LEI N.º 1045/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a alteração das leis municipais nºs 001/97; 076/97; 194/98; 295/00; 780/04; 932/05 e 896/05, referente a estrutura administrativa,  e cria a Secretaria  Municipal de Segurança e Trânsito de Marataízes e dá outras providências, e dá outras providências .

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam alteradas as Leis Municipais números: 001/97; 076/97; 194/98; 295/00; 780/04; 932/05 e 896/05, referente a estrutura administrativa e  cria a  SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DE MARATAÍZES;

 

Parágrafo único -  Entende-se por Secretaria de Segurança e Trânsito de Marataízes, a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando as políticas públicas de segurança do patrimônio Público e de controle do trânsito urbano e a prevenção contra a violência.

 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito incumbe:

 

I – Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança no Município de Marataízes;

 

II – Executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança do Patrimônio Público e a prevenção contra a violência no Município;

 

III – Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no município de Marataízes, inclusive com planejamento e integração no sistema de comunicação;

 

IV – Coordenar as atividades de Assistência Militar ao Gabinete do Prefeito;

 

V – Firmar convênio com os organismos de segurança estadual ou federal, visando o policiamento, controle, fiscalização e a educação do Trânsito Municipal;

 

VI – Priorizar as ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo, através de convênio e /ou intercâmbio com organismos de segurança do estado, federal, inclusive outros estados, na defesa do interesse público local;

 

VII – Firmar convênio de parceria que vise as ações de interesse público local, quando necessário, com entidades nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas, que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança do município de Marataízes;

 

VIII – Utilizar todos os meios de informações estatísticos das polícias estadual e federal, para a efetivação das ações de interesse público local e de interesses comuns aos conveniados;

 

IX – Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e policiamento de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação em vigor e de Convênio de municipalização;

 

X – Auxiliar o fisco municipal nas ações de fiscalização de serviços, alvarás, convênio com a SEFAZ-ES, inclusive na exigência de atualização do IPVA, no âmbito do município de Marataízes;

 

XI - Dar apoio as atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município de Marataízes;

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, passa a vigorar com a seguinte estrutura, através dos Cargos em Comissão:

 

I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito – CC 1;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico - (CC-2);

 

III – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico Administrativo – CC-2-A, com salário de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais);

 

§ 1º - Enquanto não houver suporte orçamentário para as contratações de que trata o caput deste artigo, as nomeações serão gradativamente preenchidas, utilizando-se das dotações do Gabinete do Prefeito e da Procuradoria Geral.

 

§ 2º - A Secretaria ora criada poderá valer-se dos organismos da estrutura municipal, até que haja condições orçamentárias e financeiras para efetivação do contingente técnico necessário.

 

§ 3º - Os cargos de que trata a estrutura criada pelo caput deste artigo, fica acoplada à estrutura administrativa do Município, regido pela Lei Municipal 053/97.

 

Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito:

 

I – Coordenar a política de segurança do patrimônio público e trânsito municipal;

 

II – Celebrar convênios de parcerias para as ações de interesse municipal e, comuns aos conveniados, nos termos do Art. 5º desta lei;

 

III – Delegar competência, quando necessária, respeitada a LOM (Lei Orgânica Municipal);

 

IV – Indicar, em comum acordo com o Prefeito Municipal, o comandante da Guarda Civil Municipal;

 

V – Responder aos organismos de Segurança, Administrativos, Ministério Público, Câmara Municipal, sempre quando solicitado, para assuntos pertinentes a função;

 

VI – Coordenar o Conselho Municipal de Segurança.

 

Art. 5º - Compete a Assessoria Jurídica, assessorar o Secretário, os demais órgãos da Secretaria, nos assuntos jurídicos que lhe são pertinentes, emitindo pareceres, subordinados e homologados pelo  Procurador Geral do Município; 

 

Art. 6º - Compete a Assessoria Técnica Administrativa, assessorar o Secretário e os organismos da Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa, bem como, desenvolver estudos e atividades relacionados com a área de segurança e exercer outras atividades relacionadas com a função, nos termos desta lei.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, via decreto, no valor de até R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), para acobertar as despesas decorrentes desta lei, utilizando-se dos recursos de anulação parcial de dotações do orçamento em vigência;

 

Art. 8º - Para os exercícios seguintes, a secretaria ora criada, que passa a integrar a estrutura funcional administrativa desta Prefeitura, será contemplada com as dotações específicas.

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Segurança do Estado, efetivando a municipalização do trânsito em Marataízes.

 

Art. 10º - O Poder Executivo apresentará o projeto de criação da Guarda Civil Municipal e a sua estruturação, em até 01 (hum) ano.

 

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Marataízes, 19 de Janeiro de 2007.

 

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal