Revogada pela Lei nº. 1358/2010

 

LEI N.º 891/2005, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

INSTITUI PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO, CRIA CARGOS EM COMISSÃO, CONCEDE BENEFÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a produtividade pela atividade Médica de Urgência e outras funções administrativas, na forma seguinte:

 

I. Função Médica:

 

a) GAMU - Gratificação pela Atividade Médica de Urgência, 80% (oitenta por cento), sobre o vencimento base de médico, com carga horária de 24h semanais, em regime de plantão;

 

b) GAM - Gratificação pela Atividade Médica, 60% (sessenta por cento), sobre o vencimento base de médico, com carga horária de 20h semanais, para atuação nos ambulatórios públicos do município;

 

II. Funções especiais:

 

a) GPF- Gratificação pela Produtividade de função, pela atividade específica de encarregatura, que justifique a gratificação de incentivo a produção, calculada sobre o vencimento base do servidor com carga horária de 40h semanais, sendo:

        

a1 - Nível Superior, 50%;

        

a2 - Nível Médio, 40%;

        

a3 - Outros níveis, 30%.

 

b) GPF-NS – Gratificação de Produção de função - Nível Superior:

        

b1- Serviços de Engenharia e Arquitetura, com carga horária, 40h semanais;

        

b1.1- Nível Superior, com pós-graduação, 100% (cem por cento), sobre o vencimento base;

        

b1.2- Nível Superior, sem pós-graduação, 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base.

                  

b2- Serviços Contábeis com carga horária de 40h semanais:

        

b2.1- Nível Superior, com pós-graduação, 100% (cem por cento), sobre o vencimento base;

        

b2.2- Nível Superior, sem pós-graduação, 80% (oitenta por cento), sobre o vencimento base.

 

Art. 2º.A gratificação de função de que trata esta lei, não se aplica aos cargos de secretários deste Município. 

 

Art. 3º  Ao servidor do quadro permanente, beneficiado com a gratificação de função de que trata a letra “a”, do inciso II do art. 1º, não será permitida a acumulação da gratificação de que trata a letra “b”, do referido inciso.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por decreto, até o número de 10 (dez) cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, para atendimento nas diversas áreas de administração, com carga horária mínima de 40h semanais, na forma seguinte:

 

I. 01(um) cargo comissionado de Gerente Financeiro, Economista/Contador, Nível Superior – R$ 1.500,00;

 

II. 01(um) cargo comissionado de Gerente de Projetos de Engenharia e Arquitetura, Engenheiro/Arquiteto - R$ 1.500,00;

 

III. 01(um) cargo comissionado de Gerente Contábil, Contador, Nível Superior – R$ 1.500,00;

 

IV. 01 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico de Agricultura e Meio Ambiente, Engenheiro Agrônomo - R$ 1.100,00;

 

V. 01 (um) cargo comissionado de Gerente Geral Tributário - R$ 1.300,00;

 

VI. 02 (dois) cargos comissionados de Gerente Setorial de Frota Municipal - R$ 1.000,00;

 

VII. 03 (três) cargos comissionados de Gerente Setorial de Compras e Serviços - R$ 1.000,00.

 

Parágrafo único. As atribuições de cada cargo, de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas por decreto, até 60 (sessenta) dias após sua criação.

 

Art. 5º A gratificação de função, em qualquer situação, será temporária, concedida por decreto do Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria, com a justificativa de que o servidor exerce função de encarregatura e com a garantia de cumprimento da carga horária, mínima, de 40h semanais, com a produtividade desejada.

 

Art. 6º Fica aprovada a tabela de níveis salariais, constante do anexo I.

 

Art. 7º Os servidores pertencentes ao quadro do magistério e outros setores, não contemplados nos anexos I e II, terão correção de 6.13% (seis ponto treze por cento), nos vencimentos base de cada cargo e/ou função, a partir do mês de julho do corrente ano, exceto para os cargos de que tratam os artigos 2º e 4º, desta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 896/2005

 

Art. 8° Fica assegurado aos servidores efetivos do Município de Marataízes, que percebem até R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), incluindo neste valor vencimento e vantagens transitórias, exceto horas extras, gratificação por exercício em atividades insalubres e de periculosidade, um auxílio alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir de outubro do corrente exercício.

Artigo alterado pela Lei 1224/2009

“Caput” alterado pela Lei 1.138/2008

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, destina-se à alimentação do servidor em trabalho.

 

Art. 9º A despesa proveniente do incremento na folha de pessoal e da concessão do benefício de que trata o artigo 8º, desta lei, correrá por conta da dotação própria de cada Secretaria, constante do orçamento em vigor, podendo ser suplementada se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da lei municipal n° 801/2004.

 

Marataízes - ES, 04 de julho de 2005.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

ANEXO I – QUADRO DE SERVIDORES FIXOS

Anexo alterado pela Lei nº. 896/2005

 

GRUPO I:  R$300,00 (Trezentos Reais)

GARI

ENCARREGADO DE GARI

BRAÇAL

SERVENTE

COVEIRO

VIGIA

FAXINEIRA

MERENDEIRA

JARDINEIRO

TELEFONISTA

PROTOCOLISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

MOTO BOY

AJUDANTE DE MECÂNICO

AJUDANTE DE OPERADOR DE MÁQUINA

SALVA-VIDAS

TELEFONISTA POSTO TELEFÔNICO

 

GRUPO II: R$350,00 (Trezentos e Cinqüenta Reais)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

BOMBEIRO

PINTOR

ELETRECISTA

PEDREIRO

CALCETEIRO

ESCRITURÁRIO

ALMOXARIFE

CARPINTEIRO

SECRETÁRIO ESCOLAR

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

GRUPO III: R$360,00 (Trezentos e Sessenta Reais)

MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE

MECÂNICO

 

GRUPO IV: R$400,00 (Quatrocentos Reais)

MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

DESENHISTA

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

ARQUIVISTA

GRUPO V: R$500,00 (Quinhentos Reais)

FISCAL DE RENDAS

FISCAL DE OBREAS

FISCAL DE SANEAMENTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

GRUPO VI: R$640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais)

OFICIAL ADMINISTRATIVO

TECNICO EM RX

TOPÓGRAFO

DESENHISTA PROJETISTA

ANALISTA DE SISTEMA

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TOPÓGRAFO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

GRUPO VII: R$850,00 (Oitocentos e Cinqüenta Reais)

TESOUREIRO

 

GRUPO VIII: Nível Superior – R$900,00 (Novecentos Reais)

MÉDICO

ODONTÓLOGO

ENFERMEIRO

ASSISTENTE SOCIAL

ADVOGADO

CONTADOR

ENGENHEIRO

ARQUITETO

ADMINISTRADOR

BIÓLOGO

CIRURGIÃO DENTISTA

ENDOCRINOLOGISTA

FARMACÊUTICO

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

GINICOLOGISTA

MÉDICO PLANTONISTA

MÉDICO VETERINÁRIO

NEUROLOGISTA

NUTRICIONISTA

OPERADOR DE ULTRASSOM

OPERADOR DE ENDOSCÓPIO

ORTOPEDISTA

OTORRINOLARINGOLOGISTA

PSICÓLOGO

ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS

Anexo incluído pela Lei nº. 896/2005

 

GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR – R$ 1.000,00 (Hum mil Reais):

ASSESSOR JURÍDICO

ASSSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR ASSUNTOS FINANCEIROS

PROCURADOR MUNICIPAL

COORDENADOR PC’S

 

GRUPO II - R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta Reais):

ASSESSOR DE GABINETE

COORDENADOR DE ODONTOLOGIA COLETIVA

COORDENADOR DE SAÚDE ODONTOLOGICA

CHEFE DE CERIMONIAL

CHEFE DE GABINETE

TESOUREIRO

 

GRUPO III - R$ 640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais):

CHEFE DE DEPARTAMENTO

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

COORDENADOR DE PROJETOS

DIRETOR ESCOLAR C

REGENTE MUSICAL

SUPERVISOR DE VERIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

SUPERVISOPR DE FUNDEF/MDE

SUPERVISOR FINANCEIRO

 

GRUPO IV – R$ 540 (Quinhentos e Quarenta Reais):

DIRETOR ESCOLAR B

 

GRUPO V – R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais):

CHEFE DE PLANEJAMENTO

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

COORDENADOR DE ALMOXARIFADO

COORDENADOR DE FATURAMENTO

COORDENADOR DE IMUNIZAÇÃO

COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE POSTOS

SECRETARIA EXECUTIVA I

 

GRUPO VI – R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta Reais):

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

COORDENADOR DE CHECHE

COORDENADOR DE MANUTENÇÃO

COORDENADOR DE SEMAE

COORDENADOR ESCOLAR

COORDENADOR ESPORTIVO

COORDENADOR TECNICO

DIRETOR ESCOLAR A

ENCARREGADO DE BIBLIOTECA

ENCARREGADO DE SECRETARIA

ENCARREGADO DE TRANSPORTES

SUPERVISOR DE ÁREA I

 

GRUPO VII – R$ 380,00 (Trezentos e Oitenta Reais):

ENCARREGADO DE FARMÁCIA

SECRETARIA EXECUTIVA II

 

GRUPO VIII – R$ 320,00 (Trezentos e Vinte Reais):

COORDENADOR DE ARTES

INSTRUTOR MUSICAL

ORIENTADOR DA BANDA MUNICIPAL

ORIENTADOR ESPORTIVO

 

 

Marataízes - ES, 04 de julho de 2005.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes