LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 09 DE OUTUBRO DE
1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
- ES
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos
civis do Município de Marataízes.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata
este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de
provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades
dos servidores públicos civis.
Art. 2º
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei,
em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento
pelos Cofres do Município.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo
as diretrizes definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Provimento
Art. 4º Os
cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º
São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
III- idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental
comprovada em inspeção médica oficial;
V - atendimento às condições
especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7º
À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com sua deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas
e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos
públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 8º
Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - ascensão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - reversão.
Art. 9º O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder ou do dirigente superior da autarquia.
Art.
Seção II
Da Função
Gratificada
Art. 11
Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar,
cometido a servidor público efetivo, mediante designação da autoridade
competente de cada Poder ou do dirigente superior da autarquia.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em
comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor
público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional,
atendidos os requisitos definidos em lei.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos
planos de carreiras e de vencimentos na administração pública municipal e por
seu regulamento.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 14
Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados,
quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação
inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15
O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para
inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
§ 1º Os
concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei
específica.
§ 2º Nas
autarquias concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a
supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal.
§ 3º É
assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de
servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões
responsáveis pela realização de concursos.
Seção III
Da Posse
Art. 16
Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu
representante especialmente constituído para este fim.
§ 1º Só
haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.
§ 2º No
ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º É
requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 4º A
posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato
de nomeação.
§ 5º A
requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse
poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a
contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só
poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 7º O
prazo para posse em cargo isolado ou de carreira, de concursado investido em
mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do
impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares
ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no
prazo previsto no § 4º.
§ 8º A
posse será formalizada na Secretaria
responsável pela administração de pessoal quando se tratar de cargo de
provimento efetivo da administração direta;
§ 9º Nas
autarquias, quanto aos seus respectivos cargos.
§ 10
Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo
legal.
Seção IV
Do Exercício
Art. 17
Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu
cargo.
§ 1º É
de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da
data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais
casos.
§ 2º Ao
responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado
ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º Não
ocorrendo o exercício no prazo previsto no §
1º, o servidor público será exonerado.
Art. 18
Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no
órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
Seção V
Da Jornada de
Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art.
Art. 21
Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do
serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A
prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 94 e não
poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
§ 2º Em
situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a
jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias
subseqüentes.
Art. 22
Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante,
será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de
ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação de atestado de
freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação
da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 23
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Art. 24
Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações
ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do
trabalho.
Art.
Art. 26
O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para
o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite
de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em
comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista
neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27
Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de
sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou
a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público,
implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências
necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 29
O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que
faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de
formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para
o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se
refere o art. 26, parágrafo Único;
III - o vencimento correspondente
a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no
inciso anterior;
IV - um terço da remuneração
durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com
direito à diferença, se absolvido a final.
§ 1º O
servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa
a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na
forma definida no art. 196.
§ 2º No
caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados
serão também computados como falta.
§ 3º Na
hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão,
o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período
destinado ao descanso.
Art. 30
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para apresentação
obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a cada três
meses, para doação de sangue;
III - até oito dias consecutivos,
por motivo de casamento;
IV - por cinco dias consecutivos,
por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
V - pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames
finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido;
b) participação de júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso público.
Art. 31
Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor
público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 32
Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos
de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil,
desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta
injustificada.
§ 1º Os
abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo,
uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A
comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
Seção VI
Da Lotação e da
Localização
Art. 33
Os servidores públicos das autarquias serão lotados nos referidos órgãos e a localização caberá à autoridade
competente de cada órgão.
§ 1º O
servidor público municipal será lotado na Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos,
ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º A
Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais
Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos
necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu
exercício.
§ 3º As
autarquias referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal as alterações de seus
respectivos quadros.
Art.
Art.
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º A
localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cago.
§ 2º Se
de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais
próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É
vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política,
no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da
eleição;
II - investido em mandato eletivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato;
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 36
Estágio probatório é o período inicial de até dois anos de efetivo exercício do
servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo Único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio
probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis
meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.
Art. 37
Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público,
o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina, salvo em relação
a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Os
requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na
hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação
a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 38
Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio
probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função
gratificada, pronunciar-s sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento.
§ 1º A
avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos
estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia
mediata.
I - no décimo oitavo mês do
estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
II - no quarto mês do estágio
probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
§ 2º As conclusões das chefias
imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico,
especialmente criado para esse fim.
§ 3º
Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou
pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente,
antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias
para a apresentação de sua defesa.
§ 4º
Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico
encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias
antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato
correspondente.
§ 5º É
assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de
classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê
técnico, conforme dispuser o regulamento.
Art.
Art. 40
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não
poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:
I - para o exercício de cargo em
comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder
público estadual;
II - Nos
casos de licenças prevista no artigo 115, II, III, IV e X;
Inciso
alterado pela Lei nº. 790/2004
III - nos casos de licença
previstas no art. 115, I e IV, por prazo de até noventa dias.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 41 Adquire
estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado
em virtude de concurso público.
Parágrafo Único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de
serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Governo do Município de
Marataízes.
Art. 42
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
Art. 43
É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio
probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos
planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e
vertical e de ascensão.
Art. 44
Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a
primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos
os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos
planos de carreiras e de vencimentos.
Parágrafo Único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos
habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por
concurso público a critério da administração municipal.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 45
Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em
disponibilidade.
§ 1º O
aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a
escolaridade e a habilitação legal exigidas.
§ 2º O
aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses,
dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial.
§ 3º Se julgado
apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade
será aposentado.
Art. 46
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor público não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47
Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º Na
hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 2º
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
§ 3º O
servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4º Se
verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que
houver sido reintegrado.
§ 5º Se
verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga
será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 48
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava
anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 49
Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez,
quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em
inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não
poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de
serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante
de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 1º O
substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função
gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 89.
§ 2º A
substituição será remunerada por qualquer período.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 51
O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver
alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por
autoridade competente.
Art. 52
O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus
para o Município, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações
especificadas em lei.
Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o
servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em
abandono de cargo.
Art. 53
O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à
administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo,
com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses
particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento.
Art. 54
É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que
tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante
autorização expressa da autoridade competente para:
I - participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - cumprir missão de interesse
do serviço;
III - freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que
seja titular.
§ 1º O
afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se
tratar de representação do Município do
Estado ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º O
afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica
condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua
necessidade.
§ 3º No
caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do
Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 4º Não
será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em
comissão.
Art. 55
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor
público em exercício estivesse.
Art. 56
Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público
efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada
em julgado.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII - destituição de cargo em
comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art.
a) de ofício;
§ 1º Se
de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17,
§ 1º
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio servidor
público.
Art. 59 O
servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período
de licença médica ou férias, fará jus ao
recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 60
O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício,
até quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da
repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Art. 61 Não
será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado
para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das
importâncias recebidas, durante período
do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta
dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida
ativa.
Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a
exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.
Art. 62
Para exonerar, são competentes os chefes do Poder a que se vincula o servidor e
dirigentes das autarquias, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 63
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil
pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.
Art. 64
Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter
permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da
isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
§ 1º O
princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a
igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2º Na
avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a
escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais
requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Art. 65
Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargo de atribuições
iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos
servidores do Poder Executivo.
Art. 66
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art.
§ 1º Os
vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos
até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal
prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos
índices oficiais de variação da economia do país.
§ 2º As
vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos
valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 68
Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração,
em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal, observado o disposto
no art. 66.
§ 1º Excluem-se
do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 86, I,
c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os
auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
§ 2º O
menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um
salário mínimo, na forma deste artigo.
Art. 69 O
servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de
perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de
opção, na forma do art. 89.
Art. 70
O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I - prestação de alimentos,
resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos
indevidamente pela Fazenda Pública municipal, hipótese em que o desconto será
promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração,
ou provento.
§ 1º
Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da
remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo
de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 3º O
servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até
sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4º A não
quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua
inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses
previstas no § 2º
Art. 71
Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a
critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. A soma das consignações
facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento
e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Art.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Especificação
Art. 73 Juntamente
com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1º As
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As
vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 3º As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
§ 4º
Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica em
lei.
Seção II
Das Indenizações
Art. 74
Constituem indenizações ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art.
§ 1º
Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do
servidor público e de sua família, inclusive um empregado.
§ 2º Nos
casos de serviço ou cumprimento de missão
§ 3º À
família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem.
Art.
Art. 77
Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma
dos arts. 52, e 53 ou afastado na forma do art. 54, I e III.
Art. 78
O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para a nova
sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar
o serviço;
III - não comprovar a participação
em missão a que se refere o art. 54, II.
IV - ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no art. 80.
Parágrafo Único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de
doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção II
Das Diárias
Art. 79
Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual
ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da
passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma
disposta em regulamento.
§ 1º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a
serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º
Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus
a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte
urbano, a ser definida em regulamento.
§ 3º Nos deslocamentos ocorridos entre
os Municípios situados até 60 (sessenta) quilômetros da sede do Município de
Marataízes, será devida apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer,
comprovadamente, pernoite.
§ 3º Nos deslocamentos ocorridos entre os Municípios situados
até 45 (quarenta e cinco) quilômetros da sede do Município de Marataizes, será
devida apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer, comprovadamente,
pernoite. (Redação
dada pela Lei nº 1.581/2013)
Art. 80
O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o
que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno,
conforme o caso.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15
(quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 82
Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado da diferença.
Subseção III
Do Transporte
Art.
Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e
expressa autorização da autoridade competente.
Seção III
Dos Auxílios
Financeiros
Subseção I
Da Bolsa de Estudos
Art. 84 Será concedida bolsa de estudo ao
servidor público.
Art. 85
Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em
curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer
nível, e em estabelecimento oficial de ensino ou reconhecido.
Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados
em regulamento.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor
público:
I - gratificação por;
a) exercício de função
gratificada;
b) exercício de cargo em comissão;
c) exercício de atividades em
condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco
de vida;
e) prestação de serviço
extraordinário;
f) prestação de serviço noturno;
g) participação como membro de
banca ou comissão de concurso;
h) encargo de professor ou
auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento
funcional;
i) produtividade;
II - adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade;
III - gratificação de
representação.
Parágrafo Único. São competentes para conceder as gratificações previstas neste artigo
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e nas autarquias, os respectivos
dirigentes.
Subseção II
Da Gratificação por
Exercício de Função Gratificada
Art. 87 Ao servidor público efetivo
investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 88
Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 115, I a IV e X, e serviço
obrigatório por lei.
Subseção III
Da Gratificação por
Exercício de Cargo em Comissão
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a cinqüenta
por cento do vencimento do cargo em comissão.
Subseção IV
Da Gratificação por
Exercício de Atividade
Art. 90 O
servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados
insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma
gratificação a ser fixada em regulamento.
§ 1º
Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de
moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas
ou em atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º
Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com
inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de
periculosidade.
§ 3º
Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente
desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma
prevista em regulamento.
§ 4º As
gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o
grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o
servidor público, e que será definido em
regulamento.
Art. 91
Será alterado ou suspenso o pagamento da
gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o
afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de
férias, licenças previstas no art. 115, I, II, IV e X, casamento, luto e
serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da
insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de
proteção contra os seus efeitos.
Art. 92
É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.
Subseção V
Da Gratificação por
Execução de Trabalho com Risco de Vida
Art.
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e
quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e
será fixada em regulamento.
§ 2º A
gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida
enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que
deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas
nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art.
115, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º A
gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que
já estiver percebendo a gratificação constante do art. 90.
Subseção VI
Da Gratificação por
Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 94
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento
em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá
cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A
gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
Subseção VII
Da Gratificação por
Prestação de Serviço Noturno
Art. 95.
O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao
valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços
prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VIII
Da Gratificação por
Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso
Art. 96
O servidor público que for designado para integrar banca ou comissão de
concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo Prefeito Municipal.
Subseção IX
Da Gratificação por
Encargo de Professor ou Auxiliar
Art.
Subseção X
Da Gratificação por
Produtividade
Art.
Subseção XI
Do Adicional de
Tempo de Serviço
Art. 99
O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158, será concedido
ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual
de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre
o valor do respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será
devido em razão do tempo prestado em cada cargo.
Subseção XII
Do Adicional de
Férias
Art. 100
Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um
terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Subseção XIII
Do Adicional de
Assiduidade
Art. 101
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração
direta e autarquias do Município de Marataízes o servidor público em atividade
terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente,
correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9%(nove por cento) e calculado
sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 102 Suspenderão a contagem do tempo de
serviço, para o período aquisitivo do
adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:
I - licença para trato de
interesses particulares;
II - licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por motivo de doença
em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou
não;
IV - licença para tratamento da
própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - faltas injustificadas;
VI - suspensão disciplinar,
decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante sentença
judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção
do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes
de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores
a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica
oficial.
§ 3º A
exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento
determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves
especificadas no Art. 124, independente do período de licença concedido.
§ 4º As
licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no §
2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade.
§ 5º As
licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença
de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a
concessão do adicional de assiduidade.
Art. 103
As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades
disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção
de sessenta dias por falta.
Art. 104
O servidor público com direito ao adicional de
assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio,
na forma prevista no art. 111.
Art. 105
Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de
assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseção XIV
Da Gratificação de
Representação
Art.
§ 1º A gratificação
de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor
público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída,
distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.
§ 2º A gratificação de representação será de até cinqüenta por cento do vencimento do cargo, conforme dispuser o regulamento.
Seção V
Do Décimo Terceiro
Vencimento
Art. 107
Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base
na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 108
O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão
ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º
Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º
Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público
direito a férias.
§ 3º É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As
férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada
setor.
§ 5º Nos
caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias
os períodos de recesso.
§ 6º As
férias gozadas conforme referido nos § 5o, deverão ser comunicadas ao órgão de
pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do
servidor público.
Art. 109
Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e
para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno
do servidor público.
Art. 110
O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 111
As Férias-Prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo
adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 101, optar
por esse afastamento.
Parágrafo Único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo,
deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data
prevista para aquisição do direito.
Art. 112
O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Férias-Prêmio não poderá
ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade
administrativa.
§ 1º Quando
o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor
que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º Na
hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de
Férias-Prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público
prestado ao Estado.
§ 3º As
Férias-Prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 113
O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de
trinta dias para entrar em gozo de Férias-Prêmio.
Art. 114
É vedada a interrupção das Férias-Prêmio durante o período em que for
concedida.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 115 Conceder-se-á
licença ao servidor público em decorrência de:
I - tratamento da própria saúde;
II - acidente em serviço ou doença
profissional;
III - gestação, à lactação e
adoção;
IV - motivo de doença em pessoa da
família;
V - motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro;
VI - serviço militar obrigatório;
VII - atividade política;
VIII - trato de interesses
particulares;
IX - desempenho de mandato
classista;
X - paternidade.
§ 1º As licenças previstas nos incisos
V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão.
§ 2º As licenças previstas nos incisos
I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.
§ 3º As licenças previstas nos incisos
V a X serão concedidas, pelo Prefeito Municipal.
§ 4º A licença prevista no inciso IV
deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante exclusivamente de
cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 116 Finda a licença, o servidor
público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação
por determinação constante de laudo médico.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício
ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá
ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º Caso seja indeferido o pedido de
prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença
para trato de interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 117 O servidor público que se
encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de
licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente,
juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e
indicando o seu endereço.
Parágrafo Único. A licença concedida na forma
deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de
duas vezes.
Art. 118 O servidor público licenciado na
forma do art. 115, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade
de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença,
com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 119 Em se tratando de licença para
tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de
acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o
motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 120 O servidor público em licença
médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o art. 8º.
Art. 121 Ao licenciado para tratamento de
saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por
exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do
Município, inclusive para uma pessoa da família.
Seção II
Da Licença para
Tratamento da Própria Saúde
Art.
Art. 123 As inspeções médicas para
concessão de licenças serão feitas pela unidade de perícias médicas indicada
pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção
médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento
hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização
de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as
licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou
de entidades conveniadas.
§ 3º Inexistindo, no local, médico de
órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 4º O laudo fornecido por
cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico,
para os efeitos desta Lei.
§ 5º A concessão de licença superior a
trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
§ 6º É lícito ao servidor público
licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso,
submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de
perícias médicas ou pelas unidades regionais.
§ 7º O servidor público não poderá permanecer
em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro
meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.
§ 8º O período necessário à inspeção
médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença,
sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 124
Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte
deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que
vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a
inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 125 O atestado médico ou laudo da
junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que
sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no
artigo anterior.
Art. 125-A O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e
condições definidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.552/2012)
Seção III
Da Licença por
Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 126 Considera-se acidente em serviço
o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata
ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando
uma das seguintes situações:
I- lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor público no exercício de suas
atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou
objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de
volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse
pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do
servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo
regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 128 O tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta do Município ou de instituição de assistência social,
mediante acordo com o Município.
Art. 129 Entende-se por doença
profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença por
Gestação, Lactação e Adoção
Art. 130 Será
concedida licença à servidora pública gestante, por cento e oitenta dias consecutivos,
mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
Artigo
alterado pela Lei nº 1.129/2008
§ 1º A
licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No
caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
§ 5º Durante todo o período da licença –
maternidade a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem
colocar a criança em creche.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação de sessenta
dias, prevista nesta Lei.
Art. 131
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção
médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial
relativo ao aleitamento.
Art.
Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de trinta dias.
Art.
Art. 134
Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou
funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública
retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 135
O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A
comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público
será feita através do serviço social.
§ 2º A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias,
mediante parecer da junta médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 3º Não
se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em
casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal
do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial
da União, do Estado ou de outro Município, ou entidades sediadas fora do País.
Seção VI
Da Licença por
Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 136
Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em
outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior,
ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para
cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º A
licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo
prazo de até quatro anos e sem remuneração.
§ 2º
Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o
exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de
cargo.
§ 3º
Caberá ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.
Seção VII
Da Licença para o Serviço
Militar Obrigatório
Art. 137
Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar
obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A
licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o
prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A
licença de que trata este artigo será concedida pelo Secretário Municipal de
Administração ou por dirigente de autarquia.
Seção VIII
Da Licença para
Atividade Política
Art. 138
O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato do Prefeito
Municipal e comunicada ao setor de
pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
Seção IX
Da Licença para
Trato de Interesses Particulares
Art.
§ 1º
Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida
a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.
§ 3º Não
se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual
ao prazo da licença.
§ 4º A
licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio
probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de
qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja
permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5º Não
poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º O
servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Município,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na
hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º
Compete aos Chefes dos Poderes e aos dirigentes de autarquias a concessão da licença de que trata este
artigo.
§ 9º A
inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.
Seção X
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Classista
Art. 140
É assegurado ao servidor público efetivo, na forma do art. 115, IX, o direito à
licença, sem remuneração, para o desempenho
de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos
da categoria de servidores públicos.
§ 1º Somente poderão ser licenciados
servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades,
em qualquer grau, até o máximo de dois por entidade. na forma da lei.
§ 2º A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
§ 3º
Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação
legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a
licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem
os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Compete
ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias a licença prevista neste
artigo.
§ 5º Ao
ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
Seção XI
Da
Licença-Paternidade
Art.
§ 1º O nascimento deverá ser
comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal
de Administração a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando
ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Seção I
Da Formalização dos
Expedientes
Art. 142 É
assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer aos poderes públicos.
§ 1º O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O
requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
§ 3º O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
§4º O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art.
Art. 144 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
Art.
Art. 146
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 147 O
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Seção II
Da Prescrição
Art. 148
O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento
de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive
diferenças e restituições;
II - em dois anos, quanto às
faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cento e oitenta dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 149
O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º
Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á
da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram
motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em
se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do
referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
Art.
Art. 151
O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 152
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a
procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 153
Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua
desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em
disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes,
em valores integrais.
Art. 154
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será
obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art.
Art. 156
O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado,
independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 157
É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente
prestado ao Município de Marataízes, desde que remunerado.
Art. 158
São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente
definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em
virtude de:
I - férias;
II - exercício em órgãos de outro Poder ou em
autarquias do próprio Município;
III - freqüência a curso de formação inicial e
participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e
municipal;
V - abonos previstos nos arts. 30
e 32;
VI - licenças;
a) por gestação, adoção, lactação
e paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço
militar obrigatório;
d) para atividade política, quando
remunerada;
e) para desempenho de mandato
classista;
VII - participação em competição
desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva no
Estado, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
VIII - participação em congressos
e outros certames culturais, técnicos e científicos;
IX - cumprimento de missão de
interesse de serviço;
X - freqüência a curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XI - convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XII - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do
Município e o exercício em outro cargo público também Municipal, quando o
interregno se constituir de dias não úteis;
XIV - afastamento preventivo, se
inocentado a final;
XV - Férias-Prêmio;
XVI - prisão por ordem judicial,
quando vier a ser considerado inocente.
Art. 159
O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo
será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 160
É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de
serviço, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos
Municípios, Territórios e suas autarquias e fundações públicas na forma do
disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado
com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 161 Contar-se-á
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - licença para tratamento da
própria saúde e de pessoa da família;
II - serviço prestado sob qualquer
forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município;
III - afastamento por
aposentadoria ou disponibilidade;
IV- serviço militar obrigatório e
outros encargos de segurança nacional;
V - serviço prestado à instituição
de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do
serviço público municipal;
VI - período de serviço militar
ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de
guerra;
VII - licença para atividade
política nos termos do art. 138;
VIII - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao
ingresso no serviço público estadual.
Art. 162
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 163
Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação,
as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas,
poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.
Art.
Art. 165
O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros
próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Art. 166
O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da
administração indireta, à União,
Estados, a outros Municípios e
Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada
pela autoridade competente.
§ 1º A
averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado
das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo
de serviço.
§ 2º A
certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e
dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas,
a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas,
ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o
regime jurídico do servidor público.
Art.
§ 1º A
justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º A
justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não
será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal do Município, que deverá ser
obrigatoriamente citado.
§ 4º
Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial,
relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde
que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa
competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão
referente ao mesmo.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168 O
Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas Únicos de
previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e
respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência
médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica.
Art.
Art.
Art. 171
Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 172
Os benefícios de que trata o art. 173, I e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela autoridade
competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 173 Os benefícios decorrentes do plano e programa Único de
previdência são:
Artigo
revogado pela Lei nº. 496/2002
I - quanto aos servidores:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-funeral;
c) pecúlio;
d) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 174
O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 124, e proporcionais, nos
demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
prestado;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo Único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres
ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c, observará o disposto em lei federal específica.
Art.
Art.
§ 1º Na
hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a
requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão
competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da
protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata,
considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o
afastamento e a publicação do respectivo ato.
§ 2º
Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor
público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil,
aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
Art.
§ 1º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e
aposentado, se julgado inválido.
§ 2º O servidor
público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo
médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente,
como de prorrogação de licença.
§ 3º O
órgão médico de pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos
considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo
médico respectivo.
§ 4º O
servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo,
função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que
não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
§ 5º A
aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente,
se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade
remunerada sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 178
O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo
efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, e do valor da função gratificada, se recebida por tempo
igual ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores públicos em atividade.
§ 1º São
extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 2º O
servidor público aposentado por invalidez
com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer
das moléstias especificadas no art. 124, passará a perceber provento integral.
§ 3º Na
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do
quadro de pessoal do respectivo Poder.
§ 4º Ao
servidor público efetivo, investido e em exercício de cargo de provimento em
comissão, que contar, na data da aposentadoria ou na data em que completar
setenta anos, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, fica facultado requerer a fixação dos proventos
com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 5º
Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção
permitida na forma do art. 89.
§ 6º
Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações
recebidas por opção, o cálculo dos proventos tomará por base os valores
computados nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria,
à data da compulsoriedade desta ou à do laudo médico que a determinar,
observando-se:
I - a média dos respectivos
vencimentos;
II - o vencimento do cargo efetivo
acrescido da média das gratificações.
§ 7º No
período de cinco anos referido no § 4º,
será computado o exercício de cargo em comissão juntamente com cargo efetivo
acrescido de função gratificada.
§ 8º O
servidor público inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §§
4º, 5o. e 6o., poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra
que lhe for mais favorável.
§ 9º É vedada
a incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes da ocupação
de cargos de Secretário Municipal e outros de nível remuneratório equivalente.
Art. 179
As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas
e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao
provento, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos
anteriores à inatividade.
Parágrafo Único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas
no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente
ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições.
Art. 180
O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido
em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de
doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável
especificada no art. 124.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.
Art. 181
O servidor público que tenha estado investido em cargo de provimento em
comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se
do sexo feminino, fará jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes
calculados de acordo com o estabelecido no art. 178.
Art.
Art.
Art. 184
Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente,
no mês da aposentadoria.
Seção II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 185
Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor
público, na forma da legislação específica.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 186
O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os
filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva
sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização
judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro
anos ou, ainda, se inválido com
qualquer idade;
Art. 187
Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família
perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 188
O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:
I - a um dos pais, quando viverem
em comum;
II - a pai ou mãe, quando
separados, e conforme a guarda dos dependentes.
§ 1º
Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
§ 2º O
salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato
que lhe der origem e deixará de ser
devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.
§ 3º Em
caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser
pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes
legais, até as idades-limite.
Art. 189 O
valor do salário-família será fixado em lei própria.
Parágrafo Único. O valor do salário-família por dependente incapaz corresponderá ao
dobro do valor a ser estabelecido.
Art. 190
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Seção IV
Do Auxílio-Doença
Art. 191
O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de
doze meses consecutivos em gozo de licença, em conseqüência das doenças especificadas
no art. 124.
Parágrafo Único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do
beneficiário.
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 192 Será concedido auxílio-funeral na
forma da legislação específica.
Art. 193
Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do
servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 194
Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na forma
da legislação específica.
Seção VII
Do Pecúlio
Art. 195
Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus
dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de
pecúlio, na forma a ser definida em lei, com a correspondente fonte de custeio.
Seção VIII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 196 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos
dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos Cofres do Município, na forma da lei.
Artigo
revogado pela Lei nº. 496/2002
TÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 197
São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - guardar sigilo sobre assuntos
da repartição;
III - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em geral;
IV - ser leal às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo ou função;
VI - observar as normas legais e
regulamentares;
VII - obedecer às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja sempre
em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e
correção:
a) ao público em geral, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública municipal;
XII - manter conduta compatível
com a moralidade pública;
XIII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de
quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua
conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 198
Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a documentos
públicos;
III - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica
em trabalho assinado;
IV - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V- opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VI - retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VII - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
IX- cometer a pessoa estranha ao
serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seu subordinado;
X - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciarios ou assistências e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XI - fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo- disciplinar;
XII - dar causa a sindicância ou
processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XIII - praticar o comércio de bens
ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do
expediente;
IX - representar em contrato de
obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida
realização do processo de licitação pública competente;
X - praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XI - entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso;
XII - solicitar ou receber
propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie,
para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIII - participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XIV - praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XV - falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os
falsificados;
XVI - retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XVII - dar causa, mediante ação ou
omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou
contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública municipal;
XIX - valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência
obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XX - exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 199
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III - dois cargos privativos de
médico;
§ 1º Em
quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
§ 2º A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas
pelo poder público.
§ 3º A apuração
da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 200
O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação
de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no
art. 89.
Art. 201
Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e
provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do
que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º
Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou
funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 202
O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser
liquidada na forma prevista no art. 70, § 2º
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante
a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva.
§ 3º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 206
As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 208
São penas disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de função de
confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período
de sua vigência.
Art.
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso,
entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
X - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos Cofres do Município
e dilapidação do patrimônio estadual;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo
constitucional;
XIV - transgressões previstas no
art. 198, XIX a XXVI.
Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também
ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 198, IV a XVIII, hipótese em
que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 212
Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 213
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada,
por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 214
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da
pena prevista neste artigo, ficará o
mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 216
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 219
Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas
no art. 208, II a V.
Art. 220
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público e
os antecedentes funcionais.
Art. 221 São
circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso
que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato
ilícito;
VI - cometimento do ilícito com
abuso de poder.
Art. 222
São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação
do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação
irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de
serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III - quaisquer outras causas que
hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça
e de boa-fé.
Art. 223
As penas disciplinares serão aplicadas pelo chefe do Poder ou pelo dirigente da autarquia.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 225 As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham
a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º A sindicância de que trata este
artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo
ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
§ 1º A sindicância de que trata esse artigo será procedida por servidores
públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de sessenta
dias a contar da data da designação, podendo esse prazo ser prorrogado por
igual período, desde que haja motivo justo. (Redação dada pela Lei
nº 1.596/2013)
§ 2º Da
sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório
ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º São
competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos
diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em
regime especial e autarquias.
§ 4º
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade que não seja a de advertência será obrigatória a instauração de
processo administrativo-disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 227
Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 228
O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 229
No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será
conduzido pela Secretaria Municipal
responsável pela administração de pessoal que o atribuirá às comissões
constituídas para sua realização, compostas por três membros,
preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na
forma do regulamento.
§ 1º A
comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente,
não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
§ 3º A
comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 4º A
comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
§ 5º. A
inexistência de servidor efetivo estável permitirá a designação de servidores
comissionados para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 230
No âmbito da Câmara Municipal e nas
autarquias, o processo administrativo-disciplinar
será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e
estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 5o. do artigo anterior.
Art. 231
O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que
determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
Art. 232
Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara, no
âmbito de cada Poder, poderá ser criada uma comissão especial constituída de
três servidores públicos ocupantes, preferencialmente, de cargo efetivo e
estáveis.
Seção II
Do Inquérito
Administrativo
Art. 233
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla
defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o
fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 234
O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça
informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade judiciária ou policial,
para abertura do competente inquérito, independentemente da imediata
instauração do processo administrativo-disciplinar.
Art. 235 O
prazo para a conclusão do inquérito
administrativo não excederá
sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração,
admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 3º O
membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do
inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às
penalidades inscritas no art. 208, I e II, salvo motivo justificado.
Art. 236
Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 237
É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo
administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 238.
As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção
- AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada
aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 239 O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 240
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 238 e 239.
§ 1º No
caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O
procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 241
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 242
Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do
processo, com a indiciação do servidor público.
§ 1º O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias;
§ 3º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão
que procedeu à citação.
Art. 243
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 244
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar
defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou no do
Estado, por três vezes.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a
partir da última publicação do edital.
Art. 245.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A
revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor
dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do
indiciado, ou superior.
Art. 246
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 247
O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 248
No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo
administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se
a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 249
No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 250
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará
instauração de um novo processo.
Art. 251
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 252
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 253
O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua
conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 254
Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor público convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de
inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do
Processo
Art. 255
O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I - em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da
família;
II - em caso de incapacidade
mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Art. 256
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 258
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder
competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão
processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.
Art.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 261
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.
Art. 262
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
246.
Art. 263
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos
atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função
gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em
exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 264
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços,
por tempo determinado.
Art. 265 As
contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos
seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento de serviços
essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não
seja possível a redistribuição de tarefas.
IV - decorrente do excesso de
demanda de serviços públicos essenciais durante o período de férias.
V - realização de recenseamentos,
cadastramentos e recadastramentos.
§ 1º As
contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.
§ 2º As
contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder Executivo através de ato
próprio, que indicará o número de contratados e o prazo de vigência do contrato.
§ 3º O
contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 267 Os
contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou
entidade a que forem vinculados.
Art.
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da
administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar.
Parágrafo Único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por
conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior
a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional
ao tempo de serviço prestado.
Art. 269
É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e
paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a
concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 1º O
contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço.
§ 2º Se o
contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral à sua família, observadas
as normas previstas nos arts. 192 e 193.
Art. 270
As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu
assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço
público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 271
O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 272
São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor
público.
Art. 273
É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 274
O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma
carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando
o servidor público inativo, na forma do regulamento.
Art. 275
Considera-se sede, para fins desta Lei, o local onde a unidade administrativa
estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter
permanente.
Art. 276
Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os bolsistas, os estagiários, os
credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de
outras funções temporárias.
Parágrafo Único. Os servidores contratados temporariamente se submetem às regras
contidas nos artigos
Art. 277
Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias passam a ser regidos por esta
Lei.
Art. 278
O Poder Executivo enviará para exame da Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social
do servidor público do Município, em face dos princípios e normas constantes
desta Lei Complementar.
Art. 279
As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 173,
inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do
Município, até que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência
Social".
Art. 280
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares e especiais
necessários a suprir as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar, obedecidos o disposto no Art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 281
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os
seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 282
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 09 de outubro de
1997
___________________________________
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes