MESA DIRETORA
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
2º Legislatura – 6º Sessão
Legislativa
2002
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº.
010/2002
PRESIDENTE
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
1º SECRETÁRIO
IONE BELARMINO ALVES
Art. 1º A Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, no uso de suas
atribuições legais, e....
CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece
de enorme atualização;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101 de maio de 2000);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo
seguidamente emendada, inclusive em pontos vitais para o bom andamento do
Serviço Público;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta
política atualizada e compatibilizada com a Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração
das emendas e do projeto, antes de submetê-lo à apreciação plenária...
RESOLVE
Art. 2º NOMEAR a “Comissão Legislativa Especial” na forma do
art. 42-X da Lei Orgânica, onde irão compor a Comissão Especial baseada no ”.( art. 156 e ss. do REGIN)
I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO
Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA
Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA
Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
EUCI FERNANDES DA ROCHA
II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos
caberá ao Procurador , Dr. Edmilson Gariolli, que prestará a assessoria que os parlamentares
necessitarem, inclusive parecer prévio à admissão de qualquer emenda, se assim
for solicitado;
III – A Comissão será secretariada pela
funcionária Daiana Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição
dos Nobres Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna
necessária à boa execução dos serviços no prazo estabelecido;
Art. 3º A Comissão ouvirá previamente o parecer do Assessoramento
técnico-jurídico e contábil da Câmara, e, após, num prazo máximo de 15 dias,
emitirá seu parecer final sobre o texto, propondo, inclusive, emendas se forem necessárias, obedecida a forma regimental para sua
tramitação;
Art. 4º Emitido o parecer da “Comissão Especial Regimental”, o texto será levado
ao conhecimento da população
Art. 5º Cumpra-se, publique-se;
Marataízes, em 03 de setembro de
2002, do Plenário Elias Silva da Câmara Municipal.
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
Presidente
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2002
Texto original promulgado em
08/12/98, modificado/consolidado pelo Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de
2002, aprovado em 1º turno em 01/10/02 e em 2º turno, dia 11 de outubro de
2002.
Lei Orgânica do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 005/02
Autoria:
Vereadores:
Dilcéa Marvila de Oliveira
Euci Fernandes da Rocha
Ione Belarmino Alves
Arcelino Marques de Almeida
Revisão de texto:
Dr. Edmilson Gariolli
Dr. Rodrigo Cardoso Soares
Bastos
Fabiano da Silva Peixoto
Daiana Araújo de Carvalho
Oliveira
Kelly de Almeida Balduino
Jaqueline Texeira
Morais
Edilza Leal Sales
Digitação - Editoração - Arte capa
Fabiano da Silva Peixoto
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA N°005, de 03 de setembro de 2002
Súmula: Altera
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes, adequando-a às emenda constitucionais vigentes, consolida as alterações
havidas até a presente data e dá outras providências.
“PREÂMBULO”
Nós, Vereadores, com a participação popular,
para instituímos o ordenamento básico do Município, em consonância com os
fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República
Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de
Marataízes.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 2° do artigo 50 da
Lei Orgânica c/c art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Marataízes, atendendo disposições contidas
nas emendas constitucionais publicadas até 30 de abril de 2002 e consolidando
as alterações havidas até a presente data, passa a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992,
que integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do
Brasil e o Estado do Espírito Santo, e está localizado na região Sul do Estado
numa área de 132,50 Km2, limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente
Kennedy e Oceano Atlântico.
Art. 2º O povo é sujeito da vida política e da história do Município de
Marataízes.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que será sempre exercido por meio de
representantes eleitos diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis
que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado
do Espírito Santo:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - promover o bem de todos os munícipes, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
III - promover o desenvolvimento municipal de modo
a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a
marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V - garantir, no âmbito de sua competência, a
efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos
direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º O Plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população para que
esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou
administrativa:
§ 1º O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com
posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos
eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o
que lhes tenha sido submetido.
§ 2º O plebiscito ou o referendo será convocado mediante decreto-legislativo
proposto por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º A tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou
para o referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da
Câmara.
§ 4º Aprovada a realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara
dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem
adotados para a realização.
§ 5º O resultado do plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da
maioria simples, independentemente do número de votantes.
§ 6º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias constituam
objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado
das urnas seja proclamado.
§ 7º O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 8º O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou
eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para
tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou de referendo nos seis meses
que antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 6º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal,
subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só
assunto.
§ 2º O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de
forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar
a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º Cumpridas as exigências para a apresentação, o
projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação
Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pelas Constituições da República e do Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 8º São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo:
§ 1º É vedado aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de
outro.
Art. 9º Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser
atribuídos.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no
resultado de qualquer exploração de recursos minerais de seu território.
Art. 10 São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos
de sua cultura e história.
Art.
Art. 12 O Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os
demais Municípios para a consecução dos seus objetivos.
Art. 13 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou
preferências entre si.
SEÇÃO II: DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 14. O Município poderá dividir-se
para fins administrativos em distritos.
Art. 15. A criação, a incorporação, a
fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos, além dos
previstos
I - população da área objeto da medida proposta
superior a mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por
cento) da população da área objeto da medida proposta;
III - centro urbano constituído com número de
casas superior a 60 (sessenta);
IV - existência de escola pública e de postos de
saúde e policial.
§ 1º O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2º O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos
públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos
neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas
diretamente interessadas.
§ 3º O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas
claras, precisas e contínuas.
§ 4º Atendidas as exigências estabelecidas neste
artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.
§ 5º A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral
da Comarca.
§ 6º Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida
importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de
origem.
§ 7º Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento
aos requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente
justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste
artigo.
SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, autárquica e fundacional;
V - criar, organizar e suprimir distritos,
observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei
Orgânica;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - manter relações com Estados, Municípios e
entidades objetivando o incremento educacional, científico e cultural;
VIII - promover o ordenamento territorial, mediante
planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
ao menor e ao idoso carente;
X - instituir a Guarda Municipal, destinada à
proteção de seus bens, serviços, instalações extensivamente a todo o patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - estabelecer incentivos que favoreçam a
instalação de indústrias e empresas, visando a
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e
peculiares, respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento
municipal;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e similares;
XIII - solicitar, mediante aprovação da Câmara
Municipal, a intervenção do Estado, quando este:
a) deixar de entregar ao Município receitas
fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) negar observância ou ferir, por qualquer
meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial.
Art. 17.
É competência comum
do Município, da União e do Estado:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as obras, bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
III - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, o esporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna, a flora, a vida
marinha e os manguezais;
VII - fomentar a produção agropecuária, a pesca e
organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias
e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e
outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus
resultados;
XI - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito;
XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - organizar os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 18.
O município
embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de
pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a concessão de
direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de
recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil
paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu
território.
SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 19.
A administração
pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois (2) anos, podendo a critério da administração ser
prorrogado uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, aquele aprovado
em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - o limite de idade para admissão no serviço
público, será de no mínimo 18 anos, vedado o
estabelecimento de limite máximo;
VI - a convocação do aprovado em concurso
dar-se-á mediante publicação oficial e/ou por correspondência pessoal;
VII - o candidato aprovado
em concurso público que, na data da admissão não tiver completado 18 anos,
cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo contudo,
a sua condição de aprovado, durante o prazo de validade do concurso;
VIII - contribuição espontânea efetuada por servidor
a favor do sindicato da classe, será repassada ao
sindicato até o dia 05 do mês subseqüente ao
desconto;
IX - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
X - a lei reservará percentual de cinco por
cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência,
e definirá os critérios de sua admissão;
X - Em todo e qualquer concurso público a ser realizado no âmbito Municipal, quer pelo poder executivo quer pelo poder legislativo, Administração Direta ou Indireta, será reservado o porcentual de cinco por cento (5%) dos cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas idosas e portadores de deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017)
Parágrafo Único. Os candidatos que lograrem
êxito no concurso serão submetidos a exame médico para comprovar a aptidão
física e psíquica, de caráter eliminatório, conforme as necessidades exigíveis
para a função que forem exercer, e em conformidade com as singularidades pessoais
de cada candidato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal, observado o disposto na Lei Orgânica;
XIII - a lei estabelecerá os casos de contratações,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XIV - a remuneração dos servidores públicos e os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos expressos em
Lei;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em
qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor ou outro, técnico
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedade
controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XX - os vencimentos dos servidores municipais
devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores
se tal prazo for ultrapassado;
XXI - somente por lei municipal específica poderão
ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou
fundações públicas;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os
concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações
técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
federal.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 3º Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções
na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas
por pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 4º A não observância da exigência de concurso público, sua validade ou
prorrogação, bem como as nomeações para o cargo em comissão em desacordo com a
lei, implicará em nulidade do ato e responsabilização da autoridade que
praticou ou permitiu.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação pena cabível.
§ 7º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento serão previstos em lei federal.
§ 8º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não
poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 10.
Fica garantido às pessoas portadoras de
deficiência, participantes em concurso público municipal, completa assistência
para adaptação dos recursos materiais e ambientais bem como alocação de
recursos humanos de apoio.
Art. 20.
A despesa com o
pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder os limites estabelecidos
na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).
Parágrafo
único. A concessão de vantagens ou aumento de
remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, e
admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da
administração direta ou entidade da administração indireta, só poderá ser
feito:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de
economia mista.
Parágrafo
único. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto nos Arts.
21, 22 e 23 da Lei Complementar 101, bem como outras
vedações previstas na lei complementar.
SEÇÃO V: DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 21.
O município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 3º O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 4º O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e
reciclagem;
§ 5º Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente,
podendo o Município manter convênios com instituições especializadas.
§ 6º Estende-se ao servidor público municipal, aos servidores da
Administração Direta do Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações
Públicas Municipais.
Art. 22.
O servidor público
fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens municipais
aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente
protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro
cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja
devido sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23. Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes
direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com
reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder
aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
III - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo;
IV - décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior a
do diurno;
VI - salário-família pago em razão dos
dependentes do trabalhador nos termos da lei federal;
VII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo
menos, um terço mais que o salário ou vencimento normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - adicionais de tempo integral e nível
universitário;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou penosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de trabalho e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - livre associação profissional ou sindical,
nos termos estabelecidos no Art. 8º da Constituição Federal;
XVIII - assistência e previdência sociais,
extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da lei;
XIX - assistência gratuita em creche e pré escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até
seis anos de idade;
XX - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho;
XXI - a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices, farse-á
sempre na mesma data, por lei específica, observada a iniciativa privada em
cada caso;
XXI - A revisão geral da remuneração dos servidores do Executivo e
Legislativo Municipais, far-se-á sempre na mesma data
base, sem distinção de índices, por lei específica, assegurada a iniciativa do
Chefe de cada Poder para assegurar o cumprimento da ordem constitucional. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
XXI - a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices, farse-á
sempre na mesma data, por lei específica, observada a iniciativa privada em
cada caso; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
XXII - aos servidores comissionados, desde que
contribuintes do IPAM, fica assegurado em caso de demissão, o ressarcimento da contribuições vertidas ao instituto, atualizadas monetariamente,
mês a mês pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de
60 (sessenta) dias após o desligamento, caso em que não terá o tempo averbado
desta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre o valor a ser ressarcido;
XXIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
XXIV - licença paternidade, nos termos fixados em
lei;
XXV - licença-especial, conforme dispuser a lei,
em caso de adoção;
XXVI - assistência educacional gratuita ao
deficiente físico em Centro de Portadores de Deficiente Físico e Mental.
§ 1º Ao servidor público, que por acidente ou doença torna-se inapto para
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos
e vantagens a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva
habilitação profissional.
§ 3º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei.
§ 4º O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam
solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
§ 5º Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma
de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
Art. 24. É garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar,
limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso
vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar
curso superior, pós graduação e mestrado, em entidade
reconhecida legalmente a ministrar tais cursos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
6/2005)
Parágrafo único. O
ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que estiver
vinculado o servidor; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2005)
II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou
qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida
com antecedência mínima de 72 horas; (Redação dada
pela Emenda à
Lei Orgânica nº 6/2005)
Parágrafo
único. A ausência de que trata
este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser
compensada com a prestação de hora complementar. (Redação
dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 6/2005)
Art. 24-A Fica assegurado ao servidor público efetivo que estiver à disposição
SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM
MANDATO ELETIVO
Art. 25. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação
sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a
partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda
que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos
candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou
associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 26.
É garantida a
liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria
de entidade sindical, nos termos da lei.
Art. 27.
Ao servidor público
municipal da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de
mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver
compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, em
caso de afastamento, os valores serão determinados com se no exercício
estivesse.
Art. 28.
Nenhum servidor
ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena
de demissão do serviço público.
SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE
Art. 29.
são estáveis após três anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso
público:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 30. O subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, será fixado por Lei Ordinária privativa da
Câmara, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções
de índices, sujeito aos impostos gerais, inclusive o imposto sobre a renda.
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou
vencimento pago a servidor do município e do Vice-Prefeito não poderá
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) daquele
estabelecido para o Prefeito Municipal.
§ 2º O subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para o subseqüente obedecido o disposto
nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, tendo
como parâmetro o subsidio dos Deputados Estaduais, não podendo o total desta despesa ultrapassar o montante de cinco por cento (5%)
da receita do Município.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores,
previstos neste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de
quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação
ou outra espécie remuneratória.O subsídio dos Secretário Municipal não poderá
ser superior ao fixado para o Vereador.
§ 4º No recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias
remuneradas.
§ 5º As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas,
independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 6º O valor de que trata o parágrafo anterior será calculado na forma
regimental.
§ 7º O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar
101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31.
Os Secretários
Municipais, são considerados Agentes Políticos e
terão, no que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto
permanecerem no cargo.
SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 32.
A Administração
Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria:
§ 1º O órgão da administração direto que compõem a estrutura administrativa
da Prefeitura se organiza e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de sua atribuição.
§ 2º As entidades que compõem a administração indireta do Município se
classificam em :
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar
atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos
do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que a
Prefeitura seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
III - sociedade de economia mista – a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade
da administração indireta;
IV - fundação Pública – a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por
recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A fundação pública, adquire personalidade jurídica com o registro da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às
fundações.
SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33.
A publicidade das
leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do município,
estadual, local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, obedecido o que despuser Lei Estadual ou Federal:
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-seá através de licitações, em que
se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação
do texto no Quadro de Editais do Poder expedidor.
Art. 34.
A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter
informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou
servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional
publicará, na Imprensa Oficial do Município, ou local, relatório das
despesas realizadas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os
nomes dos órgãos veiculadores.
Art. 35.
Os Poderes Executivo
e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado
pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição, vedado o abuso no direito de peticionar.
Art. 36.
O Prefeito fará
publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita
e da despesa;
II - Os relatórios de gestão fiscal e outros
previstos pela lei complementar 101;
III - Decretos, Portarias e Resumos de Contrato.
SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS
Art. 37. O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser
substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
§ 3º Tais livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por
um período mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para
mostrar a memória histórica do desenvolvimento do Município.
SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38.
Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência
às seguintes normas:
I - decreto, numerado em
ordem cronológica, nos seguinte casos:
a) regulamentações de leis;
b) instituição, modificação ou extinção de
atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem
criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou
necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos
órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de
Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos
de lei;
j) provimento e vacância
dos cargos públicos;
k) fixação e alteração de preços e tarifas,
mediante a aprovação da Câmara Municipal.
II- portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de
caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos
termos da lei.
§ 1º Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
§ 2º Os decretos serão assinados pelo Prefeito pelos Secretários das
respectivas áreas.
§ 3º Os atos praticados por uma portaria e os contratos referidos neste
artigo, poderão ser delegados.
§ 4º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos,
instruções ou avisos da autoridade responsável.
SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES
Art. 39.
A Prefeitura
Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer
interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos
e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for
fixado pelo juiz.
§ 2º As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias
de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente
da Câmara.
§ 3º As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
SUBSEÇÃO VI: DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 40.
Constituem bens
municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que,
a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público,
assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse
social.
§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a
competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 41.
Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a
responsabilidade e controle do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Parágrafo
único. Órgão responsável pelo controle dos bens
municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá e atestará a evolução ou não, pelo
servidor demitido, dispensado ou exonerado ou investido em outro cargo, dos
bens que estavam sob sua guarda.
Art. 42.
Os bens patrimoniais
deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo
único. Deverão ser feita anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 43.
A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá
as normas gerais de licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e
permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de
concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 44.
O Município, preferentemente
à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública:
§ 1º Obedecida prioritariamente à Lei Federal de licitações, a concorrência
poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviços
públicos, a entidades assistenciais, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas
remanescentes e improveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensando a licitação, desde que não incompatível
com a Lei Federal de licitações.
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão delineadas nas
mesmas condições previstas no parágrafo anterior quer sejam aproveitável ou
não.
Art. 45.
A aquisição de bens
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 46. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse
público devidamente justificado, observada a
legislação pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá
de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal
de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a
título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens
imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de
obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.
Art. 47.
A lei definirá os
critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município.
Art. 48.
São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão
de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer
área ou fração destinada a praça no âmbito do Município, exceto com autorização
da Câmara Municipal na forma da Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo nos seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores da
educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído
com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;
II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua
afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria
próprias de sua destinação.
Art. 49.
O Município poderá,
nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito,
conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos
para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 50.
Ressalvadas as
atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante a concessão
ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados
para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública,
verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e
capacitada para o seu desempenho.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nesta Lei
Orgânica.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda
independerá de reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou
registraria das áreas em que se situem as suas edificações ou construções.
§ 5º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 51.
Incumbe ao
Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços
públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo
único. Lei específica
disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender aos
dispositivos de proteção ao ambiente;
VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos
contratos de execução dos serviços públicos;
VII - as normas relativas ao gerenciamento dos
serviços públicos.
Art. 52.
Os preços públicos,
em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal ,
tendo-se em vista a justa remuneração e não podendo ser superiores aos praticados
pelo mercado.
Art. 53.
O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a
União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros
Municípios.
Art. 54.
Sempre que entender
necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais,
poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito
ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores, contratar auditoria externa,
ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos
suplementares para tal fim.
Art. 54-A Transcorrido o prazo de que trata o Art. 7º da Disposições Finais e Transitórias sem o cumprimento de seu enunciado, compete ao Município de Marataízes, através do Executivo Municipal, tomar todas as iniciativas e providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de saneamento básico, de água e esgoto, em conformidade com o que estabelece o Art. 30, inciso V, c/c 175, da Constituição Federal, a Lei 11.445/2007 e demais normas que regem a matéria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 1º A permissão para exploração dos serviços de saneamento básico, esgoto e fornecimento de água aos munícipes de Marataízes, por questão de interesse público, fica mantida, precariamente, com o SAAE – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, Autarquia do Município de Itapemirim, até que o Município de Marataízes, por iniciativa do Chefe do Executivo, tome todas às providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão na forma da legislação em vigor conforme disposto no caput de artigo, na forma de Lei Municipal complementar a ser iniciada pelo Chefe do Executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 2º
Enquanto permanecer realizando os serviços de água e esgoto do Município de
Marataízes, caberá ao SAAE - Itapemirim tomar todas as
medidas necessárias para readequar seu sistema contábil de modo que fiquem
evidenciadas, separadamente, receitas e despesas referentes ao serviço prestado
em Marataízes, para permitir aferição do equilíbrio financeiro da tarifa, tudo
em cumprimento ao que estabelece o Art. 18 da Lei 11.445/2007. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
§ 3º Ficam afetados ao Município de Marataízes todas as instalações e equipamentos existentes do território municipal, que já estejam sendo utilizados para prestação de referido serviço pelo SAAE - Itapemirim, em complementação aos dizeres do disposto no Art. 50 da presente Lei Orgânica, conforme dispuser tudo na forma de Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017)
Art. 55 O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará
obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto de passageiros,
garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos
serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica
e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de
transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas
da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 56.
A Guarda Municipal,
destinada à proteção dos bens, serviços do Município, regerse-á
por Lei Complementar Municipal, que disporá sobre o acesso, deveres, direitos,
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina:
§ 1º Aplicam-se aos guardas municipais os dispostos nesta Lei Orgânica para
os servidores públicos.
§ 2º O Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para
treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal, bem como orientação
aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de
calamidade pública.
Art. 56-A. Compete a Guarda Civil Municipal a Fiscalização do trânsito, ainda que realizadas ostensivamente, com o exercício do poder de polícia de trânsito, realizando controle e orientação do trânsito, coibir estacionamento em locais proibidos, inclusive com a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, em proteção ao patrimônio municipal, por serem atribuições decorrentes de delegação legitima ao município, presentes o interesse local e as regras do Código de Trânsito Brasileiro, na forma de Lei Complementar Municipal a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)
Parágrafo
Único. Como bens, serviços e instalações do município a merecerem a
proteção da Guarda Municipal, incluem-se, dentre outros, as ruas, avenidas,
praças, logradouros, prédios e equipamentos públicos integrantes do patrimônio
municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2017)
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I: DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57.
O poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo, Vereadores
eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto,
observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno exercício dos direitos
políticos;
III - ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV - ter domicílio eleitoral na circunscrição do
Município;
V - possuir filiação partidária;
VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores será proporcional a população do Município,
observado-se o mínimo de 09 e máximo de 21 até o limite populacional de Um
Milhão de habitantes na conformidade do que estabelece a Constituição Federal a
respeito.
§ 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano
anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Compõe a Câmara Municipal:
I - a Mesa Diretoria;
II - Plenário;
III - as Comissões.
§ 5º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 6º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 58.
Fica fixado
em 11 (onze) o número de vereadores que compõe a Câmara Municipal de
Marataízes, obedecida a proporcionalidade
populacional, de conformidade com § 2º do artigo 20.
Art. 58. Fica fixado em 13 (treze) o número de
vereadores que compõem a Câmara Municipal de Marataízes, obedecida a proporcionalidade populacional, na conformidade do que
determina o art. 29, IV, alínea "c", da Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
Parágrafo
único. O Poder Legislativo elaborará sua proposta
orçamentária, que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do
Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo
Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e
nos limites estipulados na legislação federal que regular a matéria.
SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO
Art. 59.
No dia 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de
instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a
Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de
Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência
o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo
bem-estar de seu povo”.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma
da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término
do mandato.
Art. 60.
A Presidência
convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso,
após o que os declarará empossados.
SUBSEÇÃO III: DA MESA DA
CÂMARA
Art. 61.
Imediatamente
depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão Preparatória
para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não
ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se
refere o artigo 59 desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
meio de escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da
Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos,
vedada a recondução na mesma legislatura.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente
para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado
o biênio e os procedimentos previstos nos Parágrafros
acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.
Art. 61. No primeiro dia de janeiro
de cada Legislatura, imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão,
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante
maioria absoluta de votos para escolha do Presidente da Mesa Diretora, Vice e
Secretário. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada
em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas
do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio
aberto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro e
segundo escrutínio, e maioria simples, em terceiro escrutínio, considerando-:
automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será por 2
(dois) anos, permitida a recondução do Presidente na mesma legislatura e
seguintes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a nova Mesa. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 4º Até o dia 15 de
dezembro do segundo ano da legislatura será realizada eleição para Mesa
Diretora para gerir a Câmara Municipal de Marataízes na terceira e quarta sessão legislativa (segundo biênio da legislatura)
observados os procedimentos previstos nos Parágrafos acima,
empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA
(Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Art.
61. Imediatamente depois da posse,
os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão Preparatória para
eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não
ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se
refere o artigo 59 desta Lei. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2017)
§
1º A
eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio secreto, exigida
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e
maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos. (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
§
2º O
mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma
legislatura. (Dispositivo em vigor, após
a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
§
3º Na
hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa. (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
§
4º A
eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada
sessão legislativa, observado o biênio e os procedimentos previstos nos Parágrafros acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia
útil de janeiro do ano subseqüente. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62.
Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua
competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública, a proteção,
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documento,
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, a
educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à
poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação dos distritos industriais;
h) ao fomento da criação agropecuária e à
organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias,
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização
das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
m) ao estabelecimento e implantação da política
de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas
fixadas em Lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual
e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenções e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e
subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de
serviços públicos;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargos;
IX - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos
e funções públicas e fixar a respectiva remuneração;
XI - aprovar o plano diretor urbano;
XII - criar e modificar denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XIII - instituir a Guarda Municipal destinada a
proteger os bens, serviços e instalações do Município;
XIV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano;
XV - legislar sobre organização e prestação de
serviços públicos.
Art. 63.
Compete
privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da
lei;
II - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - eleger sua Mesa Executiva, bem como
destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, e
constituir suas comissões;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia e mudança de sua sede;
VI - dispor sobre a
organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa
de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - proceder à tomada de contas do Prefeito,
através de comissão especial quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e
da Mesa da Câmara;
X - fiscalizar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta do Município;
XI - suspender, por meio de decreto-legislativo,
no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal
competente;
XII - sustar, por meio de decreto-legislativo, a
eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - convocar, por si ou por qualquer de suas
comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem
responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao
Prefeito Municipal;
XV - sustar as despesas não autorizadas, na forma
desta Lei;
XVI - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado
o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153,
2°, I, da Constituição Federal;
XVII - fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os
limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e
39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII - aprovar créditos suplementares à sua
Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - solicitar intervenção do Estado no Município
em conformidade com a Constituição do Estado.
XXI
- Fica assegurado ao Vereador o direito a receber, anualmente, um terço
constitucional de férias e o 13º décimo terceiro subsídio. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica 6/2017)
§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação
de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá
qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências
legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação
de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração
político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o
não-cumprimento do prazo.
§ 4º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal
competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste
artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei
ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os
limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os
demais dispositivos constitucionais.
§ 6º Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
§ 7º Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas competente, a fiscalização
financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 8º Deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando o seguinte:
§ 9º O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) do membros da Câmara.
§ 10.
Decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas em
pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições.
§ 11.
Decretar a perda do
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação
Federal aplicável.
§ 12.
Autorizar a
realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município.
§ 13.
Aprovar e autorizar
convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a
União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar
os que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem
autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua celebração, sob pena
de nulidade.
§ 14. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros
declarados inconstitucionais.
§ 15.
Autorizar o Prefeito
a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.
§ 16.
Fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional.
§ 17.
Processar e julgar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações
político-administrativas, nos termos da lei.
§ 18.
Criar comissões
especiais de inquéritos sobre fato determinado e com prazo certo, sempre que o
requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 19.
Solicitar
informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à
administração.
§ 20.
Decidir sobre a
perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei
Orgânica.
Art. 64.
Compete ainda, à
Câmara conceder título de “Cidadão
Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços
ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples de
seus membros.
SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES
DAS DESPESAS
Art. 65.
O total das despesas
do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29-A da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da
Carta Magna, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar
101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a
inobservância aos limites estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO II: DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 66.
Os Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato,
na circunscrição do Município, sendo-lhes garantido na forma desta Lei:
I - transporte gratuito em toda a jurisdição do
Município nas empresas concessionárias de serviço público;
II - entrada gratuita em todo e qualquer show, musical
ou não, evento cultural em geral, cinemas, teatros, espetáculos circenses,
esportivo, parques de diversões, clubes e similares;
III - é assegurado ao Vereador, ainda, no
exercício de seu mandato, e em função dele, amplo e irrestrito acesso a qualquer
repartição pública municipal ou subvencionada com verbas públicas para
verificação de cumprimento das normas municipais e tratar de assuntos afins.
Art. 67.
Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara,
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 68.
É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas que lhe são asseguradas ou a recepção de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II: DA POSSE
Art. 69.
A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro no primeiro ano
da Legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 2º O Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as
Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato
que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu
povo.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo pela Câmara municipal.
§ 5º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão
apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio,
resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
SUBSEÇÃO III: DAS
INCOMPATIBILIDADES
Art. 70.
Os Vereadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso I.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “ad
nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do
Inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Parágrafo
único. É vedado ao Vereador eleito aceitar qualquer
cargo, emprego, ou função pública em que seja remissível “ad nutum”, antes ou depois da posse.
Art. 71.
Perderá o mandato o
Vereador:
II - que infringir a qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
III - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou de missão oficial autorizada;
V - que deixar de comparecer, no período
legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos
casos previstos no inciso anterior;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição da República;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença
de que já não caiba recursos;
IX - que deixar de residir no Município;
X - que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos do incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, VI e IX deste artigo, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá
seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS
Art. 72.
A Câmara concederá
licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor
de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista
do Município ou equivalente do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por
mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste
artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar
pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao
Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO V: DA CONVOCAÇÃO
DOS SUPLENTES
Art. 73.
O suplente
será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no
incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120
(cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara:
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de
ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Tribunal Regional eleitoral que deverá providenciar a eleição se faltarem mais
de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 72-A. Ao vereador que for
afastado compulsoriamente de suas funções parlamentares, por decisão do Poder
Judiciário, decisão político - administrativa, ou por outro motivo legalmente
admitido, continuará com direito a receber seus subsídios integralmente, até
julgamento do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, salvo se da
decisão/sentença/acórdão constar determinação em contrário, devidamente
fundamentada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2015)
Art. 73. O suplente de vereador licenciado será convocado no prazo de 120 (cento e vinte) dias e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua convocação, salvo motivo justo e previamente aceito pela Mesa Diretora da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante ao cargo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)
§ 1º Ocorrendo afastamento compulsório de vereador, o suplente só será convocado se as despesas com pessoal, não ultrapassarem os limites estabelecidos na Constituição Federal (art. 169) e estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 21, 22 e 23). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)
§
2º Enquanto houver vaga não suprida no número de Vereadores que
compõem o Plenário, o quórum será calculado em função do número total de
vereadores que compõem o Parlamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2015)
SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 74.
Compete à Mesa da
Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, as contas do
exercício anterior;
II- propor ao Plenário
projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como a fixação respectiva remuneração, observadas as
determinações legais;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
IV - tomar todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
V - declarar a perda de mandato do Vereador, de
ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla
defesa, nos termos do Regimento Interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro
dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO III: DAS SESSÕES
Art. 75.
A Câmara
Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas
estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma por semana, todas as
terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento
interno.
§ 3º A Sessão Legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária.
Art. 75. A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no
"caput", realizar-se-ão uma por semana, todas as terças-feiras, e
serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando
recaírem em feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento interno.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
§ 3º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, conquanto que
estejam na Casa para ser votadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, tão logo chegue à Câmara a matéria orçamentária deverá
receber tratamento prioritário e ser votada o mais rápido
possível, obedecido o processo legislativo pertinente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
Art. 75. A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
§
1º As
reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma
por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
§
2º A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o Regimento interno. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
§
3º A
Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade
da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Art. 76.
As sessões da Câmara
Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento:
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causas
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão do Plenário da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 77.
As sessões da
Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação ou
decoro parlamentar.
Art. 77. As sessões da Câmara serão
públicas, podendo ser fechado o seu recinto, por medida de segurança, segundo
decisão do Presidente da Casa, ou por deliberação tomada pela maioria absoluta
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação ou decoro
parlamentar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
Art.
77. As sessões da Câmara serão
públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação ou decoro parlamentar. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Art. 78.
As sessões somente
poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a
presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.
Parágrafo
único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e
participar das votações.
Art. 79.
A convocação
extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de urgência e interesse
público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a
entender necessário, estando o Plenário em recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, na forma regimental;
III - a requerimento da maioria dos membros da
Câmara.
* Emenda nº 003/2003
Parágrafo
único. Na Sessão Legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES
Art. 80. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas
na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação:
§ 1º
§ 2º compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - estudar as proposições submetidas a seu
exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno,
serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente,
permitida a reeleição de seus membros.
§ 4º As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um
terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 5º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas
nesta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei,
no Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação Federal aplicável à
espécie.
SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 81. Compete a(o) Presidente da Câmara, além de
outras atribuições estipuladas no Regime Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV - promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI - declarar extinto o
Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em
Lei;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte)
de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas
no mês anterior;
VIII - requisitar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal as verbas que, por força de lei, forem devidas a Câmara Municipal, e
tomar todas as providências necessárias para a obtenção de referidos recursos
em prazos que permitam o normal funcionamento do Poder Legislativo;
IX - exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, obsevar
as exigencias legais cabíveis e
obstado ao direito de peticionar;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII - autorizar as despesas da Câmara;
XIV - nomear, contratar, promover, comissionar,
conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XVI - encaminhar para parecer prévio, a prestação
de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 82.
O Presidente da
Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário;
IV - demais situações previstas no Regimento
Interno.
SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83.
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno,
as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 84.
Aos Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - redigir as atas das sessões secretas;
II - acompanhar e supervisionar a redação das
atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes
firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V - substituir os demais Membros da Mesa, quando
necessário.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo, constitui atribuição do Segundo
Secretário.
§ 2º As atribuiçãoes poderão ser delegafas aos funcionários da Câmara, sem contudo,
desvincular-se o delegante de sua obrigação.
SEÇÃO VIII: DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 85.
O Legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - medidas Provisórias;
V - decretos Legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de
projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno
da Câmara.
§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados
rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem
sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação;
§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a
reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 86. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos
favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III: DAS LEIS
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no município, distrito ou bairro, contendo assuntos de seu
respectivo interesse específico.
§ 2º A proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da
cidade ou do município.
§ 3º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da
Câmara.
Art. 88.
As leis
complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos
dos membros da Câmara.
Parágrafo
único. São matérias de lei complementar, dentre outras
previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código Sanitário
V - Código de Meio Ambiente;
VI - Plano Diretor Urbano;
VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VIII - Plano Plurianual;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - Estatuto dos Servidores Municipais;
XII - elaboração, Redação, Alteração e
Consolidação das leis;
XIII - lei de instituir qualquer regime jurídico
para seus servidores.
Art. 89.
As leis exigem, para
sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em
contrário previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 90.
São de iniciativa privativa
do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade,
benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e
fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do
Município, fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo
63, XVI desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação, atribuições e
extinção dos órgãos da administração pública direta do município;
V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
Art. 91.
Não será admitido
aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do
Prefeito Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei
Orgânica;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 92.
O Prefeito Municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, com ou sem parecer das
Comissões Permanentes, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação de
leis orçamentárias.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara
Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e
Estatutos.
§ 3º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de
alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal
da matéria.
Art. 93.
Concluída a
votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10
(dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando,
o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à
Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após
a sanção.
Art. 93. Concluída a votação do
projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez)
dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à
Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após
a sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
Art.
93. Concluída a votação do projeto
de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias, enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à Câmara
Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a
sanção. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2017)
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o
silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4º Comunicado o veto a Câmara Municipal aprecia-lo-á
dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, com ou sem
parecer das Comissões Permanentes, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final, exceto quanto a votação das leis orçamentárias.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal,
em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se
o Prefeito Municipal não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso
de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º A manutenção do veto restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
§
9º A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
§ 10.
Quando se tratar de
rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 11.
A publicação de
leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 12.
Caso não ocorra a
publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua
publicação em igual prazo.
§ 13.
Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a
suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas
despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 94. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95.
O Prefeito
Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória,
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la
de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 3
(três) dias.
Parágrafo
único. A medida provisória perderá a eficácia,
desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 96. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva
da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 97. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 98.
A resolução
destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. A resolução, aprovada pelo Plenário em turno
único de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO
IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
Art. 99.
A Consultoria
Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a
representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos
por integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao
Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
Parágrafo
único. A carreira de Procurador da Câmara
Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados
em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando o ingresso de
provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e
títulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
Art. 99. A Consultoria Jurídica, os
serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da
Câmara Municipal, são exercidos por integrantes do setor jurídico da Câmara
Municipal, o Procurador Geral da Câmara e os Assessores Jurídicos não estão
sujeitos ao controle de horário ou marcação de ponto, aí incluídos o
Controlador, o ouvidor, o Diretor Administrativo e o Contador, sendo, no
entanto, sujeitos ao cumprimento de suas atribuições, e subordinados
diretamente ao Presidente do Poder Legislativo. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO)
§ 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o
funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar que criará
a sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
(Dispositivo em vigor,
após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Art.
99. A Consultoria Jurídica, a
supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação
judicial da Câmara Municipal, são exercidos por
integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao
Presidente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015) (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2017)
Parágrafo único. A carreira de Procurador da
Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão
disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando
o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015) (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art. 100.
O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 101.
O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição
realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados aqueles em branco e os nulos.
§ 2º Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior,
realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 6º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderá ser reeleito para um único período subseqüente,
mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até
6 (seis) meses antes do pleito.
Art. 102.
O Prefeito e o Vice-Prefeito
serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse
dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do
Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis,
desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi
confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo”:
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do
Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da
Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração de seus bens.
Art. 103.
Substituirá o
Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o
Vice-Prefeito do Município:
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e,
na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua
função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o
Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o
Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração
político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento
estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará
somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de
vago ambos os cargos, observando o seguinte:
I - eleição indireta, com a participação somente
dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II - sessão especialmente convocada para este fim
pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e
posse estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
§ 9º As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento
desses cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação
Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.
SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES
Art. 104.
O Prefeito e o Vice
Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda
de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou
com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de recurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivos;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exerça função remunerada;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exerça função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS
Art. 105.
O Prefeito não
poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a
15 (quinze) dias.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração
integral, quando:
I - impossibilitando de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo no entanto enviar à Câmara
Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
§ 2º O Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando
a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º A remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na forma
prevista nos artigos nesta Lei Orgânica.
§ 4º As licenças previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro serão
solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo.
SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES
DO PREFEITO
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares
diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
Município;
V - dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI - representar o Município nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
município e solicitando providências que julgar necessárias;
VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, os
balanços e as contas do Município referentes ao exercício anterior da
administração pública municipal, bem como, até o último dia útil do mês
anterior o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;
IX - prover e extinguir
os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei e expedir os
atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Constituição
da República e desta Lei Orgânica;
X - decretar, observada a
legislação, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social e instituir servidões administrativas,
observados os requisitos legais pertinentes;
XI - celebrar acordo,
convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas
e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse
do Município;
XII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze)
dias, as informações solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a
pedido do executivo, face à complexidade da matéria ou a dificuldade de
obtenção dos dados solicitados;
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária;
XIV - publicar de conformidade com a Lei
complementar 101 de 04 de maio de 2000, o relatório de Gestão fiscal e demais
relatórios exigíveis;
XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos
que lhe são de direito, de conformidade com o Art. 29-A da Constituição da
República, recursos esse que devem ser de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de
cada mês;
XVI - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las e relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou apresentações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, quando o interesse público o exigir;
XX - aprovar projetos de edificação e plano de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos,
obedecida a legislação municipal, a Estadual e a Federal;
XXI - contrair empréstimos, internos ou externos, após
autorização da Câmara Municipal, observada o disposto na Legislação Federal;
XXII - solicitar o auxílio das forças policiais
para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal, na forma da lei.
XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem
fatos que a justifiquem;
XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos
concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXV - requerer à autoridade judiciária competente,
a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na
prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
XXVIII - delegar, por decretos, atribuições de
natureza administrativa que não sejam exclusivas, aos Secretários Municipais ou
a outras autoridades, os quais terão a responsabilidade plena dos atos que
praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos
eventualmente cometidos, e observados os limites traçados nas delegações;
XXIX - praticar todos os atos de administração, bem
como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da
administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
XXX - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos
Comissionados a ele vinculados;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos,
preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XXXII - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga,
e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXXIV - fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas
de silêncio e azul;
XXXV - prover o transporte coletivo urbano e
individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;
XXXVI - declarar a necessidade, a utilidade pública
ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
XXXVII - alienar bens imóveis mediante prévia e
expressa autorização legislativa;
XXXVIII - solicitar auxilio
da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos.
§ 1º O Prefeito poderá, por Decreto, delegar as atribuições administrativas
que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos
atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos
eventualmente cometidos.
SUBSEÇÃO IV: DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 107.
Até 30 (trinta) dias
do término do mandato do Prefeito Municipal e logo após a divulgação, pelo
Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito
deve preparar e entregar ao seu sucessor, levantamento contendo, dentre outras,
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as
datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer
natureza;
II - situação do endividamento do Município,
informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administração municipal
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
III - medidas necessárias à regulamentação das
contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
IV - prestação de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
V - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos para efeito de possível regulamentação;
VI - estado dos contratos de obras e serviços em execução,
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há
por executar e pagar com os prazos respectivos;
VII - transferências a serem recebidas da União e
do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;
VIII - projetos de leis em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
IX - situação dos servidores do município, custo
e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão
localizados.
§ 1º Lei Complementar especificará a forma e os meios a serem observados
pelas partes envolvidas para alcance dos objetivos aqui trassados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo que se opor ao cumprimento deste dispositivo
cometerá ato de improbidade administrativa, sujeitas as penalidades legais.
Art. 108.
É vedado ao Prefeito
Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária, ou em desconformidade com o estabelecido na Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade
Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
§ 3º Lei Complementar especificará a forma e meios a serem observadas pelas
partes envolvidas e alcance dos objetivos aqui traçados.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo, que se opor ao cumprimento deste dispositivo
cometerá ato de improbidade administrativa sujeito as penalidades legais.
SUBSEÇÃO V: DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 109.
O Prefeito será
processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal
aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações
político-administrativas e por infrigência ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Além de outros definidos em legislação
aplicável à espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de
acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara
Municipal que supere o limite constitucional estabelecido;
II - o não-envio dos
recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 110.
Constituem infrações
político-administrativas do Prefeito:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folha de
pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou
auditoria regularmente instituídas;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações
ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar
as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição em lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do País ou do Município por mais
de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de fazer cumprir o estabelecido na
Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador,
partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria simples dos
membros da Câmara.
§ 2º No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de
qualquer votação elativa à denúncia, especialmente
daquela do julgamento.
§ 3º A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e
aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 111.
As infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito do Presidente
e Vice-Presidente da Câmara Municipal, serão apuradas
e julgadas na conformidade desta Lei Orgânica, da legislação Federal em vigor e
na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa, em processo no qual seja assegurado ao acusado, observados,
dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o
despacho ou decisão motivada.
Art. 112.
A perda de
mandato de Prefeito dar-se-á por:
I - cassação nos casos de infração
político-administrativa, na forma desta Lei e da legislação Federal em vigor;
II - condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
III - perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV - decretação da Justiça Eleitoral;
V - renúncia por escrito;
VI - não-comparecimento à posse;
VII - falecimento.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara
fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração de extinção do mandato do
Prefeito.
Art. 112. A perda de mandato de
Prefeito dar-se-á por: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
I - Cassação nos casos de infração político-administrativa, na
forma desta Lei e da legislação Federal em vigor; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO)
II - Condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO)
III - Perda ou suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em
julgado da sentença ou acórdão que os suspender; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
IV - Decretação pela Justiça Eleitoral; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
V - Renúncia por escrito e fundamentada; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
VI - Não-comparecimento à posse, desde que
a ausência não seja justificada nas 24 horas seguintes; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
VII - Falecimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2017)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II a
VII, a Mesa da Câmara, após consulta ao Plenário, fará, por meio de
decreto-legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO)
Art.
112. A
perda de mandato de Prefeito dar-se-á por: (Dispositivo em vigor, após a declaração
de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
I - cassação nos casos de infração
político-administrativa, na forma desta Lei e da legislação Federal em vigor; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
II - condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
III - perda ou suspensão dos direitos políticos; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
IV - decretação da Justiça Eleitoral; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
V - renúncia por escrito; (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
VI - não-comparecimento à
posse;
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2017)
VII - falecimento. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a
VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração de
extinção do mandato do Prefeito. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
SEÇÃO II: DOS AUXILIARES DO
PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 113. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato
administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direto,
definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades, além das delegadas.
Art. 114.
Os auxiliares
diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 115. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração na forma prevista desta Lei Orgânica.
§ 1º Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as
incompatibilidades previstas.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela
Câmara por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as
imputadas ao Prefeito Municipal e por infrigência ao
disposto nesta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos aqui estabelecidos,
aplicando-se subsidiariamente a Legislação Federal e o Regimento Interno, no
que couber.
§ 3º O disposto acima, aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão
da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município.
§ 4º Nos crimes de responsabilidade os Secretários serão julgados pela
justiça monocrática e nos crimes conexos com o Prefeito, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
SUBSEÇÃO II: DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 116.
Os Secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios anual das atividades realizadas pela Secretaria;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 117.
Lei Complementar
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO DO
MUNICÍPIO
Art. 118.
O Conselho Municipal
constitui organismo representativo, criado por lei específica, com a finalidade
de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas
nas áreas de sua competência e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o Procurador Geral do Município;
IV - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito)
anos de idade, sendo três (3) nomeados pelo Prefeito e Três (3) eleitos pela
Câmara Municipal, todos com mandato de dois (2) anos, vedada
a recondução e remuneração;
V - membro das Associações Representativas de
Bairros por estar indicado para período de dois (2) anos, vedada a recondução e remuneração.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão
obrigados a prestarem as informações necessárias ao funcionamento desse
Conselho e a fornecerem os documentos administrativos que lhes forem
solicitados.
§ 2º Na composição do Conselho Municipal, fica assegurada a
representatividade dos Poderes Executivo, Legislativo, e da sociedade civil
organizada.
Art. 119.
Compete ao Conselho
do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o
Município.
Art. 120.
O Conselho do
Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário.
Parágrafo
único. O Prefeito poderá convocar Secretário
Municipal para participar da Reunião do Conselho, quando constar na pauta
questão relacionada com a respectiva Secretaria.
SEÇÃO III: DA PROCURADORIA E
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 121.
A Procuradoria do
Município é a instituição que representa o Município judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda nos termos de lei especial, as
atividades de consultoria e assessoramento do poder Executivo, e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 122. O Município prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, compreendendo a
assistência jurídica integral que incluirá a orientação preventiva e a
conscientização dos direitos individuais e coletivos. (Suprimido
pela Lei nº 1904/2016)
Parágrafo único. A Defensoria
Pública Municipal é Instituição a qual cabe a defesa
gratuita dos interesses da população mediante atuação forense, nos termos de
Lei Complementar, vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos
integrantes serão bacharéis em direito, regularmente inscritos nos quadros da
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com reconhecidos conhecimentos jurídicos. (Suprimido
pela Lei nº 1904/2016)
Art. 123. A Procuradoria e a Defensoria Pública do
Município reger-se-ão por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus
integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica, para os servidores públicos.
Art. 123 A Procuradoria do Município reger-se
a por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto
nesta Lei Orgânica, para os servidores públicos. (Redação
dada pela Lei nº 1904/2016)
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador Municipal e Defensor Público Municipal,
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º A Procuradoria do Município e a Defensoria Pública Municipal têm por
chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito,
dentre advogados de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.
TÍTULO V: DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I: DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 124.
São tributos
municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes
de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributários.
Art. 125.
Compete ao Município
instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– não compreendidos no artigo 155,II, da Constituição
Federal –, definidos em lei federal complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
V - contribuição de melhoria decorrente de obra
pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente forem a compra e a venda
desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território
do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e
venda de imóveis.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de
serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 126.
As taxas só poderão
ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 127.
A contribuição de
melhoria decorrente de obra pública, poderá ser
cobrada dos proprietários de imóveis por ela valorizados, tendo como limite a
despesa realizada e como limite individual a acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, do artigo 139
poderá:
c) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
d) ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
§ 2º Em relação ao imposto previsto no inciso III, do artigo 139 cabe à lei
federal complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de
serviços para o exterior.
Art. 127-A. É assegurado a todo contribuinte de IPTU, compensar os débitos com esse
imposto Municipal, em realização de obras de infra-estrutura,
como calçamento de ruas;
construção de praças; passeios públicos, asfaltamento
de vias, “decks”, realização de plantio de árvores frutíferas na orla marítima,
em conformidade com os termos estabelecidos na Lei Ordinária nº 640/01, aqui
recepcionada integralmente, exceto em seu art. 7º.
SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES AO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 128.
É vedado ao
Município:
I - manter, subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político partidária ou fins
estranhos à administração que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou
permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
V - estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
corridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
I - utilizar tributos com efeitos de confisco;
II - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do
Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
atendendo os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado
à impressão.
§ 1º A vedação do inciso III , alínea “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas em mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades ou às delas
decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso III, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso III, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos III e IX serão regulamentadas
§ 5º As vedações aqui não expressas, no que se refere à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receitas, deverão obedecer o disposto no artigo 14 da Lei Federal
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 129.
Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos
mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias
enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
SEÇÃO III: DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 130.
A
administração e atividade essencial do Município deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas;
II - fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias;
III - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa
e respectiva cobrança ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 131.
Do lançamento do
tributo cabe recurso assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da notificação.
Parágrafo único. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação pertinente.
Art. 132.
O município promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo
dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será
atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser
criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município,
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos
índices oficiais de atualização monetária e podendo ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do
Poder da Política Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária, e sua atualização dependerá de autorização Legislativa.
§ 4º A atualização da base de cálculo das de serviços levará em consideração
a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou
igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada
mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior à aqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para a atualização por
meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 133.
A concessão de
isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, observado o disposto
Art. 134.
A remissão de
créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei autorizativa ser aprovada por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 135.
A concessão de
isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será sempre revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
sua concessão.
Art. 136.
É de
responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a isenção em
dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação
tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 137.
Ocorrendo prescrição
de crédito tributário, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo
único. A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e, independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição dos
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindolhe
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos, na forma da lei.
CAPÍTULO II: DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 138.
A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 139. A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as prioridades da administração pública
municipal, quer de órgãos da administração direta,
quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa
de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - as projeções das receitas e despesas para o
exercício financeiro subseqüente;
III - os ajustamentos do Plano Plurianual
decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV - orientação para a elaboração da lei
orçamentária anual;
V - as disposições sobre as alterações na
legislação tributária;
VI - as políticas de aplicação dos agentes
financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das
aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
VII - os demonstrativos dos efeitos sobre as
receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública
Municipal;
VIII - autorização para a concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a
qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 140. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes
Municipais, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimentos das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito
ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
Art. 141.
É obrigatória a
inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este
ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os
de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do artigo 100 da Constituição
Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento
de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 142.
Os orçamentos serão
contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II: DAS EMENDAS AOS
PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 143.
Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares e especiais de iniciativa exclusiva do
Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento
Interno e dessa Lei Orgânica:
§ 1º Caberá à comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e
programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não
da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara
Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e
apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito nos termos de lei municipal,
observado o disposto na Constituição da República.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais em prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º Fica Assegurado a participação popular na elaboração do Orçamento
Municipal, incumbindo ao Poder Executivo, para tanto, e, previamente ao envio
do Projeto de Lei, realizar Audiência Pública nesse sentido.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 11. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do art. 210 desta Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 12. É obrigatória e execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 12 deste artigo serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
I - Até 120 (cento e vinte) dias apôs a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
II - Até 30 (trinta) dias apôs o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias apôs o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14. as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 e 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
§
18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2017)
SEÇÃO III: DAS VEDAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 144.
São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para
abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de
crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programa ou projetos não
incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou
adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais aprovados pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundos especiais ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita,
previstas nos artigos 165, § 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;
VI - a abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para
suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos
federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do
Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que se refere o artigo 139 e dos recursos de que trata o artigo 157 desta Lei,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
Art. 145. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 04 de maio de 2000):
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
SEÇÃO IV: DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 146.
Imediatamente após a
promulgação da lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de contas trimestrais da despesa que cada unidade
ficará autorizada a utilizar, com objetivos definidos na lei 4.320/64 e suas auterações.
Art. 147.
As alterações
orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares,
especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e
transposições de recursos de uma categoria de programação.
Art. 148.
Na efetivação dos
empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesas,
será emitido o documento, “Nota de Empenho”, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro e na Lei 4.320/64 e suas
alterações.
SEÇÃO V: DA ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL
Art. 149.
A contabilidade do
Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo
e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente em especial a
lei 4.320/64 e suas alterações.
Art. 150.
A Câmara Municipal
terá a sua própria contabilidade.
Art. 151. A contabilidade do Município será organizada para fins de:
I - evidenciar;
a) as transações e os efeitos sobre o
patrimônio administrativo;
b) os recursos orçamentários consignados aos
vários programas governamentais, a despesa empenhada à conta desses recursos e
das respectivas disponibilidades orçamentárias;
c) perante a Fazenda Pública, a situação de
todos quantos, de qualquer forma, administrem recursos ou fundos de qualquer
natureza que lhes pertençam, ou que lhes forem confiados, bem como a situação
dos que efetuem ou ordenem gastos, ou assumam direitos e obrigações sem
observarem as normas pertinentes;
II - informar sobre:
a) a situação patrimonial;
b) os resultados obtidos pelas unidades de
serviços;
c) direitos e obrigações de qualquer natureza,
resultantes de leis, contratos , convênios, ajustes e
acordos;
d) bens e valores de qualquer natureza,
pertencentes ou confiados à guarda ou custódia do Município;
e) custos dos serviços de qualquer natureza
mantidos pelo Município;
f) a gestão dos fundos de qualquer natureza,
determinados na Constituição da República ou em lei municipal;
g) execução orçamentária.
§ 1º As autarquias e fundações municipais encaminharão as suas demonstrações
à contabilidade central do Município para fins de consolidação até 15 (quinze)
dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 2º Mensalmente a contabilidade elaborará:
I - demonstrações da receita e despesa
orçamentárias;
II - demonstrações de resultados por serviço.
§ 3º Até o dia 15 (quinze) de abril, após o encerramento do exercício, a
contabilidade elaborará as demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas,
acompanhadas do relatório anual e das notas explicativas, relativas às contas
do Governo Municipal.
SEÇÃO VI: DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 152.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às
renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 153.
O controle externo, a
cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente
da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder
Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 154.
Os Poderes Executivo
e Legislativo manterão, na medida do possível, a atividade do setor de
fiscalização contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário e operacional, com
objetivos de verificar e avaliar:
I - os procedimentos de contabilidade;
II - a execução orçamentária e financeira;
III - o fiel cumprimento dos contratos, convênios,
acordos e ajustes de qualquer natureza;
IV - a execução dos serviços de qualquer natureza
mantidos pela administração direta e indireta;
V - os custos e preços dos serviços de qualquer
natureza mantidos pela administração municipal direta e indireta;
VI - os direitos e obrigações de qualquer
natureza do Município, independentemente do objetivo e origem, assumidos pela
administração direta e indireta ou pelas fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
VII - as prestações de contas dos agentes da
administração municipal, direta e indireta, responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal;
VIII - as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira qualquer que seja o objetivo,
inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da
administração municipal direta e indireta;
IX - a utilização e a segurança dos bens de
propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgão e entidades
da administração direta e indireta;
X - o fiel cumprimento das leis e outros atos
normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
XI - as aplicações dos dinheiros públicos por
entidades de direito privado.
§ 1º Caberá ao setor de fiscalização a responsabilidade pela tomada de contas
ao agente da administração que inobservar prazos e
outras condições estipuladas para as prestações de contas, fazendo a devida
representação ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º após as verificações ou inspeções nos setores da administração
municipal, direta e indireta, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada,
emitindo um certificado em favor do órgão fiscalizado, desde que nenhuma
anormalidade tenha sido constatada.
Art. 155.
Os balancetes do
Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus
resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de
maior circulação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º Anualmente, até o dia 15 (quinze) de abril do exercício subsequente, os
balanços gerais do Município, das entidades de administração indireta e das
fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial
municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação.
§ 2º todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de
contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo
Prefeito, pelo Secretário ou Diretor da Fazenda, pelo responsável pela
contabilidade do Município e seu tesoureiro, os quais responderão
solidariamente por irregularidades constatadas.
Art. 156.
Os balancetes mensais
do Município, das entidades da administração indireta e das fundações deverão
ser encaminhados à Câmara Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerrado, sob pena
de responsabilidade.
SEÇÃO VII: DAS CONTAS
MUNICIPAIS
Art. 157.
As contas dos
poderes Executivo e legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão equivalente às prestações de contas anuais do Município, até o
dia 31 de março do exercício seguinte, ou de outra forma se a exigir a Lei
Federal:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos
especiais das fundações e das autarquias, instituídas pelo Poder Público
Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras e consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que
trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão os
recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 158.
As contas de que
trata o artigo anterior ficarão à disposição para exame dos contribuintes
durante 60 (sessenta) dias, em cada exercício, no horário de funcionamento, em
local de fácil acesso ao público, que poderá questionar-lhes a legalidade, nos
termos do Art. 31 § 3º da Constituição Federal.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Prefeitura e haverá pelo
menos 03 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º a reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do
reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo
da Prefeitura;
III - conter elementos e provas nas quais
fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Prefeitura terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à
disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via deverá ser encaminhada à
Câmara Municipal, mediante ofício;
IV - a terceira via se constituirá em recibo do
reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.
SEÇÃO VIII: DA RECEITA E DA
DESPESA
Art. 159.
Pertencem ao
Município, obeservado o disposto na Constituição
Federal:
I - o produto de arrecadação do imposto da União
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquias e
fundações municipais;
II - 50% (cinqüenta por
cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinqüenta por
cento) da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de
comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso
IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que
dispuser lei estadual.
§ 2º cabe a lei complementar federal:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no § 1º, inciso I, deste artigo;
II - dispor sobre o acompanhamento, pelo
Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no
“caput” deste artigo.
Art. 160.
A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto;
Parágrafo
único. As tarifas dos serviços públicos deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 161.
Nenhuma despesa será
ordenada ou satisfeita sem a completa observância do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04
de maio de 2000).
SEÇÃO IX: DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 162.
Para obter o
ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo
único. Os preços devidos pela utilização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 163.
Lei Municipal
estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
SEÇÃO X: DA GESTÃO DA
TESOURARIA
Art. 164.
As receitas e
despesas orçamentárias e extra-orçamentárias
serão movimentadas através de caixa único.
§ 1º Independentemente de institucionalização de fundos especiais, os
pagamentos das despesas municipais poderão ser elevados através das respectivas
unidades que compõem a administração direta municipal, observando-se a
programação de caixa estabelecida para o período.
§ 2º A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 165.
As disponibilidades
de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive
dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas na rede bancária oficial, em contas abertas
individualmente.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades
da administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada,
mediante convênio.
SEÇÃO XI: DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 166.
Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma prevista nesta Lei Orgânica, e na
conformidade do que normatizar a respeito a
Constituição Federal.
SEÇÃO XII: DA PRESTAÇÃO E
TOMADAS DE CONTAS
Art. 167.
São sujeitos à
tomada ou prestação de contas os agentes da administração municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo
único. O Tesoureiro ou Servidor que lhe faça a vez
no Município fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que
será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
TÍTULO VI: DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168.
O Município, dentro de
sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade
de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 169.
Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração
direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de
relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as
relações da empresa com o Município e a comunidade.
Art. 170.
O Município
considerará o turismo como fator imprescindível ao seu progresso e
desenvolvimento social e econômico razão porque fica obrigado a promovê-lo e
incentivá-lo, mediante elaboração de programação anual que deveria ser
encaminhado à Câmara Municipal até 15 de novembro de cada ano.
Art. 171.
O Município
dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I - microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei federal;
II - atividades artesanais;
III - atividades pesqueiras;
IV - entidades beneficentes;
V - organizações de trabalho para pessoas
portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho
competitivo;
VI - cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 172.
O Município manterá
órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo
único. A fiscalização de que trata este artigo
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das invenções
de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 173.
É vedada a implantação
e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de
empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à criação, à
engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins.
CAPÍTULO II: DA POLÍTICA
ECONÔMICA
Art. 174.
O Município
promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades
econômicas desenvolvidas em seu território contribuam para elevar o nível de
vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho
humano.
Parágrafo
único. Para a execução do objetivo mencionado neste
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou
com o Estado.
Art. 175.
Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas no sentido de:
I - fomentar livres iniciativas;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de
mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos
naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos
serviços públicos e dos consumidores;
VII - desenvolver ação direta ou reivindicativa
junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros,
efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsídio;
c) estímulo fiscais e
financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de
mercado;
Art. 176.
É de
responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infra-estrutura
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse
fim.
Parágrafo
único. A atuação do Município dar-se-á inclusive no
meio rural, para a fixação de continentes populacionais, possibilitando-lhes
acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 177.
A atuação do
Município na zona rural e na atividade pesqueira, terá
como principais objetivos:
I - assegurar ao pequeno produtor, ao pescador e
trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do seu padrão de vida;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo
o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos
naturais.
Art. 178.
Fica assegurada às
microempresas ou empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação,
através de ato do prefeito, de procedimentos administrativos em seu
relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente
em exigências relativas às licitações.
CAPÍTULO III: DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179.
O Governo Municipal
manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo
único. O desenvolvimento do município terá por
objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações,
as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental
natural e construído.
Art. 180.
O planejamento
municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos
recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridades e integração das
políticas e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das
proposições, avaliadas e a partir do interesse social da solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e
regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 181.
O planejamento das
atividades dos Governos Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será
feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Plano Diretor Urbano;
Art. 182.
Lei específica
definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles
se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:
I - ao desenvolvimento social e econômico
municipal e regional;
II - à integração urbano-rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à definição das prioridades municipais;
V - à articulação, à integração e à
descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades
da administração indireta e fundacional com atuação no Município,
distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.
Art. 183.
O estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do
ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.
SEÇÃO II: DA COOPERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 184.
O Município buscará
por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas
no planejamento municipal.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo entendeu-se
como associação representativa, entidades devidamente legalizadas, de fins
lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados,
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
SEÇÃO III: DA POLÍTICA URBANA
Art. 185. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política urbana a ser executada pelo Município.
Art. 186.
A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo
único. As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente do País.
Art. 187. Na aprovação de loteamentos e desmembramentos, pelo Executivo, deverá ser observado os requisitos estabelecidos na lei.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e
territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação na forma da Lei.
Art. 188.
São isentos de
tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos e trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no
transporte de seus produtos.
Art. 189.
O plano diretor e a
lei de diretrizes gerais regulamentares, segundo as peculiaridades locais,
obedecerão às seguintes normas básicas, dentre outras:
I - proibição de construções e edificações sobre
dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de cursos de
água;
II - restrição à utilização de área que apresente
riscos geológicos.
Art. 190.
O Município promoverá,
em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano
diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar
as condições de moradia da população carente do município.
§ 1º Na programação de seus programas de habitação popular, o Município
deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade da população.
§ 2º lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do
Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de
população de baixa renda.
Art. 191.
O Município deverá
manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o
Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das
bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela união.
SEÇÃO IV: DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE
SUBSEÇÃO I: DA POLÍTICA
AGRÍCOLA
Art. 192.
A política agrícola
a ser implantada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao
abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao poder Municipal:
I - planejar e executar a política de
desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e
conservação do solo;
II - difundir a tecnologia adequada à conservação
dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida do trabalhador rural e
suas famílias;
III - estimular e apoiar em todas as formas de
associação e organização;
IV - atuar na área de bem-estar social,
prioritariamente nos projetos de educação, saúde, nutrição, artesanato,
alimentação e organização rural na unidade familiar e nas comunidades rurais;
V - criação de um Conselho Municipal de
Agricultura, composto de representantes da classe produtora, Poder Executivo,
Poder Legislativo, representantes do órgão oficial do Serviço de Extensão
Rural, Cooperativas, Associações, Sindicatos ou similares, como colaborador da
Política Municipal Agrícola;
VI - instituir programa de ensino agrícola
associado ao ensino não formal e a educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar equipamento, mediante convênio com
cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das
atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais,
definidos em lei;
VIII - estabelecer convênios com o Estado para
conservação permanente das estradas vicinais, mediante elaboração com o serviço
com o serviço de Extensão Rural de um planejamento municipal de Política
Agrícola;
IX - incumbe, ainda, ao Município, garantir:
a) execução da política agrícola, especialmente
em favor de pequenos produtores, proprietários ou não, garantindo-lhes, dentre
outros incentivos a isenção de taxas para comercialização de seus produtos;
b) controle e fiscalização de transporte
interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o
cumprimento de receituário agronômicos.
Art. 193.
A conservação do
solo é de interesse público em todo o Município, impondo-se à coletividade e ao
Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e
elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o
uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas
de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural.
Art. 194.
Nenhuma obra, pública
ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas
necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e
da agricultura da zona rural do Município.
Art. 195.
A política pesqueira
do município, proverá o desenvolvimento da pesca, do
pescador e da sua comunidade, estimulando a organização cooperativa e
associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentos à
pesquisa:
§ 1º o município, com a União e o Estado, definirá:
I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de
captura mais adequados ao exercício da pesca;
II - tamanho mínimo do pescado e tipo de
embarcação para a pesca amadora;
III - critérios para habilitação ao exercício da
pesca profissional e amadora.
§ 2º Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória,
estabelecendo calendário específico para seu início e término, especialmente
nas lagoas existentes no Município.
Art. 196.
A lei estabelecerá
planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento da pesca, devendo
obrigatoriamente, participar às entidades representativas dos pescadores, onde
será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão
específica;
IV - criação de setor de fiscalização específico;
V - armazenagem em câmaras frias nas
comunidades;
VI - comercialização direta com os consumidores;
VII - criação da Escola de Pesca.
Art. 197.
É vedada e será sempre
reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para
fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob
qualquer de suas formas, além de:
I - práticas que causem riscos ao meio ambiente;
II - emprego de técnicas e equipamentos que
possam causar danos à capacidade de renvação dos
recursos pesqueiros;
III - nos lugares e época interditadas
pelos órgãos competentes.
SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE
Art. 198.
Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder
Municipal.
I - zelar pela utilização dos recursos naturais;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;
III - proteger a fauna e a flora
;
IV - estimular e promover reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas
e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal,
o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a
demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas
nativas;
V - proibição de despejo nas águas de calças ou
vinhotos, bem como de resíduos de dejetos capazes de torná-las impróprias,
ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para
sobrevivência da espécie;
VI - informar sistematicamente à população sobre
os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes
e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e
nos alimentos;
VII - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental e os
recursos oriundos de multas, serão aplicados no
desenvolvimento de tecnologia e na implantação de projetos de recuperação do
meio ambiente;
VIII - buscar a integração com órgãos federais,
estaduais e particulares, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
IX - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
de composição partidária, no qual participarão os poderes Executivo e
Legislativo, Comunidades Científicas e Associações Civis, na forma da lei, além
do Serviço de Extensão Rural oficial.
Art. 199.
compete ainda ao Município:
I - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente, valendo-se de todos os meios de publicidade possíveis, especialmente através
de placas ou painéis de orientação;
II - a nível urbano a educação ambiental será de
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino público e privado;
III - a nível rural a educação ambiental será de
responsabilidade da Secretária de Educação ou Secretária do Meio Ambiente ou
Agricultura, juntamente com o Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
IV - criação de programas e projetos de
recuperação e preservação ambiental do ecosistema.
Art. 200.
A efetiva
implantação de áreas ou pólos industriais, bem como
as transformações de uso, dependerá de estudo de impacto ambiental e do
correspondente licenciamento, na forma da lei.
Art. 201.
São áreas de
preservação permanentes:
I - as áreas de proteção das nascentes dos rios,
das lagoas com sua fauna e flora;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis.
Parágrafo
único. Fica terminantemente vedada qualquer
construção nas proximidades das áreas preservadas em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros de suas margens.
Art. 202.
As coberturas
florestais, existentes no Município, são consideradas indispensáveis ao
processo de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV: DA POLÍTICA
SOCIAL
SEÇÃO I: DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203.
A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social:
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento.
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais a que
se refere o art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à seguridade social constará do
respectivo orçamento;
§ 4º A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município prestar
assistência às crianças , aos adolescentes,
aos meninos de rua desassistidos de qualquer renda ou de benefício
previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de
deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes, independentemente de
contribuição à seguridade social.
§ 5º A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por
um Conselho Municipal de Assistência Social, integrado por entidades
representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência
e por representantes das entidades prestadoras de serviços assistenciais,
governamentais e não governamentais.
§ 6º O Município promoverá convênios com entidade particulares e
comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho
assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes
ou drogas afins, subvencionando-as com amparo técnico e auxílio financeiro.
SEÇÃO II: DOS BENEFÍCIOS, DAS
PENSÕES E DAS APOSENTADORIAS
Art. 204.
Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observadas critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regimento de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do parágrafo 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificada
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprindo tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, “a”, para professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º desta Lei.
§ 8º Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mesmo quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contada para
efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10.
A Lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11.
Aplica-se o limite
fixado no artigo 91, XVII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade,
mesmo quando decorrentes da acumulação de cargo ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
provimentos de inatividade com remuneração do cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12.
Além do disposto
neste artigo, o regime de providência dos servidores públicos municipais
titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13.
Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14.
É assegurado ao
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria
e sua não-concessão importará a reposição do período
de afastamento.
§ 15.
Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades públicas e privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 205.
É facultado ao
Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no
artigo 202 da Constituição Federal:
§ 1º O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicada ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 206.
É vedado o aporte de
recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinar, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.
Art. 207.
Os recursos
provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem
como a contrapartida do Município destinados ao
sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade
responsável pela prestação desse benefício, na forma que a Lei dispuser.
SEÇÃO III: DA SAÚDE
Art. 208.
A saúde é direito de
todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem a eliminação do risco de doença e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 209.
Para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os
meios ao seu alcance:
I - acesso à terra e
aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III - preservação do meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - serviços ambulatoriais e hospitalares,
cooperando com o Estado e a União, bem como os serviços privados e
filantrópicos;
V - combate às doenças infecto-contagiosas;
VI - serviço especializado de atendimento
materno-infantil;
VII - desenvolvimento de programas específicos da
área de atenção básica à saúde da população nos quais incluem-se
a multivacinação, os programas de controle da hipertensão arterial, da
tuberculose, da hanseníase, do estímulo ao aleitamento materno, da prevenção da
doenças sexualmente transmissíveis, de prevenção das afecções respiratórias
agudas, da reidratação oral e do programa de atendimento odontológico na
pré-escola e no ensino fundamental;
VIII - manter acesso universal e igualitário de todos
os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
Art. 210.
Compete, ainda, ao
Município:
I - manter setor de controle e avaliação dos
serviços públicos, filantrópicos e privados que prestem serviço de saúde à
população;
II - executar ações de vigilância sanitária de
acordo com a legislação federal, estadual e o Código Sanitário Municipal;
III - manter setor de epidemiologia e informações,
organizado no órgão gestor;
IV - controlar e fiscalizar a produção,
transporte, guarda, dispersão e utilização de
substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e outras que possam comprometer a
saúde da população;
V - fiscalizar a qualidade e potencialidade da
água de consumo humano;
VI - fiscalizar a produção e comercialização de
alimentos em bares, restaurantes, comércio ambulante e na indústria, de acordo
com a legislação pertinente;
VII - transferir para a conta bancária do Fundo Municipal
de Saúde todos os recursos e apresentar balancete mensalmente das receitas e
despesas ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. Assegurar que o montante
das despesas de saúde não sejam inferior 10 (dez) por cento das despesas
globais do orçamento anual do município, computadas as transferências
constitucionais.
Art. 211.
O Sistema Único de
Saúde no Município será financiado com recurso do orçamento municipal,
estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes:
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município
constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 212.
As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos:
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde repassará no quinto dia útil de cada mês
ao Hospital e Maternidade Santa Helena 30% (trinta por cento) da verba que lhe
for destinada pelo Município.
Art. 213.
Ao Sistema Único de
Saúde no Município, compete:
I - a coordenação, o planejamento, a
programação, a organização e a administração da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção
estadual e nacional;
II - a elaboração e a atualização periódica do
Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos
Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III - a gestão, a execução, o controle e a
avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e
situações emergenciais;
IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde
ocupacional;
V - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de
trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição
nociva à saúde física e mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de
saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas
condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo
o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em
qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando
houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer
de seus direitos e até a eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e
doenças;
VI o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu
desenvolvimento;
b) o atendimento médico para a prática de
aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d) a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas
mais comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao
puerpério;
VII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da fertilidade,
provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la,
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
VIII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o
atendimento especializado para os portadores de deficiência;
IX - o desenvolvimento de programas educativos
sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo
humano;
X - o planejamento, a formulação e a execução de
ações de controle do ambiente e de saneamento básico;
XI - a participação na elaboração e atualização
da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 163 desta Lei
Orgânica;
XII - a celebração de consórcios intermunicipais
para a formação do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso
das partes;
XIII - a garantia do cumprimento das normas legais
que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante – intensificando
programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos –,
pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de
sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV - a normatização e a execução, no âmbito
municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XV - a promoção do desenvolvimento de novas
tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos,
preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da
Universidade Estadual de Londrina;
XVI - o estabelecimento de normas, a fiscalização
e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades,
procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual
ou coletivamente na saúde do cidadão;
XVII - o desenvolvimento de ações de saúde que
visem à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais
e crônico-degenerativas;
XVIII - o desenvolvimento, a formulação e a
implantação de programas que garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.
Art. 214. Fica o poder público
autorizado a criar, através de lei, o serviço de inspeção fiscalização
sanitária municipal, observando a legislação Federal e Estadual sobre alimentos;
Art. 215. É competência do Município
assegurar atendimento médico de urgência e emergência aos munícipes.
Art. 216. A lei disporá sobre a organização e
funcionamento do:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo único. O
Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter consultivo e deliberativo,
ligado ao Poder executivo e será composto por representantes do município e
representante de entidades representativas da comunidade e de profissionais de
saúde em bases paritárias.
Art. 217. O Município deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de
proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais,
transportes coletivos, repartições públicas e demais estabelecimentos de grande
afluência de público.
Art. 218. O Município deverá, no âmbito de sua competência, instalar Postos de
Atendimento Médico-ondontológico nos bairros e
distritos, bem como um Banco de Aleitamento materno para atendimento à
população.
Parágrafo Único -
Para incentivar a
amamentação caberá ao Município o desenvolvimento de Programa de Incentivo à
Doação de Leite Materno.
Art. 218-A. O Município deverá, no âmbito de sua
competência, criar um programa de incentivo às mulheres a realizarem trabalho
de parto normal, afim de atender às recomendações do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V: DO SANEAMENTO
Art. 219. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a
garantia inalienável de:
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente
para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com
os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários,
dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção
à saúde pública.
Art. 220.
O Município
instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação
popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade
de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor municipal:
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão
nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada,
devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil
epidemiológico;
§ 2º A Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de
preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração
com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 221.
A formulação da
política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a
avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei:
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais
concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de
Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário
Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 222.
A estrutura
tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico
deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de
renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o
poder aquisitivo dos usuários.
Art. 223.
Os serviços de
coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser
executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente:
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I - o tratamento e destino final adequados do
material orgânico;
II - a comercialização dos materiais recicláveis
por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
III - a destinação final do lixo
hospitalar por meio de incineração.
Art. 224.
Para a coleta de
lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da
lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados
perigosos para a saúde e o ambiente;
III - destino adequado.
Art. 225.
É vedado o despejo
de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas
e privadas, e nos corpos d’água.
Art. 226.
As áreas resultantes
de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
SEÇÃO IV: DA EDUCAÇÃO
Art. 227.
O Município organizará
e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às
necessidades locais de educação geral, visando o preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, respeitas as
diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, as disposições supletivas
das legislações federal e estadual:
§ 1º O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado,
seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil, e Especial, devendo buscar de todas as formas possíveis conveniar-se
com o Governo Estadual visando a implantação do Ensino Médio na Rede Municipal.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 228.
O sistema de ensino
municipal compreenderá, obrigatoriamente:
I - serviços de assistência educacional que
assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo
garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para
aquisição de material escolar, vestuário, alimentação, tratamento médico e
dentário e outras formas de assistência familiar;
II - entidades que congreguem professores e pais
de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada
estabelecimento de ensino.
III - participação efetiva de todos os segmentos
sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir
conselhos escolares a cada unidade educacional;
IV - plano de carreira do magistério municipal;
V - estatuto do magistério municipal;
VI - plano municipal de educação;
VII - organização da gestão democrática do ensino
público municipal;
VIII - Conselho Municipal de Educação.
Art. 229.
O Município
aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento), da receita resultante de seus impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
público municipal.
Parágrafo
único. Fica criado, para ser viabilizado com os
recursos acima, o Programa de Doação de Bolsa Escola para estudantes
universitários carentes, que estejam cursando Faculdades públicas ou particulares,
cabendo ao Poder Executivo Municipal a conceder ajuda
de custo de mensalidades a alunos, residentes no Município de Marataízes, na
forma da Lei Ordinária nº 031/02, de 24 de abril de 2002.
Art. 230.
As verbas destinadas
à educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da
rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público municipal.
Art. 231.
A lei assegurará, na
gestão das escolas da rede municipal de ensino, a participação efetiva de todos
os segmentos sociais envolvidos no processo educacional:
§ 1º Os servidores das escolas municipais, bem como seus alunos, a partir de
10 (dez) anos de idade, e responsáveis (Pai, Mãe ou outro representante legal),
farão a escolha dos diretores escolares respectivos, através de eleições
diretas, realizadas sob supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º A duração do mandato de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Art. 232.
O Conselho municipal
de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino da rede
pública e privada, cujas atribuições serão definidas em lei, será composto
paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder
Legislativo, por entidades mantenedoras de ensino, e por entidades
representativas dos profissionais de educação.
Art. 233.
A lei definirá os
deveres, as atribuições e prerrogativas do conselho Municipal de Educação, na
forma de eleição, a duração do mandato de seus membros e garantirá o seguinte:
I - igualdade de condição para o acesso e
permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiverem acesso na idade própria, na rede municipal;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - atendimento à Educação Infantil em creches e
escolas;
V - gestão democrática do ensino;
VI - pluralismo de idéias
e de concepção pedagógica;
VII - garantia de prioridade de aplicação, no
ensino público fundamental e pré-escolar municipal;
VIII - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência na rede escolar municipal, em Centro de Portadores de
Deficiência Física e Mental, Instituições sem fins lucartivos,
através de convênios e prestação de serviços por servidores públicos;
IX - garantir inclusão, nos planejamentos de
ensino, de temas específicos, afetos à realidade local.
Art. 234.
O Plano Municipal de
Educação, a ser elaborado até o final do ano de 2002, deverá manter permanente
adequação aos planos Nacional e Estadual de educação:
§ 1º O Plano Municipal de Educação referir-se-á à educação infantil, ao
ensino fundamental e a educação especial, visando a articulação e o
desenvolvimento do ensino, bem como a integração das ações do poder público que
conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
§ 2º O plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de
comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, diversos outros segmentos
da sociedade na forma estabelecida pela lei federal.
Art. 235.
Fica assegurada a
prática da educação física como disciplina dos horários normais das escolas da
rede municipais de ensino fundamental, por se tratar de uma atividade formativa
e da socialização do educando.
Parágrafo
Único. Nos estabelecimentos de ensino, deverão ser
reservados espaços para prática de atividades físicas, equipados materialmente
e com recursos humanos qualificados.
Art. 236 As disciplinas de “Educação Ambiental, Sociologia e Filosofia” serão
obrigatórias nos currículos de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede
municipal de educação, com um mínimo de 01 (uma) hora/aula por semana.
Art. 237 É dever do Município garantir:
I - obrigatoriedade e gratuidade do ensino
fundamental e educação infantil;
II - oferta suficiente de vagas do ensino
obrigatório e gratuito;
III - expansão da rede escolar para atender a
demanda;
IV - condições adequadas para o exercício do
magistério, no que diz respeito à conservação da rede física, material
didático-escolar, equipamentos e curso de aperfeiçoamento e atualização dos
professores;
V - atenção especial aos alunos portadores de
deficiências, independente do limite de idade.
SEÇÃO V: DA CULTURA
Art. 238 O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes de cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais, mediante:
I - criação e manutenção de espaço público devidamente equipados e acessíveis à população para
as diversas manifestações culturais, inclusive através de próprios municipais;
II - instalação de biblioteca pública na sede do
Município, com aquisição periódica de obras culturais, científicas e infantis;
III - proteção dos documentos das obras e outros
bens culturais e históricos, artísticos e científicos, monumentos, prédios,
sítios arqueológicos e paisagens notáveis;
IV - instalação de arquivo público, aberto à
população.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afrobrasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional;
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
§ 3º O Município fica autorizado a criar, dentro de seus limites e no âmbito
de sua competência, um local denominado Espaço da Bíblia, conforme Lei
específica.
Art. 239 Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as
edificações e os demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e
pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade
ou em nome desta.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Art.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos estudantes, a partir da
promulgação desta Lei, o pagamento de meia entrada
(50% do valor cobrado) em shows culturais de todas as espécies, inclusive
musicais, cinemas, teatros e similares, como forma de incentivo à cultura no Municípío.
CAPÍTULO VI: DA HABITAÇÃO
Art.
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de
cooperativas populares de habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família
carente que resida no Município há pelo menos 2 (dois)
anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de
segurança, conforto, saúde e higiene.
Parágrafo
Único. Fica assegurada a participação popular na
formulação e na execução da política habitacional do Município.
Art. 242 Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da
área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a
lei.
Art. 243 O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio
rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos
canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio
Município, do Estado ou da União.
SEÇÃO VI: DO TRANSPORTE
Art. 244 O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a
operação dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 245 Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a
finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao
transporte coletivo urbano.
Art.
Parágrafo
Único. É assegurado a todo o trabalhador, desconto
na tarifa de transporte, durante o horário de trabalho na forma da Lei
Ordinária nº 488/01, aqui recepcionada integralmente.
Art. 247 Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o
sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Caberá ao Poder Público Municipal a
confecção de faixas de sinalização de ruas, bem como a manutenção periódica e
preventiva das mesmas, na seguinte forma:
I - Faixas de pedestres;
II - Faixas de acostamentos;
III - Faixas de sinalização de quebra-molas.
Art. 248 Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido
por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 249 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes, aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez ou não,
aos portadores de deficiência e aos menores de 6
(seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os benefícios do “caput” ficam
automaticamente estendidos aos acompanhantes dos portadores de deficiência
física e mental.
SEÇÃO VII: DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal a
viabilização de Guardas Municipais para o controle de trânsito em frente a
colégios, hospitais e eventos públicos.
SEÇÃO VIII: DO ESPORTE E DO
LAZER
Art. 251 É dever do Município fomentar práticas
desportivas, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de
cada um, através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados
para a prática de esportes nas escolas;
II - construção de quadras de esportes nos
bairros do município.
Art. 252 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes livres, em forma de
parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques
infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de recursos
naturais, como locais de passeio e distração;
IV - apoio a eventos que beneficiem a entidades
filantrópicas ou ainda como hospitais, comunidades carentes, escolas públicas, APAEs, Centro de Recuperação e
demais Órgãos de valorização da pessoa humana.
Art. 253 O Município promoverá , estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas
unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos
habitacionais, reserva de área destinada a praça ou
campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou
desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro
esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol,
necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III - destinar recursos para esse fim;
IV - apoiar as manifestações espontâneas da
comunidade e preservar as áreas por ela utilizadas;
V - ampliar as áreas públicas destinadas a
pedestres.
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará
acompanhamento médico e exames ao atleta integrantes de quadros de entidade
amadorística carente de recursos.
§ 2º O Município garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especial
no que se refere à educação física e à prática de atividade esportiva sobretudo no âmbito escolar.
Art. 254 O atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País em
competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das
competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos
, de forma integral sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 255 Caberá ao Poder Executivo instituir, por Lei, o Conselho Municipal do
Desporto e do Lazer, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar as práticas
desportivas e atividades de lazer e recreação, cujas atribuições serão definidas em lei, composto paritariamente por membros
indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, por entidades desportivas,
por entidades representativas dos desportistas e por entidades ou associações
de usuários:
§ 1º Afim de contribuir com o desenvolvimento das práticas esportivas, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer repasses financeiros aos Clubes
Amadores ou Profissionais locais, desde que, previamente cadastrados e
autorizados junto a Prefeitura Municipal.
I - o Poder Executivo fica autorizado a pagar
ajuda de custo, em forma de diárias, aos atletas amadores ou profissionais,
devidamente identificados e cadastrados junto a Prefeitura Municipal, por
ocasião de eventos ou competições fora do município.
SEÇÃO IX: DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 256 O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil.
Parágrafo Único. O Município criará o Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza
deliberativa e de composição paritária, entre representantes das políticas
públicas e das entidades representativas da sociedade, definirá as políticas
relativas à criança e ao adolescente, o controle das ações e a aplicação dos
recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da Constituição Estadual.
Art.
Art. 258 É dever do Município assegurar às pessoas
portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social
e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes
princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes
para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público
municipal, garantindo-se adaptação de provas, na forma lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de
deficiências o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a
estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e
profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de
idade;
III - garantir às pessoas portadoras de
deficiência o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos
necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não-governamentais, prover a criação de programas de
prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial, ou mental e
de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
treinamento para o trabalho e a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre as normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiências;
VI - garantir às pessoas portadoras de
deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos
capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim,
aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;
VII - no exame de saúde realizado quando da
admissão de servidor na administração direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, não será exigido o preenchimento de
requisitos que não sejam imprescindíveis ao exercício do cargo ou emprego,
devendo a autoridade especificar qual o requisito
imprescindível não preenchido, em caso de não aprovação.
Art. 259 Cabe ao Poder Público Municipal celebrar convênios necessários a
garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o
estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos
estacionamentos públicos, cabendo ainda a
obrigatoriedade de construção de rampas nas calçadas, nas escolas, em
hospitais, nos Órgãos Públicos, nas creches, nas praças e demais locais onde
forem necessárias.
SEÇÃO X: DA POLITICA DO
TURISMO
Art. 259-A O Município incentivará e apoiará o
desenvolvimento do turismo através de:
I - criação juntamente com integrantes da
iniciativa privada que atuam no setor de diretrizes políticas e estratégias de
ação para o turismo regional e municipal;
II - criação e regulamentação do uso e fruição
dos bens naturais, históricos e culturais relacionados às áreas de interesse
turístico definidas no plano diretor;
III - implantação de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das
atividades turísticas, observadas as estratégias de ação definidas;
IV - incentivo à formação de pessoal especializado
para o setor turístico, com cadastramento dos guias de turismo e dos
profissionais e entidades relacionadas com setor;
V - promoção, sensibilização e conscientização
do público para valorização e preservação dos bens históricos, culturais e
naturais;
VI - incentivo e apoio à produção artesanal e às
tradições culturais e folclóricas da região;
VII - promoção e apoio à realização de feiras
artesanais, exposições e outros eventos, com prioridade para os projetos que
utilizem e preservem os valores artísticos populares, bem como à realização de
campanhas promocionais que concorram para a divulgação das potencialidades
turísticas do Município.
§ 1º No incentivo e no apoio ao desenvolvimento do turismo, de que trata este
artigo, o Município criará o Conselho de turismo, com atribuição de definir as
diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Município instituirá bairro turístico da Cidade de Marataízes, de
forma a redefinir, na área, as funções urbanas e a vocação econômica,
submetendo-se à aprovação da Câmara Municipal.
VIII - criação do Centro de Eventos Culturais,
Comerciais e Esportivo.
TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 260-A É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos
municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos,
salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades
ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade
ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem
público de qualquer natureza pertencente ao Município.
Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a próprios,
vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser
instruído com o “curriculum vitae” ou os dados biográficos do homenageado e com
o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares
optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o
homenageado era conhecido.
Art. 261 Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito
para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de
orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município:
§ 1º fica o Poder Público autorizado a criar, implantar e coordenar, o
Estacionamento Rotativo Municipal, bem como ceder concessão as instituições sem
fins lucrativos, com aprovação do Legislativo, afim de contribuir com a geração
de empregos no Município.
Art.
Art. 263-A Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal repassar ás Instituições
Filantrópicas 1% (um por cento) da arrecadação do Município até o quinto dia
útil de cada mês:
I - as Instituições Filantrópicas para serem
beneficiadas com o repasse deverão ser previamente cadastradas junto a
Prefeitura Municipal, comprovada por documentação hábil sua função e
finalidade.
Art. 264 Ficam derrogadas, de pleno direito, todas as leis resoluções, decretos
ou outros atos normativos que, no ato da promulgação desta Lei Orgânica,
estiverem em conflito com qualquer de seus termos.
Art. 265 Nas hipóteses não contempladas nesta Lei Orgânica aplicar-se-á o
disposto a respeito na Constituição Estadual.
TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal, O presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato
e na data de sua promulgação.
Art. 2º O Município procederá o censo para levantamento
do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas,
culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do
planejamento de ações públicas.
Art. 3º A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado à pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º Promulgada esta Lei Orgânica, com as modificações aqui realizadas, o
Município editará as leis necessárias à aplicação ou adaptação nela previsto do
sistema tributário municipal.
Art. 5º A revisão desta Lei Orgânica, bem como a aprovação de emendas, será
realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 6º Lei disporá sobre o número de táxis no Município, a concessão o credenciamento
desse serviço e sobre a criação de pontos em bairros e distritos.
Art. 7º As concessões em caráter precário, após a promulgação da Lei Orgânica,
só poderá ser pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, ouvido previamente a
Câmara Municipal.
Art. 8º O Município promoverá a edição popular do texto integral da Lei
Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição da sociedade, dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, escolas, igrejas sindicatos e
outras instituições representativas da comunidade.
Art. 9º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira.
Art. 2º Esta Lei Orgânica entrará em vigor no dia 1º
de janeiro 2003.
Plenário “Elias Silva”, 11 de
outubro de 2002.
Dilcéa Marvila de Oliveira
Presidente da C.M.M.
Sebastião Marvila Claudiano Ione Belarmino Alves
Vice Presidente Secretário
Agissé Melchiades
de Souza Filho
Arcelino
Marques de Almeida
Cleber Junior Pereira Bento
Edmo Carlos Brandão Mendes
Enedina
Marvila da Silva
Euci Fernandeds
da Rocha
Farley Santos Pedrada
João de Almeida Marvila
Em homenagem:
Os Vereadores que em 09 de
dezembro de 1998, aprovaram a 1ª Lei Orgânica do Município de Marataízes.
Farley Santos Pedrada
Presidente da C.M.M.
Herminio
Barbosa de Souza Enedina Marvila da Silva
Vice Presidente Secretária
Agissé Melchiades
de Souza Filho
Dilcéa Marvila de Oliveira
Fabiano Elias Vieira
Heraclito
Ferreira Brandão
José Rubens Brumana
Luiz Marques Alves
Paulo Cézar de Azevedo Rezende
Pedro Silva de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.