LEI COMPLEMENTAR Nº 1.662 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – SUAS MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARATAÍZES

SUAS – MARATAÍZES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Marataízes - SUAS MARATAÍZES, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS MARATAÍZES integra o Sistema Único de Assistência Social -SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS MARATAÍZES, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº. 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e suas alterações:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

 

II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo Único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O SUAS MARATAÍZES terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS MARATAÍZES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município.

 

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                  

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS MARATAÍZES, DA SUA

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS MARATAÍZES

 

Art. 6º Compõem o SUAS MARATAÍZES:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a)  Conferência Municipal de Assistência Social;

 

b)  Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes – COMASMA;

 

c)  Comissões e Comitês Locais de Assistência Social;

 

d)  Demais Conselhos vinculados à Assistência Social.

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.

 

III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.

 

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Na conformação do SUAS MARATAÍZES, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social, as Comissões e Comitês  Locais de Assistência Social e demais conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASMA, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de MARATAÍZES, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 55, de 13 de outubro de 1997, também alterada pela Lei Municipal nº 1371, de 18 de março de 2011, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10. As Comissões e Comitês Locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal e/ou Atos Normativos do Poder Executivo e regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA, são instâncias de controle social que tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais.

 

Art. 11. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de MARATAÍZES; e

 

II- Conselho Municipal da Pessoa Idosa de MARATAÍZES; e

 

III – Demais conselhos vinculados à Assistência Social.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará aos Conselhos acima relacionados uma sala própria denominada “SALA DOS CONSELHOS”;

 

§ 3º Os Conselhos relacionados no caput deste artigo terão um (a) Secretário (a) Executivo (a), que ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim. 

 

Art. 12. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover aos Conselhos a infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento, conforme citados nos artigos 9º. e 10 desta Lei.

 

Art. 13. São competências da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do SUAS MARATAÍZES:

 

I - efetivar a gestão do SUAS MARATAÍZES;

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS MARATAÍZES;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.

 

VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreenderá:

 

I - os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 15. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Marataízes, criado pela Lei Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012, é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMASMA, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá implantar unidade móvel denominada CRAS MÓVEL para atender prioritariamente a área rural, conforme demandas surgidas.

 

§ 3º O CRAS terá equipe técnica de acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica – NOB RH/ SUAS.

 

Art. 16. O CRAS ofertará os serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como os previstos na Lei Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012. 

 

Art. 17. Compete aos CRAS, além dos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;

 

XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único. O CRAS observará o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 18. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a)  Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

b)  Jovens, por meio dos coletivos juvenis – pro jovem;

 

c)  Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;

 

d)  Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.

 

Parágrafo Único. Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;

 

Art. 19. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal no. 8.742/1993 – LOAS, suas alterações e regulamentações, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Auxílio Alimentação e Bolsa Moradia, atendendo Situações de vulnerabilidade temporária (riscos, perdas e danos) nos termos do Decreto Municipal nº 779, de 07 de julho de 2009, além de outros que se fizerem necessários, regulamentado por ato normativo do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º. As situações de vulnerabilidade social deverão ser elencadas pela Assistente Social e referendadas pelo Conselho Municipal.

 

§ 2º. Os usuários dos Benefícios Eventuais e demais serviços vinculados ao Sistema Único de Assistência Social deverão condicionalmente inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e participar de projetos e/ou programas de de inserção produtiva.

 

Art. 20. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Marataízes, criado pela Lei Municipal nº 1.494, de 02 de abril de 2012 é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;

 

§ 2º O CREAS terá equipe técnica de acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica – NOB RH/ SUAS.

 

Art. 21. O CREAS ofertará os serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como os previstos na Lei Municipal nº 1.494, de 02 de abril de 2012. 

 

Art. 22. Compete ao CREAS além dos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.494, de 02 de abril de 2012:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

 

VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de MARATAÍZES é constituída por serviços e equipamentos destinados à crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.

 

Art. 24. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 25. Integrarão o SUAS MARATAÍZES, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASMA e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS MARATAÍZES estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 26. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS MARATAÍZES

 

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A gestão do SUAS MARATAÍZES cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º. da Lei Federal no. 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Marataízes.

 

Art. 28. O SUAS MARATAÍZES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários. 

 

§ 6º Todo equipamento do SUAS MARATAÍZES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS MARATAÍZES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASMA.

 

Art. 31. O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como unidade orçamentária.

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Marataízes com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 33. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASMA.

 

 

SEÇÃO III

DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS

                  

Art. 34. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I – destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;

 

II – instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

III – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

IV – contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

V – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

VI – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS MARATAÍZES, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS MARATAÍZES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 37. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS MARATAÍZES.

 

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e com outros centros de formação.

 

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 38. O instrumento de gestão financeira do SUAS MARATAÍZES é o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 55, de 13 de outubro de 1997, também alterada pela Lei Municipal nº 1371, de 18 de março de 2011, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 39. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASMA.

 

Art. 40. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASMA.

 

Art. 41. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FMIA, criado pela Lei Municipal nº 361, de 07 de maio 2001, com suas alterações dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Marataízes tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

§ 1º O FMIA é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§2º O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMDCAC.

 

Art. 42. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Marataizes/ES, 26 de dezembro de 2013

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE SIGLAS

 

BPC – Benefício De Prestação Continuada

 

CLAS - Comissões Locais De Assistência Social

 

CIT - Comissão Intergestores Tripartite

CNAS – Conselho Nacional De Assistência Social

 

COMASMA – Conselho Municipal De Assistência Social De Marataízes

 

COMDCAC – Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente De Cariacica

 

COMDPI– Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa

 

CRAS – Centro De Referência De Assistência Social

 

CREAS – Centro De Referência Especializado De Assistência Social

 

DHAA – Direito Humano A Alimentação Adequada

 

ECRIAD – Estatuto Da Criança E Do Adolescente

 

FMAS – Fundo Municipal Da Assistência Social

 

FMIA – Fundo Municipal Da Infância E Adolescência

 

LOA - Lei Orçamentária Anual

 

LOAS – Lei Orgânica Da Assistência Social

 

LA - Medida Sócio Educativa De Liberdade Assistida

 

LDO - Lei De Diretrizes Orçamentárias

 

MDS – Ministério De Desenvolvimento Social E Combate A Fome

 

NOB/RH – Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social De Recursos Humanos

 

NOB/SUAS – Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social

 

PAIF – Programa De Atenção Integral À Família

 

PAEFI – Programa De Atendimento Especializado A Famílias E Indivíduos

 

PPA - Plano Plurianual

 

PSC - Medida Sócio Educativa De Prestação De Serviços À Comunidade

 

PBF – Programa Bolsa Família

 

PNAS – Política Nacional De Assistência Social

 

SAN – Segurança Alimentar E Nutricional

 

SEADH – Secretaria De Estado De Assistência Social E Direitos Humanos

 

SEMAS – Secretaria Municipal De Assistência Social

 

SCFV - Serviço De Convivência E Fortalecimento De Vínculos

 

SISAN – Sistema Nacional De Segurança Alimentar E Nutricional

 

SUAS – Sistema Único De Assistência Social