LEI Nº 1.845 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES A EFETUAR PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Marataízes autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito, inscrito em Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único – Os contribuintes cujos títulos forem protestados não poderão usufruir dos benefícios de eventuais programas de refinanciamentos (REFIS – REFIN) para negociação da dívida já protestada. (Revogado pela Lei Complementar nº 2017/2018) (Redação dada pela Lei Complementar nº 1927/2017)

 

Art. 2º Compete ao Município de Marataízes levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Município de Marataízes, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses do Inciso I, todos os procedimentos administrativos e cartorários necessários para efetivação do protesto serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º Nas hipóteses do Inciso II, todos os procedimentos administrativos necessários para efetivação do protesto serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, bem como seus emolumentos;

 

§ 3º Em qualquer dos casos, compete à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Dívida Ativa do Município, realizar o acompanhamento integral e diligências necessárias na efetivação do protesto.

 

§ 4º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da R. Sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código Processo Civil.

 

§ 5º Não efetuado o pagamento na forma do § 4.º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 8. ° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 6º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que será levada a protesto ficando autorizada a Procuradoria Geral do Município a proceder ao ajuizamento da Ação de Execução em desfavor do devedor.

 

§ 7º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 8º Não serão devidos honorários advocatícios em cobrança pela via extrajudicial, mediante protesto da CDA ou outros meios dispostos nesta Lei.

 

I – Os honorários advocatícios só serão devidos em ações ajuizadas, e havendo pagamento antes do despacho inicial, ou não tendo sido fixados pelo Juiz da causa, serão da ordem de 10% sobre o valor da divida devidamente atualizado.

 

II – Os honorários serão apropriados/destinados de forma do que dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 1.325, de 18 de agosto de 2015.

 

III – Em caso de parcelamento da divida ativa serão observados, no que couber, os dizeres da Lei Municipal 279/2000, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO;

 

§ 9º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e custas processuais em ações ajuizadas, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município dos débitos ajuizados e, a Secretaria Municipal de Finanças da mesma forma, requererá a baixa dos títulos protestados na fase administrativa.

 

§ 10 Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, de toda dívida consolidada.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a orientação do artigo 7º.

 

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º O Município de Marataízes, com vistas à realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderão celebrar convênios, termo de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES; com os respectivos Tabelionatos De Protestos De Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades prevista na legislação pertinente.

 

Art. 5º – O Município de Marataízes, com vistas a realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termo de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES; com respectivos Tabelionatos de Protestos de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1927/2017)

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2. ° desta Lei.

 

Art. 7º Fica fixado o valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativos a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie inscrito em Dívida Ativa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizadas anualmente pelo índice oficial do município.

 

§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.

 

§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais, multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 9º Aplica-se ás hipóteses constantes desta Lei, as normas constantes da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997, no que não forem colidentes com estas e observadas as competências respectivas.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o art. 1º, parágrafo único, da lei Municipal nº 1.325, de 18 de agosto de 2010.

 

Marataízes/ES, 30 de Dezembro de 2015.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.