreensão
Art. 58 A pena de
repreensão será aplicada, sempre por escrito, ao servidor quando reincidente na
prática de quaisquer infrações de natureza leve, e terá publicidade no órgão
oficial de imprensa do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo,
igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator e será levada em
consideração para todos os efeitos.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 59 A pena de suspensão,
que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de
natureza média ou na reincidência da repreensão, terá publicidade no órgão
oficial de imprensa do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo
ser averbada no prontuário individual do infrator e será levada em consideração
para todos os efeitos.
§ 1º A pena de suspensão
superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à
participação em programa reeducativo, com a
finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
§ 2º Durante o período
de cumprimento da suspensão, qualquer que seja a quantidade de dias, o servidor
da Guarda Civil Municipal de Marataízes perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo, não sendo considerado tal período como efetivo
exercício.
§ 3º Quando houver
conveniência para o serviço público e requerimento do infrator, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 65 desta Lei.
§ 4º A multa não poderá
exceder à metade da remuneração do infrator, nem perdurar por mais de 120
(cento e vinte) dias.
§ 5º A multa será
convertida em favor da Fazenda Pública Municipal de Marataízes, sendo que o
eventual inadimplemento acarretará no retorno da pena
de suspensão, observada a proporcionalidade e razoabilidade do adimplemento
parcial.
Seção V
Da Demissão
Art. 60 Será aplicada a
pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta)
dias interpolados durante o ano;
III - Procedimento irregular e infrações de natureza grave; e,
IV - Efetiva ineficiência.
Parágrafo único. A pena de demissão
por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a
impossibilidade de readaptação.
Art. 61 As penalidades
poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em
conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Parágrafo único. O referido
abrandamento deve ser devidamente justificado por relatório minucioso e,
obrigatoriamente, instruído com documentos que provem todas as circunstancias e considerações apontadas no relatório.
Art. 62 Uma vez submetido a
inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois
de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido
imposta.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade
aos casos previstos no art. 60, I e II, desta Lei.
Seção VI
Da Demissão a Bem do
Serviço Público
Art. 63 Será aplicada a pena
de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, em serviço ou em razão
dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo
se em legítima defesa;
II - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes hediondos
previstos na Legislação Penal;
III - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a
Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional
previstos na Legislação Penal;
IV - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra
dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos na Legislação Penal;
V - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a
vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
VIII - Praticar insubordinação grave;
IX - Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se
ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; e,
X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para
qualquer particular.
Seção VII
Da Cassação da
Disponibilidade
Art. 64 Será cassada a
disponibilidade, se ficar provado que o servidor:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste
regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço
público;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República; e,
IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas.
Seção VIII
Da Remoção
Temporária
Art. 65 Nos casos de
apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas
de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Comandante da Civil
Municipal de Marataízes poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária
do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção
temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo
e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade da infração.
Seção IX
Da Suspensão
Preventiva
Art. 66 O servidor poderá
ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para a apuração da infração que lhe é imputada ou
para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão
preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário
intimado para prestar esclarecimentos; e,
II - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º Se, após a
realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo
persistirem as condições previstas no “caput” por ocasião da instauração de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão
preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias e observado o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 3º Findo o prazo da
suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não
esteja concluído.
Art. 67 Os procedimentos
disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação
urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao
afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º O Presidente da
Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos
disciplinares sejam submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil
Municipal de Marataízes até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do
término do período da suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo
assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos
deverão atender às requisições do Departamento de Controle Interno no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 68 Durante o período
da suspensão preventiva, o funcionário não terá prejuízo no seu vencimento.
§ 1º O funcionário terá
direito:
I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou está se limitar à pena
de advertência ou repreensão;
II - À contagem de tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º Na decisão final
que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva,
determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste
artigo.
Seção X
Normas Gerais das
Modalidades de Procedimentos Disciplinares
Art. 69 São procedimentos
disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) O relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) A sindicância;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Aplicação direta da penalidade;
b) O processo sumário;
c) Inquérito administrativo;
III - Da exoneração em período probatório.
Seção XI
Da Parte e de seus
Procuradores
Art. 70 São considerados
parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o
servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Marataízes efetivo
ou admitido de alguma forma pelo Município, ainda que temporariamente e o titular
de cargo em comissão.
Art. 71 Os servidores
incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental,
serão representados ou assistidos por seus cônjuges/companheiros, genitores,
tutores ou curadores, na forma da Legislação.
Parágrafo único. Inexistindo
representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de
trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a
capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os
cônjuges/companheiros, genitores, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 72 A parte poderá
constituir advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e
legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares
de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos
de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for
declarada revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º A parte poderá, a
qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato,
a representação do defensor dativo.
§ 3º Ser-lhe-á dado
também defensor dativo quando, o indiciado permanecer inerte durante o prazo de
03 (três) dias da notificação de que seu advogado constituído não praticou atos
necessários.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Seção I
Das citações
Art. 73 Todo servidor que
for parte em qualquer procedimento disciplinar será citado, sob pena de
nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento
espontâneo da parte ou de advogado constituído supre a falta de citação.
Art. 74 A citação far-se-á,
no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma:
I - Por entrega pessoal do mandado;
II - Por correspondência; e,
III - Por edital.
Art. 75 A citação por
entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 76 Far-se-á a citação
por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora
do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para
o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 77 Estando o servidor
em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, o qual
deve ser mantido atualizado rigorosamente, promover-se-á sua citação por editais,
com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial de imprensa do
Município durante 03 (três) dias consecutivos, constando o nome completo
abreviado, número do Cadastro de Pessoas Físicas e matrícula funcional.
Art. 78 A citação conterá a
designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da
fotocópia da denúncia administrativa, dispensada no caso de citação por edital,
que dele fará parte integrante e complementar.
Seção II
Das Intimações
Art. 79 A intimação de
servidor em efetivo exercício será feita por publicação no órgão oficial de
imprensa do Município.
Parágrafo único. O chefe do setor
de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência
da publicação.
Art. 80 O servidor que, sem
justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será, por decisão
do Presidente da Comissão Processante, considerado insubordinado.
Art. 81 A intimação dos
advogados e do defensor dativo, caso constituídos, será feita por intermédio de
publicação no órgão oficial de imprensa do Município, devendo dela constar o
número do processo, o nome dos advogados e da parte.
Parágrafo único. Dos atos realizados
em audiência reputam-se intimados, desde logo, à parte, o advogado e o defensor
dativo.
Seção III
Dos Prazos
Art. 82 Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento, computados somente nos dias úteis.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de
semana, feriado, ponto facultativo Municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal.
Art. 83 Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato.
Art. 84 Não havendo
disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da
Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 85 Quando, no mesmo
procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86 Todos os meios de
prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos, sendo considerada válida somente aquelas submetidas a
ampla defesa e contraditório.
Art. 87 O Presidente da
Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado,
as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Seção II
Da Prova Fundamental
Art. 88 Fazem a mesma prova
que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de
documentos autenticadas por Oficial Público, ou conferidas e autenticadas por
Servidor Público para tanto competente.
Art. 89 Admitem-se como
prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado
pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias e processos
judiciais, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em
audiência.
Parágrafo único. O documento não
prova o fato, mas apenas que foi declarado/editado por quem o assinou, e
sujeita-se, obrigatoriamente, ao contraditório, admitindo prova em contrário
para validação de seu conteúdo.
Art. 90 Servem também à
prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita
de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 91 Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado,
arcando exclusivamente com seu ônus.
Seção III
Da Prova Testemunhal
Art. 92 A prova testemunhal
é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante:
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já
foram provados por documentos ou confissão da parte; ou
II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou
perícia.
Art. 93 Compete à parte
protocolar no Protocolo Geral da PMM, no tríduo probatório, o rol das
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, número do documento de
identidade, endereço e respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.
§ 1º Se a testemunha for
servidor municipal, poderá a parte indicar apenas o nome completo, unidade de
lotação e o número do registro funcional.
§ 2º Depois de
apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua exclusiva responsabilidade
levá-las à audiência.
§ 3º O não
comparecimento da testemunha substituída, a qual a parte assumiu exclusivamente
a responsabilidade de leva-la, implica na presunção na
desistência de sua oitiva.
Art. 94 Cada parte poderá
arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 95 As testemunhas
serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e,
após, as da parte.
Art. 96 As testemunhas
deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os membros
da comissão e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha,
por motivo de força maior, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, o
Presidente da Comissão Processante, analisada a circunstâncias, poderá designar
dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a
oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o
Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que
apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º O Presidente da
Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no
parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome do depoimento, conforme as perguntas
formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa,
constituído ou dativo, os quais é facultado o acompanhamento in loco da
inquirição por escrito.
Art. 97 Incumbirá à parte
levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las,
caso não compareçam e desde que parte tenha se comprometido exclusivamente a leva-las.
Art. 98 Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro
funcional.
Art. 99 A parte cujo
advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por
um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 100 O Presidente da
Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da
comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa
expressa no termo de audiência.
Art. 101 O depoimento,
depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo, salvo se for
gravado.
Art. 102 O Presidente da
Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, salvo já
foram provados por documentos ou confissão da parte;
II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento, salvo já
foram provados por documentos ou confissão da parte.
Seção IV
Da Prova Pericial
Art. 103 A prova pericial
consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente
da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 104 Se o exame tiver
por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 105 Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de
papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 106 Ocorrendo
necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o
órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante
caráter urgente e preferencial.
Art. 107 Quando não houver
possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, competirá
exclusivamente ao servidor denunciado a contratação de perito idôneo para esse
fim, caso tenha requerido tal meio de prova.
Seção V
Das Audiências e do
Interrogatório da Parte
Art. 108 A parte será
interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada à
presença de terceiros, exceto seu advogado, quando houver Decreto de Sigilo.
Art. 109 O termo de
audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela
parte e, se for o caso, por seu defensor, sendo que a eventual recusa em
assinar poderá ser suprida por certidão firmada por todos os membros da
Comissão.
Seção VI
Da Revelia e de suas
consequências
Art. 110 O Presidente da
Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não
comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º A regular citação
será comprovada mediante juntada aos autos:
I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - Das fotocópias dos 03 (três) editais publicados no Diário
Oficial do Município, no caso de citação por edital;
III - O Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível
realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 111 A revelia deixará
de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer
tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por
licença-médica, licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo,
em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - A parte efetivamente comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se
a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 112 Decretada a
revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se
defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao
revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que
lhe tenha sido designado.
Art. 113 A decretação da
revelia presumir-se-á verdadeiras as alegações de fato formuladas, salvo
quando:
I - Houver pluralidade de infratores no mesmo procedimento e algum
deles apresentar defesa;
II - A denúncia não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato; e
III - As alegações de fato formuladas pelo denunciante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Parágrafo único. Fica assegurado a
faculdade de juntada de documentos supervenientes a abertura do procedimento
disciplinar juntamente com as razões finais.
Art. 114 A parte revel será
intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato por
intermédio de sua defesa.
§ 1º Desde que compareça
perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por
meio de advogado regularmente constituído ou por defensor dativo, o revel
assume o processo no estado em que se encontra.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
Seção VII
Dos Impedimentos e
da Suspeição
Art. 115 É defeso aos
membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim
em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo
capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da
parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até segundo grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento
do exercício de pretensão punitiva;
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 116 A arguição de
suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão
Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada
em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá
ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela parte, em declaração
escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição
arguida, o Diretor do Departamento de Controle Interno:
I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à
substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;
II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao
Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
Seção VIII
Da Competência
Art. 117 A decisão nos
procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 118 Compete ao Prefeito
a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no art. 60, III, art. 63
e art. 64, todos desta Lei.
Art. 119 Compete ao
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Determinar a instauração:
a) Das sindicâncias em geral;
b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) Dos processos sumários;
d) Dos inquéritos administrativos;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito
administrativo, nos casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de
que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) Aplicação da pena de suspensão;
IV - Decidir as sindicâncias;
V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - Decidir os processos sumários;
VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante
do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e
VIII - Manifestar sobre demissão nas hipóteses dos incisos I, II e
IV do art. 60 desta Lei;
§ 1º A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de
reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de
inquérito ao Prefeito.
§ 2º Poderão ser
delegadas ao Diretor do Departamento de Controle Interno as competências
previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso IV, ambos do “caput” deste
artigo.
Art. 120 Compete ao Diretor
do Departamento de Controle Interno determinar o cancelamento da punição,
conforme o disposto no art. 135 e seguintes desta lei.
Art. 121 Compete ao
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes a aplicação das sanções
disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias,
observado o disposto no art. 81 e seguintes desta Lei.
Art. 122 Na ocorrência de
infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de
Marataízes de mais de uma unidade caberá à chefia imediata, com
responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato, elaborar
relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao Departamento de
Controle Interno para o respectivo processamento.
Art. 123 Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia instaurar e encaminhar ao Departamento de Controle Interno o
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
Seção IX
Da Extinção da
Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 124 Extingue-se a
punibilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição.
Art. 125 O procedimento
disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após
sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias
anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 126 Extingue-se o
procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante,
nos seguintes casos:
I - Morte da parte;
II - Ilegitimidade da parte;
III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou
exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no
prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma
infração de outro, em curso ou já decidido;
V - Anistia.
Art. 127 Extingue-se o
procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
proferir decisão:
I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do
subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - Pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - Pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E
CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 128 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de
apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas
na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado ao Departamento de
Controle Interno para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será
cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º A apuração deverá
ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados
ao titular da Pasta, que determinará:
I - A aplicação de penalidade, nos termos do art. 57, quando a
responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a
natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público
ou se este for de valor irrisório;
II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa
dos autos ao Diretor do Departamento de Controle Interno, para a respectiva
instrução quando:
a) A autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva
do servidor pelo evento irregular; e,
c) Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
DA SINDICÂNCIA
Art. 129 A sindicância é o
procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo
Presidente da Comissão Processante por determinação do Comandante da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime,
enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não
tiver sido providenciada.
Art. 130 A sindicância
comporta a ampla defesa e o contraditório, devendo necessariamente ser ouvidos
todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes
poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no
procedimento.
Art. 131 Se o interesse
público o exigir, o Diretor do Departamento de Controle Interno decretará, no
despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 132 É assegurada vista
dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal.
Art. 133 Quando recomendar a
abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o
relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
Art. 134 A sindicância
deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno, mediante a
apresentação de justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Seção I
Da Aplicação Direta
de Penalidade
Art. 135 As penas de
advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas
diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem
conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único. A pena de
suspensão superior a 05 (cinco) dias, podendo chegar até 15 (quinze) dias
poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Civil Municipal de
Marataízes, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 136 A aplicação da pena
será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que
constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º A defesa deverá ser
feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por
defensor constituído na forma da lei, e será entregue, protocolada, à
autoridade que determinou a citação.
§ 2º O não acolhimento
da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação da
revelia.
Art. 137 Aplicada a
penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único. Aplicada a
penalidade dar-se-á ciência ao Diretor do Departamento de Controle Interno,
para os fins de controle da vida funcional do Guarda Civil, com relatório
instruído com fotocópia da notificação feita ao servidor, da intimação e
eventual defesa por ele apresentada, bem como fotocópia da fundamentação da
decisão e respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 138 Instaura-se o
Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza,
ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art. 139 O Processo Sumário
será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos
membros da comissão, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 140 O termo de
instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o
servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual
deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência
concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as
provas da Comissão, devidamente especificadas; e,
VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da
Comissão Processante.
Art. 141 No caso comprovado
de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação,
ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 142 Encerrada a
instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 143 Após a defesa, a
Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do art.
101, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa
competente.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 144 Instaurar-se-á
Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder
determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a
demissão, a demissão a bem do serviço público e/ou de disponibilidade.
Parágrafo único. No Inquérito
Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 145 São fases do
Inquérito Administrativo:
I - Instauração e denúncia administrativa;
II - Citação;
III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - Razões finais;
V - Relatório final conclusivo;
VI - Encaminhamento para decisão; e,
VII - Decisão.
Art. 146 O Inquérito
Administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou Especial,
presidida por Guarda Civil Municipal com curso superior, preferencialmente
bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos do quadro de
carreira da instituição. (Redação
dada pela Lei n° 2164/2020)
Art. 147 O Inquérito
Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos
membros da comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos
autos pela Comissão Processante.
Art. 148 A denúncia
administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - A indicação da autoria;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
III - O resumo dos fatos;
IV - A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas
admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo;
VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual
a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e,
VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 149 O servidor acusado
da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se
defender.
§ 1º A citação será
feita conforme as disposições do Capítulo IV, Seção I, e deverá conter a
transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º A citação deverá
ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data
designada para o interrogatório.
§ 3º O não
comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 69 a
73, com a designação de defensor dativo.
Art. 150 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com
urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
Art. 151 Regularizada a
representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será
intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo lhe facultada a formulação de quesitos,
quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 152 Realizadas as
provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03
(três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 153 Encerrada a
instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo
de 10 (dez) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 154 Apresentadas as
razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo,
que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e,
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição,
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso,
será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá
propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração prevista na denúncia
administrativa;
II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor; e,
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do
interesse público.
Art. 155 O Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá
ser prorrogado, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de
prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso
em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do
indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 156 Com o parecer
conclusivo os autos serão encaminhados ao Diretor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, na sequência, ao Comandante da Civil Municipal de Marataízes para
decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o
caso.
Subseção I
Do Julgamento
Art. 157 A autoridade
competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão
Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 158 Recebidos os autos,
o Comandante da Civil Municipal de Marataízes, quando for o caso, julgará o
Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente,
por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade
competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
II - Pela punição do acusado; e,
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 159 O acusado será
absolvido, quando reconhecido:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração disciplinar;
IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
V - Não existir prova suficiente para a condenação; e,
VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de
justificação:
a) Motivo de força maior ou caso fortuito;
b) Legítima defesa própria ou de outrem;
c) Estado de necessidade;
d) Estrito cumprimento do dever legal; e,
e) Coação irresistível.
Subseção II
Da Aplicação das
Sanções Disciplinares
Art. 160 Na aplicação da
sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim
como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 161 São circunstâncias
atenuantes:
I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom
comportamento, conforme disposição prevista no art. 45, II, desta Lei; e
II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal
de Marataízes;
Art. 162 São circunstâncias
agravantes:
I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 58,
inciso IV, desta lei;
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - Reincidência;
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; e
V - Falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a
reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em
julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 163 Em caso de
reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com
suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 164 O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 165 Na ocorrência de
mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções
correspondentes isoladamente.
Subseção III
Do Cumprimento das
Sanções Disciplinares
Art. 166 A autoridade
responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço
ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida
seja cumprida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTASAO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS
PROCEDIMENTOS
Art. 167 Até a edição de
decreto específico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas
infrações capituladas no artigo 65, incisos I e II, desta lei, seguirá o rito
procedimental previsto na legislação municipal pertinente.
Art. 168 A decisão final
prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no
órgão oficial de imprensa do Município.
§ 1º Constitui ônus do
servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no órgão oficial
de imprensa do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição.
§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será
reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art. 169 Se no curso do
procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço,
for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente
da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. O Comandante da
Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá:
I - Acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas
as faltas; e,
II - Não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o
prosseguimento do procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DA
REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOSDISCIPLINARES
Art. 170 Das decisões nos
procedimentos disciplinares caberão:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso hierárquico; e,
III - Revisão.
Art. 171 As decisões em grau
de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada
espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única
vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 172 O prazo para
interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão
interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º Os recursos
referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o
processo originário segui-los para instrução.
Art. 173 As decisões
proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e
revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
Art. 174 O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 175 Concluída a
instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
HIERÁRQUICO
Art. 176 O recurso
hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 177 A revisão será
recebida e processada mediante requerimento quando:
I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à
evidência dos autos;
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; e,
III - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 178 A revisão, que
poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que
decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 179 Estará impedida de
funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do
processo disciplinar originário.
Art. 180 Ocorrendo o
falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 181 No processo
revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por
mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 182 Instaurada a
revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente
for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 183 Julgada procedente
a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA
PUNIÇÃO
Art. 184 O cancelamento de
sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário
do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, sendo concedido “ex offício” ou mediante
requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar
for de suspensão; e,
II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 185 O cancelamento das
anotações no prontuário do infrator e no banco de dados do Departamento de
Controle Interno dar-se-á por determinação do seu Diretor, em 15 (quinze) dias,
a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo
que formalizou o cancelamento.
Art. 186 O cancelamento da
punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção,
ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 145 desta Lei.
Art. 187 Concedido o
cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes
será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 188 Prescreverá:
I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e
suspensão; e,
III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a
bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também
prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se
ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos
no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal,
quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 189 A prescrição
começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência
de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 190 Interromperá o
curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de
exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do
“caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da
data do ato que a interrompeu.
Art. 191 Se, depois de
instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
Secretário Municipal de Defesa Social Segurança Patrimonial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 192 Após o julgamento
do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para
modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 193 Durante a
tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração
Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 194 Os procedimentos
disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada
sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos
da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos
apensados ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos
disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim
que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da
Comissão Processante.
§ 2º Quando o conteúdo
do processo apensado for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
Art. 195 O pedido de vista
de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de
requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. Poderá ser vedada
a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e
seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 196 Fica atribuída ao
Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes competência para apreciar e
decidir os pedidos de certidões e fornecimento de fotocópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento no
Departamento.
Art. 197 Esta Lei se aplica
às sindicâncias e aos inquéritos administrativos já instaurados, onde se apuram
supostas faltas disciplinares de servidores do quadro de pessoal da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, aproveitando-se os atos já praticados, naquilo que
não for incompatível com as regras instituídas pela presente Lei.
TÍTULO VII
DA CORREGEDORIA E
OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA
CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 198 Fica criada, em
caráter permanente, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
Parágrafo único. A
Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes são
subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial.
Art. 199 À Corregedoria e a
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, compete assistir direta e
imediatamente ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial
no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências, priorizando
suas atribuições em dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas aos integrantes do Quadro de Servidores da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. As
atribuições de que trata o caput deste artigo serão aplicadas, inclusive, aos
servidores ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA
CORREGEDORIA
Art. 200 Compete à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
II - Apreciar e investigar as representações que lhe forem
dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei, ao presente
estatuto ou eventual apuração de responsabilidade funcional dos servidores
integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias
instauradas e arquivadas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
para referências quando necessárias;
IV - Arquivar e manter sob sua guarda todos os processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal
de Marataízes concluídos, após as providências cabíveis;
V - Realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade
da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial;
VI - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º As visitas de
inspeção e correições de que trata o inciso V, poderão, também, ser realizadas
em qualquer outro Departamento ou Divisão que venha a ser criado no âmbito
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 2º Na hipótese de
qualquer outro Departamento ou Divisão ficar subordinado ao Quadro de
Servidores da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o disposto no §1º, deste
artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO
CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 201 Compete ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial nos assuntos disciplinares de todos os servidores lotados no âmbito
da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;
II - Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
III - Promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a
realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que estejam
envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam
subordinados;
IV - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam
ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial;
V - Acompanhar o andamento processual das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares em curso referente a Guarda Civil Municipal de
Marataízes no âmbito da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial;
VI - Solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros
procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes,
inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
VII - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades,
assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes;
VIII - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - Determinar a realização de correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para Assuntos de Segurança
Pública, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal da
Defesa Social e Segurança Patrimonial;
X - Remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores
integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento
especial, observada a legislação pertinente;
XI - Submeter ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, indicados para o exercício de Inspetoria-Chefe,
Inspetorias e Subinspetorias, observada a legislação aplicável; e,
XII - Requisitar junto às demais Secretarias do Município, outros
órgãos, ou entidades municipais, informações e/ou documentos necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, e quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
Art. 202 A Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, de ofício ou mediante requisição do
Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, ou Denúncias
efetuadas através da Ouvidoria Municipal, Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
de Marataízes, ou órgãos pertinentes, só poderá fiscalizar os integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em qualquer dos
seus escalões, quando houver indícios de irregularidades praticadas no
exercício do cargo ou não, tendo ou não relação imediata com as atribuições
deste cargo.
Parágrafo único. Do assunto de que
trata o caput deste artigo será lavrado Documento Oficial e qualquer
irregularidade verificada deverá constar no respectivo documento para que sejam
possíveis as providências cabíveis.
Art. 203 A apuração
preliminar de irregularidades, dependendo da gravidade do fato, será realizada
pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quando chegar ao seu
conhecimento qualquer notícia, informação ou denúncia oficial de ato ilegal,
arbitrário ou que contrarie o interesse público, praticado por qualquer
integrante do Corpo de servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 204 Diante da
necessidade de apurar qualquer das irregularidades de que trata o art. 43,
desta Lei, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, informará
imediatamente o Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial,
bem como o cientificará dos procedimentos, diligências e medidas que porventura
se façam necessárias serem adotadas.
§ 1º O Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes requisitará o auxílio dos Coordenadores do
Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar e Inteligência Institucional
para a realização das diligências que se fizerem necessárias para os assuntos
de que trata o art. 43, desta Lei.
§ 2º O Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá requisitar o auxílio de viaturas da
Guarda Civil Municipal, bem como a presença do responsável pelo serviço
operacional do turno respectivo aos acontecimentos, para que possam auxiliá-lo
na diligência e colheita preliminar de provas.
§ 3º Da diligência
efetuada, bem como todos os atos praticados pelo Corregedor, com o escopo de
apurar as irregularidades, será lavrado o respectivo Documento Oficial, do qual
será remetida fotocópia ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial.
Art. 205 O Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, autorizará o Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes a requisitar através de Documento Oficial
de Intimação, qualquer Servidor do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal
de Marataízes, e através de Documento Oficial de Convite, qualquer pessoa que
seja de suma importância para ser ouvido a termo e auxilio
nas diligências e colheita preliminar de provas.
Art. 206 O Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial autorizará ao Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, o uso de todos os equipamentos ou
materiais, de Segurança e Defesa que estiverem sendo utilizados pela Guarda
Civil Municipal de Marataízes no exercício de suas funções, e que forem
necessários para o exercício das atividades da Corregedoria auxiliando nas
diligências e colheita preliminar de provas, desde que atendidos os requisitos
legais para tal utilização.
§ 1º A autorização de
que trata o caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos legais,
poderá ser estendida aos demais Servidores que exerçam funções na Corregedoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 2º Poderá também ser
disponibilizado um ou mais veículos descaracterizados à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, para a realização dos seus trabalhos e
diligências.
Art. 207 Na apuração das
irregularidades tratadas neste Capítulo deverá ser expedido documento interno
com especificação de data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço a
ser realizado, devendo ficar uma via na Corregedoria e outra de posse do
Corregedor no decorrer do trabalho a ser realizado.
Parágrafo único. O documento de que
trata o caput deste artigo acompanhará o Termo Circunstanciado previsto no art.
120, desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 208 A Sindicância é o
procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das
faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos
servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 209 O Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como o Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, são competentes para determinar a
instauração de Sindicância.
Art. 210 Todos os
procedimentos e prazos relativos à Sindicância respeitarão o prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data que for instaurado o inquérito.
Art. 211 Na apuração de irregularidades
praticada por servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil
Municipal de Marataízes de que trata o art. 200 desta Lei, deverão ser
observados, especialmente os dispositivos sobre o assunto, contidos no Estatuto
da Guarda Civil Municipal de Marataízes e no Regulamento Disciplinar da Guarda
Civil Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 212 O Processo
Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal
de Marataízes, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão
dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 213 São competentes
para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, além do
Chefe do Executivo, o Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança
Patrimonial de Marataízes, ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
Art. 214 Todos os
procedimentos e prazos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar
respeitarão o estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Município de
Marataízes.
Art. 215 O disposto no art.
56, desta Lei, de igual modo, deverá ser aplicado ao Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 216 Ao servidor que
responde Processo Administrativo Disciplinar serão assegurados o direito à
ampla defesa e ao contraditório, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DA
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.
Art. 217 A Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes será composta da seguinte forma:
I - Chefia: Corregedor, responsável pela direção da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
II - Sub-Chefia:
Coordenação Geral, responsável pela coordenação dos núcleos de Sindicância,
Inteligência e Administração da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
III - Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar: unidade
administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas
dependências da Corregedoria; exceto quando estiver em diligências oficiais
autorizadas.
IV - Núcleo de Processos Administrativos Disciplinares: unidade
administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas
dependências da Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais
autorizadas.
V - Núcleo de Inteligência Institucional: unidade administrativa da
Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas dependências da
Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais autorizadas.
Art. 218 Ficam definidas as
seguintes funções “pro bono”:
I - Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes;
II - Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes; e
III - Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
§ 1º Em face da natureza
da função “pro bono”, sua complexidade e, sobretudo,
pelas responsabilidades atribuídas, a função de Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor efetivo do Quadro de pessoal
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que atendidos todos os
requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo,
Civil ou Criminal.
§ 2º O servidor
investido na função de Corregedor não fará jus ao recebimento de qualquer
gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.
§ 3º A função de
Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será
ocupada por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras
Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou
Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de
escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e
idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e
que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não
fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis
que a função é “pro bono”.
§ 4º As funções de
Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes serão ocupadas por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos
de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o
maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação
ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos
legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou
Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos
especiais, eis que a função é “pro bono”.
Art. 219 No desempenho
de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Corregedor da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, poderá sugerir
instruções, de observância no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
com a finalidade de estabelecer a padronização de serviço, desde que sejam
analisadas e debatidas e consoante entre o Secretário Municipal de Defesa
Social e Segurança Patrimonial, o Comandante da Guarda Civil Municipal de
Marataízes e o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
NÚCLEOS DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 220 O Núcleo de
Sindicâncias e Investigações Preliminares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Conduzir e instruir todas as Sindicâncias instauradas no âmbito
da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
II - Averiguar e investigar preliminarmente as denúncias,
reclamações e comunicações que chegarem ao conhecimento da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes;
III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as Averiguações
Preliminares e Sindicâncias findas arquivadas que não se constituíram de base
para a instauração de Processos Administrativos Disciplinares;
IV - Acompanhar o monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil
Municipal de Marataízes; e,
V - Acompanhar o monitoramento de todas as viaturas da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
Art. 221 O Núcleo de
Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Conduzir e instruir todos os Processos Administrativos
Disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e
II - Arquivar e manter sob sua guarda todos os Processos
Administrativos Disciplinares arquivados e encerrados após decorridos todos os
trâmites legais administrativos.
Art. 222 O Núcleo
Inteligência Institucional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes terá as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Banco de Dados Municipal sobre criminalidade;
II - Gerenciar todas as informações policiais geradas no âmbito da
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como as
informações decorrentes das ocorrências atendidas pelos integrantes da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, envolvendo prisões em flagrante delito;
III - Auxiliar no monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil
Municipal de Marataízes; e,
IV - Auxiliar no monitoramento das viaturas da Guarda Civil
Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 223 O Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da
Corregedoria, ambos “pro bono”, exercerá mandato de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
§ 1º O Corregedor
durante o seu mandato somente poderá ser destituído de suas funções após
procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
§ 2º A destituição do
Corregedor será de competência do Prefeito do Município.
Art. 224 Os Coordenadores da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes somente serão destituídos
das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não
tenha dado causa.
Parágrafo único. A
destituição de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 225 Constituem-se em
garantias aos integrantes da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes:
I - Autonomia para o exclusivo desempenho de suas atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções, desde que comunique
previamente, por escrito, ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial e ao Chefe do Poder Executivo;
III - A impossibilidade de destituição das funções em que se
encontrem investidos, à exceção do cometimento de falta grave.
Art. 226 Para o exercício da
função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhido entre os servidores
efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da
Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal,
preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade,
contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral
comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja
respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao
recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é
“pro bono”.
§ 1º O dirigente da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes utilizará o título de
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devendo utilizar esta
denominação após publicação em Diário Oficial do Município, em todos os atos
que praticar ou participar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Para desempenhar a
função de que trata o caput deste artigo o Corregedor deverá ter conhecimento
da legislação que se aplica especialmente aos integrantes do Corpo da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, bem como da Legislação Municipal vigente aplicada
aos servidores públicos do Município de Marataízes.
Art. 227 Todos os servidores
lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, também deverão
possuir reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos
todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo,
Civil ou Criminal.
Parágrafo único. Aos
servidores integrantes da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
será mantido o adicional de periculosidade ou risco, desde que seja comprovado
o efetivo exercício das atividades de perigo e risco.
Art. 228 O Coordenador Geral
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, representará
excepcionalmente o Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes nos casos legais de afastamentos, impedimentos e suspeições, tais
como: férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese
de o Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
também ficar impedido nas situações previstas no caput deste artigo, ao mesmo
tempo que o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o Secretário
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre os
Coordenadores de Núcleo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, o qual deverá interinamente assumir a função.
Art. 229 Os Coordenadores de
Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nos casos de
impedimentos, férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de
afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias serão
representados preferencialmente por um dos coordenadores dos outros Núcleos da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que delegado pelo
Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes e atendido o
requisitos previsto no § 2º, do art. 66.
§ 1º Diante da
necessidade de se instaurar algum processo administrativo disciplinar no
período de substituição previsto no caput deste artigo, o servidor substituto
delegado pelo Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes deverá permanecer nessa qualidade até o final do processo para o
qual foi delegado.
Art. 230 As requisições,
solicitações ou intimações para prestação de termo, informações e/ou documentos
feitas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devem ser
atendidas no prazo mínimo de 03 (três) dias, e prazo máximo de 10 (dez) dias,
se outro prazo não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade
funcional do servidor que, injustificadamente, deixar atender as requisições,
solicitações ou intimações.
Art. 231 Todos os servidores
lotados para exercer suas funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, deverão guardar o mais absoluto sigilo sobre as atividades que
realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e
administrativamente pelo seu descumprimento.
Art. 232 Todos os servidores
pertencentes ao Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes que exercerem
suas funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes estarão
dispensados do uso do uniforme.
Art. 233 O tempo de serviço
prestado pelos servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes será considerado para efeito de contagem de experiência efetiva no
desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DA
OUVIDORIA
Art. 234 Compete à Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) Ilegalidades ou abuso de poder;
c) Mau funcionamento dos serviços operacionais e administrativos da
Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,
d) Dar andamento a todos os assuntos, sugestões, representações ou
denúncias fundamentadas recebidas pelo sistema de atendimento à população de
Marataízes;
II - Dar prosseguimento administrativamente legal de forma oficial
e sigilosa as denúncias fundamentadas de possíveis violações, ilegalidades ou
abusos constatados;
III - Encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social e
Segurança Patrimonial de Marataízes, bem como a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, ou a outro órgão competente as denúncias fundamentadas
recebidas que necessitem maiores esclarecimentos, sempre de forma imparcial; e,
IV - A responsabilidade de realizar minucioso exame e observação
das denúncias, reclamações ou representações, de pessoas físicas ou jurídicas,
apresentadas junto a ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quanto
ao devido prosseguimento das mesmas, incluindo prioridade as que
necessitem de maiores esclarecimentos, ou acompanhamento especial,
confeccionando sua descrição de forma fiel e exata as declarações recebidas,
bem como, a precisão em suas respostas aos cidadãos e ou às entidades reclamantes,
quanto as soluções, providências ou procedimentos operacionais e
administrativos adotados pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, bem como a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
ou a outro órgão competente, evitando assim qualquer tido de adulteração das
informações e suas possíveis consequências legais.
DA COMPOSIÇÃO DA
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.
Art. 235 A Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes será composta da seguinte forma:
I - Chefia: Ouvidor, responsável pela direção da Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Marataízes.
II - Coordenação Administrativa: Coordenador administrativo da
Ouvidoria, responsável pela coordenação administrativa da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, que atuará nas dependências da Ouvidoria.
Art. 236 Ficam definidas as
seguintes funções “pro bono”:
I - Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
e,
II - Coordenador da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes.
§ 1º Em face da natureza
da função “pro bono”, sua complexidade e, sobretudo,
pelas responsabilidades atribuídas, a função de Ouvidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor efetivo do Quadro de pessoal
da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que atendidos todos os
requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo,
Civil ou Criminal.
§ 2º O servidor
investido na função de Ouvidor não fará jus ao recebimento de qualquer
gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.
§ 3º A função de
Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, será ocupada por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de
outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o
maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação
ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos
legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou
Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos
especiais, eis que a função é “pro bono”.
Art. 237 No desempenho de
suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, ao Ouvidor da
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes compete:
I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de
informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil
Municipal de Marataízes;
II - Requisitar o encaminhamento em tempo hábil das informações
recebidas visando a obtenção junto aos setores administrativos e órgãos
auxiliares da Corporação, acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-os a Corregedoria da Guarda Municipal de Marataízes, para a
instauração dos procedimentos cabíveis;
III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a
divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil
Municipal de Marataízes em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a
lei assegurar o dever de sigilo;
V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria,
avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI - Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal da Defesa Social
e Segurança Patrimonial, que se julgar necessário procederá o encaminhamento ao
Prefeito Municipal, um relatório trimestral referente às reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações
e sugestões recebidas, bem como os seus procedimentos de encaminhamentos e
resultados;
VII - Encaminhar aos órgãos municipais pertinentes, as sugestões
para as possíveis providências necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 238 No desempenho de
suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, ao Coordenador
administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes compete:
I - Confeccionar ofícios, memorandos, documentos necessários para
tomar-se a Termo de Declaração, digitar, imprimir, oficializar, protocolar,
encaminhar, arquivar, todas as medidas administrativas, referentes as
reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios,
e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da
Guarda Civil Municipal de Marataízes, que chegarem a
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,
II - Assessorar e encaminhar ao Ouvidor da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, todos os documentos necessários para o bom
andamento do serviço, incluindo as respostas aos reclamantes e requerentes;
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Art. 239 O Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da
Ouvidoria, exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez,
pelo mesmo período.
§ 1º O Ouvidor durante o
seu mandato somente poderá ser destituído de suas funções após procedimento
disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
§ 2º A destituição do
Ouvidor será de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 240 O Coordenador
Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes somente
será destituído das funções após procedimento disciplinar em que seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do
servidor, e desde que não tenha dado causa.
Parágrafo único. A destituição
de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes.
Art. 241 Constituem-se em
garantias aos integrantes da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:
I - Autonomia para o desempenho de suas atividades;
II - A impossibilidade de destituição das funções em que se encontrem
investidos, à exceção do cometimento de falta grave.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 242 Para o exercício da
função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhido entre os servidores
efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive
entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar,
Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre
aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que
possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos
todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo
Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer
gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.
§ 1º O Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes utilizará o título de Ouvidor da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, devendo utilizar esta denominação após publicação em
Diário Oficial do Município, em todos os atos que praticar ou participar no exercício
de suas atribuições.
§ 2º Para desempenhar a
função de que trata o caput deste artigo o Ouvidor deverá ter conhecimento da
legislação que se aplica ao direito da preservação de identidade, de anonimato,
e sigilo absoluto das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários,
sugestões, elogios, e pedidos de informações que forem feitas sobre as
atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 243 O Ouvidor da Guarda
Civil Municipal de Marataízes deverá ser de ilibada reputação moral e
funcional, e ainda não poderá possuir condenação pelo cometimento ou estar
respondendo a Processo Administrativo ou Criminal por crime contra a
Administração Pública ou crimes de qualquer natureza.
§ 1º O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal de Marataízes, deverá ser de ilibada reputação moral e funcional, e
ainda não poderá possuir condenação pelo cometimento ou estar respondendo a
Processo Administrativo ou Criminal por crime contra a Administração Pública ou
crimes de qualquer natureza;
§ 2º Aos servidores
integrantes da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será mantido
o adicional de periculosidade ou risco, desde que seja comprovado o efetivo
exercício das atividades de perigo e risco.
Art. 244 O Coordenador
Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
representará excepcionalmente o Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
de Marataízes nos casos legais de afastamentos, impedimentos e suspeições, tais
como: férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese
do coordenador administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, também ficar impedido nas situações previstas no caput deste
artigo, ao mesmo tempo que o Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o
Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre
outros componentes administrativos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o
qual deverá interinamente assumir a função.
Art. 245 Todos os servidores
lotados para exercer suas funções na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes, deverão guardar o mais absoluto sigilo sobre as atividades que
realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração das reclamações, denúncias, críticas,
apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de informações sobre as
atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes,
sendo estas informações destinadas somente à autoridade competente, sob pena de
responderem civil, penal e administrativamente pelo seu descumprimento.
Art. 246 Os servidores
pertencentes ao Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes que exercerem
suas funções na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes estarão
dispensados do uso do uniforme.
Art. 247 O tempo de serviço
prestado pelos servidores lotados na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Marataízes será considerado para efeito de contagem de experiência efetiva no
desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos.
Art. 249 Fica inserido no PPA/LDO/LOA.
Art. 250 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes