LEI Nº 1.325
DE 18 DE AGOSTO DE 2010
FIXA VALOR PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO EM
ATENDIMENTO A LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – LRF E FIXA OUTRO PROCEDIMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança judicial
(execução fiscal) dos créditos tributários ou não do Município de Marataízes
cuja cobrança dos valores seja inferior ao custo de cobrança.
Parágrafo único. Fica fixado o valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) como mínimo para que se proceda a cobrança judicial dos
créditos tributários do Município de Marataízes.
Parágrafo
único. Fica fixado o
valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) como mínimo para que se proceda à
cobrança judicial dos créditos tributários do Município de Marataízes – ES. (Revogado
pela Lei nº 1845/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1510/2012)
Art. 2º Caso um mesmo contribuinte possua diversos
débitos para com o município, o valor mínimo para cobrança será apurado pela
soma de todos os seus débitos consolidados.
Art.
3º As ações
judiciais de execução em curso de natureza tributária ou não, cujo valor se
enquadre no limite fixado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, poderão
ser extintas, desde que sem Ônus para o Município, devendo o executivo tomar as
medidas necessárias para a efetivação das extinções.
Art. 3º
As
ações judiciais de execução em curso de natureza tributária ou não, cujo valor
seja equivalente ou inferior ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais),
poderão ser extintas, desde que sem ônus para o Município, devendo o executivo
tomar as medidas necessárias para a efetivação das extinções. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1854/2016)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizada e acrescida de
multa e juros de mora e demais encargos legais, na data do pedido de extinção.
Art. 4º A extinção das ações judiciais não gera
cancelamento da dívida no âmbito administrativo, cujos débitos permanecerão em
dívida ativa municipal.
Parágrafo único. A extinção das execuções fiscais em curso,
assim como o não ajuizamento das execuções fiscais, cujos valores sejam
inferiores ao valor de alcançada estabelecido o parágrafo único do art. 1º não
importam em renúncia de receita, apenas deixará de ser judicializada,
permanecendo a cobrança no âmbito administrativo.
Art. 5º Fica, também, autorizado o Município de
Marataízes a reconhecer, no âmbito Administrativo, a prescrição dos créditos
tributários, nos termos do art. 156, V da lei 5.172/66, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. A prescrição se dará, obrigatoriamente, por
requerimento do contribuinte, devidamente instruído de modo a permitir a
análise do pedido.
Parágrafo único. A prescrição será reconhecida por requerimento do contribuinte ou de ofício no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio alternativamente da Diretoria Tributária, da Junta de Impugnação Fiscal ou qualquer órgão de assessoria compreendido em sua estrutura administrativa, que trate diretamente com o lançamento, cobrança e arrecadação de tributos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.021/2018)
Art. 6º O reconhecimento administrativo da
prescrição dos créditos tributários será homologado pelo secretário Municipal
de Finanças, após parecer da junta de impugnação fiscal – JIF.
Art. 6º O reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, após manifestação do Setor de Dívida Ativa, órgão que integra a Diretoria Tributária e pela Procuradoria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.021/2018)
Parágrafo único. A secretaria de Finanças do Município, por
intermédio do órgão competente, não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá
ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.
Art. 7º São devidos honorários advocatícios em razão
da sucumbência a favor do Município, nos termos do art. 21c/c art. 23, ambos da
lei 8.906/94, devendo o Poder Executivo regulamentar o dispositivo no prazo de
até 30 (trinta) dias.
Art. 7º São devidos honorários advocatícios em razão
da sucumbência a favor do Município, devendo o Poder Executivo regulamentar o
dispositivo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2006/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1800/2015)
Art. 8º Verificada a ocorrência da prescrição,
decorrente de sentença, o município não recorrerá, assim como poderá desistir
dos recursos interpostos.
Art. 9º Sempre que necessário o poder executivo
regulamentará a presente lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
DR. JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes