LEI Nº 1325 DE 18 DE AGOSTO DE 2010.
FIXA VALOR PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO EM
ATENDIMENTO A LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – LRF E FIXA OUTRO PROCEDIMENTOS.
O Prefeito Municipal de Marataízes Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada
a cobrança judicial (execução fiscal) dos créditos tributários ou não do
Município de Marataízes cuja cobrança dos valores seja inferior ao custo de
cobrança.
Parágrafo único - Fica fixado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como mínimo
para que se proceda a cobrança judicial dos créditos tributários do Município
de Marataízes.
Parágrafo único – Fica fixado o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) como mínimo
para que se proceda à cobrança judicial dos créditos tributários do Município
de Marataízes – ES. (Redação
dada pela Lei nº 1510/2012) (Revogado
pela Lei nº. 1845/2015)
Art. 2º Caso um mesmo
contribuinte possua diversos débitos para com o município, o valor mínimo para
cobrança será apurado pela soma de todos os seus débitos consolidados.
Art. 3º As ações judiciais de execução em curso de natureza tributária ou não,
cujo valor se enquadre no limite fixado no parágrafo único do artigo 1º desta
Lei, poderão ser extintas, desde que sem Ônus para o Município, devendo o
executivo tomar as medidas necessárias para a efetivação das extinções.
Art. 3º As ações judiciais de execução em curso de natureza
tributária ou não, cujo valor seja equivalente ou inferior ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais), poderão ser extintas, desde que sem ônus para o
Município, devendo o executivo tomar as medidas necessárias para a efetivação
das extinções”. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 1854/2016)
Parágrafo único - Para
os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizada e acrescida de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data do pedido de extinção.
Art. 4º A extinção das
ações judiciais não gera cancelamento da dívida no âmbito administrativo, cujos
débitos permanecerão em dívida ativa municipal.
Parágrafo único - A
extinção das execuções fiscais em curso, assim como o não ajuizamento das
execuções fiscais, cujos valores sejam inferiores ao valor de alcançada
estabelecido o parágrafo único do art. 1º não importam em renúncia de receita,
apenas deixará de ser judicializada, permanecendo a
cobrança no âmbito administrativo.
Art. 5º Fica, também,
autorizado o Município de Marataízes a reconhecer, no âmbito Administrativo, a
prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 156, V da lei 5.172/66,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único - A
prescrição se dará, obrigatoriamente, por requerimento do contribuinte,
devidamente instruído de modo a permitir a análise do pedido.
Art. 6º O reconhecimento
administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo
secretário Municipal de Finanças, após parecer da junta de impugnação fiscal –
JIF.
Parágrafo único: A
secretaria de Finanças do Município, por intermédio do órgão competente, não
inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial
de dívida ativa prescrita.
Art. 7º São
devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência a favor do Município,
nos termos do art. 21c/c art. 23, ambos da lei 8.906/94, devendo o Poder
Executivo regulamentar o dispositivo no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º - São devidos honorários
advocatícios em razão da sucumbência a favor do Município, devendo o Poder
Executivo regulamentar o dispositivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2006/2018) (Redação
dada pela Lei nº 1800/2015)
Art. 8º Verificada a
ocorrência da prescrição, decorrente de sentença, o município não recorrerá, assim
como poderá desistir dos recursos interpostos.
Art. 9º Sempre que
necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrario.
DR. JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes