EMENDa À LEI
ORGÂNICA Nº 4/2017
Acrescenta o Art.
56-A e Parágrafo Único a Lei Orgânica instituindo a Municipalização do
Trânsito, em norma de eficácia contida, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em
conformidade com os dizeres do art. 86. §
2º, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI
ORGÂNICA.
Art. 1º Fica acrescido, na Subseção VIII
da Lei Orgânica Municipal, o Art. 56-A, e Parágrafo
Único, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VIII
DA GUARDA
MUNICIPAL
(...)
DA
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 56-A. Compete a
Guarda Civil Municipal a Fiscalização do trânsito, ainda que realizadas
ostensivamente, com o exercício do poder de polícia de trânsito, realizando
controle e orientação do trânsito, coibir estacionamento em locais proibidos,
inclusive com a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, em
proteção ao patrimônio municipal, por serem atribuições decorrentes de
delegação legitima ao município, presentes o interesse local e as regras do
Código de Trânsito Brasileiro, na forma de Lei Complementar Municipal a ser
editada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Como
bens, serviços e instalações do município a merecerem a proteção da Guarda
Municipal, incluem-se, dentre outros, as ruas, avenidas, praças, logradouros,
prédios e equipamentos públicos integrantes do patrimônio municipal."
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marataízes.