A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade com os dizeres do art. 86, § 2º, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA À LEI ORGÂNICA.
Art. 1º O art. 143 da Lei Orgânica Municipal passa a viger acrescido dos §§ 10 ao 18, com a seguinte redação:
Art. 143. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e dessa Lei Orgânica:
(...)
§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do art. 210 desta Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 12 É obrigatória e execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 13 As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14 No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 12 deste artigo serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias apôs a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento
II - Até 30 (trinta) dias apôs o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias apôs o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15 Após o prazo previsto no inciso IV do § 14. as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 e 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 17 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." NR
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Marataízes entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes-ES, 05 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marataízes.