Revogada pela Lei nº. 1358/2010
LEI N.º 891/2005, DE 04 DE JULHO DE
2005
INSTITUI PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO, CRIA CARGOS EM
COMISSÃO, CONCEDE BENEFÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de
minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
instituída a produtividade pela atividade Médica de Urgência e outras funções
administrativas, na forma seguinte:
I. Função Médica:
a) GAMU - Gratificação pela Atividade Médica de Urgência, 80%
(oitenta por cento), sobre o vencimento base de médico, com carga horária de
24h semanais, em regime de plantão;
b) GAM - Gratificação pela Atividade Médica, 60% (sessenta por
cento), sobre o vencimento base de médico, com carga horária de 20h semanais,
para atuação nos ambulatórios públicos do município;
a) GPF- Gratificação pela Produtividade
de função, pela atividade específica de encarregatura,
que justifique a gratificação de incentivo a produção, calculada sobre o
vencimento base do servidor com carga horária de 40h semanais, sendo:
a1
- Nível Superior, 50%;
a2
- Nível Médio, 40%;
a3
- Outros níveis, 30%.
b) GPF-NS – Gratificação de Produção de função - Nível Superior:
b1-
Serviços de Engenharia e Arquitetura, com carga horária, 40h semanais;
b1.1-
Nível Superior, com pós-graduação, 100% (cem por cento), sobre o vencimento
base;
b1.2-
Nível Superior, sem pós-graduação, 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento
base.
b2-
Serviços Contábeis com carga horária de 40h semanais:
b2.1-
Nível Superior, com pós-graduação, 100% (cem por cento), sobre o vencimento
base;
b2.2-
Nível Superior, sem pós-graduação, 80% (oitenta por cento), sobre o vencimento
base.
Art. 2º.A gratificação de função de que trata esta lei, não
se aplica aos cargos de secretários deste Município.
Art. 3º
Ao servidor do quadro permanente, beneficiado com a gratificação de
função de que trata a letra “a”, do inciso II do art. 1º, não será permitida a
acumulação da gratificação de que trata a letra “b”, do referido inciso.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar, por decreto, até o número de 10 (dez) cargos comissionados, de livre
nomeação e exoneração, para atendimento nas diversas áreas de administração,
com carga horária mínima de 40h semanais, na forma seguinte:
I. 01(um) cargo comissionado de Gerente Financeiro,
Economista/Contador, Nível Superior – R$ 1.500,00;
II. 01(um) cargo comissionado de Gerente de Projetos de
Engenharia e Arquitetura, Engenheiro/Arquiteto - R$ 1.500,00;
III. 01(um) cargo comissionado de Gerente Contábil, Contador,
Nível Superior – R$ 1.500,00;
IV. 01 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico de
Agricultura e Meio Ambiente, Engenheiro Agrônomo - R$ 1.100,00;
V. 01 (um) cargo comissionado de Gerente Geral Tributário - R$
1.300,00;
VI. 02 (dois) cargos comissionados de Gerente Setorial de Frota
Municipal - R$ 1.000,00;
VII. 03 (três) cargos comissionados de Gerente Setorial de
Compras e Serviços - R$ 1.000,00.
Parágrafo único.
As atribuições de cada cargo, de que trata o caput deste artigo, serão
regulamentadas por decreto, até 60 (sessenta) dias após sua criação.
Art. 5º A
gratificação de função, em qualquer situação, será temporária, concedida por
decreto do Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria, com a
justificativa de que o servidor exerce função de encarregatura
e com a garantia de cumprimento da carga horária, mínima, de 40h semanais, com
a produtividade desejada.
Art.
6º Fica aprovada a tabela de níveis salariais, constante
do anexo I.
Art.
7º Os servidores
pertencentes ao quadro do magistério e outros setores, não contemplados nos
anexos I e II, terão correção de 6.13% (seis ponto treze por cento), nos
vencimentos base de cada cargo e/ou função, a partir do mês de julho do corrente
ano, exceto para os cargos de que tratam os artigos 2º e 4º, desta lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 896/2005
Art. 8° Fica
assegurado aos servidores efetivos do Município de Marataízes, que percebem até
R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), incluindo neste valor vencimento e
vantagens transitórias, exceto horas extras, gratificação por exercício em
atividades insalubres e de periculosidade, um auxílio alimentação no valor de
R$ 100,00 (cem reais), a partir de outubro do corrente exercício.
Artigo
alterado pela Lei nº 1224/2009
“Caput”
alterado pela Lei nº 1.138/2008
Parágrafo único.
A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, destina-se à
alimentação do servidor em trabalho.
Art. 9º A
despesa proveniente do incremento na folha de pessoal e da concessão do
benefício de que trata o artigo 8º, desta lei, correrá por conta da dotação
própria de cada Secretaria, constante do orçamento em vigor, podendo ser
suplementada se necessário.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial da lei
municipal n° 801/2004.
Marataízes - ES, 04 de
julho de 2005.
Prefeito da Cidade de Marataízes
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.
Anexo
alterado pela Lei nº. 896/2005
GRUPO I: R$300,00 (Trezentos Reais)
ENCARREGADO DE GARI
BRAÇAL
SERVENTE
COVEIRO
VIGIA
FAXINEIRA
MERENDEIRA
JARDINEIRO
TELEFONISTA
PROTOCOLISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS
MOTO BOY
AJUDANTE DE MECÂNICO
AJUDANTE DE OPERADOR DE
MÁQUINA
SALVA-VIDAS
TELEFONISTA POSTO
TELEFÔNICO
GRUPO II: R$350,00
(Trezentos e Cinqüenta Reais)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
BOMBEIRO
PINTOR
ELETRECISTA
PEDREIRO
CALCETEIRO
ESCRITURÁRIO
ALMOXARIFE
CARPINTEIRO
SECRETÁRIO ESCOLAR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
GRUPO III: R$360,00
(Trezentos e Sessenta Reais)
MOTORISTA DE VEÍCULO
LEVE
MECÂNICO
GRUPO IV: R$400,00
(Quatrocentos Reais)
MOTORISTA DE VEÍCULO
PESADO
AGENTE DE ARRECADAÇÃO
DESENHISTA
OPERADOR DE MÁQUINA
PESADA
ARQUIVISTA
GRUPO V: R$500,00
(Quinhentos Reais)
FISCAL DE RENDAS
FISCAL DE OBREAS
FISCAL DE SANEAMENTO
AGENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO VI: R$640,00
(Seiscentos e Quarenta Reais)
OFICIAL ADMINISTRATIVO
TECNICO EM RX
TOPÓGRAFO
DESENHISTA PROJETISTA
ANALISTA DE SISTEMA
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
TOPÓGRAFO
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
GRUPO VII: R$850,00
(Oitocentos e Cinqüenta Reais)
TESOUREIRO
GRUPO VIII: Nível
Superior – R$900,00 (Novecentos Reais)
MÉDICO
ODONTÓLOGO
ENFERMEIRO
ASSISTENTE SOCIAL
ADVOGADO
CONTADOR
ENGENHEIRO
ARQUITETO
BIÓLOGO
CIRURGIÃO DENTISTA
ENDOCRINOLOGISTA
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
GINICOLOGISTA
MÉDICO PLANTONISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
NEUROLOGISTA
NUTRICIONISTA
OPERADOR DE ULTRASSOM
OPERADOR DE ENDOSCÓPIO
ORTOPEDISTA
OTORRINOLARINGOLOGISTA
PSICÓLOGO
Anexo
incluído pela Lei nº. 896/2005
ASSESSOR DE GABINETE
COORDENADOR DE
ODONTOLOGIA COLETIVA
COORDENADOR DE SAÚDE
ODONTOLOGICA
CHEFE DE CERIMONIAL
CHEFE DE GABINETE
TESOUREIRO
GRUPO III - R$
640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais):
CHEFE DE DEPARTAMENTO
COORDENADOR DE
PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
COORDENADOR DE PROJETOS
DIRETOR ESCOLAR C
REGENTE MUSICAL
SUPERVISOR DE
VERIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
SUPERVISOPR DE
FUNDEF/MDE
SUPERVISOR FINANCEIRO
GRUPO IV – R$ 540
(Quinhentos e Quarenta Reais):
DIRETOR
ESCOLAR B
GRUPO V – R$ 480,00
(Quatrocentos e Oitenta Reais):
CHEFE DE PLANEJAMENTO
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO
COORDENADOR DE
ALMOXARIFADO
COORDENADOR DE
FATURAMENTO
COORDENADOR DE
IMUNIZAÇÃO
COORDENADOR DE
MANUTENÇÃO DE POSTOS
SECRETARIA EXECUTIVA I
GRUPO VI – R$ 430,00
(Quatrocentos e trinta Reais):
ADMINISTRADOR DE
CEMITÉRIO
COORDENADOR DE CHECHE
COORDENADOR DE
MANUTENÇÃO
COORDENADOR DE SEMAE
COORDENADOR ESCOLAR
COORDENADOR ESPORTIVO
DIRETOR ESCOLAR A
ENCARREGADO DE
BIBLIOTECA
ENCARREGADO DE
SECRETARIA
ENCARREGADO DE
TRANSPORTES
GRUPO VII – R$
380,00 (Trezentos e Oitenta Reais):
ENCARREGADO DE FARMÁCIA
SECRETARIA EXECUTIVA II
GRUPO VIII – R$
320,00 (Trezentos e Vinte Reais):
INSTRUTOR MUSICAL
ORIENTADOR
DA BANDA MUNICIPAL
Marataízes - ES, 04 de julho de 2005.
ANTONIO BITENCOURT
Prefeito
da Cidade de Marataízes