LEI COMPLEMENTAR N° 2.017 DE 06 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Município de Marataízes, o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal – REFIS III, destinado a:
I - promover a
regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não,
títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade suspensa ou
não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em
Dívida Ativa.
II - favorecer
a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O REFIS III
será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIM, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§ 2º A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o
contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o
Município, podendo ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2018.
§ 3º O prazo de
adesão previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência.
Art. 2º Para
ingressar ao Programa REFIS III, o sujeito passivo ou interessado autorizado,
deverá comparecer à sede da Prefeitura Municipal, Setor de Dívida Ativa, munido
dos seguintes documentos:
I - Para
pagamento de débitos oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e
Taxas a ele relativas:
a) Termo de
Confissão de Dívida, assinado pelo titular do imóvel com firma reconhecida em
cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de
Dívida Ativa;
b) cópia de RG e CPF do titular da dívida;
c) cópia de
comprovante de endereço do titular da dívida;
d) cópia do
documento que comprove a titularidade do imóvel, quando a dívida figurar em nome de dono
antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os
fatos geradores ocorridos pela posse.
e)
cópia de procuração lavrada em cartório, quando o solicitante for representante
do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.
f) comprovante
de postagens das cópias via correios, para negociações via e-mail.
II - Para
pagamento de débitos oriundos de ISSQN, Taxa de Localização, Fiscalização e
Funcionamento, Auto de Infração, Multa por Infração e demais tributos
relacionados a empresas:
a) Termo de
Confissão de Dívida assinado pelo sócio-administrador da empresa com firma reconhecida em cartório ou por
servidor municipal lotado
no Setor de Dívida Ativa;
b) cópia do
contrato social e última alteração contratual, quando houver;
c) cópia de RG
e CPF do sócio-administrador;
d) cópia de
comprovante de endereço do sócio-administrador;
e) cópia do C.N.J.P da empresa;
f) cópia de
procuração lavrada em cartório, quando o solicitante for representante do
sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.
g) comprovante
de postagens das cópias de documentos no correios.
§ 1º Nos casos em
que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de
documentos ser acrescida de:
a) certidão de
óbito;
b) certidão de
casamento, caso haja;
c) sentença de
nomeação judicial do inventariante ou na sua falta,
d) declaração
constante do anexo III, assinada pelo(a) cônjuge/ companheiro e/ou herdeiro que
estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro
herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel
cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida, bem como cópia de
seu RG e CPF.
§ 2º Para efeito de pagamento de débitos, nos termos desta
Lei, nos casos relacionados na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, fica
autorizada a substituição da cadeia sucessória, pelas declarações constantes
dos anexos IV e V.
Art. 3º Fica
autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital.
§ 1º Nos casos
descritos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar seu pedido
através do e-mail: sefin_dativa@marataizes.es.gov.br, onde expressará sua
vontade de ingresso ao programa, bem como a forma de pagamento desejada.
§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa responsável por enviar ao
contribuinte, em resposta ao e-mail recebido, Termo de Adesão e Termo de
Parcelamento na forma solicitada.
§ 3º Após assinado
pelo contribuinte, o Termo de Adesão e o Termo de Parcelamento com firma devidamente
reconhecida, acompanhado dos documentos listados no artigo 3º da presente lei,
deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Marataízes através do
Correios. Simultaneamente, deverá ser encaminhado por e-mail, imagens em PDF,
de todos os documentos, inclusive do Termo de Adesão e Termo de Parcelamento assinado e devidamente
reconhecido, bem como o comprovante de postagem dos originais, para que o Setor
de Dívida Ativa dê prosseguimento ao pedido.
Art. 4º Aos optantes
do REFIS III, cujo débito não esteja protestado extrajudicialmente,
será concedida redução de multa de inscrição e dos juros de mora, da seguinte forma e prazos:
I - Da data da
sua publicação até 31/10/2018 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros de mora,
para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em 02 (duas) vezes, sendo 70% (setenta por cento) do valor na primeira
parcela;
II - Do dia
01/11/2018 a 31/12/2018 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros de mora
para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em 02 (duas) vezes sendo 70% (setenta por cento) do valor na primeira
parcela;
Art. 5º Os
contribuintes enquadrados no caput do artigo anterior, que não optarem pela
forma de pagamento dos seus incisos I e II, ainda poderão optar:
I -
Parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes terá desconto de 70% (setenta por cento)
sobre o valor atualizado
da multa de inscrição e juros de mora;
II -
Parcelamento do débito em até 24 (vinte quatro) vezes terá desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora;
III -
Parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) vezes terá desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da
multa de inscrição e juros de mora;
§ 1º O pagamento
da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três)
dias úteis subsequentes à data do acordo quando
formalizado presencialmente e, em até 10 dias úteis subsequentes a data do
recebimento do e-mail de formalização do acordo, caracterizado pelo envio dos
documentos em arquivo PDF, quando a negociação se der por meio digital
§ 2º O não
pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento
desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o
boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal, respeitado o limite máximo de inadimplência
de 02 (duas) parcelas.
§ 3° Estando a(s) inscrição(es)
fiscal (is) negociada(s) em execução judicial, somente será permitido o
parcelamento se incluídos todos os exercícios em débito, inclusive os ainda não
executados, devendo ser gerado parcelamentos distintos para cada situação.
Art. 6º Aos optantes
do REFIS III, cujo débito esteja protestado extrajudicialmente,
será concedida redução de multa de inscrição e dos juros de mora, da seguinte forma e prazos:
I
- Da data da sua publicação até 31/10/2018 – 100% (cem por cento) de desconto
sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros de mora, para aqueles
que efetuarem o pagamento do débito em cota única.
II
- Do dia 01/11/2018 a 31/12/2018 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros de mora para aqueles que efetuarem o
pagamento do débito em cota única.
Art. 7º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial
continuarão sendo realizados de acordo com a quantidade de parcelas estabelecidas
na Lei Municipal 1845/2015 e farão jus a desconto
de 50% (cinquenta por cento) de multa de inscrição e juros de mora durante a
vigência desta Lei.
§ 2º A opção pelo
REFIS III não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos
emolumentos do cartório;
Art. 8º O valor da
parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º A adesão ao
REFIS III, sujeita o contribuinte a:
I - Confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354
do Código de Processo Civil;
II - A
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa
instituído por essa Lei;
III -
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV -
Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o
crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V -
Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou
recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.
§ 1º O contribuinte ou responsável que efetuou
parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar
adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS III.
§ 2º Sendo o
parcelamento anterior contraído em regime de REFIS, a nova negociação somente
será autorizada com a quantidade máxima de parcelas imediatamente inferior à
contraída no último parcelamento.
Art. 10 A exclusão do
contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I -
Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II -
Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta)
dias;
III -
Prestação de informação falsa;
§ 1º O contribuinte
que for excluído do REFIS III por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos
descontos deste mesmo Programa, caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma
de pagamento em parcela única;
§ 2º A exclusão
implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não
pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.
Art. 11 Os
parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie,
fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a
protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação
municipal em vigor bem como ao
prosseguimento da execução fiscal existente.
Art. 12 Em caso de
débito(s) executado(s), o Município informará a negociação à Vara da Fazenda
competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado
na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a(s)
inscrição(es) fiscal(is) parcelada(s), caso o acordo
tenha sido firmado em parcela única.
§ 1º No corpo do parcelamento a ser entregue ao contribuinte
deverá ser relacionado pelo Setor de Dívida Ativa, o número de todos os
processos judiciais existentes em que
conste a(s) inscrição(es) fiscal(is) a serem
quitada(s).
§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa dispensado desta obrigação
quando não for possível a identificação do número do processo onde o débito foi
judicialmente exigido.
§ 3º A hipótese de
suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do
acordo.
Art. 13 Fica o Poder
Executivo a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para
implementação do REFIS III.
Art. 14 Para fazer
face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos
orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei.
Art. 15 São partes
integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar, a Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, nos
termos do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como os anexos I, II,
III, IV e V.
Art. 16 As concessões
de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei Federal n° 5.172 de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em
hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da
Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 17 Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e transferência
de sujeição passiva do imóvel no Cadastro Imobiliário Tributário, sendo vedada
a utilização de qualquer outro tipo de documento, sob pena de responsabilidade
funcional:
I
- escritura pública, registrada ou não;
II
- contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência
de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de
transmissão;
III
- o formal de partilha, registrado ou não;
IV
- certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do
imóvel.
V
- Termo de Responsabilidade e Declaração de Confrontantes, anexo IV e V
respectivamente, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que
expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação.
Parágrafo único. Na inexistência do recibo ou contrato de compra e venda
descritos no inciso V, será obrigatório a apresentação de talão de água ou luz
com data anterior a 05 (cinco) anos a data de promulgação desta lei, em nome do
posseiro, ficando a administração autorizada a efetuar sindicância “in-loco” para comprovação mansidão da posse.
Art. 18 Fica inserido no PPA 2018-2021
e LDO 2018, o presente Projeto de Lei
complementar.
Art. 19 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o parágrafo único do art. 1º da lei
1845/2015 com a nova redação dada
pela Lei Municipal 1927/2017.
Marataízes – ES, 06 de
julho de 2018
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes