MESA DIRETORA
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
2º Legislatura – 6º Sessão
Legislativa
2002
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº.
010/2002
Art. 1º A Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, no uso de suas
atribuições legais, e....
CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece
de enorme atualização;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101 de maio de 2000);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo
seguidamente emendada, inclusive em pontos vitais para o bom andamento do
Serviço Público;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta
política atualizada e compatibilizada com a Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração
das emendas e do projeto, antes de submetê-lo à apreciação plenária...
RESOLVE
Art. 2º NOMEAR a “Comissão Legislativa Especial” na forma do art. 42-X da Lei
Orgânica, onde irão compor a Comissão Especial baseada no ”.(
art. 156 e ss. do REGIN)
I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO
Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA
Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA
Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
EUCI FERNANDES DA ROCHA
II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos
caberá ao Procurador , Dr. Edmilson Gariolli, que
prestará a assessoria que os parlamentares necessitarem, inclusive parecer
prévio à admissão de qualquer emenda, se assim for solicitado;
III – A Comissão será secretariada pela
funcionária Daiana Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição
dos Nobres Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna
necessária à boa execução dos serviços no prazo estabelecido;
Art. 3º A Comissão ouvirá previamente o parecer do Assessoramento
técnico-jurídico e contábil da Câmara, e, após, num prazo máximo de 15 dias,
emitirá seu parecer final sobre o texto, propondo, inclusive, emendas se forem
necessárias, obedecida a forma regimental para sua tramitação;
Art. 4º Emitido o parecer da “Comissão Especial Regimental”, o texto será levado
ao conhecimento da população
Art. 5º Cumpra-se, publique-se;
Marataízes, em 03 de setembro de
2002, do Plenário Elias Silva da Câmara Municipal.
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
Presidente
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2002
Texto original promulgado em
08/12/98, modificado/consolidado pelo Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de
2002, aprovado em 1º turno em 01/10/02 e em 2º turno, dia 11 de outubro de
2002.
Lei Orgânica do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 005/02
Autoria:
Vereadores:
Dilcéa Marvila de Oliveira
Euci Fernandes da Rocha
Ione Belarmino Alves
Arcelino Marques de Almeida
Revisão de texto:
Dr. Edmilson Gariolli
Dr. Rodrigo Cardoso Soares
Bastos
Fabiano da Silva Peixoto
Daiana Araújo de Carvalho
Oliveira
Kelly de Almeida Balduino
Jaqueline Texeira Morais
Edilza Leal Sales
Digitação - Editoração - Arte capa
Fabiano da Silva Peixoto
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
N°005, de 03 de setembro de 2002
Súmula: Altera
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes, adequando-a às emenda constitucionais vigentes, consolida as alterações
havidas até a presente data e dá outras providências.
“PREÂMBULO”
Nós, Vereadores, com a participação popular,
para instituímos o ordenamento básico do Município, em consonância com os
fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República
Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de
Marataízes.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 2° do artigo 50 da
Lei Orgânica c/c art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Marataízes,
atendendo disposições contidas nas emendas constitucionais publicadas até 30 de
abril de 2002 e consolidando as alterações havidas até a presente data, passa a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992, que
integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil
e o Estado do Espírito Santo, e está localizado na região Sul do Estado numa
área de 132,50 Km2, limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente
Kennedy e Oceano Atlântico.
Art. 2º O povo é sujeito da vida política e da história do Município de
Marataízes.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que será sempre exercido por meio de
representantes eleitos diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis
que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado
do Espírito Santo:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - promover o bem de todos os munícipes, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
III - promover o desenvolvimento municipal de modo
a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a
marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade
dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais
previstos na Constituição Federal.
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º O Plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população para que
esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou
administrativa:
§ 1º O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com
posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos
eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o
que lhes tenha sido submetido.
§ 2º O plebiscito ou o referendo será convocado mediante decreto-legislativo
proposto por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º A tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou
para o referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da
Câmara.
§ 4º Aprovada a realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara
dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem
adotados para a realização.
§ 5º O resultado do plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da
maioria simples, independentemente do número de votantes.
§ 6º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa
não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão
sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 7º O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 8º O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou
eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para
tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou de
referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 6º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal,
subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só
assunto.
§ 2º O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de
forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de
eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a
tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, é unidade da
Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno,
dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos
termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado do Espírito
Santo e rege-se por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício
mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 8º São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo:
§ 1º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de
outro.
Art. 9º Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser
atribuídos.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no
resultado de qualquer exploração de recursos minerais de seu território.
Art. 10 São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira
e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art.
Art. 12 O Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os
demais Municípios para a consecução dos seus objetivos.
Art. 13 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou
preferências entre si.
SEÇÃO II: DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 14. O Município poderá dividir-se
para fins administrativos em distritos.
Art. 15. A criação, a incorporação, a
fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica,
atendidos os seguintes requisitos, além dos previstos
I - população da área objeto da medida proposta
superior a mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por
cento) da população da área objeto da medida proposta;
III - centro urbano constituído com número de
casas superior a 60 (sessenta);
IV - existência de escola pública e de postos de
saúde e policial.
§ 1º O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2º O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos
públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos
neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.
§ 3º O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras,
precisas e contínuas.
§ 4º Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do
projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.
§ 5º A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral
da Comarca.
§ 6º Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida
importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de
origem.
§ 7º Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos
estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida
esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e
fundacional;
V - criar, organizar e suprimir distritos,
observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei
Orgânica;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - manter relações com Estados, Municípios e
entidades objetivando o incremento educacional, científico e cultural;
VIII - promover o ordenamento territorial, mediante
planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
ao menor e ao idoso carente;
X - instituir a Guarda Municipal, destinada à
proteção de seus bens, serviços, instalações extensivamente a todo o patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - estabelecer incentivos que favoreçam a
instalação de indústrias e empresas, visando a promoção do seu desenvolvimento,
em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitadas a legislação
ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e similares;
XIII - solicitar, mediante aprovação da Câmara
Municipal, a intervenção do Estado, quando este:
a) deixar de entregar ao Município receitas
fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) negar observância ou ferir, por qualquer
meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 17.
É competência comum
do Município, da União e do Estado:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as obras, bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, o esporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna, a flora, a
vida marinha e os manguezais;
VII - fomentar a produção agropecuária, a pesca e
organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias
e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e
outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus
resultados;
XI - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito;
XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - organizar os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 18.
O município
embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de
pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a concessão de
direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de
recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil
paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu
território.
SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 19.
A administração
pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois (2) anos, podendo a critério da administração ser prorrogado uma
vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, aquele aprovado
em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - o limite de idade para admissão no serviço
público, será de no mínimo 18 anos, vedado o estabelecimento de limite máximo;
VI - a convocação do aprovado em concurso
dar-se-á mediante publicação oficial e/ou por correspondência pessoal;
VII - o candidato
aprovado em concurso público que, na data da admissão não tiver completado 18
anos, cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo contudo, a sua condição
de aprovado, durante o prazo de validade do concurso;
VIII - contribuição espontânea efetuada por
servidor a favor do sindicato da classe, será repassada ao sindicato até o dia
05 do mês subseqüente ao desconto;
IX - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
X - Em todo e qualquer concurso público a ser realizado no âmbito Municipal, quer pelo poder executivo quer pelo poder legislativo, Administração Direta ou Indireta, será reservado o porcentual de cinco por cento (5%) dos cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas idosas e portadores de deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017)
Parágrafo Único. Os candidatos que lograrem
êxito no concurso serão submetidos a exame médico para comprovar a aptidão
física e psíquica, de caráter eliminatório, conforme as necessidades exigíveis
para a função que forem exercer, e em conformidade com as singularidades
pessoais de cada candidato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2017)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal, observado o disposto na Lei Orgânica;
XIII - a lei estabelecerá os casos de contratações,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XIV - a remuneração dos
servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos expressos em
Lei;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em
qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor ou outro, técnico
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta
ou indiretamente pelo Poder Público;
XX - os vencimentos dos servidores municipais
devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores
se tal prazo for ultrapassado;
XXI - somente por lei municipal específica poderão
ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou
fundações públicas;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os
concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações
técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II e
III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei federal.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser
realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições,
as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 4º A não observância da exigência de concurso
público, sua validade ou prorrogação, bem como as nomeações para o cargo em
comissão em desacordo com a lei, implicará em nulidade do ato e
responsabilização da autoridade que praticou ou permitiu.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei municipal.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação pena cabível.
§ 7º Os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento serão previstos em lei
federal.
§ 8º A pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10.
Fica garantido às
pessoas portadoras de deficiência, participantes em concurso público municipal,
completa assistência para adaptação dos recursos materiais e ambientais bem
como alocação de recursos humanos de apoio.
Art. 20.
A despesa com o
pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder os limites estabelecidos
na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).
Parágrafo
único. A concessão de vantagens ou aumento de
remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, e
admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da
administração direta ou entidade da administração indireta, só poderá ser
feito:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia
mista.
Parágrafo
único. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da
Lei Complementar 101, bem como outras vedações previstas na lei complementar.
SEÇÃO V: DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 21.
O município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A lei poderá estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º O Município disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 4º O município proporcionará aos servidores
oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de
mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem;
§ 5º Os programas mencionados no parágrafo
anterior, terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com
instituições especializadas.
§ 6º Estende-se ao servidor público municipal, aos
servidores da Administração Direta do Executivo, Legislativo, das Autarquias e
Fundações Públicas Municipais.
Art. 22.
O servidor público
fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens municipais
aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente
protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro
cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 23. Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes
direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com
reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua
vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
III - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo;
IV - décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior a
do diurno;
VI - salário-família pago em razão dos
dependentes do trabalhador nos termos da lei federal;
VII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta
por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo
menos, um terço mais que o salário ou vencimento normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - adicionais de tempo integral e nível
universitário;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou penosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de trabalho e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - livre associação profissional ou sindical,
nos termos estabelecidos no Art. 8º da Constituição Federal;
XVIII - assistência e previdência sociais,
extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da lei;
XIX - assistência gratuita em creche e pré escola,
aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
XX - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho;
XXI - a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices,
farse-á sempre na mesma data, por lei específica, observada a iniciativa
privada em cada caso; (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
XXII - aos servidores comissionados, desde que
contribuintes do IPAM, fica assegurado em caso de demissão, o ressarcimento da
contribuições vertidas ao instituto, atualizadas monetariamente, mês a mês
pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de 60
(sessenta) dias após o desligamento, caso em que não terá o tempo averbado
desta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre o valor a ser ressarcido;
XXIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
XXIV - licença paternidade, nos termos fixados em
lei;
XXV - licença-especial, conforme dispuser a lei,
em caso de adoção;
XXVI - assistência educacional gratuita ao deficiente físico em Centro de
Portadores de Deficiente Físico e Mental.
§ 1º Ao servidor público, que por acidente ou
doença torna-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo,
serão assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, até seu definitivo
aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza
técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
§ 3º O direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei.
§ 4º O Município providenciará para que os processos
de aposentadoria sejam solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data do protocolo.
§ 5º Considera-se como proventos de aposentadoria
o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder
Público.
Art. 24. É garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar,
limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso
vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar curso superior, pós
graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais
cursos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
Parágrafo único. O
ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que estiver
vinculado o servidor; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2005)
II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou
qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida
com antecedência mínima de 72 horas; (Redação
dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 6/2005)
Parágrafo
único. A ausência de que trata
este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser
compensada com a prestação de hora complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
Art. 24-A
Fica assegurado ao
servidor público efetivo que estiver à disposição
SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM
MANDATO ELETIVO
Art. 25. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação
sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a
partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda
que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um
ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para
direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou
emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 26.
É garantida a
liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria
de entidade sindical, nos termos da lei.
Art. 27.
Ao servidor público
municipal da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de
mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver
compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, em
caso de afastamento, os valores serão determinados com se no exercício
estivesse.
Art. 28.
Nenhum servidor
ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão
do serviço público.
SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE
Art. 29.
são estáveis após
três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento
efeito em virtude de concurso público:
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor público estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 30. O subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, será fixado por Lei Ordinária privativa da Câmara, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices, sujeito
aos impostos gerais, inclusive o imposto sobre a renda.
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior
ao maior salário ou vencimento pago a servidor do município e do Vice-Prefeito
não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido para o
Prefeito Municipal.
§ 2º O subsídio dos Vereadores é fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura para o subseqüente obedecido o disposto
nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, tendo como parâmetro o subsidio
dos Deputados Estaduais, não podendo o total desta despesa ultrapassar o
montante de cinco por cento (5%) da receita do Município.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, previstos neste artigo, serão fixados em
parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais,
abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.O
subsídio dos Secretário Municipal não poderá ser superior ao fixado para o
Vereador.
§ 4º No recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias
remuneradas.
§ 5º As sessões extraordinárias da Câmara
Municipal serão remuneradas, independentemente de quem as convoque, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 6º O valor de que trata o parágrafo anterior
será calculado na forma regimental.
§ 7º O limite de gastos obedecerá sempre o que
determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 31.
Os Secretários
Municipais, são considerados Agentes Políticos e terão, no que couber, o mesmo
impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 32.
A Administração
Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
§ 1º O órgão da administração direto que compõem
a estrutura administrativa da Prefeitura se organiza e se coordenam, atendendo
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de sua atribuição.
§ 2º As entidades que compõem a administração
indireta do Município se classificam em :
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar
atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos
do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que a
Prefeitura seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
III - sociedade de economia mista – a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da
administração indireta;
IV - fundação Pública – a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por
recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A fundação pública, adquire personalidade
jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código
Civil concernente às fundações.
SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33.
A publicidade das leis
e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do município, estadual,
local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o
caso, obedecido o que despuser Lei Estadual ou Federal:
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para
divulgação das leis e atos administrativos far-seá através de licitações, em
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos
far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do Poder
expedidor.
Art. 34.
A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter
informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou
servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta,
indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município, ou local,
relatório das despesas realizadas com a
propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
Art. 35.
Os Poderes Executivo
e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado
pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição, vedado o abuso no direito de peticionar.
Art. 36.
O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita
e da despesa;
II - Os relatórios de gestão fiscal e outros
previstos pela lei complementar 101;
III - Decretos, Portarias e Resumos de Contrato.
SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS
Art. 37. O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema convenientemente autenticado.
§ 3º Tais livros, após preenchidos, deverão
permanecer no arquivo morto por um período mínimo de dez (10) anos e, sendo
possível, microfilmados, para mostrar a memória histórica do desenvolvimento do
Município.
SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 38.
Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência
às seguintes normas:
I - decreto, numerado em
ordem cronológica, nos seguinte casos:
a) regulamentações de leis;
b) instituição, modificação ou extinção de
atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem
criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou
necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos
órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de
Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos
de lei;
j) provimento e vacância
dos cargos públicos;
k) fixação e alteração de preços e tarifas,
mediante a aprovação da Câmara Municipal.
II- portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos administrativos,
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de
caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos
termos da lei.
§ 1º Os atos constantes nos itens II e III deste
artigo poderão ser delegados.
§ 2º Os decretos serão assinados pelo Prefeito
pelos Secretários das respectivas áreas.
§ 3º Os atos praticados por uma portaria e os
contratos referidos neste artigo, poderão ser delegados.
§ 4º Os casos não previstos neste artigo
obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES
Art. 39.
A Prefeitura
Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer
interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos
e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender às
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º As certidões relativas do Poder Executivo
serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura,
exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 3º As certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de
pagamento de taxas.
SUBSEÇÃO VI: DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 40.
Constituem bens municipais
todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer
título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão
prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas
de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e
garantindo o interesse social.
§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 41.
Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a
responsabilidade e controle do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Parágrafo
único. Órgão responsável pelo controle dos bens
municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá e atestará a evolução ou não, pelo
servidor demitido, dispensado ou exonerado ou investido em outro cargo, dos
bens que estavam sob sua guarda.
Art. 42.
Os bens patrimoniais
deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo
único. Deverão ser feita anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 43.
A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as normas gerais de
licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e
permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência
pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo.
Art. 44.
O Município, preferentemente
à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública:
§ 1º Obedecida prioritariamente à Lei Federal de
licitações, a concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a
concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, devidamente
justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis
confrontantes de áreas urbanas remanescentes e improveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensando a licitação, desde que não incompatível
com a Lei Federal de licitações.
§ 3º As áreas resultantes de modificações de
alinhamento serão delineadas nas mesmas condições previstas no parágrafo
anterior quer sejam aproveitável ou não.
Art. 45.
A aquisição de bens
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 46. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse
público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos
dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos
casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato,
sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso
comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de
licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida
mediante autorização legislativa.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo
quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração destas.
Art. 47.
A lei definirá os
critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum
pertencentes ao Município.
Art. 48.
São proibidas a
doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de
uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no
âmbito do Município, exceto com autorização da Câmara Municipal na forma da
Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo nos seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores da
educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído
com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;
II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação,
a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de
sua destinação.
Art. 49.
O Município poderá,
nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito,
conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos
para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 50.
Ressalvadas as
atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante a concessão
ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados
para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública,
verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e
capacitada para o seu desempenho.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões,
as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecimento nesta Lei Orgânica.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbido, aos que
os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem
indenização, os serviços ou concedidos, desde que executados em desconformidade
com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
§ 4º A prestação dos serviços públicos à comunidade
de baixa renda independerá de reconhecimento de logradouros e da regularização
urbanística ou registraria das áreas em que se situem as suas edificações ou
construções.
§ 5º As concorrências para concessão de serviço
público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios
locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 51.
Incumbe ao
Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de
interesse local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo
único. Lei específica
disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender aos
dispositivos de proteção ao ambiente;
VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos
contratos de execução dos serviços públicos;
VII - as normas relativas ao gerenciamento dos
serviços públicos.
Art. 52.
Os preços públicos,
em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal , tendo-se em vista a justa
remuneração e não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado.
Art. 53.
O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a
União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros
Municípios.
Art. 54.
Sempre que entender
necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais,
poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito
ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores, contratar auditoria externa,
ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos
suplementares para tal fim.
Art. 54-A Transcorrido o prazo de que trata o Art. 7º da Disposições Finais e Transitórias sem o cumprimento de seu enunciado, compete ao Município de Marataízes, através do Executivo Municipal, tomar todas as iniciativas e providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de saneamento básico, de água e esgoto, em conformidade com o que estabelece o Art. 30, inciso V, c/c 175, da Constituição Federal, a Lei 11.445/2007 e demais normas que regem a matéria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 1º A permissão para exploração dos serviços de saneamento básico, esgoto e fornecimento de água aos munícipes de Marataízes, por questão de interesse público, fica mantida, precariamente, com o SAAE – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, Autarquia do Município de Itapemirim, até que o Município de Marataízes, por iniciativa do Chefe do Executivo, tome todas às providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão na forma da legislação em vigor conforme disposto no caput de artigo, na forma de Lei Municipal complementar a ser iniciada pelo Chefe do Executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 2º
Enquanto permanecer realizando os serviços de água e esgoto do Município de
Marataízes, caberá ao SAAE - Itapemirim tomar todas as medidas necessárias para
readequar seu sistema contábil de modo que fiquem evidenciadas, separadamente,
receitas e despesas referentes ao serviço prestado em Marataízes, para permitir
aferição do equilíbrio financeiro da tarifa, tudo em cumprimento ao que
estabelece o Art. 18 da Lei 11.445/2007. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 3º Ficam afetados ao Município de Marataízes todas as instalações e equipamentos existentes do território municipal, que já estejam sendo utilizados para prestação de referido serviço pelo SAAE - Itapemirim, em complementação aos dizeres do disposto no Art. 50 da presente Lei Orgânica, conforme dispuser tudo na forma de Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
Art. 55
O Município, na
prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer os seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto de passageiros, garantindo
em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos
serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos;
IV - proteção ambiental contra a poluição
atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de
transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas
da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 56.
A Guarda Municipal,
destinada à proteção dos bens, serviços do Município, regerse-á por Lei
Complementar Municipal, que disporá sobre o acesso, deveres, direitos,
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina:
§ 1º Aplicam-se aos guardas municipais os
dispostos nesta Lei Orgânica para os servidores públicos.
§ 2º O Município buscará orientação junto ao
órgão estadual competente para treinamento e aperfeiçoamento dos membros da
Guarda Municipal, bem como orientação aos corpos de voluntários para o combate
a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
Art. 56-A. Compete a Guarda Civil Municipal a Fiscalização do trânsito, ainda que realizadas ostensivamente, com o exercício do poder de polícia de trânsito, realizando controle e orientação do trânsito, coibir estacionamento em locais proibidos, inclusive com a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, em proteção ao patrimônio municipal, por serem atribuições decorrentes de delegação legitima ao município, presentes o interesse local e as regras do Código de Trânsito Brasileiro, na forma de Lei Complementar Municipal a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)
Parágrafo
Único. Como bens, serviços e instalações do município a merecerem a
proteção da Guarda Municipal, incluem-se, dentre outros, as ruas, avenidas,
praças, logradouros, prédios e equipamentos públicos integrantes do patrimônio
municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2017)
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I: DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57.
O poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo,
Vereadores eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto,
observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno exercício dos direitos
políticos;
III - ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV - ter domicílio eleitoral na circunscrição do
Município;
V - possuir filiação partidária;
VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4
(quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores será proporcional a
população do Município, observado-se o mínimo de 09 e máximo de 21 até o limite
populacional de Um Milhão de habitantes na conformidade do que estabelece a
Constituição Federal a respeito.
§ 3º A população do Município será aquela
existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo
órgão federal competente.
§ 4º Compõe a Câmara Municipal:
I - a Mesa Diretoria;
II - Plenário;
III - as Comissões.
§ 5º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
§ 6º Cada legislatura terá a duração de 4
(quatro) anos.
Art. 58. Fica fixado em 13 (treze) o número de vereadores
que compõem a Câmara Municipal de Marataízes, obedecida a proporcionalidade
populacional, na conformidade do que determina o art. 29, IV, alínea
"c", da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2011)
Parágrafo
único. O Poder Legislativo elaborará sua proposta
orçamentária, que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do
Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo
Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e
nos limites estipulados na legislação federal que regular a matéria.
SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO
Art. 59.
No dia 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de
instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a
Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de
Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo”.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão
desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens,
a qual será renovada ao término do mandato.
Art. 60.
A Presidência
convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso,
após o que os declarará empossados.
SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA
(Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Art.
61. Imediatamente depois da posse,
os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão Preparatória para
eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não
ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se
refere o artigo 59 desta Lei. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§
1º A eleição dos membros da Mesa
far-se-á por meio de escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos dos
membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo
escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§
2º O mandato da Mesa será por 2
(dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§
3º Na hipótese de não haver
número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 4º A
eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até o dia 15 de dezembro do
segundo ano de legislatura, observando o biênio e os procedimentos previstos
nos parágrafos acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro
do ano subsequente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
(Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62.
Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua
competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública, a proteção,
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documento, obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, a
educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à
poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação dos distritos industriais;
h) ao fomento da criação agropecuária e à
organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de
moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização
das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
m) ao estabelecimento e implantação da política
de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas
fixadas em Lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual
e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenções e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e
subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de
serviços públicos;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargos;
IX - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos
e funções públicas e fixar a respectiva remuneração;
XI - aprovar o plano diretor urbano;
XII - criar e modificar denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XIII - instituir a Guarda Municipal destinada a
proteger os bens, serviços e instalações do Município;
XIV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano;
XV - legislar sobre organização e prestação de
serviços públicos.
Art. 63.
Compete
privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da
lei;
II - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - eleger sua Mesa Executiva, bem como
destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, e
constituir suas comissões;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia e mudança de sua sede;
VI - dispor sobre a organização,
funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VII - proceder à tomada de contas do Prefeito,
através de comissão especial quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e
da Mesa da Câmara;
X - fiscalizar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta do Município;
XI - suspender, por meio de decreto-legislativo,
no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
XII - sustar, por meio de decreto-legislativo, a
eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - convocar, por si ou por qualquer de suas
comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados,
na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao
Prefeito Municipal;
XV - sustar as despesas não autorizadas, na forma
desta Lei;
XVI - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos
29, V, VI, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição
Federal;
XVII - fixar por lei, em cada legislatura para a
subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o
artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da
Constituição Federal;
XVIII - aprovar créditos suplementares à sua
Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - solicitar intervenção do Estado no Município
em conformidade com a Constituição do Estado.
XXI
- Fica assegurado ao Vereador o direito a receber, anualmente, um terço constitucional
de férias e o 13º décimo terceiro subsídio. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica 6/2017)
§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito
submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se
refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar
esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados
pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam
atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a
informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
§ 4º O não atendimento no prazo estipulado no
parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade
de legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
§ 5º Havendo alteração do número de habitantes,
apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata
o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara
e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de
acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal,
e atendidos os demais dispositivos constitucionais.
§ 6º Apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo.
§ 7º Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas
competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial
do Município.
§ 8º Deliberar sobre o Parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observando o seguinte:
§ 9º O parecer do Tribunal somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) do membros da Câmara.
§ 10.
Decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas em
pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições.
§ 11.
Decretar a perda do
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.
§ 12.
Autorizar a
realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município.
§ 13.
Aprovar e autorizar convênio,
acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o
Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que
por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem autorização,
desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua
celebração, sob pena de nulidade.
§ 14. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros
declarados inconstitucionais.
§ 15.
Autorizar o Prefeito
a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.
§ 16.
Fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional.
§ 17.
Processar e julgar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações
político-administrativas, nos termos da lei.
§ 18.
Criar comissões especiais
de inquéritos sobre fato determinado e com prazo certo, sempre que o requerer
pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 19.
Solicitar
informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à
administração.
§ 20.
Decidir sobre a
perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei Orgânica.
Art. 64.
Compete ainda, à
Câmara conceder título de “Cidadão
Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços
ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples de
seus membros.
SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES
DAS DESPESAS
Art. 65.
O total das despesas
do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29-A da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta
Magna, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com
o subsídio dos Vereadores.
§ 2º O limite de gastos obedecerá sempre o que
determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara a inobservância aos limites estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO II: DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 66.
Os Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato,
na circunscrição do Município, sendo-lhes garantido na forma desta Lei:
I - transporte gratuito em toda a jurisdição do
Município nas empresas concessionárias de serviço público;
II - entrada gratuita em todo e qualquer show,
musical ou não, evento cultural em geral, cinemas, teatros, espetáculos
circenses, esportivo, parques de diversões, clubes e similares;
III - é assegurado ao Vereador, ainda, no exercício
de seu mandato, e em função dele, amplo e irrestrito acesso a qualquer
repartição pública municipal ou subvencionada com verbas públicas para
verificação de cumprimento das normas municipais e tratar de assuntos afins.
Art. 67.
Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara, sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou delas receberam informações.
Art. 68.
É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas que lhe são asseguradas ou a recepção de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II: DA POSSE
Art. 69.
A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro no primeiro ano
da Legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
§ 2º O Presidente da Câmara prestará compromisso
prometendo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as
Leis, desempenhar o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada
Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
pela Câmara municipal.
§ 5º No ato da posse e no término do mandato, os
Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em
livro próprio, resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e
Documentos.
SUBSEÇÃO III: DAS
INCOMPATIBILIDADES
Art. 70.
Os Vereadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso I.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “ad
nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Parágrafo
único. É vedado ao Vereador eleito aceitar qualquer
cargo, emprego, ou função pública em que seja remissível “ad nutum”, antes ou depois da posse.
Art. 71.
Perderá o mandato o
Vereador:
II - que infringir a qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
III - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou de missão oficial autorizada;
V - que deixar de comparecer, no período
legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos
casos previstos no inciso anterior;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição da República;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença
de que já não caiba recursos;
IX - que deixar de residir no Município;
X - que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por
escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos do incisos I, II, VII e VIII deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, VI e IX deste
artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo
de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele.
SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS
Art. 72.
A Câmara concederá
licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor
de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista
do Município ou equivalente do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por
mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste
artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar
pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao
Presidente da Câmara.
Art. 72-A. Ao vereador que for
afastado compulsoriamente de suas funções parlamentares, por decisão do Poder
Judiciário, decisão político - administrativa, ou por outro motivo legalmente
admitido, continuará com direito a receber seus subsídios integralmente, até
julgamento do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, salvo se da
decisão/sentença/acórdão constar determinação em contrário, devidamente
fundamentada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2015)
Art. 73. O suplente de vereador licenciado será convocado no prazo de 120 (cento e vinte) dias e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua convocação, salvo motivo justo e previamente aceito pela Mesa Diretora da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante ao cargo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)
§ 1º Ocorrendo afastamento compulsório de vereador, o suplente só será convocado se as despesas com pessoal, não ultrapassarem os limites estabelecidos na Constituição Federal (art. 169) e estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 21, 22 e 23). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)
§
2º Enquanto houver vaga não suprida no número de Vereadores que
compõem o Plenário, o quórum será calculado em função do número total de
vereadores que compõem o Parlamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2015)
SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES
DA MESA
Art. 74.
Compete à Mesa da Câmara
Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, as contas do
exercício anterior;
II- propor ao Plenário projetos que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como a fixação respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
IV - tomar todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
V - declarar a perda de mandato do Vereador, de
ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla
defesa, nos termos do Regimento Interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro
dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO III: DAS SESSÕES
Art. 75. A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§
1º As reuniões marcadas para as
datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma por semana, todas as
terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em feriados.
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á
em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser
o Regimento interno. (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§
3º A Sessão Legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária. (Dispositivo em vigor,
após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
Art. 76.
As sessões da Câmara
Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento:
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso
àquele recinto ou outra causas que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara.
Art. 77. As
sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação ou decoro parlamentar.
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
Art. 78.
As sessões somente
poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a
presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.
Parágrafo
único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e
participar das votações.
Art. 79.
A convocação
extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de urgência e interesse
público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a
entender necessário, estando o Plenário em recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, na forma
regimental;
III - a requerimento da maioria dos membros da
Câmara.
* Emenda nº 003/2003
Parágrafo
único. Na Sessão Legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES
Art. 80. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas
na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação:
§ 1º
§ 2º compete às Comissões, em razão da matéria de
sua competência:
I - estudar as proposições submetidas a seu
exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara,
previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a
eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.
§ 4º As Comissões de Inquérito serão criadas
mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização
civil ou criminal dos infratores.
§ 5º As Comissões Processantes serão instauradas para
as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos
previstos nesta Lei, no Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação
Federal aplicável à espécie.
SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 81. Compete a(o) Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regime Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV - promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI - declarar extinto o
Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em
Lei;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de
cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII - requisitar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal as verbas que, por força de lei, forem devidas a Câmara Municipal, e
tomar todas as providências necessárias para a obtenção de referidos recursos
em prazos que permitam o normal funcionamento do Poder Legislativo;
IX - exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, obsevar as exigencias legais
cabíveis e obstado ao direito de peticionar;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII - autorizar as despesas da Câmara;
XIV - nomear, contratar, promover, comissionar,
conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XVI - encaminhar para parecer prévio, a prestação
de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for
atribuída tal competência.
Art. 82.
O Presidente da
Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário;
IV - demais situações previstas no Regimento
Interno.
SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83.
Ao Vice-Presidente
compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de
membro da Mesa.
SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 84.
Aos Secretários
competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir as atas das sessões secretas;
II - acompanhar e supervisionar a redação das
atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes
firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V - substituir os demais Membros da Mesa, quando
necessário.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo,
constitui atribuição do Segundo Secretário.
§ 2º As atribuiçãoes poderão ser delegafas aos
funcionários da Câmara, sem contudo, desvincular-se o delegante de sua
obrigação.
SEÇÃO VIII: DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 85.
O Legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - medidas Provisórias;
V - decretos Legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Os processos legislativos iniciar-se-ão
mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta
Lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo
anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos
turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para
aprovação;
§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a
reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 86. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os
dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de Emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III: DAS LEIS
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular será exercida pela
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, distrito ou bairro,
contendo assuntos de seu respectivo interesse específico.
§ 2º A proposta deverá ser articulada,
exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes,
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a
certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.
§ 3º A tramitação dos projetos de lei de
iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara
assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular
serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 88.
As leis
complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos
dos membros da Câmara.
Parágrafo
único. São matérias de lei complementar, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código Sanitário
V - Código de Meio Ambiente;
VI - Plano Diretor Urbano;
VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VIII - Plano Plurianual;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - Estatuto dos Servidores Municipais;
XII - elaboração, Redação, Alteração e
Consolidação das leis;
XIII - lei de instituir qualquer regime jurídico
para seus servidores.
Art. 89.
As leis exigem, para
sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário
previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 90.
São de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade,
benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e
fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município,
fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI
desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação, atribuições e
extinção dos órgãos da administração pública direta do município;
V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
Art. 91.
Não será admitido
aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito
Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 92.
O Prefeito Municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado
no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do
dia, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no
que se refere a votação de leis orçamentárias.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não flui no
período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos,
Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.
§ 3º A iniciativa privativa de leis do Prefeito
não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer
o objetivo principal da matéria.
Art. 93. Concluída
a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de
10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia
original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a
sanção. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente
da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º Comunicado o veto a Câmara Municipal
aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento,
com ou sem parecer das Comissões Permanentes, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto
no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto
quanto a votação das leis orçamentárias.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal
não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o
presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 10.
Quando se tratar de
rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 11.
A publicação de
leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a sua promulgação.
§ 12.
Caso não ocorra a
publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua
publicação em igual prazo.
§ 13.
Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a
suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas
despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 94. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95.
O Prefeito
Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória,
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la
de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo
único. A medida provisória perderá a eficácia,
desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 96. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou
veto do Prefeito Municipal.
Art. 97. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 98.
A resolução
destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. A resolução, aprovada pelo Plenário em turno
único de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA
JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
(Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
Art.
99. A Consultoria Jurídica, a
supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação
judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes da Procuradoria da
Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2015) (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
Parágrafo único. A carreira de Procurador da
Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão
disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando
o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
(Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art. 100.
O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 101.
O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição
realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, em
primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.
§ 2º Não se obtendo o quórum especificado no
parágrafo anterior, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 3º Se, antes de se realizar o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º A eleição do Prefeito importará na do
Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 6º O Prefeito e quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período
subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo
mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Art. 102.
O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos
Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição
da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo e
a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis, desempenhar com
lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar
pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”:
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista
neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se
perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
Art. 103.
Substituirá o
Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o
Vice-Prefeito do Município:
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou
vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua
função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o
Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir,
responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou
quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou
infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de
julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a
substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última
vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no
último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de
Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vago ambos os cargos, observando o
seguinte:
I - eleição indireta, com a participação somente
dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II - sessão especialmente convocada para este fim
pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e
posse estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
§ 9º As normas sobre a eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito e o provimento desses cargos em caso de licença, vacância ou
cassação obedecerão a Legislação Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui
expostas.
SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES
Art. 104.
O Prefeito e o Vice
Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou
com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas
no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de recurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivos;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exerça função remunerada;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exerça função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS
Art. 105.
O Prefeito não
poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de
perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá
direito a perceber a remuneração integral, quando:
I - impossibilitando de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo no entanto enviar à Câmara Municipal relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem.
§ 2º O Prefeito poderá gozar férias, anualmente,
de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º A remuneração do Prefeito é fixada pela
Câmara Municipal na forma prevista nos artigos nesta Lei Orgânica.
§ 4º As licenças previstas nos incisos II e III
do parágrafo primeiro serão solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que em igual prazo convocará o
Vice-Prefeito para substituí-lo.
SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES
DO PREFEITO
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares
diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
Município;
V - dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI - representar o Município nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
município e solicitando providências que julgar necessárias;
VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, os
balanços e as contas do Município referentes ao exercício anterior da
administração pública municipal, bem como, até o último dia útil do mês
anterior o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;
IX - prover e extinguir
os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei e expedir os
atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Constituição
da República e desta Lei Orgânica;
X - decretar, observada a
legislação, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social e instituir servidões administrativas, observados os
requisitos legais pertinentes;
XI - celebrar acordo,
convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas
e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse
do Município;
XII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze)
dias, as informações solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a
pedido do executivo, face à complexidade da matéria ou a dificuldade de
obtenção dos dados solicitados;
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária;
XIV - publicar de conformidade com a Lei
complementar 101 de 04 de maio de 2000, o relatório de Gestão fiscal e demais
relatórios exigíveis;
XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos
que lhe são de direito, de conformidade com o Art. 29-A da Constituição da
República, recursos esse que devem ser de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de
cada mês;
XVI - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las e relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou apresentações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, quando o interesse público o exigir;
XX - aprovar projetos de edificação e plano de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a
legislação municipal, a Estadual e a Federal;
XXI - contrair empréstimos, internos ou externos,
após autorização da Câmara Municipal, observada o disposto na Legislação
Federal;
XXII - solicitar o auxílio das forças policiais
para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal, na forma da lei.
XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem
fatos que a justifiquem;
XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos
concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXV - requerer à autoridade judiciária competente,
a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na
prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
XXVIII - delegar, por decretos, atribuições de
natureza administrativa que não sejam exclusivas, aos Secretários Municipais ou
a outras autoridades, os quais terão a responsabilidade plena dos atos que
praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos
eventualmente cometidos, e observados os limites traçados nas delegações;
XXIX - praticar todos os atos de administração, bem
como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da
administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
XXX - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos
Comissionados a ele vinculados;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos,
preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XXXII - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga,
e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas
de silêncio e azul;
XXXV - prover o transporte coletivo urbano e
individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;
XXXVI - declarar a necessidade, a utilidade pública
ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
XXXVII - alienar bens imóveis mediante prévia e
expressa autorização legislativa;
XXXVIII - solicitar auxilio da polícia do Estado para
garantir o cumprimento de seus atos.
§ 1º O Prefeito poderá, por Decreto, delegar as
atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão
a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito,
solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos.
SUBSEÇÃO IV: DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 107.
Até 30 (trinta) dias
do término do mandato do Prefeito Municipal e logo após a divulgação, pelo
Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito
deve preparar e entregar ao seu sucessor, levantamento contendo, dentre outras,
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as
datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e
encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II - situação do endividamento do Município,
informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administração municipal
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
III - medidas necessárias à regulamentação das
contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o
caso;
IV - prestação de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
V - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos para efeito de possível regulamentação;
VI - estado dos contratos de obras e serviços em
execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar com os prazos respectivos;
VII - transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;
VIII - projetos de leis em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
IX - situação dos servidores do município, custo
e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão
localizados.
§ 1º Lei Complementar especificará a forma e os
meios a serem observados pelas partes envolvidas para alcance dos objetivos aqui
trassados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo que se opor ao
cumprimento deste dispositivo cometerá ato de improbidade administrativa,
sujeitas as penalidades legais.
Art. 108.
É vedado ao Prefeito
Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária, ou em desconformidade com o estabelecido na Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
casos comprovados de Calamidade Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito
os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito.
§ 3º Lei Complementar especificará a forma e
meios a serem observadas pelas partes envolvidas e alcance dos objetivos aqui
traçados.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo, que se opor ao
cumprimento deste dispositivo cometerá ato de improbidade administrativa
sujeito as penalidades legais.
SUBSEÇÃO V: DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 109.
O Prefeito será
processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal
aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações
político-administrativas e por infrigência ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Além de outros definidos em legislação aplicável
à espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o
artigo 29-A da Constituição Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara
Municipal que supere o limite constitucional estabelecido;
II - o não-envio dos recursos da Câmara Municipal
até o dia vinte de cada mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 110.
Constituem infrações
político-administrativas do Prefeito:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folha de
pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara
ou auditoria regularmente instituídas;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações
ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar
as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição em lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX - ausentar-se do País ou do Município por mais
de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de fazer cumprir o estabelecido na
Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser
feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor e será
admitida pela maioria simples dos membros da Câmara.
§ 2º No caso de denúncia formulada por Vereador,
este não participará de qualquer votação elativa à denúncia, especialmente
daquela do julgamento.
§ 3º A cassação do mandato de Prefeito será
decidida pelo voto nominal e aberto de pelo menos dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara definirá o
processo de julgamento assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Art. 111.
As infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito do Presidente
e Vice-Presidente da Câmara Municipal, serão apuradas e julgadas na
conformidade desta Lei Orgânica, da legislação Federal em vigor e na forma
estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa,
em processo no qual seja assegurado ao acusado, observados, dentre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão
motivada.
Art.
112. A
perda de mandato de Prefeito dar-se-á por: (Dispositivo em vigor, após a declaração
de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
I - cassação
nos casos de infração político-administrativa, na forma desta Lei e da
legislação Federal em vigor; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
II - condenação
criminal em sentença transitada em julgado; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
III - perda ou suspensão dos direitos políticos; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
IV - decretação da
Justiça Eleitoral; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
V - renúncia
por escrito;
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
VI - não-comparecimento à
posse;
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
VII - falecimento. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a
VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração de
extinção do mandato do Prefeito. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
SEÇÃO II: DOS AUXILIARES DO
PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 113. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direto, definindo-lhes
competência, deveres e responsabilidades, além das delegadas.
Art. 114.
Os auxiliares
diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 115.
Os auxiliares
diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de bens no ato de sua
posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração na forma
prevista desta Lei Orgânica.
§ 1º Aplicam-se aos auxiliares diretos do
Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão
julgados e processados pela Câmara por infração político-administrativa da
mesma natureza e conexa com as imputadas ao Prefeito Municipal e por
infrigência ao disposto nesta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos aqui
estabelecidos, aplicando-se subsidiariamente a Legislação Federal e o Regimento
Interno, no que couber.
§ 3º O disposto acima, aplica-se aos demais
ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes do Município.
§ 4º Nos crimes de responsabilidade os
Secretários serão julgados pela justiça monocrática e nos crimes conexos com o
Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
SUBSEÇÃO II: DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 116.
Os Secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios
anual das atividades realizadas pela Secretaria;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 117.
Lei Complementar
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO DO
MUNICÍPIO
Art. 118.
O Conselho Municipal
constitui organismo representativo, criado por lei específica, com a finalidade
de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas
áreas de sua competência e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o Procurador Geral do Município;
IV - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo 18
(dezoito) anos de idade, sendo três (3) nomeados pelo Prefeito e Três (3)
eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois (2) anos, vedada a
recondução e remuneração;
V - membro das Associações Representativas de
Bairros por estar indicado para período de dois (2) anos, vedada a recondução e
remuneração.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal ficarão obrigados a prestarem as informações necessárias ao
funcionamento desse Conselho e a fornecerem os documentos administrativos que
lhes forem solicitados.
§ 2º Na composição do Conselho Municipal, fica
assegurada a representatividade dos Poderes Executivo, Legislativo, e da
sociedade civil organizada.
Art. 119.
Compete ao Conselho
do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o
Município.
Art. 120.
O Conselho do
Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário.
Parágrafo
único. O Prefeito poderá convocar Secretário
Municipal para participar da Reunião do Conselho, quando constar na pauta
questão relacionada com a respectiva Secretaria.
SEÇÃO III: DA PROCURADORIA E
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 121.
A Procuradoria do
Município é a instituição que representa o Município judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda nos termos de lei especial, as
atividades de consultoria e assessoramento do poder Executivo, e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 122. O Município prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, compreendendo a
assistência jurídica integral que incluirá a orientação preventiva e a conscientização
dos direitos individuais e coletivos. (Suprimido
pela Lei nº 1904/2016)
Parágrafo único. A Defensoria Pública Municipal é Instituição a qual cabe a
defesa gratuita dos interesses da população mediante atuação forense, nos
termos de Lei Complementar, vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
cujos integrantes serão bacharéis em direito, regularmente inscritos nos
quadros da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com reconhecidos conhecimentos
jurídicos. (Suprimido
pela Lei nº 1904/2016)
Art. 123 A Procuradoria do Município reger-se a por lei própria,
atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica,
para os servidores públicos. (Redação
dada pela Lei nº 1904/2016)
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador
Municipal e Defensor Público Municipal, far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 2º A Procuradoria do Município e a Defensoria
Pública Municipal têm por chefe o Procurador Geral do Município, de livre
designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e de
reputação ilibada.
TÍTULO V: DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I: DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 124.
São tributos
municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes
de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributários.
Art. 125.
Compete ao Município
instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
não compreendidos no artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei
federal complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
V - contribuição de melhoria decorrente de obra
pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a
que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto
previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a
locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território
do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e
venda de imóveis.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso
III, cabe à lei federal complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de
serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 126.
As taxas só poderão
ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 127.
A contribuição de
melhoria decorrente de obra pública, poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis por ela valorizados, tendo como limite a despesa realizada e como
limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a
que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto
previsto no inciso I, do artigo 139 poderá:
c) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
d) ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
§ 2º Em relação ao imposto previsto no inciso III, do artigo 139 cabe à lei
federal complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de
serviços para o exterior.
Art. 127-A.
É assegurado a todo
contribuinte de IPTU, compensar os débitos com esse imposto Municipal, em
realização de obras de infra-estrutura, como calçamento de ruas;
construção de praças; passeios públicos,
asfaltamento de vias, “decks”, realização de plantio de árvores frutíferas na
orla marítima, em conformidade com os termos estabelecidos na Lei Ordinária nº
640/01, aqui recepcionada integralmente, exceto em seu art. 7º.
SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES AO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 128.
É vedado ao
Município:
I - manter, subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir
a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade
do ato;
III - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
IV - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
V - estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores corridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
I - utilizar tributos com efeitos de confisco;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do
Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
atendendo os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel
destinado à impressão.
§ 1º A vedação do inciso III , alínea “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas em mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às
suas finalidades ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso III, alínea “a”, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso III, alíneas
“b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos III e IX
serão regulamentadas
§ 5º As vedações aqui não expressas, no que se
refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receitas, deverão obedecer o disposto no
artigo 14 da Lei Federal Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 129.
Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos
mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias
enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
SEÇÃO III: DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 130.
A administração e
atividade essencial do Município deverá estar dotada de recursos humanos e
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no
que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas;
II - fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias;
III - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa
e respectiva cobrança ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 131.
Do lançamento do
tributo cabe recurso assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da notificação.
Parágrafo
único. Considera-se notificação a entrega do aviso
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 132.
O município
promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício
podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto
municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e
sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e podendo
ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas
decorrentes do exercício do Poder da Política Municipal obedecerá aos índices oficiais
de atualização monetária, e sua atualização dependerá de autorização
Legislativa.
§ 4º A atualização da base de cálculo das de
serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou
igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada
mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior à
aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite,
ficando o percentual restante para a atualização por meio de lei que deverá
estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 133.
A concessão de
isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, observado o disposto
Art. 134.
A remissão de
créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei autorizativa ser aprovada por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 135.
A concessão de
isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será sempre revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
sua concessão.
Art. 136.
É de
responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a isenção em
dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação
tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 137.
Ocorrendo prescrição
de crédito tributário, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo
único. A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e, independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição dos
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o
Município do valor dos créditos prescritos, na forma da lei.
CAPÍTULO II: DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 138.
A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 139. A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as prioridades da administração pública municipal,
quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro
subsequente;
II - as projeções das receitas e despesas para o
exercício financeiro subseqüente;
III - os ajustamentos do Plano Plurianual
decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV - orientação para a elaboração da lei
orçamentária anual;
V - as disposições sobre as alterações na
legislação tributária;
VI - as políticas de aplicação dos agentes
financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das
aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
VII - os demonstrativos dos efeitos sobre as
receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública
Municipal;
VIII - autorização para a concessão de qualquer
vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas
unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 140. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes
Municipais, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimentos das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos
termos da lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II
deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
Art. 141.
É obrigatória a
inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de
precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do
artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário.
Art. 142.
Os orçamentos serão
contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II: DAS EMENDAS AOS
PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 143.
Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares e especiais de iniciativa exclusiva do
Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento
Interno e dessa Lei Orgânica:
§ 1º Caberá à comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e
programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não
da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara
Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de
Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais
comissões da Câmara, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário
da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens
à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito nos
termos de lei municipal, observado o disposto na Constituição da República.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais em prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º Fica Assegurado a participação popular na
elaboração do Orçamento Municipal, incumbindo ao Poder Executivo, para tanto,
e, previamente ao envio do Projeto de Lei, realizar Audiência Pública nesse
sentido.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 11. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do art. 210 desta Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 12. É obrigatória e execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 12 deste artigo serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
I - Até 120 (cento e vinte) dias apôs a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
II - Até 30 (trinta) dias apôs o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias apôs o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14. as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 e 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§
18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2017)
SEÇÃO III: DAS VEDAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 144.
São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para
abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de
crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programa ou projetos não
incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou
adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais aprovados pela Câmara Municipal, por
maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundos especiais ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos 165,
§ 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;
VI - a abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para
suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas, fundações e fundos
especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos
federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos adicionais especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 139 e dos recursos de
que trata o artigo 157 desta Lei, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 145. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 04 de maio de 2000):
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
SEÇÃO IV: DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 146.
Imediatamente após a
promulgação da lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de contas trimestrais da despesa que cada unidade
ficará autorizada a utilizar, com objetivos definidos na lei 4.320/64 e suas
auterações.
Art. 147.
As alterações
orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares,
especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e
transposições de recursos de uma categoria de programação.
Art. 148.
Na efetivação dos
empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesas, será emitido o
documento, “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas
nas normas gerais de Direito Financeiro e na Lei 4.320/64 e suas alterações.
SEÇÃO V: DA ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL
Art. 149.
A contabilidade do
Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo
e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente em especial a lei 4.320/64 e suas
alterações.
Art. 150.
A Câmara Municipal
terá a sua própria contabilidade.
Art. 151. A contabilidade do Município será organizada para fins de:
I - evidenciar;
a) as transações e os efeitos sobre o
patrimônio administrativo;
b) os recursos orçamentários consignados aos vários
programas governamentais, a despesa empenhada à conta desses recursos e das
respectivas disponibilidades orçamentárias;
c) perante a Fazenda Pública, a situação de
todos quantos, de qualquer forma, administrem recursos ou fundos de qualquer
natureza que lhes pertençam, ou que lhes forem confiados, bem como a situação
dos que efetuem ou ordenem gastos, ou assumam direitos e obrigações sem
observarem as normas pertinentes;
II - informar sobre:
a) a situação patrimonial;
b) os resultados obtidos pelas unidades de
serviços;
c) direitos e obrigações de qualquer natureza,
resultantes de leis, contratos , convênios, ajustes e acordos;
d) bens e valores de qualquer natureza,
pertencentes ou confiados à guarda ou custódia do Município;
e) custos dos serviços de qualquer natureza
mantidos pelo Município;
f) a gestão dos fundos de qualquer natureza,
determinados na Constituição da República ou em lei municipal;
g) execução orçamentária.
§ 1º As autarquias e fundações municipais encaminharão
as suas demonstrações à contabilidade central do Município para fins de
consolidação até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 2º Mensalmente a contabilidade elaborará:
I - demonstrações da receita e despesa
orçamentárias;
II - demonstrações de resultados por serviço.
§ 3º Até o dia 15 (quinze) de abril, após o
encerramento do exercício, a contabilidade elaborará as demonstrações
contábeis, orçamentárias consolidadas, acompanhadas do relatório anual e das
notas explicativas, relativas às contas do Governo Municipal.
SEÇÃO VI: DA FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA
Art. 152.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade,
à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de
receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 153.
O controle externo,
a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente
da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder
Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 154.
Os Poderes Executivo
e Legislativo manterão, na medida do possível, a atividade do setor de
fiscalização contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário e operacional, com
objetivos de verificar e avaliar:
I - os procedimentos de contabilidade;
II - a execução orçamentária e financeira;
III - o fiel cumprimento dos contratos, convênios,
acordos e ajustes de qualquer natureza;
IV - a execução dos serviços de qualquer natureza
mantidos pela administração direta e indireta;
V - os custos e preços dos serviços de qualquer
natureza mantidos pela administração municipal direta e indireta;
VI - os direitos e obrigações de qualquer natureza
do Município, independentemente do objetivo e origem, assumidos pela
administração direta e indireta ou pelas fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
VII - as prestações de contas dos agentes da
administração municipal, direta e indireta, responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal;
VIII - as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeira qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e
relatórios de órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta;
IX - a utilização e a segurança dos bens de
propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgão e
entidades da administração direta e indireta;
X - o fiel cumprimento das leis e outros atos
normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
XI - as aplicações dos dinheiros públicos por
entidades de direito privado.
§ 1º Caberá ao setor de fiscalização a
responsabilidade pela tomada de contas ao agente da administração que
inobservar prazos e outras condições estipuladas para as prestações de contas,
fazendo a devida representação ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º após as verificações ou inspeções nos
setores da administração municipal, direta e indireta, o setor de fiscalização
opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado em favor do órgão
fiscalizado, desde que nenhuma anormalidade tenha sido constatada.
Art. 155.
Os balancetes do
Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus
resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de
maior circulação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º Anualmente, até o dia 15 (quinze) de abril
do exercício subsequente, os balanços gerais do Município, das entidades de
administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em
conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior
circulação.
§ 2º todos os demonstrativos
contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela
legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou
Diretor da Fazenda, pelo responsável pela contabilidade do Município e seu
tesoureiro, os quais responderão solidariamente por irregularidades
constatadas.
Art. 156.
Os balancetes
mensais do Município, das entidades da administração indireta e das fundações
deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao encerrado, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO VII: DAS CONTAS
MUNICIPAIS
Art. 157.
As contas dos
poderes Executivo e legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão equivalente às prestações de contas anuais do Município, até o
dia 31 de março do exercício seguinte, ou de outra forma se a exigir a Lei
Federal:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos
especiais das fundações e das autarquias, instituídas pelo Poder Público
Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras e consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que
trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão os
recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 158.
As contas de que
trata o artigo anterior ficarão à disposição para exame dos contribuintes
durante 60 (sessenta) dias, em cada exercício, no horário de funcionamento, em
local de fácil acesso ao público, que poderá questionar-lhes a legalidade, nos
termos do Art. 31 § 3º da Constituição Federal.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser
feita por qualquer contribuinte, independentemente de requerimento, autorização
ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da
Prefeitura e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º a reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do
reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo
da Prefeitura;
III - conter elementos e provas nas quais
fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo
da Prefeitura terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à
disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via deverá ser encaminhada à
Câmara Municipal, mediante ofício;
IV - a terceira via se constituirá em recibo do
reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.
SEÇÃO VIII: DA RECEITA E DA
DESPESA
Art. 159.
Pertencem ao
Município, obeservado o disposto na Constituição Federal:
I - o produto de arrecadação do imposto da União
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquias e
fundações municipais;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de
comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao
Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que
dispuser lei estadual.
§ 2º cabe a lei complementar federal:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no § 1º, inciso I, deste artigo;
II - dispor sobre o acompanhamento, pelo
Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no
“caput” deste artigo.
Art. 160.
A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto;
Parágrafo
único. As tarifas dos serviços públicos deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 161.
Nenhuma despesa será
ordenada ou satisfeita sem a completa observância do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04
de maio de 2000).
SEÇÃO IX: DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 162.
Para obter o
ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo
único. Os preços devidos pela utilização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 163.
Lei Municipal
estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
SEÇÃO X: DA GESTÃO DA
TESOURARIA
Art. 164.
As receitas e
despesas orçamentárias e extra-orçamentárias serão movimentadas através de
caixa único.
§ 1º Independentemente de institucionalização de
fundos especiais, os pagamentos das despesas municipais poderão ser elevados
através das respectivas unidades que compõem a administração direta municipal,
observando-se a programação de caixa estabelecida para o período.
§ 2º A Câmara Municipal terá a sua própria
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 165.
As disponibilidades
de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive
dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas na rede bancária oficial, em contas abertas
individualmente.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades
da administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada,
mediante convênio.
SEÇÃO XI: DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 166.
Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma prevista nesta Lei Orgânica, e na
conformidade do que normatizar a respeito a Constituição Federal.
SEÇÃO XII: DA PRESTAÇÃO E
TOMADAS DE CONTAS
Art. 167.
São sujeitos à
tomada ou prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo
único. O Tesoureiro ou Servidor que lhe faça a vez
no Município fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que
será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
TÍTULO VI: DA ORDEM ECONÔMICA
E SOCIAL
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168.
O Município, dentro
de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 169.
Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração
direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de
relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as
relações da empresa com o Município e a comunidade.
Art. 170.
O Município
considerará o turismo como fator imprescindível ao seu progresso e
desenvolvimento social e econômico razão porque fica obrigado a promovê-lo e
incentivá-lo, mediante elaboração de programação anual que deveria ser
encaminhado à Câmara Municipal até 15 de novembro de cada ano.
Art. 171.
O Município
dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I - microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei federal;
II - atividades artesanais;
III - atividades pesqueiras;
IV - entidades beneficentes;
V - organizações de trabalho para pessoas
portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho
competitivo;
VI - cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 172.
O Município manterá órgãos
especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo
único. A fiscalização de que trata este artigo
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das invenções
de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 173.
É vedada a
implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos
Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à
criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades
afins.
CAPÍTULO II: DA POLÍTICA
ECONÔMICA
Art. 174.
O Município
promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades
econômicas desenvolvidas em seu território contribuam para elevar o nível de
vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho
humano.
Parágrafo
único. Para a execução do objetivo mencionado neste
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou
com o Estado.
Art. 175.
Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas no sentido de:
I - fomentar livres iniciativas;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de
mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos
naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos
serviços públicos e dos consumidores;
VII - desenvolver ação direta ou reivindicativa
junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros,
efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsídio;
c) estímulo fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de
mercado;
Art. 176.
É de
responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair,
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas seja diretamente
ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo
único. A atuação do Município dar-se-á inclusive no
meio rural, para a fixação de continentes populacionais, possibilitando-lhes
acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária
infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 177.
A atuação do
Município na zona rural e na atividade pesqueira, terá como principais
objetivos:
I - assegurar ao pequeno produtor, ao pescador e
trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do seu padrão de vida;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo
o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 178.
Fica assegurada às
microempresas ou empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação,
através de ato do prefeito, de procedimentos administrativos em seu
relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente
em exigências relativas às licitações.
CAPÍTULO III: DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179.
O Governo Municipal
manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo
único. O desenvolvimento do município terá por objetivo
a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental
natural e construído.
Art. 180.
O planejamento
municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos
recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridades e integração das
políticas e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das
proposições, avaliadas e a partir do interesse social da solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional
em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 181.
O planejamento das
atividades dos Governos Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será
feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Plano Diretor Urbano;
Art. 182.
Lei específica
definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles
se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:
I - ao desenvolvimento social e econômico
municipal e regional;
II - à integração urbano-rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à definição das prioridades municipais;
V - à articulação, à integração e à
descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades
da administração indireta e fundacional com atuação no Município,
distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.
Art. 183.
O estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do
ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.
SEÇÃO II: DA COOPERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 184.
O Município buscará
por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas
no planejamento municipal.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo entendeu-se como
associação representativa, entidades devidamente legalizadas, de fins lícitos,
que tenham legitimidade para representar seus filiados, independentemente de
seus objetivos ou natureza jurídica.
SEÇÃO III: DA POLÍTICA URBANA
Art. 185. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política urbana a ser executada pelo Município.
Art. 186.
A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo
único. As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente do País.
Art. 187. Na aprovação de loteamentos e desmembramentos, pelo Executivo, deverá
ser observado os requisitos estabelecidos na lei.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica,
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e
territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação na forma da Lei.
Art. 188.
São isentos de
tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos e trabalho do
pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de
seus produtos.
Art. 189.
O plano diretor e a
lei de diretrizes gerais regulamentares, segundo as peculiaridades locais,
obedecerão às seguintes normas básicas, dentre outras:
I - proibição de construções e edificações sobre
dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de cursos de
água;
II - restrição à utilização de área que apresente
riscos geológicos.
Art. 190.
O Município
promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as
disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a
melhorar as condições de moradia da população carente do município.
§ 1º Na programação de seus programas de
habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa
privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade da população.
§ 2º lei específica definirá critérios e
percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas,
destinadas a assentamento de população de baixa renda.
Art. 191.
O Município deverá
manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado
visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias
hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela união.
SEÇÃO IV: DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE
SUBSEÇÃO I: DA POLÍTICA
AGRÍCOLA
Art. 192.
A política agrícola
a ser implantada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao
abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao poder Municipal:
I - planejar e executar a política de
desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e
conservação do solo;
II - difundir a tecnologia adequada à conservação
dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida do trabalhador rural e
suas famílias;
III - estimular e apoiar em todas as formas de
associação e organização;
IV - atuar na área de bem-estar social,
prioritariamente nos projetos de educação, saúde, nutrição, artesanato,
alimentação e organização rural na unidade familiar e nas comunidades rurais;
V - criação de um Conselho Municipal de
Agricultura, composto de representantes da classe produtora, Poder Executivo,
Poder Legislativo, representantes do órgão oficial do Serviço de Extensão
Rural, Cooperativas, Associações, Sindicatos ou similares, como colaborador da
Política Municipal Agrícola;
VI - instituir programa de ensino agrícola
associado ao ensino não formal e a educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar equipamento, mediante convênio com
cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das
atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais,
definidos em lei;
VIII - estabelecer convênios com o Estado para
conservação permanente das estradas vicinais, mediante elaboração com o serviço
com o serviço de Extensão Rural de um planejamento municipal de Política
Agrícola;
IX - incumbe, ainda, ao Município, garantir:
a) execução da política agrícola, especialmente
em favor de pequenos produtores, proprietários ou não, garantindo-lhes, dentre
outros incentivos a isenção de taxas para comercialização de seus produtos;
b) controle e fiscalização de transporte interno
e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituário
agronômicos.
Art. 193.
A conservação do
solo é de interesse público em todo o Município, impondo-se à coletividade e ao
Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e
elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o
uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas
de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural.
Art. 194.
Nenhuma obra,
pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas
necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e
da agricultura da zona rural do Município.
Art. 195.
A política pesqueira
do município, proverá o desenvolvimento da pesca, do pescador e da sua
comunidade, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação
e preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa:
§ 1º o município, com a União e o Estado,
definirá:
I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de
captura mais adequados ao exercício da pesca;
II - tamanho mínimo do pescado e tipo de
embarcação para a pesca amadora;
III - critérios para habilitação ao exercício da
pesca profissional e amadora.
§ 2º Promover os meios defensivos necessários
para evitar a pesca predatória, estabelecendo calendário específico para seu
início e término, especialmente nas lagoas existentes no Município.
Art. 196.
A lei estabelecerá
planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento da pesca, devendo
obrigatoriamente, participar às entidades representativas dos pescadores, onde
será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão
específica;
IV - criação de setor de fiscalização específico;
V - armazenagem em câmaras frias nas
comunidades;
VI - comercialização direta com os consumidores;
VII - criação da Escola de Pesca.
Art. 197.
É vedada e será
sempre reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para
fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob
qualquer de suas formas, além de:
I - práticas que causem riscos ao meio ambiente;
II - emprego de técnicas e equipamentos que
possam causar danos à capacidade de renvação dos recursos pesqueiros;
III - nos lugares e época interditadas pelos
órgãos competentes.
SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE
Art. 198.
Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder
Municipal.
I - zelar pela utilização dos recursos naturais;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;
III - proteger a fauna e a flora ;
IV - estimular e promover reflorestamento ecológico
em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o
reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a
demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas
nativas;
V - proibição de despejo nas águas de calças ou
vinhotos, bem como de resíduos de dejetos capazes de torná-las impróprias,
ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para
sobrevivência da espécie;
VI - informar sistematicamente à população sobre
os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água
potável e nos alimentos;
VII - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental e os
recursos oriundos de multas, serão aplicados no desenvolvimento de tecnologia e
na implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
VIII - buscar a integração com órgãos federais,
estaduais e particulares, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
IX - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
de composição partidária, no qual participarão os poderes Executivo e
Legislativo, Comunidades Científicas e Associações Civis, na forma da lei, além
do Serviço de Extensão Rural oficial.
Art. 199.
compete ainda ao
Município:
I - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente, valendo-se de todos os meios de publicidade possíveis, especialmente
através de placas ou painéis de orientação;
II - a nível urbano a educação ambiental será de responsabilidade
dos estabelecimentos de ensino público e privado;
III - a nível rural a educação ambiental será de
responsabilidade da Secretária de Educação ou Secretária do Meio Ambiente ou
Agricultura, juntamente com o Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
IV - criação de programas e projetos de
recuperação e preservação ambiental do ecosistema.
Art. 200.
A efetiva
implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso,
dependerá de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento, na
forma da lei.
Art. 201.
São áreas de
preservação permanentes:
I - as áreas de proteção das nascentes dos rios,
das lagoas com sua fauna e flora;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis.
Parágrafo
único. Fica terminantemente vedada qualquer
construção nas proximidades das áreas preservadas em distância inferior a 50
(cinqüenta) metros de suas margens.
Art. 202.
As coberturas
florestais, existentes no Município, são consideradas indispensáveis ao
processo de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV: DA POLÍTICA
SOCIAL
SEÇÃO I: DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203.
A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social:
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei,
organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento.
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do Município e das
contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à
seguridade social constará do respectivo orçamento;
§ 4º A assistência social é direito do cidadão,
cabendo ao Município prestar assistência às
crianças , aos adolescentes, aos meninos de rua desassistidos de
qualquer renda ou de benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos
desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e
aos doentes, independentemente de contribuição à seguridade social.
§ 5º A coordenação da assistência social do
Município deve ser exercida por um Conselho Municipal de Assistência Social,
integrado por entidades representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos
nas ações de assistência e por representantes das entidades prestadoras de
serviços assistenciais, governamentais e não governamentais.
§ 6º O Município promoverá convênios com entidade
particulares e comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem
ao trabalho assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de
entorpecentes ou drogas afins, subvencionando-as com amparo técnico e auxílio
financeiro.
SEÇÃO II: DOS BENEFÍCIOS, DAS
PENSÕES E DAS APOSENTADORIAS
Art. 204.
Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observadas critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regimento de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificada
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprindo tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no
parágrafo 1º, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental e Médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7º A Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º desta Lei.
§ 8º Observado o disposto no artigo 57, XII,
desta Lei, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contada para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10.
A Lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11.
Aplica-se o limite
fixado no artigo 91, XVII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade,
mesmo quando decorrentes da acumulação de cargo ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de provimentos de inatividade com
remuneração do cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12.
Além do disposto
neste artigo, o regime de providência dos servidores públicos municipais
titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13.
Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14.
É assegurado ao
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não-concessão importará a reposição do período de
afastamento.
§ 15.
Para efeito de aposentadoria
é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e
privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da
Constituição Federal.
Art. 205.
É facultado ao
Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal:
§ 1º O valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicada ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 206.
É vedado o aporte de
recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinar, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.
Art. 207.
Os recursos
provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem
como a contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão
ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse
benefício, na forma que a Lei dispuser.
SEÇÃO III: DA SAÚDE
Art. 208.
A saúde é direito de
todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 209.
Para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os
meios ao seu alcance:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III - preservação do meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - serviços ambulatoriais e hospitalares,
cooperando com o Estado e a União, bem como os serviços privados e
filantrópicos;
V - combate às doenças infecto-contagiosas;
VI - serviço especializado de atendimento
materno-infantil;
VII - desenvolvimento de programas específicos da
área de atenção básica à saúde da população nos quais incluem-se a multivacinação,
os programas de controle da hipertensão arterial, da tuberculose, da
hanseníase, do estímulo ao aleitamento materno, da prevenção da doenças
sexualmente transmissíveis, de prevenção das afecções respiratórias agudas, da
reidratação oral e do programa de atendimento odontológico na pré-escola e no
ensino fundamental;
VIII - manter acesso universal e igualitário de
todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
Art. 210.
Compete, ainda, ao
Município:
I - manter setor de controle e avaliação dos
serviços públicos, filantrópicos e privados que prestem serviço de saúde à
população;
II - executar ações de vigilância sanitária de
acordo com a legislação federal, estadual e o Código Sanitário Municipal;
III - manter setor de epidemiologia e informações,
organizado no órgão gestor;
IV - controlar e fiscalizar a produção,
transporte, guarda, dispersão e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas,
radioativas e outras que possam comprometer a saúde da população;
V - fiscalizar a qualidade e potencialidade da
água de consumo humano;
VI - fiscalizar a produção e comercialização de alimentos
em bares, restaurantes, comércio ambulante e na indústria, de acordo com a
legislação pertinente;
VII - transferir para a conta bancária do Fundo
Municipal de Saúde todos os recursos e apresentar balancete mensalmente das
receitas e despesas ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. Assegurar que o montante das despesas de
saúde não sejam inferior 10 (dez) por cento das despesas globais do orçamento
anual do município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 211.
O Sistema Único de
Saúde no Município será financiado com recurso do orçamento municipal,
estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes:
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e
administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento,
ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 212.
As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo
diretrizes deste e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos:
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde repassará no
quinto dia útil de cada mês ao Hospital e Maternidade Santa Helena 30% (trinta
por cento) da verba que lhe for destinada pelo Município.
Art. 213.
Ao Sistema Único de
Saúde no Município, compete:
I - a coordenação, o planejamento, a
programação, a organização e a administração da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção
estadual e nacional;
II - a elaboração e a atualização periódica do
Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos
Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III - a gestão, a execução, o controle e a
avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e
situações emergenciais;
IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde
ocupacional;
V - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de
trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição
nociva à saúde física e mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de
saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas
condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo
o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em
qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando
houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer
de seus direitos e até a eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e
doenças;
VI o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu
desenvolvimento;
b) o atendimento médico para a prática de aborto
nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d) a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas mais
comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao
puerpério;
VII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à
auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução
por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o
atendimento especializado para os portadores de deficiência;
IX - o desenvolvimento de programas educativos
sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo
humano;
X - o planejamento, a formulação e a execução de
ações de controle do ambiente e de saneamento básico;
XI - a participação na elaboração e atualização
da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 163 desta Lei
Orgânica;
XII - a celebração de consórcios intermunicipais
para a formação do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso
das partes;
XIII - a garantia do cumprimento das normas legais
que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante – intensificando
programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos –,
pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de
sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV - a normatização e a execução, no âmbito
municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XV - a promoção do desenvolvimento de novas
tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos
imunobiológicos, preferencialmente por meio da Central de Alimentos e
Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina;
XVI - o estabelecimento de normas, a fiscalização
e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades,
procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual
ou coletivamente na saúde do cidadão;
XVII - o desenvolvimento de ações de saúde que visem
à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e
crônico-degenerativas;
XVIII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de programas que garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b) o acesso à alimentação balanceada com teor
protéico-calórico adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais
comuns.
Art. 214. Fica o poder público autorizado a criar,
através de lei, o serviço de inspeção fiscalização sanitária municipal,
observando a legislação Federal e Estadual sobre alimentos;
Art. 215. É competência do Município assegurar
atendimento médico de urgência e emergência aos munícipes.
Art. 216. A lei disporá sobre a organização e
funcionamento do:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo único. O
Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter consultivo e deliberativo,
ligado ao Poder executivo e será composto por representantes do município e
representante de entidades representativas da comunidade e de profissionais de
saúde em bases paritárias.
Art. 217. O Município deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de
proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais,
transportes coletivos, repartições públicas e demais estabelecimentos de grande
afluência de público.
Art. 218. O Município deverá, no âmbito de sua competência, instalar Postos de
Atendimento Médico-ondontológico nos bairros e distritos, bem como um Banco de
Aleitamento materno para atendimento à população.
Parágrafo Único -
Para incentivar a
amamentação caberá ao Município o desenvolvimento de Programa de Incentivo à
Doação de Leite Materno.
Art. 218-A. O Município deverá, no âmbito de sua
competência, criar um programa de incentivo às mulheres a realizarem trabalho
de parto normal, afim de atender às recomendações do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V: DO SANEAMENTO
Art. 219. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a
garantia inalienável de:
I - abastecimento de água, em quantidade
suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários,
dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção
à saúde pública.
Art. 220.
O Município instituirá,
isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular,
programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa
preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente
aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal:
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de
saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser
beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria
do perfil epidemiológico;
§ 2º A Município desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação,
de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos
hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem
ações conjuntas.
Art. 221.
A formulação da
política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua
implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do
desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei:
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o
planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o
seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação
prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;
§ 2º O Município elaborará e atualizará
periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
Art. 222.
A estrutura
tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico
deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de
renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o
poder aquisitivo dos usuários.
Art. 223.
Os serviços de
coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser
executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente:
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I - o tratamento e destino final adequados do
material orgânico;
II - a comercialização dos materiais recicláveis
por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
III - a destinação final do lixo hospitalar por
meio de incineração.
Art. 224.
Para a coleta de
lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da
lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados
perigosos para a saúde e o ambiente;
III - destino adequado.
Art. 225.
É vedado o despejo
de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos
corpos d’água.
Art. 226.
As áreas resultantes
de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
SEÇÃO IV: DA EDUCAÇÃO
Art. 227.
O Município
organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às
necessidades locais de educação geral, visando o preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, respeitas as diretrizes e bases
fixadas pela legislação federal, as disposições supletivas das legislações
federal e estadual:
§ 1º O Município organizará, em regime de
colaboração com a União e o Estado, seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil, e Especial, devendo buscar de todas
as formas possíveis conveniar-se com o Governo Estadual visando a implantação
do Ensino Médio na Rede Municipal.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de
colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 228.
O sistema de ensino
municipal compreenderá, obrigatoriamente:
I - serviços de assistência educacional que
assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados,
compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante
auxílio para aquisição de material escolar, vestuário, alimentação, tratamento
médico e dentário e outras formas de assistência familiar;
II - entidades que congreguem professores e pais
de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada
estabelecimento de ensino.
III - participação efetiva de todos os segmentos
sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir
conselhos escolares a cada unidade educacional;
IV - plano de carreira do magistério municipal;
V - estatuto do magistério municipal;
VI - plano municipal de educação;
VII - organização da gestão democrática do ensino
público municipal;
VIII - Conselho Municipal de Educação.
Art. 229.
O Município
aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento), da receita resultante de seus impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
público municipal.
Parágrafo
único. Fica criado, para ser viabilizado com os
recursos acima, o Programa de Doação de Bolsa Escola para estudantes
universitários carentes, que estejam cursando Faculdades públicas ou
particulares, cabendo ao Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo de
mensalidades a alunos, residentes no Município de Marataízes, na forma da Lei
Ordinária nº 031/02, de 24 de abril de 2002.
Art. 230.
As verbas destinadas
à educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede
escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda
de vagas para o ensino público municipal.
Art. 231 O cargo de Diretor Escolar é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas as qualificações técnicas previstas em Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.202/2021)
(Vide
Lei Complementar nº 2.202/2021)
§ 1º Os servidores das escolas municipais, bem
como seus alunos, a partir de 10 (dez) anos de idade, e responsáveis (Pai, Mãe
ou outro representante legal), farão a escolha dos diretores escolares
respectivos, através de eleições diretas, realizadas sob supervisão e
coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A duração do mandato de Diretor Escolar será
de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 232.
O Conselho municipal
de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino da rede
pública e privada, cujas atribuições serão definidas em lei, será composto
paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder
Legislativo, por entidades mantenedoras de ensino, e por entidades
representativas dos profissionais de educação.
Art. 233.
A lei definirá os
deveres, as atribuições e prerrogativas do conselho Municipal de Educação, na
forma de eleição, a duração do mandato de seus membros e garantirá o seguinte:
I - igualdade de condição para o acesso e
permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiverem acesso na idade própria, na rede municipal;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - atendimento à Educação Infantil em creches e
escolas;
V - gestão democrática do ensino;
VI - pluralismo de idéias e de concepção
pedagógica;
VII - garantia de prioridade de aplicação, no
ensino público fundamental e pré-escolar municipal;
VIII - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência na rede escolar municipal, em Centro de Portadores de
Deficiência Física e Mental, Instituições sem fins lucartivos, através de
convênios e prestação de serviços por servidores públicos;
IX - garantir inclusão, nos planejamentos de
ensino, de temas específicos, afetos à realidade local.
Art. 234.
O Plano Municipal de
Educação, a ser elaborado até o final do ano de 2002, deverá manter permanente
adequação aos planos Nacional e Estadual de educação:
§ 1º O Plano Municipal de Educação referir-se-á à
educação infantil, ao ensino fundamental e a educação especial, visando a
articulação e o desenvolvimento do ensino, bem como a integração das ações do
poder público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
§ 2º O plano de que trata este artigo deverá ser
elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo
Estado, diversos outros segmentos da sociedade na forma estabelecida pela lei
federal.
Art. 235.
Fica assegurada a
prática da educação física como disciplina dos horários normais das escolas da
rede municipais de ensino fundamental, por se tratar de uma atividade formativa
e da socialização do educando.
Parágrafo
Único. Nos estabelecimentos de ensino, deverão ser
reservados espaços para prática de atividades físicas, equipados materialmente
e com recursos humanos qualificados.
Art. 236 As disciplinas de “Educação Ambiental, Sociologia e Filosofia” serão
obrigatórias nos currículos de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede
municipal de educação, com um mínimo de 01 (uma) hora/aula por semana.
Art. 237 É dever do Município garantir:
I - obrigatoriedade e gratuidade do ensino
fundamental e educação infantil;
II - oferta suficiente de vagas do ensino
obrigatório e gratuito;
III - expansão da rede escolar para atender a
demanda;
IV - condições adequadas para o exercício do
magistério, no que diz respeito à conservação da rede física, material
didático-escolar, equipamentos e curso de aperfeiçoamento e atualização dos
professores;
V - atenção especial aos alunos portadores de
deficiências, independente do limite de idade.
SEÇÃO V: DA CULTURA
Art. 238 O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes de cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, mediante:
I - criação e manutenção de espaço público
devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações
culturais, inclusive através de próprios municipais;
II - instalação de biblioteca pública na sede do
Município, com aquisição periódica de obras culturais, científicas e infantis;
III - proteção dos documentos das obras e outros
bens culturais e históricos, artísticos e científicos, monumentos, prédios,
sítios arqueológicos e paisagens notáveis;
IV - instalação de arquivo público, aberto à
população.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional;
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de
datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
municipais.
§ 3º O Município fica autorizado a criar, dentro
de seus limites e no âmbito de sua competência, um local denominado Espaço da
Bíblia, conforme Lei específica.
Art. 239 Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as
edificações e os demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou
científico.
§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e
pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade
ou em nome desta.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Art.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos estudantes, a partir da
promulgação desta Lei, o pagamento de meia entrada (50% do valor cobrado) em
shows culturais de todas as espécies, inclusive musicais, cinemas, teatros e
similares, como forma de incentivo à cultura no Municípío.
CAPÍTULO VI: DA HABITAÇÃO
Art.
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de
cooperativas populares de habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família
carente que resida no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de
segurança, conforto, saúde e higiene.
Parágrafo
Único. Fica assegurada a participação popular na
formulação e na execução da política habitacional do Município.
Art. 242
Na construção de
casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em
relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.
Art. 243 O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio
rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos
canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio
Município, do Estado ou da União.
SEÇÃO VI: DO TRANSPORTE
Art. 244 O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a
operação dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 245 Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a
finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao
transporte coletivo urbano.
Art.
Parágrafo
Único. É assegurado a todo o trabalhador, desconto
na tarifa de transporte, durante o horário de trabalho na forma da Lei
Ordinária nº 488/01, aqui recepcionada integralmente.
Art. 247 Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema
de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Caberá ao Poder Público Municipal a
confecção de faixas de sinalização de ruas, bem como a manutenção periódica e
preventiva das mesmas, na seguinte forma:
I - Faixas de pedestres;
II - Faixas de acostamentos;
III - Faixas de sinalização de quebra-molas.
Art. 248 Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por
lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 249 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes, aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez ou não,
aos portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana
e rural do Município, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os benefícios do “caput” ficam
automaticamente estendidos aos acompanhantes dos portadores de deficiência
física e mental.
SEÇÃO VII: DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal a
viabilização de Guardas Municipais para o controle de trânsito em frente a
colégios, hospitais e eventos públicos.
SEÇÃO VIII: DO ESPORTE E DO
LAZER
Art. 251 É dever do Município fomentar práticas desportivas, inclusive para
pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados
para a prática de esportes nas escolas;
II - construção de quadras de esportes nos
bairros do município.
Art. 252 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes livres, em forma
de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação
urbana;
II - construção e equipamento de parques
infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de recursos
naturais, como locais de passeio e distração;
IV - apoio a eventos que beneficiem a entidades
filantrópicas ou ainda como hospitais, comunidades carentes, escolas públicas,
APAEs, Centro de Recuperação e demais Órgãos de valorização da pessoa humana.
Art. 253 O Município promoverá , estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas
unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos
habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer
comunitário, nos termos da lei;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou
desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro
esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol,
necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III - destinar recursos para esse fim;
IV - apoiar as manifestações espontâneas da
comunidade e preservar as áreas por ela utilizadas;
V - ampliar as áreas públicas destinadas a
pedestres.
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará
acompanhamento médico e exames ao atleta integrantes de quadros de entidade
amadorística carente de recursos.
§ 2º O Município garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especial
no que se refere à educação física e à prática de atividade esportiva sobretudo
no âmbito escolar.
Art. 254 O atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País em
competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das
competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos , de forma
integral sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 255 Caberá ao Poder Executivo instituir, por Lei, o Conselho Municipal do
Desporto e do Lazer, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar as práticas
desportivas e atividades de lazer e recreação, cujas atribuições serão
definidas em lei, composto paritariamente por membros indicados pelo Poder
Executivo, Poder Legislativo, por entidades desportivas, por entidades
representativas dos desportistas e por entidades ou associações de usuários:
§ 1º Afim de contribuir com o desenvolvimento das práticas esportivas, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer repasses financeiros aos Clubes
Amadores ou Profissionais locais, desde que, previamente cadastrados e
autorizados junto a Prefeitura Municipal.
I - o Poder Executivo fica autorizado a pagar ajuda
de custo, em forma de diárias, aos atletas amadores ou profissionais,
devidamente identificados e cadastrados junto a Prefeitura Municipal, por
ocasião de eventos ou competições fora do município.
SEÇÃO IX: DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 256 O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil.
Parágrafo Único. O Município criará o Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza
deliberativa e de composição paritária, entre representantes das políticas
públicas e das entidades representativas da sociedade, definirá as políticas
relativas à criança e ao adolescente, o controle das ações e a aplicação dos
recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da Constituição Estadual.
Art.
Art. 258 É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer
deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total
desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes
para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público
municipal, garantindo-se adaptação de provas, na forma lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de
deficiências o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a
estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e
profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
III - garantir às pessoas portadoras de
deficiência o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos
necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades
não-governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou
condições que levem à deficiência, e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial, ou mental e de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e
a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre as normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiências;
VI - garantir às pessoas portadoras de
deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos
capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem
assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;
VII - no exame de saúde realizado quando da
admissão de servidor na administração direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, não será exigido o preenchimento de
requisitos que não sejam imprescindíveis ao exercício do cargo ou emprego,
devendo a autoridade especificar qual o requisito imprescindível não
preenchido, em caso de não aprovação.
Art. 259 Cabe ao Poder Público Municipal celebrar convênios necessários a
garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o
estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos
estacionamentos públicos, cabendo ainda a obrigatoriedade de construção de
rampas nas calçadas, nas escolas, em hospitais, nos Órgãos Públicos, nas
creches, nas praças e demais locais onde forem necessárias.
SEÇÃO X: DA POLITICA DO
TURISMO
Art. 259-A O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento
do turismo através de:
I - criação juntamente com integrantes da
iniciativa privada que atuam no setor de diretrizes políticas e estratégias de
ação para o turismo regional e municipal;
II - criação e regulamentação do uso e fruição
dos bens naturais, históricos e culturais relacionados às áreas de interesse
turístico definidas no plano diretor;
III - implantação de infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento das atividades turísticas, observadas as estratégias de ação
definidas;
IV - incentivo à formação de pessoal
especializado para o setor turístico, com cadastramento dos guias de turismo e
dos profissionais e entidades relacionadas com setor;
V - promoção, sensibilização e conscientização
do público para valorização e preservação dos bens históricos, culturais e
naturais;
VI - incentivo e apoio à produção artesanal e às
tradições culturais e folclóricas da região;
VII - promoção e apoio à realização de feiras
artesanais, exposições e outros eventos, com prioridade para os projetos que
utilizem e preservem os valores artísticos populares, bem como à realização de
campanhas promocionais que concorram para a divulgação das potencialidades
turísticas do Município.
§ 1º No incentivo e no apoio ao desenvolvimento
do turismo, de que trata este artigo, o Município criará o Conselho de turismo,
com atribuição de definir as diretrizes da política de desenvolvimento do
turismo.
§ 2º O Município instituirá bairro turístico da
Cidade de Marataízes, de forma a redefinir, na área, as funções urbanas e a
vocação econômica, submetendo-se à aprovação da Câmara Municipal.
VIII - criação do Centro de Eventos Culturais,
Comerciais e Esportivo.
TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 260-A É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos
municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos,
salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades
ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade
ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem
público de qualquer natureza pertencente ao Município.
Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a próprios,
vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser
instruído com o “curriculum vitae” ou os dados biográficos do homenageado e com
o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares
optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o
homenageado era conhecido.
Art. 261 Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito
para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de
orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município:
§ 1º fica o Poder Público autorizado a criar,
implantar e coordenar, o Estacionamento Rotativo Municipal, bem como ceder
concessão as instituições sem fins lucrativos, com aprovação do Legislativo,
afim de contribuir com a geração de empregos no Município.
Art.
Art. 263-A
Fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal repassar ás Instituições Filantrópicas 1% (um por
cento) da arrecadação do Município até o quinto dia útil de cada mês:
I - as Instituições Filantrópicas para serem
beneficiadas com o repasse deverão ser previamente cadastradas junto a
Prefeitura Municipal, comprovada por documentação hábil sua função e
finalidade.
Art. 264 Ficam derrogadas, de pleno direito, todas as leis resoluções, decretos ou
outros atos normativos que, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, estiverem
em conflito com qualquer de seus termos.
Art. 265
Nas hipóteses não
contempladas nesta Lei Orgânica aplicar-se-á o disposto a respeito na
Constituição Estadual.
TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal, O presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato
e na data de sua promulgação.
Art. 2º O Município procederá o censo para levantamento do número de
deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e
das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 3º A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado à pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º Promulgada esta Lei Orgânica, com as modificações aqui realizadas, o
Município editará as leis necessárias à aplicação ou adaptação nela previsto do
sistema tributário municipal.
Art. 5º A revisão desta Lei Orgânica, bem como a aprovação de emendas, será
realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 6º Lei disporá sobre o número de táxis no Município, a concessão o
credenciamento desse serviço e sobre a criação de pontos em bairros e
distritos.
Art. 7º As concessões em caráter precário, após a promulgação da Lei Orgânica,
só poderá ser pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, ouvido previamente a
Câmara Municipal.
Art. 8º O Município promoverá a edição popular do texto integral da Lei
Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição da sociedade, dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, escolas, igrejas sindicatos e
outras instituições representativas da comunidade.
Art. 9º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira.
Art. 2º Esta Lei Orgânica entrará em vigor no dia 1º
de janeiro 2003.
Plenário “Elias Silva”, 11 de
outubro de 2002.
Dilcéa Marvila de Oliveira
Presidente da C.M.M.
Sebastião Marvila Claudiano Ione Belarmino Alves
Vice Presidente Secretário
Agissé Melchiades de Souza Filho
Arcelino Marques de Almeida
Cleber Junior Pereira Bento
Edmo Carlos Brandão Mendes
Enedina Marvila da Silva
Euci Fernandeds da Rocha
Farley Santos Pedrada
João de Almeida Marvila
Em homenagem:
Os Vereadores que em 09 de
dezembro de 1998, aprovaram a 1ª Lei Orgânica do Município de Marataízes.
Farley Santos Pedrada
Presidente da C.M.M.
Herminio Barbosa de Souza Enedina Marvila da Silva
Vice Presidente Secretária
Agissé Melchiades de Souza Filho
Dilcéa Marvila de Oliveira
Fabiano Elias Vieira
Heraclito Ferreira Brandão
José Rubens Brumana
Luiz Marques Alves
Paulo Cézar de Azevedo Rezende
Pedro Silva de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.