LEI COMPLEMENTAR N° 2.017  DE 06 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Marataízes, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS III, destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa.

 

II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º O REFIS III será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIM, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 2º A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o Município, podendo ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

§ 3º O prazo de adesão previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência.

 

Art. 2º Para ingressar ao Programa REFIS III, o sujeito passivo ou interessado autorizado, deverá comparecer à sede da Prefeitura Municipal, Setor de Dívida Ativa, munido dos seguintes documentos:

 

I - Para pagamento de débitos oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas a ele relativas:

 

a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do imóvel com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b)  cópia de RG e CPF do titular da dívida;

c) cópia de comprovante de endereço do titular da dívida;        

d) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel,  quando a dívida figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse.

e) cópia de procuração lavrada em cartório, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.

f) comprovante de postagens das cópias via correios, para negociações via e-mail.

 

II - Para pagamento de débitos oriundos de ISSQN, Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento, Auto de Infração, Multa por Infração e demais tributos relacionados a empresas:

 

a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio-administrador da empresa  com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b) cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver; 

c) cópia de RG e CPF do sócio-administrador;

d) cópia de comprovante de endereço do sócio-administrador;

e) cópia do C.N.J.P da empresa;

f) cópia de procuração lavrada em cartório, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.

g) comprovante de postagens das cópias de documentos no correios.

 

§ 1º Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de:

 

a) certidão de óbito;

b) certidão de casamento, caso haja;

c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta,

d) declaração constante do anexo III, assinada pelo(a) cônjuge/ companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida, bem como cópia de seu RG e CPF.

 

§ 2º Para efeito de pagamento de débitos, nos termos desta Lei, nos casos relacionados na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, fica autorizada a substituição da cadeia sucessória, pelas declarações constantes dos anexos IV e V.

 

Art. 3º Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital.

 

§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar seu pedido através do e-mail: sefin_dativa@marataizes.es.gov.br, onde expressará sua vontade de ingresso ao programa, bem como a forma de pagamento desejada.

 

§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa responsável por enviar ao contribuinte, em resposta ao e-mail recebido, Termo de Adesão e Termo de Parcelamento na forma solicitada.

 

§ 3º Após assinado pelo contribuinte, o Termo de Adesão e o Termo de Parcelamento com firma devidamente reconhecida, acompanhado dos documentos listados no artigo 3º da presente lei, deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Marataízes através do Correios. Simultaneamente, deverá ser encaminhado por e-mail, imagens em PDF, de todos os documentos, inclusive do Termo de Adesão e  Termo de Parcelamento assinado e devidamente reconhecido, bem como o comprovante de postagem dos originais, para que o Setor de Dívida Ativa dê prosseguimento ao pedido.

 

Art. 4º Aos optantes do REFIS III, cujo débito não esteja protestado extrajudicialmente, será concedida redução de multa de inscrição e dos juros de mora, da seguinte forma e prazos:

 

I - Da data da sua publicação até 31/10/2018 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora, para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em 02 (duas) vezes, sendo 70% (setenta por cento) do valor na primeira parcela;

 

II - Do dia 01/11/2018 a 31/12/2018 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em 02 (duas) vezes sendo 70% (setenta por cento) do valor na primeira parcela;

 

Art. 5º Os contribuintes enquadrados no caput do artigo anterior, que não optarem pela forma de pagamento dos seus incisos I e II, ainda poderão optar:

 

I - Parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes terá desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora;

 

II - Parcelamento do débito em até 24 (vinte quatro) vezes terá desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora;

 

III - Parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) vezes terá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora;

 

§ 1º O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis subsequentes à data do acordo quando formalizado presencialmente e, em até 10 dias úteis subsequentes a data do recebimento do e-mail de formalização do acordo, caracterizado pelo envio dos documentos em arquivo PDF, quando a negociação se der por meio digital

 

§ 2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal,  respeitado o limite máximo de inadimplência de 02 (duas) parcelas.

 

§ 3° Estando a(s) inscrição(es) fiscal (is) negociada(s) em execução judicial, somente será permitido o parcelamento se incluídos todos os exercícios em débito, inclusive os ainda não executados, devendo ser gerado parcelamentos distintos para cada situação.

 

Art. 6º Aos optantes do REFIS III, cujo débito esteja protestado extrajudicialmente, será concedida redução de multa de inscrição e dos juros de mora, da seguinte forma e prazos:

 

I - Da data da sua publicação até 31/10/2018 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora, para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única.

 

II - Do dia 01/11/2018 a 31/12/2018 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única.

 

Art. 7º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial continuarão sendo realizados de acordo com a quantidade de parcelas estabelecidas na Lei Municipal 1845/2015 e farão jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) de multa de inscrição e juros de mora durante a vigência desta Lei.

 

§ 2º A opção pelo REFIS III não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório;

 

Art. 8º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 9º A adesão ao REFIS III, sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º  O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS III.

 

§ 2º Sendo o parcelamento anterior contraído em regime de REFIS, a nova negociação somente será autorizada com a quantidade máxima de parcelas imediatamente inferior à contraída no último parcelamento.

 

Art. 10 A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

 

II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - Prestação de informação falsa;

 

§ 1º O contribuinte que for excluído do REFIS III por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma de pagamento em parcela única;

 

§ 2º A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.

 

Art. 11 Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor  bem como ao prosseguimento da execução fiscal existente.

 

Art. 12  Em caso de débito(s) executado(s), o Município informará a negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a(s) inscrição(es) fiscal(is) parcelada(s), caso o acordo tenha sido firmado em parcela única.

 

§ 1º No corpo do parcelamento a ser entregue ao contribuinte deverá ser relacionado pelo Setor de Dívida Ativa, o número de todos os processos judiciais  existentes em que conste a(s) inscrição(es) fiscal(is) a serem quitada(s).

 

§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa dispensado desta obrigação quando não for possível a identificação do número do processo onde o débito foi judicialmente exigido.

 

§ 3º A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS III.

 

Art. 14 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como os anexos I, II, III, IV e V.

 

Art. 16 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 17 Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e transferência de sujeição passiva do imóvel no Cadastro Imobiliário Tributário, sendo vedada a utilização de qualquer outro tipo de documento, sob pena de responsabilidade funcional:

 

I - escritura pública, registrada ou não;

 

II - contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de transmissão;

 

III - o formal de partilha, registrado ou não;

 

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel.

 

V - Termo de Responsabilidade e Declaração de Confrontantes, anexo IV e V respectivamente, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação.

 

Parágrafo único. Na inexistência do recibo ou contrato de compra e venda descritos no inciso V, será obrigatório a apresentação de talão de água ou luz com data anterior a 05 (cinco) anos a data de promulgação desta lei, em nome do posseiro, ficando a administração autorizada a efetuar sindicância “in-loco” para comprovação mansidão da posse.

 

Art. 18 Fica inserido no PPA 2018-2021 e LDO 2018, o presente Projeto de Lei complementar.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º da lei 1845/2015  com a nova redação dada pela Lei Municipal 1927/2017.

 

Marataízes – ES, 06 de julho de 2018

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes