EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE § 1°. DO
INCISO II, DO ARTIGO 24, SEÇÃO V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SUBSEÇÃO I -
NORMAS GERAIS.
A MESA
EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art.
86 da Lei Orgânica do art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.
Art. 1º O artigo 24, da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 É garantido ao Servidor Público estudante,
competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos,
previamente orçados os seguintes incentivos:
I – Auxílio Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar, limitado
ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso vestibular,
ou admitido por outro modo a freqüentar curso
superior, pós graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a
ministrar tais cursos;
Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente desta
concessão caberá ao Poder a que estiver vinculado o servidor;
II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou
qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida
com antecedência mínima de 72 horas;
Parágrafo único. A ausência de que trata este inciso,
poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser compensada com a
prestação de hora complementar”
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, 23 de agosto de 2005
AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE DA C.M.M.
NEOLAN CÉSAR BARBOSA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE DA C.M.M.
ELEMAR SANT’ANA
SECRETÁRIO DA C.M.M.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.