LEI
Nº 1.845 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES A EFETUAR PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES
EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Município de
Marataízes autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança
extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa
transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município,
independentemente do valor do crédito, inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único – Os contribuintes cujos títulos forem protestados
não poderão usufruir dos benefícios de eventuais programas de refinanciamentos
(REFIS – REFIN) para negociação da dívida já protestada. (Revogado pela Lei Complementar nº
2017/2018) (Redação dada pela Lei Complementar nº
1927/2017)
Art.
2º Compete ao Município de
Marataízes levar a protesto os seguintes títulos:
I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida
pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Município de Marataízes,
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão,
também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º
5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa;
II -
a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde
que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º
Nas hipóteses do Inciso I,
todos os procedimentos administrativos e cartorários necessários para
efetivação do protesto serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º
Nas hipóteses do Inciso II,
todos os procedimentos administrativos necessários para efetivação do protesto
serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, bem como seus
emolumentos;
§ 3º
Em qualquer dos casos,
compete à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Dívida Ativa
do Município, realizar o acompanhamento integral e diligências necessárias na
efetivação do protesto.
§ 4º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória
de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município
requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da R.
Sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência
deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se
encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado
do débito, na forma autorizada pelo Código Processo Civil.
§ 5º Não efetuado o pagamento na forma do § 4.º
deste artigo, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a
protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente
atualizados, observado o disposto no § 8. ° deste artigo, informando o Juízo da
implementação de tal medida.
§ 6º Sem que o devedor tenha, na fase
administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
que será levada a protesto ficando autorizada a Procuradoria Geral do Município
a proceder ao ajuizamento da Ação de Execução em desfavor do devedor.
§ 7º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha,
no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral Municipal fica
autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou,
sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença,
com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
§ 8º Não serão devidos honorários advocatícios em
cobrança pela via extrajudicial, mediante protesto da CDA ou outros meios
dispostos nesta Lei.
I – Os honorários advocatícios só serão devidos
em ações ajuizadas, e havendo pagamento antes do despacho inicial, ou não tendo
sido fixados pelo Juiz da causa, serão da ordem de 10% sobre o valor da divida
devidamente atualizado.
II – Os honorários serão apropriados/destinados de
forma do que dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº
1.325, de 18 de agosto de 2015.
III – Em caso de parcelamento da divida ativa serão
observados, no que couber, os dizeres da Lei Municipal
279/2000, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO;
§ 9º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o
débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos
cartorários e custas processuais em ações ajuizadas, a Procuradoria Geral do
Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada
pelo Município dos débitos ajuizados e, a Secretaria Municipal de Finanças da
mesma forma, requererá a baixa dos títulos protestados na fase administrativa.
§ 10 Na hipótese de descumprimento do parcelamento,
a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar o protesto junto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor
remanescente devido ao Município, de toda dívida consolidada.
Art.
3º Com o objetivo de
incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Finanças ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de
devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado
em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que
prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes;
II -
realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou
processual.
Parágrafo
único. O registro de que trata
este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município,
ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da
sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a orientação do
artigo 7º.
Art.
4º O pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos
de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo
devedor ou responsável.
Art. 5º O Município de Marataízes, com vistas à realização das finalidades
estabelecidas nesta Lei, poderão celebrar convênios, termo de cooperação,
contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos e
Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos e
Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES; com os
respectivos Tabelionatos De Protestos De Títulos, e com outras instituições
públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades prevista na
legislação pertinente.
Art. 5º – O Município de Marataízes,
com vistas a realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá
celebrar convênios, termo de cooperação, contratos ou outros instrumentos do
gênero, com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR;
com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito
Santo – IEPTB/ES; com respectivos Tabelionatos de Protestos de Títulos, e com
outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais
formalidades previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1927/2017)
Art.
6º Nas ações de execução
fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de
cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do
Município, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2. ° desta
Lei.
Art.
7º Fica fixado o valor
mínimo, para fins de cobrança judicial, relativos a crédito fiscal, tributário
ou não, de qualquer espécie inscrito em Dívida Ativa, no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), atualizadas anualmente pelo índice oficial do
município.
§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o
mesmo devedor, para os fins de que trata o caput
deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.
§ 2º Considera-se montante total a soma do débito
originário e os acréscimos legais, multa, juros e atualização monetária.
Art.
8º O Chefe do Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Cabe ao Procurador Geral
do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria, a
expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu
regulamento.
Art. 9º Aplica-se ás hipóteses constantes desta Lei, as normas constantes
da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997, no que não forem colidentes
com estas e observadas as competências respectivas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente o art.
1º, parágrafo único, da lei Municipal nº 1.325, de 18 de agosto de 2010.
Marataízes/ES, 30 de
Dezembro de 2015.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.