REGULAMENTADA
PELO DECRETO-N Nº 1.268/2013
LEI
Nº 279, DE 15 DE MARÇO DE 2000
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
Art.
1º Esta Lei regula
em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a
Receita do Município.
Parágrafo
Único. A legislação
a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas
contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art.
2º
Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.
3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e
Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos
incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o
Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
4º O Município de
Marataízes, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional,
da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art.
5º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da constituição.
§
1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição
pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§
3º Não constitui
delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
6º A lei Tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano
seguinte.
Art.
7º Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
8º A Lei Tributária
tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade
de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art.
9º Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá,
mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese
concreta ao fato.
Art.
10 Para sua
aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por
decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização
legal.
CAPÍTULO
IV
DA INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
11 Na aplicação da
Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art.
12 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II. - os princípios gerais de
direito tributário;
III. - os princípios gerais de
direito público;
VI - a eqüidade.
Art.
13 Os princípios
gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não
serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art.
14 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art.
15 A Lei Tributária
que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
VI - a natureza da penalidade aplicável
ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.
16 A obrigação
tributária é principal e acessória.
§
1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito
dela decorrente.
§
2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação
acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente a penalidade pecuniária.
Art.
17 A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art.
18 Os
contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias,
e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 20 (vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
VI - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único. Mesmo no
caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art.
19 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§
1º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§
2º Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art.
20 O fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Art.
21 O fato gerador
da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
Art.
22 Salvo disposição
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art.
23 Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
24 Sujeito passivo
da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos
deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo
Único. O sujeito
passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art.
25 Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art.
Art.
27 Salvo os casos
expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art.
28 São
solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente
designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não
expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
SEÇÃO
II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.
31 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§
1º Quando não
couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§
2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
§
3º Na forma do
disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de
pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior
volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste
Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
32 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo
Único. Na hipótese
deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO
I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
33 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art.
34 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.
35 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.
38 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
VIII – o adquirente, por escritura
pública ou equivalente, pelos impostos devidos.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art.
39 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, propostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO
III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.
40 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art.
41 As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.
42 O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da
Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Art.
43 Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art.
44 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Art.
45 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§
1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§
2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art.
46 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
§
1º A omissão ou
erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§
2º O erro ou a
omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.
Art.
47 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo
Único. As
declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento
do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de
crédito tributário correspondente.
Art.
48 Far-se-á o
lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou
simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato
não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art.
49 Com a finalidade
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo
Único. Nos casos a
que se refere o numero V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art.
50 O lançamento e
suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação,
por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo
Único. Quando não
localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital
através de publicação na imprensa oficial.
Art.
51 O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja
prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do
ISSQN;
VI - quando se comprove a ação e a
omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda
pública.
Art.
52 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art.
53 É facultativo
aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.
54 Além da que
permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária
no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência
do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I - por pagamento espontâneo;
II - por procedimento
administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo
Único. A cobrança
para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta
Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art.
56 Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia,
devidamente autenticada.
Art.
57 Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art.
58 Pela cobrança a
menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.
59 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art.
60 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art.
61 O Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Art.
62 O contribuinte
terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
das circunstância materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de
contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art.
Art.
65 O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no número
III do artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa,
ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenaria.
Art.
66 Quando se tratar
de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art.
67 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art.
Art. 69
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo Único. O
processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo
contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição,
desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu
valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo
será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as
causas que lhe deram efeito.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.
70 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou
qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para
atualização de seus créditos tributários.
Art.
Art.
72 Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art.
73 O direito da
Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único. A prescrição
se interrompe:
I - pela notificação feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Art.
74 O direito da
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude
de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a
que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
75 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único. É competente
para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário de Finanças.
Art.
76 Além das
isenções constitucionais e as previstas nesta Lei, somente prevalecerão as
concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art.
Art.
§
1º Compete ao Secretário
de Finanças proferir parecer sobre o pedido de isenção, do protocolo do
requerimento, acompanhado do parecer do procurador geral e homologado pelo
Prefeito Municipal.
§
2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo
anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§
3º A decisão a que
aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art.
Art.
Art.
Art.
82 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.
83 Para os efeitos
desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e
papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§
1º A legislação a
que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
§
2º Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art.
84 Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de
bens;
III - os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas,
associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares
do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos,
nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo
Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
85 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo
Único. Excetuam-se
do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art.
86 Quando a vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária
a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Art.
Art.
88 É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do
Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art.
89 O cadastro
fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias,
comércios e produtores;
III - o cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza.
Art.
90 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com
os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
91 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Marataízes, bem como
dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos
que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo
Único. Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art.
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II. - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante,
quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a) em se tratando de propriedade de
entidade de direito público;
b) quando a inscrição deixar de ser
feita no prazo e na forma legal;
c) através do "habite-se"
concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de documentos
comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis.
Art.
Art.
94 Fica fixado em
30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer
ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Art.
95 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo
Único. As
inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas
e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art.
96 Em caso de
litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade,
a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do
processo.
Art.
97 Os responsáveis
por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças,
relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art.
98 Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da
legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo
responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art.
99 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,, que exerçam, habitual
ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços,
anexa à esta lei, cujos itens admitem interpretação extensiva ou analógica,,
ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§
1º A inscrição no
Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável.
§
2º A inscrição será
feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal,
nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações
relevantes para efeito de enquadramento.
§
3º Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art.
Parágrafo
Único. Encerrado o
período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art.
101 O sujeito
passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição
fiscal competente.
§
1º A inscrição
deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em
formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos
pela repartição fiscal.
§
2º Como complemento
dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário
a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem
solicitadas.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A cessação
ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art.
104 O número da
inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos
fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art.
105 O cadastro de
indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais
inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do
Município.
Parágrafo
Único. Entendem-se
industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas
físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Art.
Parágrafo
Único. Encerrado o
período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art.
I - o nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou
serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização de
estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies principal e
acessória da atividade;
IV - outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo
Único. A entrega da
ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das
operações.
Art.
Parágrafo
Único. No caso de
venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art.
Parágrafo
Único. A anotação
no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art.
110 Para os efeitos
deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo
Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
111 O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis,
a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo
Único. O
Regulamento disporá sobre a característica dos livros e registros de que trata
este artigo.
Art.
112 Os
contribuintes ficam obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e
responsabilidade, os livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de
Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.
Art.
113 Os livros
fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da
Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único. O
regulamento disporá sobre a matéria.
Art.
114 Serão mantidos
livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças
a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total
dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo
contribuinte.
Art.
115 Os livros serão
escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do
estabelecimento, sendo que o registro dos serviços não poderá ser efetuados com
atraso superior a 10 (dez) dias.
Art.
116 Os serviços
prestados serão lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os
quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações
tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.
Art.
117 O Secretário de
Finanças, por meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos
livros por outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências
contidas neste capítulo.
Art.
118 O Secretário de
Finanças, por meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e
escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao
regime de estimativa ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras
obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.
Art.
119 Poderá o
contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a
guarda do contabilista ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito
nesta municipalidade, cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os
livros e documentos fiscais.
Art.
120 As empresas
gráficas deverão fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade
da Nota Fiscal e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
expedida pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único.O prazo de
validade das Notas Fiscais é de 01 (um) ano contado da data da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais.
SEÇÃO I
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 121 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será
comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito,
mencionado de forma individualizada:
I - a espécie, o número
de ordem e demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou
inutilizado.
II - o período a que se
referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto
à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - as circunstâncias
do fato, informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não
de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso;
V - a existência ou não
de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da
ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial
do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará,
com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 122 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das
operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou
inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a
comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade
fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 123 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a
prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão
de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o
número da anteriormente emitida.
Parágrafo Único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será
submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data de sua emissão.
Art. 124 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal
correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia
do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição
produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
§
1º As pessoas
referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que
exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso
ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia
ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§
2º A entrada dos
agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos
a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela
apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes
ao local da entrada.
§
3º Na hipótese de
ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os
móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse
procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art.
126 Dos exames da
escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art.
127 Quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária
a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente
ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da
força policial.
Art.
128 Com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias,
levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
II - exigir informações escritas ou
verbais;
III - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer à repartição fazendária.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
129 Constitui
Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art.
130 O termo de
inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira
de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Art.
§
1ºA inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez porcento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito,
cujo montante será convertido em UFIR.
§
2ºA conversão será efetuada tomando-se
por base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.
§
3ºO termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§
4ºA influência de multa e juros de
mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art.
Art.
I - por via amigável, quando
processada pela Secretaria de Finanças;
II - por via judicial, quando
processada pela Procuradoria Geral.
§
1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa,
convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação
individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a
emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua
cobrança judicial.
§
2º As duas vias a
que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo
a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
§
3º A certidão da
Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no
artigo130 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§
4º Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência
administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art.
134 Ressalvado os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art.
135 É
solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias
relativas à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior
que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo
anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPÍTULO VI
DOS JUROS DE MORA
Art.
136 Os Tributos devidos
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos
de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar
da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
Único. Nos casos de
IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da
inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art.
Parágrafo
Único. Poderá ser
parcelado o Crédito Tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento
de Ofício ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.
Art.
138 Os débitos de
IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em
Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Em até 6 (seis) parcelas,
mensais consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a2.500 (duas mil e
quinhentas) UFIR.
II - Em até 9 (nove) parcelas,
mensais consecutivas, quando o débito for superior a 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFIR e inferior a 5.000 UFIR.
III - Em até 12 (doze) parcelas
mensais consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 (cinco mil) UFIR.
§
2º Quando o
contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de
Marataízes, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão
reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§
3º Fica permitido o
somatório dos débitos das vias administrativa e judicial para efeito de
verificação do número de parcelas constantes nos incisos acima.
§
4º O contribuinte que
já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não
tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionará o valor
dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de
Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher,
a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte porcento) do montante do novo débito a ser apurado”.
§
5º Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for
avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de
ITBI, somente será feita após a quitação integral do IPTU.
§
6º Contribuinte com
créditos no Município e que esteja em débito para com a municipalidade, após
feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.
§
7º Quando o total
do débito do contribuinte for superior ao seu crédito, a diferença apurada
entre ele, poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste
mesmo artigo.
§
8º O débito
confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste
artigo, desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.
§
9º O pedido de
parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente
encaminhado ao protocolo competente somente será deferido após o pagamento da
primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art.
139 No parcelamento
que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em número de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser
inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR;
III - o recolhimento das parcelas
será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela
será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
V - quando se tratar de execução
fiscal incluir-se-ão na primeira parcela os valores das custas e honorários
advocatícios devidamente atualizados.
Art.
140 O não
recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a
cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a
qualquer título.
Parágrafo
Único. Em se
tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente,
lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar,
devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art.
I - assinatura do devedor ou
responsável;
II - cópias do contrato social, documentos
pessoais e inscrição no CGC ou CPF;
III - inscrição municipal, quando
houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na
unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;
V - descrição dos tributos que deram
origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em número
de UFIR;
VIII - data de vencimento de cada
parcela.
CAPÍTULO
VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
142 Dar-se-á a
reclamação contra o lançamento , nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
Art.
143 O contribuinte
que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital,
através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de
Marataízes, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir parecer juntamente
com a da Procuradoria Municipal e com a homologação do Prefeito de Marataízes.
Parágrafo
Único. A reclamação
contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à
parte reclamada.
Art.
144 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§
1º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.
§
2º A Junta de
Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.
§
3º Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a
Junta de Impugnação Fiscal.
§
4º Fica o Poder
Executivo obrigado a encaminhar a Câmara Municipal de Marataízes o Projeto de
Lei que cria a Junta de Impugnação Fiscal.
Art.
I - nome, denominação ou razão
social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do
consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado
ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de
Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos
legais objeto da consulta;
Art.
146 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
de categoria que legalmente representam.
Art.
147 Enquanto a
consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o
consulente, exceto se formulada.
I - com inobservância dos requisitos
estabelecidos no artigo 145;
II - se formulada depois de iniciado
o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar
ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a
matéria consultada.
III - com objetivos protelatórios,
assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto
a sua interpretação;
IV - sobre matéria que já tiver sido
objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o disposto no
parágrafo terceiro do artigo 144 desta Lei;
VI - quando o fato estiver
disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Art.
I - suspende o curso do prazo para
pagamento do tributo em relação a matéria consultada;
II - impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à
apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo
Único. A consulta
não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito
ao regime de lançamento por homologação.
Art.
149 Quando a
resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será
obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro
do prazo de l0 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o
Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO
X
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§
1º Em casos
excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da
Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no “caput”
deste artigo até 30 (trinta) dias
§
2º Esgotado o prazo
de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§
3º Expedida a
notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;
Art.
151 Antes da
emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal . Em se tratando de omissão de pagamento de tributo,
este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Art.
152 O contribuinte
deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes
casos:
I - quando for encontrado no
exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do
descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal
possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.
Art.
153 São competentes
para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela
Secretaria competente.
CAPÍTULO
XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
154 As infrações às
disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de
infração.
Art.
I - identificação, qualificação e
endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número
de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento da atividade na
lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do
fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que
disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal
exigido;
VII - a determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora da
lavratura;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado
§
1º A lavratura do
auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§
2º Antes das
anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se
assim julgar necessário.
§
3º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§
4º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não
significa confissão da falta argüida.
§
5º Se o infrator,
ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§
6º No caso de desacato,
será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo
policial ou judicial.
Art.
156 Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante
ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio.
III - por edital na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.
I - quando pessoal, na data do
recibo;
II - quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, , e se este não
voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por Edital, na data da
publicação.
CAPÍTULO
XII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§
1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou
impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem
preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
§
2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§
3º A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade fiscal , não aproveita nem prejudica
o fiscalizado.
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
159 O agente
fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco,
poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei
ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a
regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou
controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de
isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art.
Art.
161 Recebida a
representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias
à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação,
cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou
ainda, do arquivamento da representação.
CAPÍTULO
XIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art.
162 Considera-se
processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação
Tributária Municipal.
§
1ºAs falhas do processo não constituirão
motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§
2ºA apresentação de processo a
autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§
3ºOs processos contenciosos serão
organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e
julgados.
Art.
163 Formam
processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e
recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
Art.
164 É licito ao
sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa
ou infração contra ele expedido.
Art.
165 Serão
consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art.
166 É cabível o
recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de
lançamento.
Art.
167 Os recursos
terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde
que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.
Art.
168 É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando
sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
169 Nas impugnações
ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos
que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de 03 (três).
Art.
170 É facultado a
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo
Único. Se o
processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os
prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu
retorno a autoridade julgadora.
Art.
171 São competentes
para decidir:
I - em primeira instância, a Junta
de Impugnação Fiscal - JIF;
II - em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais;
Art.
172 As decisões dos
órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão
pela procedência ou improcedência do ato reclamado.
Art.
173 O impugnante ou
recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega da cópia da decisão.
II - por via postal, acompanhada de cópia
da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
174 Oferecida a
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver
nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo
Único. Será
reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da
exigência inicial.
Art.
175 Os prazos
fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único. Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o
processo corre ou deva ser praticado o ato.
Art.
176 São definitivas
as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso,
quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.
Art.
177 Transitada em
julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente
para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento
do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em dívida
ativa.
Art.
178 O lançado ou
autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência do ato.
§
1º A impugnação,
assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável
ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e
instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada no protocolo competente.
§
2º É vedado reunir
em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
3º A decisão de 1ª
instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova
solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a
decisão de 1ª instância.
§
4º Os débitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão
inscritos em Dívida Ativa, se não houver a respectiva quitação ou recurso para
o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias.
Art.
179 Da decisão de
primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte)dias, contados da ciência da decisão
singular.
§
1º É vedado reunir em
uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
2º A decisão de 2ª
instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova
solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais .
§
3º As decisões de
2ª Instância, independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera
administrativa.
§
4º Se a exigência
decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, será inscrita em Dívida Ativa.
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art.
180 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância
superior, quando o montante originário do débito for superior 500 (quinhentas)
UFIR.
Parágrafo
Único. O recurso de
ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.
Art.
181 Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art.
182 Não sendo interposto
o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por
escrito, a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como
recurso voluntário.
Art.
183 Se for omitido
o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a
Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como
se recurso voluntário fosse.
CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
§
1º As Certidões
serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data do protocolo.
§
2º O prazo de
validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua expedição.
§
3º Constará
obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§
4º As certidões
fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive
aqueles, por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.
Art.
185 Para expedição
de Certidão Negativa de débito relativa a tributos , será exigida a comprovação
do pagamento das três últimas parcelas vencidas.
Art.
186 Quando não
couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de
Regularidade, sempre que:
I - se tratar de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual
exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na
forma da lei.
Parágrafo
Único. A Certidão
de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar,
obrigatoriamente, este prazo na Certidão..
TÍTULO
V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art.
187 Integram o
Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e
direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular
do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
III - a contribuição de melhoria.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SUBSEÇÃO I
Fato Gerador
Art.
188 O Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano , tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§
1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos
dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder
público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização
de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§
2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas
fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - as que independentemente da sua
localização tenham área igual ou inferior a l (hum) hectare, mesmo que
utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, agro-industrial ou mineral.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
189 São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - a propriedade imóvel única do
sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o
valor do imposto não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;
III - O imóvel utilizado como sede
para o exercício da atividade essencial de entidade declarada de utilidade
pública municipal, sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a
qualquer título, pela prestação de seus serviços e pelo acesso a suas dependências.
IV - o imóvel residencial de
propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, utilizado para
sua moradia permanente. Não fará jus, o mesmo imóvel alugado ou para fins de
veraneio
V - o imóvel residencial único do
aposentando ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três)
salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele
ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município
nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a
isenção.
VI - o imóvel
integrante de um loteamento pelo período de 5 (cinco) exercícios financeiros, a
partir da data do seu registro no cartório de registro de imóveis ou a partir
da data de vigência deste código e enquanto não sofrer transferência para
terceiros.
Art.
190 As isenções,
serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do
imposto, na forma disposta no regulamento, e sua cassação se dará uma vez
verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art.
191 Fica suspenso o
pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir na
respectiva posse.
§
1º Se caducar ou
for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da
Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização
do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§
2º Imitido o
Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos
fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art.
192 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I - 1% (um porcento),
para o imóvel edificado, caracterizado como residencial, comercial ou qualquer
outra caracterização;
II - 2% (dois porcento)
para o imóvel não edificado.
Art.
193 Para efeito
deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações
que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas
ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de
natureza temporária;
III - ocupados por construção de
qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
Art.
194 Os imóveis sem
edificações, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto
sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados
na alíquota de 2% (dois porcento), com acréscimo de
0,20% (vinte centésimos porcento), ao ano, até o
limite máximo de 3% (três porcento).
§
1º Cessará a
aplicação das alíquotas citadas no caput, a partir da concessão de
"habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a
ser tributado na forma do Inciso I do artigo 192.
§
2º A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da
obrigação, ao Secretário de Finanças, com parecer da Procuradoria Municipal e
com homologação do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art.
Art.
196 O valor venal
dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da
construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com
o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Marataízes, integrantes desta
Lei.
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art.
197 O valor venal
do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta
Genérica de Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente
os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
Único. No caso de
lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado
o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel
construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a
principal.
II - quando se tratar de imóvel não
construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade
ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art.
198 São expressos
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores
unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de
valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos de valores
constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Art.
199 No cálculo do
valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o
fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.
§
1º Considera-se
lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de
pedestres com largura de até 4,00m (quatro metros).
§
2º Havendo mais de
um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que
possuir o maior valor unitário.
Art.
200 O valor
unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será
valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no
logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de
valorização estabelecido pela Tabela III do Anexo I desta Lei.
§
1º O fator de
valorização, de que trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes
atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos
relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente l,00.
§
2º Para logradouro
ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de
valorização unitário (igual a l,00).
Art.
Parágrafo
Único. Os fatores
objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art.
Ft = ( T/Tr
) 0,25 onde:
Ft = Fator testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de referência
§
1º Fixa-se em l0,00
m (dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano
e de expansão urbana do Município.
§
2º Para Testadas
principais (T) menor que
§
3º Para Testadas principais
(T) maior ou igual a
Art.
Fp = (25,00/Pe)0,5
onde:
Fp = Fator profundidade
Pe = Profundidade equivalente obtida
dividindo-se a área do terreno pela testada principal.
§
1º Fixa-se em
§
2º Para
Profundidades equivalentes (Pe) até
§
3º Para
Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a
Art.
204 Na determinação
da profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:
I - a testada que corresponder a
frente principal do imóvel, quando construído;
II - a testada que corresponder à
sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que
corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.
Art.
205 Consideram-se
de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos,
ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior
a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art.
206 As glebas
brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para
cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da
presente Lei.
§
1° Para efeito
desta lei, entende-se como gleba a porção de terra contínua, sob um mesmo
número de matrícula no Registro Geral de Imóveis, total ou parcialmente
inserida no perímetro urbano com área mínima de
Art.
207 Os logradouros
ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de
terrenos que integram esta lei, terão seus valores fixados pela Comissão
Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Marataízes.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art.
208 O valor venal
das edificações será obtido através do produto de sua área construída total
pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores
de correção das Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.
Art.
209 O imóvel
construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro
imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se
o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140
da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, conforme a seguinte
fórmula:
Fi = S1/S2
onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal
S1 = área da Unidade
S2 = área Total do Prédio.
Art.
210 O imóvel
construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado
do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão
predominante da construção, obtendo um único lançamento.
Art.
Parágrafo
Único. As piscinas
serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de
construção principal do imóvel.
Art.
212 O valor
unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos
tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as
Tabelas VIII, IX e X do Anexo I desta Lei.
§
1ºPara determinação do tipo de construção,
será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
§
2ºo padrão da construção será obtido em
função das características construtivas e de acabamento predominantes no
imóvel.
Art.
213 Nos casos
singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia
ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais
recomendado, a critério da repartição competente.
Art.
214 Os fatores de
correção objeto do artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem,
ao valor unitário básico da edificação.
Art.
215 Poder-se-á
adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao
indicado pelo Cadastro Imobiliário.
Art.
216 Aplicar-se-á o
critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou
se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Art.
217 O Prefeito
Municipal constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada por 5
(cinco) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a
finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as
Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a
partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art.
218 As correções ou
alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão
feitas através de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de
Construção.
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
219 O lançamento do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de
ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§
1º O lançamento
será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§
2º Todo imóvel,
habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da
concessão do habite-se.
§
3º O contribuinte
do imposto terá ciência do lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou
notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou
preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado na
Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver
em local incerto e não sabido.
§
4º O lançamento
poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados
de sua ciência, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças.
Art.
220 O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir o aviso-recibo.
§
1º É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes,
conforme regulamentação do Executivo.
§
2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito
Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto e, se for o caso, aumentar
o número de parcelas, até o máximo de 10 (dez), fixando-os por decreto, não
excedendo qualquer destes o exercício corrente.
§
3º O imposto, se
recolhido na forma prevista nos parágrafo 1º ou 2°, terá suas parcelas
atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referência -UFIR.
§
4º O imposto
lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá
o valor da cota-única atualizado monetariamente para
a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 3º,
bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado
para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§
5º Na hipótese de
optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora
de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento
fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se
vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar
o final do exercício financeiro.
§
6º Quando se tratar
de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da
data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no
parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§
7º Incidirá
atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de
revisão.
§
8º O pagamento
integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto
de até 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor devido
do imposto, conforme a data de pagamento e regulamentação do Executivo para o
exercício.
§
9º O contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da segunda parcela.
SUBSEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art.
221 É contribuinte
do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo
Único. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da
habitação.
Art.
222 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as
constantes do Título VI "Das Infrações e Penalidades".
SEÇÃO
II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
A ELES RELATIVOS - I.T.B.I. -
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
223 O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definido na Lei Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre
bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de
direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.
224 O imposto
incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou
condicional;
II. - fideicomisso, inclusive na sua
substituição;
III - permuta;
IV - dação em pagamento;
V - mandatos em causa própria e
respectivos substabelecimentos;
VI - arrematação, adjudicação e a
remissão;
VII - cessão do direito do
arrematante ou adjudicatário;
VIII - cessão dos direitos
decorrente de compromisso de compra e venda;
IX - cessão onerosa de benfeitorias
e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - cessão onerosa do direito a
sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua instituição ou
extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;
XII - transmissão onerosa do domínio
útil;
XIII - demais atos onerosos de
transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
225 O imposto não
incide sobre:
I - a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando
o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela
desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de
construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente.
Art.
226 Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta porcento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda
desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a
aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§
1º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§
2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§
3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
§
4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Art.
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valor das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - valor unitário da construção;
VI - benfeitorias, extração mineral,
árvores e os frutos pendentes;
VII - valores auferidos no Mercado
Imobiliário.
§
1º O contribuinte
ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§
2º Caberá aos
Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, efetivados pelo
município, a avaliação dos bens transmitidos para posterior análise e parecer
do Procurador Municipal e homologação do Prefeito Municipal.
§
3º A Guia para
Pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da
transação não apresentar débitos para com o a Fazenda Pública Municipal.
Art.
228 O sujeito
passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma,
condições e prazos regulamentares.
Art.
229 Sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do
imposto.
Art.
Art.
231 Os escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros,
autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art.
232 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art.
233 Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a
comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma
regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da
fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Departamento
de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art.
234 No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
Art. 234-A
- Os tabeliões, escrivães, oficiais e registradores
deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o
valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido
dele. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1668/2014)
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§
1º Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§
2º Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor
dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§
3º Nas transmissões
onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o
imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta porcento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta
porcento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo
Único. Nas
transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota
será reduzida para 0,5% (meio porcento) na parte
efetivamente financiada.
SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE
Art.
237 O contribuinte
do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo
Único. Quando
ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção
onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente a nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Art.
238 Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o servidor ou autoridade
superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em
parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art.
239 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Art.
240 O imposto será
pago:
I - antes da lavratura do
instrumento que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão
for sentença judicial.
Art.
241 O pagamento
será efetuado na Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como
dispuser o regulamento.
Art.
242 Nas transações
em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art.
243 Sem a
transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão
referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação,
de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro
Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.
Art.
244 Estão sujeitos
ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação
atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento
das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos
incisos I e II. do artigo 238.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN -
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
245 O imposto sobe
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente da
habitualidade, de seus serviços não compreendidos no art. 155, ii, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de
1988.
Parágrafo
Único. Os serviços
incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Art.
246 Para os efeitos
de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
c) no caso de construção civil, onde
se efetuar a prestação.
Parágrafo
Único. Na impossibilidade
da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como
tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente
do local coincidir ou não com a sede da empresa.
Art.
247 Entende-se por
estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§
1º Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
providenciarias;
IV - indicação com domicílio fiscal
de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou
água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do
Município em nome do prestador;
e) utilização de local fornecido
pelo contratante.
§
2º São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades
de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões
Públicas.
Art.
248 Para efeito
deste imposto, entende-se:
I - por empresa toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade
econômica de prestação de serviços.
II - por Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, assim
considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração.
b) o profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a
ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Art.
249 Fica equiparado
a empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que
utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados, mais de um empregado.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
250 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
Único. Para efeito
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I – Por profissional autônomo, todo
aquele que fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer
a sua atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de,
no máximo um empregado.
II - por empresa;
a) toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de
serviços.
b) a pessoa física que admitir, para
o exercício de sua atividade profissional, mais de um empregado.
Art.
251 São
responsáveis:
I - os construtores empreiteiros
principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação
e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de
mão de obra;
II - os construtores, os
empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção
civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados
no Município;
§
1º A
responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas
físicas, à alíquota de 3% (três porcento), sobre o
preço do serviço prestado.
2 - do imposto retido das pessoas
jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
3 - do imposto incidente sobre as
operações, nos demais casos.
§
2º A
responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas, físicas
ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§
3º As empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, água e
esgoto, deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças,, trimestralmente,
relatório das empresas prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando,
além do número do contrato, os números, datas de emissão, tipos de serviços e
valores das notas fiscais relativos aos serviços prestados.
§
4º As empresas, de
que trata o parágrafo anterior, quando houver contra-prestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, exceto os contidos no art. 155,
inc. II da CF
Art.
252 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§
1º O contribuinte
que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de
recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
nesta lei.
§
2º Considera-se
recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.
§
3º Não se admitirá
estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários,
ou do vigente no mercado.
Art.
254 Quando o
contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens
ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá
pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta
lei.
Parágrafo
Único. Incluem-se
na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art.
255 No caso de
omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no
artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do
recebimento omitido.
Art.
256 Quando a
prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se
devido o imposto:
I - no mês em que for concluída
qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada
parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo
Único. O saldo do
preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha
a receber, a qualquer título.
Art.
257 Quando se
tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo
Único. O Imposto
cobrado sob a forma de alíquota fixa será pago anualmente, no montante
estipulado na lista de serviço fornecida pelos artigos 251 e 274.
Art.
258 Na prestação
dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços,
constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes, ao valor das subempreitadas comprovadamente já
tributadas neste Município
§
1º Nos casos dos
serviços incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda
deduzido o desconto de 20% (vinte porcento) da base
de cálculo do imposto a título de materiais aplicados à obra;
§
2º O desconto
aludido no parágrafo anterior não será concedido quando se tratar de serviços
que não requeiram aplicação de material;
Art.
259 Quando os
serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 10, 24, 51, 87, 88, 89, 90,
91,92, e 93 da Lista de serviços elencada no Art. 274 desta lei, não forem
prestados por profissionais autônomos, o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza deverá ser recolhido com base na alíquota de 3% (três porcento) sobre o preço do serviço.
Art.
260 As informações
individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação
dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II. do Artigo 197 da
Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
SUBSEÇÃO IV
DA ESTIMATIVA
Art.
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de
cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
§
1º No caso do
inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais o excepcionais.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§
3ºO estabelecimento será enquadrado no
regime de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá
levar em conta categorias, grupos ou setores da atividade econômica.
§
4ºO montante do imposto a recolher,
estimado, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o
regulamento.
Art.
262 Procedido
enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do
montante do imposto estimado.
Art.
263 O
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no fim de
cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a
estimativa recolhida.
Parágrafo
Único. A diferença
de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - se favorável ao fisco, recolhida
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o
período estimado;
2 - se favorável ao contribuinte, convertida
em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subsequente ao do período estimado e
restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante
requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.
Art.
264 Na data em que,
por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de
estimativa, o contribuinte fará apuração em que trata o artigo 253 , hipótese
em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida
dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do
regime;
II - se favorável ao contribuinte,
convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da
interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo
Único. Qualquer
compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de
levantamento ou verificação fiscal.
Art.
265 As reclamações
e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem
efeito suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o
Regulamento.
Art.
Art.
267 O recolhimento
do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo
contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado
através de carnes ou fichas de cobrança bancária, conforme previsto em
Regulamento.
Art.
268 Para
determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as
seguintes despesas isoladamente ou e conjunto:
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13º salário
3 - serviços prestados para pessoas
físicas ou jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS,
etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos,
combustíveis e vale transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou
odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de
escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou
jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 - IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outros despesas
Parágrafo
Único. As despesas
referidas neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas,
podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art.
I - O tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços,
na praça;
III - O volume de receitas em
períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar
outros contribuintes de idêntica atividade.
§
1º O valor da base
de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR;
§
2º A fixação da
estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do
lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com
assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art.
270 Quando a
estimativa tiver fundamento no parágrafo 3º do artigo 261 o contribuinte poderá
optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§
1º A opção prevista
no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que
estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;
§
2º O contribuinte
optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;
§
3º O regime de
estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da
autoridade;
§
4º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou
rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada;
Art.
271 Até 20 (vinte)
dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte
manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art.
272 Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
§
1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§
2º Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência de
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art.
273 O valor do
imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se
verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou
documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os
livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos
qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Marataízes;
VI - prática de subfaturamento ou
contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
§
1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§
2º Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômica - financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que referia a apuração;
§
3º Sem prejuízo do
disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no
artigo 268, para efeito do arbitramento.
§
4º Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO VI
DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Art.
274 O imposto será
pago tendo por base alíquota proporcional, expressa em porcentagem, sobre o
preço dos serviços (s/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada
a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, de acordo com a lista abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO AL. PROP. OU FIXA |
001 Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade Médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, Tomografia e congêneres..................................................................200 UFIR |
002 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de Análises, ambulatórios, prontos-socorros, Manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres............................................................... 3,0 % s/P |
003
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e Congêneres
......................................................................................
1,5 % s/P |
004 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, Fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias) .......................................................................... 150 UFIR |
005 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados..................................3,0 % s/P |
006 Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano..........................................................................................3,0 % s/P |
007
Médicos veterinários.........................................................................200
UFIR |
008
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres........................................................................................3,0
% s/P |
009 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais...............................................................................................3,0 % s/P |
010
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres ....................................... 60 UFIR |
011
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres........................................................................................
3,0 % s/P |
012
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo................................ 3,0 % s/P |
013
Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais................................... 3,0 % s/P |
014
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques
e jardins........................................... 3,0 % s/P |
015
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres ...............................................................
3,0 % s/P |
016
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos ...................................... 3,0 % s/P |
017
Incineração de resíduos quaisquer
................................................... 3,0 % s/P |
018
Limpeza de chaminés
....................................................................... 3,0 %
s/P |
019
Saneamento ambiental e congêneres ..............................................
3,0 % s/P |
020
Assistência Técnica
..........................................................................
3,0 % s/P |
021
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica-financeira ou Administrati..
3,0 % s/P |
022
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou
administrativa ............................. 3,0 % s/P |
023
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza
.............................................................................
3,0 % s/P |
024
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres ...............................................................
200 UFIR |
025
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ....................
3,0 % s/P |
026
Traduções e interpretações
.............................................................. 3,0 % s/P |
027
Avaliação de bens
............................................................................
3,0 % s/P |
028
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
..........................................................................
3,5 % s/P |
029
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer Natureza
...........................................................................................
3,0 % s/P |
030
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
................................................................. 3,0 % s/P |
031 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ............................ 3,0 % s/P |
032
Demolição
.........................................................................................
3,0 % s/P |
033 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ............................................ 3,0 % s/P |
034 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural ........................................................................................ 3,0 % s/P |
035
Florestamento e reflorestamento
...................................................... 3,0 % s/P |
036
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres ......... 3,0 % s/P |
037
Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS) ................. 3,0 % s/P |
038
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
piso, paredes e divisórias
................................................................. 3,0 % s/P |
039
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza ................................. 1,5 % s/P |
040
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres ............................................. 4,0% s/P |
041 Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) ............................................................................... 3,0 % s/P |
042
Administração de bens e negócios de terceiros e de Consórcios
........................................................................................
5,0 % s/P |
043
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central) ................. 5,0 % s/P |
044
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada ................................ 5,0 % s/P |
045 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) .................................... 5,0 % s/P |
046
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial
ou artística ou literária .............................. 5,0 % s/P |
047 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchising") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.................................... 5,0 % s/P |
048 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres .................................................................. 3,0 % s/P |
049
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.............5,0 % s/P |
050
Despachante .............................................................................3,0
% s/P |
051
Agente da propriedade industrial
....................................................3,0 % s/P |
052
Agentes da propriedade artística ou literária
.................................... 3,0 % s/P |
053
Leilão
.........................................................................................3,0
% s/P |
054 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro ....................................................................... 3,0 % s/P |
055 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ............ 3,0 % s/P |
056
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ........ 3,0 % s/P |
057
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
..................................... 3,0 % s/P |
058
Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município ........................................................ 3,0 %s/P |
059
Diversões públicas: |
a)
Cinemas, "táxi dancing" e congêneres
......................................... 3,0 % s/P |
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos ................. 3,0
% s/P |
c)
Exposições, com cobrança de ingresso ........................................
3,0 % s/P |
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio ......................................................... 3,0 % s/P |
e)
Jogos eletrônicos
..........................................................................
3,0 % s/P |
f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão...................... 3,0 % s/P |
g)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos............... 3,0 % s/P |
060
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios............................. 3,0 % s/P |
061 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão......... 3,0 % s/P |
062
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes...............................
3,0 % s/P |
063
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora............................................ 3,0 % s/P |
064
Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem........................................................... 3,0 % s/P |
065
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres............................. 3,0 % s/P |
066
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.............................................................. 3,0 % s/P |
067
Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).................................................... 3,0 % s/P |
068 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)..................................... 3,0 % s/P |
069 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)........................................................................................ 3,0 % s/P |
070
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.................................................................................................
3,0 % s/P |
071 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.............................................. 3,0 % s/P |
072
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado................................................ 3,0 % s/P |
073 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido................................ 3,0 % s/P |
074
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido................................ 3,0 % s/P |
075
Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos........................... 3,0 % s/P |
076
Composição gráfica, foto-composição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia..................................................3,0
% s/P |
077
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.................................... 5,0 % s/P |
078
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil........... 3,0 % s/P |
079
Funerais...........................................................................................
3,0 % s/P |
080
Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento....................................................... 3,0 %
s/P |
081
Tinturaria e lavanderia
................................................................... 3,0 % s/P |
082
Taxidermia......................................................................................
3,0 % s/P |
083
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.......... 3,0 % s/P |
084
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)...........................
3,0 % s/P |
085
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)..............................................................................
3,0 % s/P |
086
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais.........................................5 % SP |
087
Advogados........................................................................................200
UFIR |
088
Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos...............................200 UFIR |
089
Dentistas...........................................................................................200
UFIR |
090
Economistas......................................................................................200
UFIR |
091
Psicólogos.........................................................................................200
UFIR |
092
Assistentes
Sociais...........................................................................200
UFIR |
093
Relações Públicas............................................................................200
UFIR |
094
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central) .................................... 8,0 % s/P |
095
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; Transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; Consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento;elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnes; (neste item não está abrangido o
ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços)
............... 8,0 % s/P |
096
Transporte de natureza estritamente municipal
................................ 5,0 % s/P |
097
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município
.............................................................. 5,0 % s/P |
098
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) .................................................
3,0 % s/P |
099
Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços) .................. 3,0 % s/P |
100
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
........................................................................ 3,0
% s/P |
101
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: |
a)
quando prestado por empresa
...................................................... 5,0 % s/P |
b)
quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior
........................................................................ 200
UFIR |
c)
quando prestado por pessoa física com especialização de nível médio...............................................................................
60 UFIR |
d)
quando prestado por pessoa física sem especialização...................40
UFIR |
SUBSEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art.
275 o imposto será
recolhido:
I - quando se tratar de alíquota
fixa:
a) em até 4 (quatro) parcelas,
mensais e consecutivas.
b) em cota única, até a data de
vencimento da 1ª parcela com desconto de 10% (dez porcento);
c) antes do início da atividade, se
esta começar posteriormente ao mês de abril, inclusive quando se tratar da
atividade eventual ou provisória.
II - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao faturamento, nos demais casos.
Art.
276 O recolhimento
do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo
preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.
Art.
277 As escolas
particulares que tenham as suas atividades no município poderão requerer que
até a metade dos seus impostos municipais possam ser convertidos em bolsas de
estudos oferecidas ao município
§
1º Os interessados deverão
apresentar as planilhas de custos para a referida avaliação, sujeita a
aprovação do executivo municipal.
§
2º O executivo
Municipal regulamentará por decreto as condições que os possíveis candidatos
deverão preencher a fim de poder concorrer às bolsas pretendidas.
Art.
278 Os prazos e
formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art.
279 As pessoas
físicas e jurídicas localizadas no Município, que se utilizem de serviços prestados
por profissionais autônomos, deverão reter e recolher o tributo, no prazo
estabelecido em lei, aos cofres municipais.
Art.
280 O não
cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário ou o locador do
serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao
imposto não descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das
penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
281 Os Documentos
Fiscais compreendem:
I - as notas fiscais de serviços;
II - os livros fiscais;
III - demais documentos que se
relacionem com operações tributáveis.
Parágrafo
Único. Os
contribuintes deste imposto serão obrigados a escrituração dos seguintes
livros:
a) registro de apuração do ISSQN
(RAIS);
b) registro de entrada de materiais
e serviços de terceiros (REMAS);
c) registro de apuração do ISSQN
para construção civil (RAPIS);
d) registro auxiliar das
incorporações imobiliárias (RADI);
e) registro de entrada de documentos
fiscais (REDF).
Art.
282 Os modelos dos
documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração,
serão objeto de regulamento.
Art.
283 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art.
284 Fica isento do
imposto:
I - a prestação de serviços:
a) pelo artista e artífice ou
artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b) concernente a atividade teatral,
inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder
executivo.
II - a execução por administração ou
empreitada de obras de construção civil, na construção destinada a residência
própria, de tipo rudimentar, com área não superior a
III - As atividades esportivas, bem
como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade da Federação, Associação,
Clubes esportivos e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde
que não exija pagamento a qualquer titulo pela prestação de serviços ou pelo
acesso ás suas dependências.
IV - as atividades individuais de
pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou
de sua família, como definidas em regulamento;
V - os profissionais liberais de
nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso.
VI - as escola dedicadas
exclusivamente a deficientes físicos
SEÇÃO
IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art.
285 As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art.
286 As taxas em
referência, compreendem as de:
I - localização e autorização para
funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento;
III - funcionamento de
estabelecimento em horário especial;
IV - outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das
suas formas;
VI - execução de obras;
VII - utilização de vias e logradouros
públicos;
VIII - comércio eventual ou
ambulante;
IX - recolhimento de animais;
X - parcelamento do solo.
Art.
287 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art.
288 As taxas de
licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para
atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a
razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Art.
289 As taxas de que
trata esta seção serão calculadas com base nas Tabelas I a XII do Anexo II que
integram esta lei.
Art.
290 Aplicam-se aos
contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros
fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
§
1º A Taxa de
Licença para Localização provisória será devida pelas pessoas físicas e
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente
de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de
particulares.
§
2º A Taxa de que
trata o parágrafo anterior será paga no valor equivalente a 5 (cinco) UFIR por
metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade
a ser exercida.
Art.
292 Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo
Único. Nenhum
Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pela Secretaria competente.
Art.
293 O licenciamento
será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo
ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais
atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento,
seja dada destinação diversa.
Art.
294 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do Alvará.
Art.
295 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art.
296 Para o
lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas
responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art.
297 O Alvará ficará
em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Art.
§
1º Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os
requisitos da fiscalização.
§
2º Observadas as
normas constantes do Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente,
será expedida a renovação do "Alvará".
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
299 Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art.
301 No Alvará de
licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
302 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte
coletivo ou individual.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
Parágrafo
Único. O fato
gerador da taxa considera-se ocorrido com a Localização, a instalação e a
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos em áreas, em vias e logradouros públicos
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 306 Comércio eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§
1º Consideram-se
também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e
semelhantes.
§
2º Comércio
ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SEÇÃO
V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
309 As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela
Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar
e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer
título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro
urbano do Município, beneficiados por esses serviço.
Art.
310 As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo;
III - iluminação pública.
Art.
311 As taxas serão
lançadas com base no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não
edificados.
Art.
312 Aplicam-se no
que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.
313 Para os imóveis
que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, as
mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
Art.
I - sobre cada uma das economias
autônomas;
II - sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma
frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
Único. No caso de
prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art.
Art.
I - sobre cada uma das economias
autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados
de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma
frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
Único. No caso de
prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art.
319 Nos casos de
imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
320 Estão sujeitos a
Taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município
contendo ou não edificação.
Art.
Parágrafo
Único. No caso de
imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta, em função da fração ideal.
Art.
322 Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de
iluminação pública.
§
1º Nas vias
públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado
o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja
localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§
2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a
sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a
l00 (cem) metros.
Art.
323 Os imóveis da
classe residencial, localizados em áreas de veraneio ou turismo do Município,
oficialmente reconhecidas como estância balneária, climática ou turística,
estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública diferenciada, independentemente da
faixa de consumo em que se enquadrem.
Art.
§
1º A sua aplicação
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os valores
percentuais constantes da Tabela I do Anexo III que integra esta lei.
§
2º Os imóveis sem
edificação estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor
correspondente a 120% ( cento e vinte porcento) da
tarifa de fornecimento da Iluminação Pública, que será quitado junto com o IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos prazos estipulados pelo
Prefeito Municipal.
Art.
Art.
326 Dentre outras
condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação
Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo
desta arrecadação.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Art.
327 São isentos da
taxa de licença:
I - para licença de localização e
fiscalização anual para funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais
e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais, estaduais
ou municipais;
II - para o exercício de comércio
eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais
e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando
do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão ou televisão.
Art.
328 São isentos da
Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por
Iluminação Pública.
SEÇÃO
VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS
Art.
329 O Prefeito
Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por
funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das
respectivas taxas, com a finalidade de atualizar as Tabelas de Preços
constantes das Tabelas dos Anexo II e III, que aprovadas por Lei, vigorarão a
partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
SEÇÃO
VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
§
1º O lançamento não
ultrapassará a 50% (cinqüenta porcento)
do valor global da obra.
§
2º Serão
transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por
contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.
§
3º Na apuração do
custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração,
desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze porcento) ao ano.
Art.
331 Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação,
contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona
beneficiada;
V - determinação do fator de absorção
do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
§
1º O contribuinte
poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça
até 20 (vinte) dias após a publicação do edital ou notificação.
§
2º Decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á
o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.
332 Justifica-se o lançamento
da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a
seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona
ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e
logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de
parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de
gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em
geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas,
inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta
de aspecto paisagístico.
Art.
333 Reputam-se
executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria,
as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como
limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município
participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
334 É responsável pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao
tempo do respectivo lançamento.
§
1º Nos casos de
enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§
2º Nos casos de
ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável
o ocupante da propriedade.
§
3º Os imóveis em
condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Art.
I - valor venal de propriedade
valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II- testada da propriedade
territorial;
III - área e testada da propriedade
territorial;
Art.
I - com 100 % (cem porcento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro porcento) e 36 % (trinta e seis porcento),
se duas forem as zonas de influência;
III- com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze porcento), se três forem as zonas de influência;
IV - em porcentagem variável para
cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.
337 Do lançamento da
contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 345, será notificado
o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o
cálculo do montante;
IV - prazo concedido para
reclamação.
Parágrafo
Único. Não serão
efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 330, parágrafo
1º.
Art.
338 Compete a
Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos
que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou
melhoramento.
Art.
§
1º Mantido o lançamento,
considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de
melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§
2º A anulação do
lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em
substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art.
340 No caso de
fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art.
341 O pagamento da
contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo
Único. O
contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de
assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação
publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art.
342 O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 340, desta Lei, a
contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte porcento).
§
1º O contribuinte
que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a
critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito,
optando por um dos seguintes critérios:
a) de l a 6 prestações, com l0 %
(dez porcento) de redução;
b) de
c) de
§
2ºO contribuinte, cuja renda familiar
mensal não ultrapassar 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a
critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Art.
343 As impugnações
oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 330, serão apresentadas ao
titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que
deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da
data em que tiver recebido o processo concluso.
Art.
344 Caberá recurso
para instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Art.
345 As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação
tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
346 É facultado aos
interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não
incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes
mais de 30% (trinta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da
obra solicitada.
§
1º Iniciar-se-á a
execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor
fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo
total.
§
2º O órgão fazendario promoverá, a seguir, a organização do respectivo
rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
§
3º Completadas as
diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20
(vinte) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos
constantes do edital.
§
4º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da
caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.
347 São
considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços
prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de
empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art.
Art.
349 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§
1º O volume do
serviço. para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso,
pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§
2º O custo total,
para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção
e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art.
350 Quando o
Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com
base nos preços do mercado.
Art.
351 Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá de lei autorizada da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. O Executivo
publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art.
352 O sistema de
preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem
a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço
público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos,
tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações
diversas;
b) prestação de serviço de numeração
de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias
de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de
sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos
não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam
vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo
fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo
Único. A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art.
353 O não pagamento
dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações
mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art.
354 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art.
355 As penalidades
serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser
feitos "a posteriori" e após apropriados os
depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art.
356 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art.
357 O órgão incumbido
da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS CONCESSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
§
1º A concessão dos
serviços será feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
Concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio, que demonstre capacidade para o
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
§
2º O processo de
concessão e permissão dos serviços públicos, só ocorrerá mediante lei
específica.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
NORMAS GERAIS
Art.
359 Sempre que
considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e
após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do
contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença
para funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que
sejam pagos os débitos e ou sanadas as irregularidade apuradas, compete ao
Secretário de Finanças, acompanhado do parecer da Procuradoria Municipal e homologado
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. Para que se
produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação
tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada
na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.
Art.
360
Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas
por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em
favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.
Art.
361 Aplicar-se-á a
penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas
atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não
sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Art.
Art.
§
1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do
pagamento.
§
2º Em qualquer
caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este
artigo.
Art.
Art.
365 Apurando-se
infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a
pena correspondente a cada infração.
Art.
366 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que
houver cometido.
Art.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS
Art.
368 Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão da licença:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
II - não comunicar, no prazo legal,
quaisquer alterações dos dados cadastrais:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
III - deixar de remeter à Prefeitura
documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência -UFIR.
IV - apresentar ficha de inscrição
fora do prazo legal ou regulamentar:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
V - deixar de cumprir qualquer outra
obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
VI - deixar de comunicar dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
VII - deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
VIII - negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR.
IX - negar-se a prestar informações
ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR.
X - viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer
meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150 % (cento e cinqüenta porcento) do tributo
sonegado.
b) quando se tratar de outros tributos
multa de 100 % (cem porcento) do valor do tributo
sonegado.
XI - Não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência - UFIR, por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou
redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência - UFIR.
XIII - fornecer por escrito ao
Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência -UFIR.
XIV - simples falta do pagamento do
tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 30 % (trinta porcento) do imposto não recolhido.
b) quando se tratar de outros
tributos;
multa de 30% (trinta porcento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos
previstos no artigo 150, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade
fiscal:
multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR.
XVI - imprimir para si ou para
terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
XVII - usar ou manter em seu poder
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR
XVIII - Extraviar ou inutilizar
livros ou documentos fiscais:
a) multa de 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro fiscal;
b) multa de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento
fiscal.0
XIX - Lavrar instrumento que sirva
de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto;
multa de 20 % (vinte porcento) sobre o valor do tributo sonegado.
XX - outras infrações não previstas
neste artigo:
multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS EM GERAL
Art.
369 Por infração
desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão
sujeitos as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art.
370 Expirado o
prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente,
das seguintes multas de mora:
I - de 2% (dois porcento)
por atraso de até 30 dias;
II - de 10% (dez porcento)
por atraso acima de 30 dias
Art.
371 As multas por
infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 368.
§
1º As multas
aplicadas na conformidade dos incisos I a XX do artigo 366, terão as seguintes
reduções:
a) de 20 % (vinte porcento) sobre o valor da multa se os respectivos créditos
apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência do ato.
b) de 10% (dez porcento)
sobre o valor da multa, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância.
§
2º não se aplica a
redução de multa prevista neste artigo:
a) nos casos de parcelamento de
débito fiscal;
b) nos casos de devedores não
inscritos como contribuintes dos tributos municipais.
Art.
372 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - reincidência genérica, acréscimo
de 10 % (dez porcento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica,
acréscimo de 20 % (vinte porcento) sobre a multa de
infração.
Art.
373 Presume-se dolo
em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os
livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias
apresentadas as repartições Munici pais;
II - manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações
falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de
obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo
Único. Considera-se
consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 366, mesmo
antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO V
DA REINCIDÊNCIA
Art.
374 Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenária referente a infração anterior.
§
1º Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1
(hum) ano.
§
2º Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo,
dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.
375 Os
contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão
receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo
Único. A proibição
a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido
definitivamente.
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
376 O contribuinte
que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das
normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
377 O regime de
fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art.
378 Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de
incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem
disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de
redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente,
ressalvado o disposto no artigo 78.
§
1ºA pena de privação definitiva da isenção
e de redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações
previstas no artigo 366 desta Lei.
§
2ºAs penas previstas neste artigo serão
aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida
ampla defesa ao beneficiário.
CAPÍTULO IX
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.
379 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em
outras Leis.
Parágrafo
Único. Havendo
prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências
particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art.
380 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado
cumulativamente com este.
Art.
381 O auto de
apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo
Único. No caso de
recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a
assinatura de duas testemunhas.
Art.
382 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art.
383 As coisas apreendidas
serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art.
384 Se o autuado
não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.
§
1ºQuando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser
destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.
§
2ºApurando-se na venda, importância superior ao
tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias
para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
385 Na prestação
dos serviços enquadrados nos ítens 057 (Vigilância ou
Segurança de Pessoas de Bens) e 058 (Transportes, Coleta, Remessa ou Entrega de
Bens ou Valores, dentro do Território Municipal) constantes da Lista de
Serviços e alíquotas do Artigo 289 desta Lei, o imposto devido será reduzido
para as empresas prestadoras desses serviços, que já estejam ou que vierem a se
instalar no Município no período de 01 (um) ano, contados da data da publicação
desta Lei.
Parágrafo
Único.A alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste
artigo terá a seguinte redução:
I - 60% ( sessenta porcento) nos 03 (três) primeiros anos e 40% (quarenta porcento) nos 02 (dois) anos subsequentes para os serviços
incluídos no item 057.
II - 40% (quarenta porcento) durante 04 (quatro) anos, para os serviços
incluídos no item 058.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
386 Ficam
aprovados os Anexos I, II e III, com as respectivas Tabelas, que passam a fazer
parte integrante desta Lei.
Art.
387 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art.
388 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 15 de março de
2000.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
TABELA I
Tabela de conversão de serviços
urbanos à disposição do contribuinte em pontos percentuais do fator de
localização |
|
Serviços urbanos à disposição no
logradouro |
Pontos Percentuais |
Esgoto |
25 |
Água |
25 |
Iluminação Pública |
25 |
Calçamento |
25 |
Limpeza urbana |
25 |
Galeria pluvial |
25 |
Rede Telefônica |
25 |
Guias e sargetas |
25 |
Coleta de lixo |
25 |
Luz/Força |
25 |
Obs.:
O atual fator de localização passa a ser denominado fator de quadra, e passa a
contribuir com 10% (dez por cento) do seu peso atual sobre o fator de
localização.
TABELA II
Fator Situação na Quadra |
Terreno
em Meio de Quadra |
Fq = 1,00 |
Terrenos
Encravados ou de Fundos |
Fq = 0,80 |
Terrenos
em Esquina ou com Frentes Múltiplas |
Fq = 1,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA III
Fator Equipamentos Urbanos |
||
Valorizantes |
||
Sem
Equipamentos |
- |
1,00 |
Água |
15% |
0,15 |
Esgoto
Sanitário |
10% |
0,10 |
Iluminação
Pública |
5% |
0,05 |
Energia
Elétrica |
15% |
0,15 |
Guias
Sarjetas |
10% |
0,10 |
Pavimentação |
30% |
0,30 |
Telefone |
5% |
0,05 |
O fator
Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados
nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. |
TABELA IV
Fator Topografia |
||
Normal |
Cód. 1 |
Fd = 1,00 |
Aclive |
Cód. 2 |
Fd
= 0,90 |
Declive |
Cód.
3 |
Fd
= 0,90 |
Irregular |
Cód. 4 |
Fd = 0,90 |
Morro |
Cód. 5 |
Fd = 0,50 |
Parte em
Morro |
Cód. 6 |
Fd = 0,70 |
TABELA V
Fator Pedologia |
||
Terreno
Seco |
Cód. 0 |
Ftd = 1,00 |
Terreno
Brejoso ou Pantanoso |
Cód. 1 |
Ftd = 0,60 |
Terreno
Inundável |
Cód. 2 |
Ftd = 0,70 |
TABELA VI
Fator Acesso |
||
Condução
Difícil |
Cód. 0 |
Fa = 1,00 |
Condução
Próxima |
Cód. 1 |
Fa = 1,02 |
Acesso
Direto |
Cód. 2 |
Fa = 1,05 |
TABELA VII
Fatores de Gleba |
|
Faixa de Área de terreno (m²) |
Fator |
10.001 a
20.000 |
0,80 |
20.001 a
24.000 |
0,79 |
24.001 a
28.000 |
0,78 |
28.001 a
32.000 |
0,77 |
32.001 a
36.000 |
0,76 |
36.001 a
40.000 |
0,75 |
40.001 a
44.000 |
0,74 |
44.001 a
48.000 |
0,73 |
48.001 a
52.000 |
0,72 |
52.001 a
56.000 |
0,71 |
56.001 a
60.000 |
0,70 |
60.001 a
70.000 |
0,69 |
70.001 a
80.000 |
0,68 |
80.001 a
90.000 |
0,67 |
90.001 a
100.000 |
0,66 |
100.001 a
120.000 |
0,65 |
120.001 a
140.000 |
0,64 |
140.001 a
160.000 |
0,63 |
160.001 a
180.000 |
0,62 |
180.001 a
200.000 |
0,61 |
200.001 a
250.000 |
0,60 |
250.001 a
300.000 |
0,59 |
300.001 a
350.000 |
0,58 |
350.001 a
400.000 |
0,56 |
400.001 a
450.000 |
0,54 |
450.001 a
500.000 |
0,52 |
500.001 a
mais |
0,50 |
TABELA VIII-A
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 1 – Residencial Horizontal |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipa |
92 |
Telha
Francesa / Amianto |
6 |
Madeira
Especial |
100 |
Telha
Paulista |
14 |
Alvenaria |
120 |
Amianto /
Canaleta |
14 |
Metálica |
140 |
Alumínio |
34 |
Concreto |
160 |
Laje |
47 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
4 |
Sem |
4 |
Reboco |
12 |
Reboco |
12 |
Massa
Fina |
20 |
Massa
Fina |
20 |
Pastilha
/ Cerâmica |
27 |
Massa
Corrida |
27 |
Especial |
38 |
Especial |
38 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
Látex |
6 |
Látex |
6 |
Óleo /
Têmpera |
9 |
Óleo /
Têmpera |
9 |
Especial |
14 |
Especial |
15 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
04 |
Sem |
5 |
Madeira |
10 |
Tijolo /
Cimentado |
16 |
Chapas |
13 |
Assoalho |
27 |
Laje |
18 |
Taco /
Cerâmica |
36 |
Especial |
19 |
Especial |
58 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
7 |
Sem |
2 |
Aparente |
14 |
Externa |
6 |
Semi-embutida |
19 |
Interna
Simples |
10 |
Embutida |
25 |
Interna
Completa |
14 |
Especial |
28 |
Mais de
uma interna |
23 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
5 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
17 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
24 |
Vão |
|
Alumínio |
45 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
65 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-B
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 2 - Residencial Vertical |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
0 |
Telha
Francesa / Amianto |
0 |
Madeira
Especial |
0 |
Telha
Paulista |
0 |
Alvenaria |
95 |
Amianto /
Canaleta |
0 |
Metálica |
127 |
Alumínio |
0 |
Concreto |
140 |
Laje |
10 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
5 |
Sem |
5 |
Reboco |
13 |
Reboco |
13 |
Massa
Fina |
23 |
Massa
Fina |
23 |
Pastilha
/ Cerâmica |
30 |
Massa
Corrida |
30 |
Especial |
41 |
Especial |
41 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
Látex |
7 |
Látex |
7 |
Óleo /
Têmpera |
10 |
Óleo /
Têmpera |
10 |
Especial |
16 |
Especial |
16 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Madeira |
0 |
Tijolo /
Cimentado |
13 |
Chapas |
0 |
Assoalho |
23 |
Laje |
10 |
Taco /
Cerâmica |
31 |
Especial |
15 |
Especial |
43 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Aparente |
16 |
Externa |
0 |
Semi-embutida |
22 |
Interna
Simples |
14 |
Embutida |
29 |
Interna
Completa |
20 |
Especial |
33 |
Mais de
uma interna |
30 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
3 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
14 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
27 |
Vão |
|
Alumínio |
36 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
55 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-C
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 3 - Comercial Horizontal |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
63 |
Telha
Francesa / Amianto |
8 |
Madeira
Especial |
108 |
Telha
Paulista |
18 |
Alvenaria |
135 |
Amianto /
Canaleta |
30 |
Metálica |
180 |
Alumínio |
40 |
Concreto |
200 |
Laje |
55 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
4 |
Sem |
5 |
Reboco |
11 |
Reboco |
12 |
Massa
Fina |
19 |
Massa
Fina |
20 |
Pastilha
/ Cerâmica |
25 |
Massa
Corrida |
27 |
Especial |
34 |
Especial |
36 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
Látex |
5 |
Látex |
7 |
Óleo /
Têmpera |
7 |
Óleo /
Têmpera |
9 |
Especial |
12 |
Especial |
13 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
2 |
Sem |
2 |
Madeira |
3 |
Tijolo /
Cimentado |
6 |
Chapas |
6 |
Assoalho |
15 |
Laje |
8 |
Taco /
Cerâmica |
20 |
Especial |
13 |
Especial |
28 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
6 |
Sem |
1 |
Aparente |
14 |
Externa |
3 |
Semi-embutida |
24 |
Interna
Simples |
6 |
Embutida |
32 |
Interna
Completa |
8 |
Especial |
35 |
Mais de
uma interna |
10 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
7 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
18 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
33 |
Vão |
|
Alumínio |
44 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
65 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-D
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 4 – Comercial Vertical |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
0 |
Telha
Francesa / Amianto |
0 |
Madeira
Especial |
0 |
Telha
Paulista |
0 |
Alvenaria |
96 |
Amianto /
Canaleta |
0 |
Metálica |
128 |
Alumínio |
0 |
Concreto |
145 |
Laje |
10 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
5 |
Sem |
5 |
Reboco |
13 |
Reboco |
13 |
Massa
Fina |
23 |
Massa
Fina |
22 |
Pastilha
/ Cerâmica |
30 |
Massa
Corrida |
28 |
Especial |
41 |
Especial |
39 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
Látex |
6 |
Látex |
6 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Especial |
14 |
Especial |
12 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Madeira |
0 |
Tijolo /
Cimentado |
13 |
Chapas |
0 |
Assoalho |
23 |
Laje |
15 |
Taco /
Cerâmica |
31 |
Especial |
20 |
Especial |
43 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Aparente |
19 |
Externa |
5 |
Semi-embutida |
25 |
Interna
Simples |
11 |
Embutida |
32 |
Interna
Completa |
17 |
Especial |
36 |
Mais de
uma interna |
23 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
3 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
15 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
29 |
Vão |
|
Alumínio |
38 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
57 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-E
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 5 - Industrial |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
0 |
Telha
Francesa / Amianto |
22 |
Madeira
Especial |
0 |
Telha
Paulista |
36 |
Alvenaria |
140 |
Amianto /
Canaleta |
38 |
Metálica |
196 |
Alumínio |
42 |
Concreto |
210 |
Laje |
54 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
3 |
Sem |
3 |
Reboco |
5 |
Reboco |
5 |
Massa
Fina |
6 |
Massa
Fina |
6 |
Pastilha
/ Cerâmica |
8 |
Massa
Corrida |
8 |
Especial |
10 |
Especial |
10 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
3 |
Sem |
3 |
Caiação |
5 |
Caiação |
5 |
Látex |
6 |
Látex |
6 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Especial |
10 |
Especial |
10 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
1 |
Sem |
2 |
Madeira |
2 |
Tijolo /
Cimentado |
4 |
Chapas |
4 |
Assoalho |
8 |
Laje |
6 |
Taco /
Cerâmica |
21 |
Especial |
8 |
Especial |
40 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Aparente |
6 |
Externa |
4 |
Semi-embutida |
8 |
Interna
Simples |
6 |
Embutida |
18 |
Interna
Completa |
9 |
Especial |
32 |
Mais de
uma interna |
12 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
2 |
Até 6
(seis) metros |
36 |
Ferro |
3 |
Acima de
6 (seis) metros |
52 |
Madeira
Especial |
4 |
Vão |
|
Alumínio |
8 |
Até 30
(trinta) metros |
30 |
Especial |
12 |
Acima de
30 (trinta) metros |
60 |
TABELA VIII-F
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 6 - Armazéns Gerais,
Depósitos e Oficinas |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
68 |
Telha Francesa
/ Amianto |
22 |
Madeira
Especial |
0 |
Telha
Paulista |
36 |
Alvenaria |
126 |
Amianto /
Canaleta |
38 |
Metálica |
160 |
Alumínio |
42 |
Concreto |
190 |
Laje |
54 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Reboco |
3 |
Reboco |
3 |
Massa
Fina |
6 |
Massa
Fina |
6 |
Pastilha
/ Cerâmica |
8 |
Massa
Corrida |
8 |
Especial |
10 |
Especial |
10 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
Látex |
6 |
Látex |
6 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Óleo /
Têmpera |
8 |
Especial |
10 |
Especial |
10 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Madeira |
2 |
Tijolo /
Cimentado |
10 |
Chapas |
3 |
Assoalho |
21 |
Laje |
4 |
Taco /
Cerâmica |
40 |
Especial |
6 |
Especial |
50 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Aparente |
6 |
Externa |
4 |
Semi-embutida |
8 |
Interna
Simples |
5 |
Embutida |
18 |
Interna
Completa |
8 |
Especial |
28 |
Mais de
uma interna |
10 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
1 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
2 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
6 |
Vão |
|
Alumínio |
8 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
10 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-G
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 7 - Especial |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
0 |
Telha
Francesa / Amianto |
3 |
Madeira
Especial |
0 |
Telha
Paulista |
5 |
Alvenaria |
113 |
Amianto /
Canaleta |
5 |
Metálica |
130 |
Alumínio |
7 |
Concreto |
150 |
Laje |
17 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
15 |
Sem |
15 |
Reboco |
15 |
Reboco |
15 |
Massa
Fina |
27 |
Massa
Fina |
27 |
Pastilha
/ Cerâmica |
36 |
Massa
Corrida |
36 |
Especial |
46 |
Especial |
46 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
4 |
Sem |
4 |
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
Látex |
8 |
Látex |
8 |
Óleo /
Têmpera |
11 |
Óleo /
Têmpera |
11 |
Especial |
24 |
Especial |
24 |
Forro |
Piso |
||
Sem |
01 |
Sem |
0 |
Madeira |
11 |
Tijolo /
Cimentado |
16 |
Chapas |
12 |
Assoalho |
27 |
Laje |
14 |
Taco /
Cerâmica |
37 |
Especial |
24 |
Especial |
47 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
01 |
Sem |
8 |
Aparente |
21 |
Externa |
8 |
Semi-embutida |
26 |
Interna
Simples |
16 |
Embutida |
33 |
Interna
Completa |
22 |
Especial |
43 |
Mais de
uma interna |
32 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
10 |
Até 6
(seis) metros |
0 |
Ferro |
17 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
32 |
Vão |
|
Alumínio |
43 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
53 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA VIII-H
Índices de Pontos por
Características de Construção |
|||
Tipo 8 - Telheiro |
|||
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
Estrutura |
Cobertura |
||
Madeira /
Taipá |
70 |
Telha
Francesa / Amianto |
23 |
Madeira
Especial |
130 |
Telha
Paulista |
36 |
Alvenaria |
189 |
Amianto /
Canaleta |
36 |
Metálica |
0 |
Alumínio |
48 |
Concreto |
0 |
Laje |
0 |
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Reboco |
0 |
Reboco |
0 |
Massa Fina |
0 |
Massa
Fina |
0 |
Pastilha
/ Cerâmica |
0 |
Massa
Corrida |
0 |
Especial |
0 |
Especial |
0 |
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
Sem |
0 |
Sem |
0 |
Caiação |
0 |
Caiação |
0 |
Látex |
0 |
Látex |
0 |
Óleo /
Têmpera |
0 |
Óleo /
Têmpera |
0 |
Especial |
0 |
Especial |
|
Forro |
Piso |
||
Sem |
0 |
Sem |
1 |
Madeira |
0 |
Tijolo /
Cimentado |
10 |
Chapas |
0 |
Assoalho |
10 |
Laje |
0 |
Taco /
Cerâmica |
21 |
Especial |
0 |
Especial |
0 |
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
Sem |
1 |
Sem |
1 |
Aparente |
8 |
Externa |
4 |
Semi-embutida |
18 |
Interna
Simples |
8 |
Embutida |
22 |
Interna
Completa |
0 |
Especial |
0 |
Mais de
uma interna |
0 |
Esquadrias |
Pé Direito |
||
Sem ou
Madeira Padrão |
0 |
Até 6 (seis)
metros |
0 |
Ferro |
0 |
Acima de
6 (seis) metros |
0 |
Madeira
Especial |
0 |
Vão |
|
Alumínio |
0 |
Até 30
(trinta) metros |
0 |
Especial |
0 |
Acima de
30 (trinta) metros |
0 |
TABELA IX
Intervalos de pontuação por
categoria |
|||
Tipo 1. Residencial Horizontal |
Tipo 2. Residencial Vertical |
||
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
C.1
Econômico |
At 210 Pontos |
C.2 Médio
Inferior |
At 250 Pontos |
C.2 Médio
Inferior |
De |
C.3 Médio |
De |
C.3 Médio |
De |
C.4 Fino |
De |
C.4 Fino |
De |
C. 5 Luxo |
Acima de
420 Pontos |
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
Tipo 3. Comercial Horizontal |
Tipo 4. Comercial Vertical |
||
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
C.1
Econômico |
At 210 Pontos |
C.2 Médio
Inferior |
At 250 Pontos |
C.2 Médio
Inferior |
De |
C.3 Médio |
De |
C.3 Médio |
De |
C.4 Fino |
De |
C.4 Fino |
De |
C. 5 Luxo |
Acima de
420 Pontos |
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
Tipo 5. Industrial 6 . |
Armazém Geral, Depósito ou Oficina |
||
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
C.3 Médio |
De |
C.2 Médio
Inferior |
De |
C.4 Fino |
Acima de 450 Pontos |
C.3 Médio |
De |
|
|
C.4 Fino |
Acima de 300 Pontos |
Tipo 7. Especial |
Tipo 8. Telheiro |
||
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
C.2 Médio
Inferior |
Até
250 Pontos |
C.1
Econômico |
Até 250
Pontos |
C.3 Médio |
De |
C.2 médio
Inferior |
Acima de
250 Pontos |
C.4 Fino |
De |
|
|
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
TABELA X-A
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 1- Residencial Horizontal |
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
C.1 Econômico
......................................................................................................
142,73 C.2 Médio
Inferior
................................................................................................. 186,65 C.3 Médio
.............................................................................................................
241,55 C.4 Fino
................................................................................................................285,46 C.5 Luxo
...............................................................................................................384,28 |
TABELA X-B
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 2- Residencial Vertical |
Categoria Valor
Unitário UFIR/m²) |
C.2 Médio
Inferior....................................................................................................219,59 C.3 Médio...............................................................................................................274,48 C.4 Fino..................................................................................................................329,38 C.5 Luxo.................................................................................................................406,24 |
TABELA X-C
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 3- Comercial Horizontal |
Categoria
Valor
Unitário (UFIR/m²) |
C.1
Econômico
......................................................................................................
197,63 C.2 Médio
Inferior ................................................................................................. 263,50 C.3 Médio
.............................................................................................................
318,40 C.4 Fino
................................................................................................................373,30 C.5 Luxo
...............................................................................................................439,17 |
TABELA X-D
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 4- Comercial Vertical |
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
C.2 Médio
Inferior .................................................................................................
252,53 C.3 Médio
.............................................................................................................307,42 C.4 Fino
................................................................................................................362,32 C.5 Luxo
...............................................................................................................417,22 |
TABELA X-E
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 5- Industrial |
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
C.2 Médio
Inferior ..................................................................................................225,08 C.3 Médio
.............................................................................................................268,99 C.4 Fino
................................................................................................................307,42 |
TABELA X-F
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 6- Armazém Geral, Depósito e
Oficina |
Categoria Valor
Unitário (UFIR/m²) |
C.1
Econômico
......................................................................................................
131,75 C.2 Médio
Inferior ............................................................................
.................... 170,18 C.3 Médio
.............................................................................................................
203,12 C.4 Fino
...............................................................................................................
241,55 |
TABELA X-G
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 7- Especial |
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
C.2 Médio
Inferior
.................................................................................................
318,40 C.3 Médio
.............................................................................................................367,81 C.4 Fino
................................................................................................................450,15 C.5 Luxo
...............................................................................................................527,01 |
TABELA X–H
Valores Unitários da Construção
por Tipo/Categoria |
Tipo 8- Telheiro |
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
C.1
Econômico ........................................................................................................76,86 C.2 Médio
Inferior
...................................................................................................
98,81 |
TABELA XI
Estado de Conservação |
Estado de
Conservação
fator |
1.
Novo/Ótimo
...........................................................................................................
1,00 2. Bom
......................................................................................................................0,90 3. Regular
.................................................................................................................
0,80 4. Mau
......................................................................................................................
0,60 |
TABELA XII
Fatores de Correção do Valor por Sub-Tipo |
|||||
Tipo 1 - Edificação Residencial
Horizontal |
Tipo 2 - Edificação Vertical |
||||
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
01 |
Alinhada/Isolada |
0,90 |
09 |
Frente p/
Rua |
1,00 |
02 |
Alinhada
/ Superposta |
0,70 |
10 |
Fundos |
0,90 |
03 |
Alinhada
/ Conjugada |
0.60 |
19 |
De frente
p/ Mar |
1,20 |
04 |
Alinhada
/ Geminada |
0,70 |
|
|
|
06 |
Recuada /
Isolada |
1,00 |
|
|
|
07 |
Recuada /
Superposta |
0.80 |
|
|
|
08 |
Recuada /
Conjugada |
0.80 |
|
|
|
09 |
Recuada /
Geminada |
0.70 |
|
|
|
Tipo 3 – Edificação Comercial
Horizontal |
Tipo 4 - Comercial Vertical |
||||
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
11 |
Com
Residência |
1,00 |
13 |
Conjunto |
1,00 |
12 |
Sem
Residência |
0,80 |
14 |
Sala |
0,80 |
Tipo 5 – Industrial |
Tipo 6 - Armazéns, Depósitos ou
Oficinas |
||||
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
15 |
Não Tem |
1,00 |
16 |
Não Tem |
1,00 |
Tipo 7 - Especial |
Tipo 8 - Telheiro |
||||
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
17 |
Não Tem |
1,00 |
18 |
Não Tem |
1,00 |
Preparação
de leite e produtos de laticínios................................... |
140,00 |
120,00 |
|||
Recauchutagem
e regeneração de pneus...................................... |
240,00 |
200,00 |
|||
Recondicionamento
de motores..................................................... |
120,00 |
100,00 |
|||
Serviços
de transporte em geral (exceto táxis) .............................. |
350,00 |
300,00 |
|||
Serviço
de vigilância....................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|||
Supermercados
............................................................................. |
240,00 |
200,00 |
|||
Outros
assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente
........................... |
120,00 |
100,00 |
ANEXO II
TABELA I-A
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Licença Para Localização e da Taxa de
Fiscalização |
||
Anual Para Funcionamento |
||
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
Agência
autorizada de compra, venda e manutenção de veículos............ |
475,00 |
390,00 |
Armazéns
Gerais........................................................................................ |
475,00 |
390,00 |
Boite e
congêneres..................................................................................... |
475,00 |
390,00 |
Comércio
de atacado em
geral................................................................... |
240,00 |
200,00 |
Cinemas e
teatros........................................................................................ |
240,00 |
200,00 |
Depósito de
mercadorias............................................................................ |
240,00 |
200,00 |
Frigoríficos................................................................................................. |
590,00 |
500,00 |
Hotéis -
a) de 5 (cinco)
estrelas................................................................. |
590,00 |
500,00 |
b) de 4
(quatro)
estrelas............................................................................. |
475,00 |
390,00 |
c) de 3 (três)
estrelas................................................................................... |
390,00 |
320,00 |
d) de 2
(duas )
estrelas................................................................................ |
300,00 |
240,00 |
e) de 1
(uma) estrela................................................................................... |
200,00 |
150,00 |
Lojas de
departamentos.............................................................................. |
350,00 |
300,00 |
Moagens em
geral....................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Motéis
...................................................................................................... |
1.000,00 |
800,00 |
Preparação
de leite e produtos de
laticínios................................................ |
140,00 |
120,00 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus .................................................. |
240,00 |
200,00 |
Recondicionamento
de motores.................................................................. |
120,00 |
100,00 |
Serviços
de transporte em geral (exceto
táxis)........................................... |
350,00 |
300,00 |
Serviço de
vigilância
..................................................................... |
240,00 |
200,00 |
Supermercados
............................................................................ |
240,00 |
200,00 |
Outros
assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade
equivalente ............................................. |
120,00 |
100,00 |
TABELA I-B
Serviço
e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
Administração.
de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos .. |
140,00 |
120,00 |
Distribuição
de seguros.................................................................. |
240,00 |
200,00 |
Artigos
explosivos de grande combustão ....................................... |
475,00 |
390,00 |
Ourivesarias
e relojoarias ............................................................. |
60,00 |
40,00 |
Peças e
acessórios para veículos automotores ............................. |
200,00 |
150,00 |
Peças e
acessórios para bicicletas e correlatos ............................. |
120,00 |
100,00 |
Pneus e câmaras
de ar ................................................................. |
200,00 |
150,00 |
Importação
e Exportação .............................................................. |
475,00 |
390,00 |
Materiais
fotográficos
.................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Produtos
Químicos......................................................................... |
240,00 |
200,00 |
Derivado
de petróleo e abastecimento de veículos ...................... |
475,00 |
390,00 |
Veículos
usados
............................................................................ |
350,00 |
300,00 |
Modistas
e boutiques
..................................................................... |
80,00 |
60,00 |
Maquinários
e acessórios em geral ................................................ |
120,00 |
100,00 |
Lavagem,
lubrificação de veículos ................................................. |
120,00 |
100,00 |
Locação
de veículos ...................................................................... |
350,00 |
300,00 |
Lojas de
discos, fitas, gravação e vídeo-tapes
............................. |
120,00 |
100,00 |
Propaganda,
publicidade e comunicação ....................................... |
120,00 |
100,00 |
Diversões públicas (exceto boites, jogos
eletrônicos, cinemas, teatros
e congêneres) já incluídos na Tabela I - A, casa de loterias e apostas
....... |
120,00 |
100,00 |
Buffet e
organização de festas ..................................................... |
200,00 |
150,00 |
Agenciamento
de qualquer natureza, organização, programação ,Planejamento. Assessoria de
projetos técnicos, financiamento e de feiras |
200,00 |
150,00 |
Processamento
de dados .............................................................. |
240,00 |
200,00 |
Despachos
aduaneiros .................................................................. |
200,00 |
150,00 |
Sociedade
civis e empresas comerciais de profissionais liberais ... |
120,00 |
100,00 |
Construção
civil
............................................................................. |
240,00 |
200,00 |
Laboratórios
de análises técnicas .................................................. |
240,00 |
200,00 |
Empresas
funerárias
...................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Sauna e
outros assemelhados aos constantes desta tabela ......... |
475,00 |
390,00 |
TABELA I-C
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
Medicamentos......................................................................................... |
200,00 |
150,00 |
Calçados
e couros, plásticos e roupas
................................................. |
80,00 |
60,00 |
Restaurantes
........................................................................................ |
120,00 |
100,00 |
Mercearias .............................................................................................. |
80,00 |
60,00 |
Pensões
................................................................................................. |
120,00 |
100,00 |
Materiais
de construção, lustres e de escritórios .................................... |
180,00 |
140,00 |
Charutaria
e tabacaria
............................................................................ |
80,00 |
60,00 |
Laboratórios
fotográficos ........................................................................ |
120,00 |
100,00 |
Ferragens,
madeiras, tapetes, cortinas ......................................... |
180,00 |
140,00 |
Auto
escola .................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Locação
de bens móveis .............................................................. |
240,00 |
200,00 |
Ótica ............................................................................................. |
120,00 |
100,00 |
Material
de eletricidade
................................................................. |
180,00 |
140,00 |
Eletrodomésticos
........................................................................... |
180,00 |
140,00 |
Oficinas
de consertos de veículos ................................................ |
100,00 |
80,00 |
Restauração
de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços) |
100,00 |
80,00 |
Artigos
de beleza
.......................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Ferro
Velho ................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
Cópia de
documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela |
120,00 |
100,00 |
TABELA I-D
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
Tecidos
.......................................................................................... |
120,00 |
|