REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2017/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.927 DE 05 DE MAIO DE 2017

 

ALTERA A LEI 1.845 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 1º da Lei 1.845 de 30 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único – Os contribuintes cujos títulos forem protestados não poderão usufruir dos benefícios de eventuais programas de refinanciamentos (REFIS – REFIN) para negociação da dívida já protestada.

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 5º da Lei 1.845 de 30 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º – O Município de Marataízes, com vistas a realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termo de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES; com respectivos Tabelionatos de Protestos de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente.

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 05 de maio de 2017

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes