REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2017/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº
1.927 DE 05 DE MAIO DE 2017
ALTERA
A LEI 1.845 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo
Único ao artigo 1º da Lei 1.845 de 30 de dezembro de 2015, com a
seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo Único – Os contribuintes cujos títulos forem protestados
não poderão usufruir dos benefícios de eventuais programas de refinanciamentos
(REFIS – REFIN) para negociação da dívida já protestada.
Art. 2º - Fica
alterado o art. 5º da Lei 1.845 de 30 de dezembro de 2015, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 5º – O Município de Marataízes, com vistas a realização das finalidades
estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termo de cooperação,
contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos e
Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos e
Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES; com
respectivos Tabelionatos de Protestos de Títulos, e com outras instituições
públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na
legislação pertinente.
Art.
3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 05 de maio de 2017
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes