LEI N.º 932/2005, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2005
Modifica as Leis Municipais n° 001/97;
053/97; 076/97;
194/98;
295/00; 780/04;
881/05
e 896/05,
criando e ampliando vagas e funções administrativas para Concurso Público neste
Município e dá outras providências.
Art. 1º
- Ficam criadas e/ou ampliadas as vagas e funções
administrativas na estrutura administrativa deste Município, conforme
discriminadas a seguir, com autorização para preenchimento através de Concurso
Público:
Cargo/Quant. |
Exist/Preenchidos |
A Preencher |
Valor |
Esc.Min.Exigida |
Téc.
Cont. - 04 |
02 |
02 |
R$ 640,00 |
Tec.
Contabilid. |
Fisc.Rendas–03 |
01 |
02 |
R$ 500,00 |
Téc.
Contabilid. |
Fisc.Auditor-02 |
00 |
02 |
R$1.000,00 |
Ciênc.
Contábeis |
Cont.Públ.
- 01 |
00 |
01 |
R$1.500,00 |
Ciênc.Contábeis |
Cont.Auxil.-
01 |
00 |
01 |
$1.000,00 |
Cienc.Contábeis |
Fisc.Obras
- 04 |
01 |
03 |
R$ 500,00 |
Téc
Edificações |
Op/Máq/Pes.10 |
06 |
04 |
R$ 400,00 |
1º
Grau |
I
– Demonstrativo das Vagas criadas e /ou ampliadas |
||||
Vagas |
Existentes/preenchidas |
Ampliadas |
Criadas |
Total |
Téc/Contabilidade |
02 |
02 |
|
04 |
Fiscal
de Rendas |
01 |
02 |
|
03 |
Fiscal
de Auditor |
00 |
|
02 |
02 |
Contador
Público |
00 |
|
01 |
01 |
Contador
Auxiliar |
00 |
|
01 |
01 |
Fiscal
de Obras |
01 |
03 |
|
04 |
Op/Máq/
pesadas |
06 |
04 |
|
10 |
II – Denominação dos cargos supra:
a) Técnico em Contabilidade;
b) Fiscal de Rendas;
c) Fiscal Auditor;
d) Contador Público;
e) Contador Auxiliar;
f) Fiscal de Obras;
g) Operador de Máquinas Pesadas.
Art. 2º -
As vagas criadas, terão suas atribuições fixadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º -
A convocação para posse dos aprovados, acontecerão na
medida da necessidade de preenchimento de cada cargo.
Art. 4º -
Os candidatos aprovados no concurso público, cumprirão a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º - A validade do
concurso será de 02 (dois), podendo ser ampliado até por igual período.
Art. 6º -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a designar servidores do quadro
desta Prefeitura, temporariamente, para exercer a função fiscal, até realização
do concurso público, objeto desta lei.
Art. 7º -
Os servidores designados pra a função fiscal, receberão seus vencimentos de
origem, com direito a percepção da produtividade fiscal.
Art. 8º -
A média do valor de produtividade fiscal, paga aos fiscais de cada secretaria,
será atribuída aos chefes de fiscalização, gerente geral do setor tributário,
chefe do Cadastro econômico, Imobiliário e Dívida Ativa.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, 23 de Dezembro de 2005
ANTONIO BITENCOURT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.