A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade com os dizeres do art. 86. § 2º, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Art. 1º Fica incluído no corpo da Lei Orgânica o Art. 54-A, e parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 54-A. Transcorrido o prazo de que trata o Art. 7º da Disposições Finais e Transitórias sem o cumprimento de seu enunciado, compete ao Município de Marataízes, através do Executivo Municipal, tomar todas as iniciativas e providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de saneamento básico, de água e esgoto, em conformidade com o que estabelece o Art. 30, inciso V, c/c 175, da Constituição Federal, a Lei 11.445/2007 e demais normas que regem a matéria.
§ 1º A permissão para exploração dos serviços de saneamento básico, esgoto e fornecimento de água aos munícipes de Marataízes, por questão de interesse público, fica mantida, precariamente, com o SAAE – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, Autarquia do Município de Itapemirim, até que o Município de Marataízes, por iniciativa do Chefe do Executivo, tome todas às providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão na forma da legislação em vigor conforme disposto no caput de artigo, na forma de Lei Municipal complementar a ser iniciada pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Enquanto permanecer realizando os serviços de água e esgoto do Município de Marataízes, caberá ao SAAE - Itapemirim tomar todas as medidas necessárias para readequar seu sistema contábil de modo que fiquem evidenciadas, separadamente, receitas e despesas referentes ao serviço prestado em Marataízes, para permitir aferição do equilíbrio financeiro da tarifa, tudo em cumprimento ao que estabelece o Art. 18 da Lei 11.445/2007.
§ 3º Ficam afetados ao Município de Marataízes todas as instalações e equipamentos existentes do território municipal, que já estejam sendo utilizados para prestação de referido serviço pelo SAAE - Itapemirim, em complementação aos dizeres do disposto no Art. 50 da presente Lei Orgânica, conforme dispuser tudo na forma de Lei Complementar."
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, em 19 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.