LEI Nº 1371 DE 18 DE MARÇO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes- COMASMA, criado pela Lei Municipal nº 055/1997, de 13 de outubro de 1997, é um órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal Habitação e Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93 e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social; 

 

II – apreciar e aprovar o Plano de Ação da Assistência Social do seu âmbito de atuação;

 

III - formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

IV – apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social do seu âmbito de atuação;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Marataízes;

 

VI - estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;

 

VII - aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;

 

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

IX - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

X – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social;

 

XI - apreciar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XII – Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

 

XIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais. 

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º. O COMASMA será constituído por 10 (dez) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

 

I)    Representantes do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II) Representantes da Sociedade Civil:

a) um representante de entidades e organizações de Assistência Social (de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos).

b) um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e ou mental;

c) um representante das entidades sem fins lucrativos na área de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;

d) um representante das entidades de movimentos populares organizados;

e) um representante de organizações e representantes de usuários;

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, e serão escolhidos em Assembléia para esse fim.

 

Art. 4º. Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 5º. As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I- o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II- cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III- as decisões do COMASMA serão consubstanciadas em Resoluções.

 

§ 1º. No caso de renúncia, impedimento ou ausência o Conselheiro Titular do COMASMA, será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.

 

§ 2º. As entidades ou organizações, serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva, ou da 4ª (quarta) intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASMA.

 

Art. 6º. O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidades que:

 

I- estiver funcionando de forma irregular;

 

II- deixar de exercer suas atividades no Município de Marataízes;

 

III- sofrer penalidade administrativa por fato grave;

 

IV- desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros oriundos de órgãos governamentais ou não;

 

V- deixar de prestar serviços na área de Assistência Social, desviando-se de sua finalidade principal.

 

§1º. A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASMA, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.

 

§2º. A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado, não poderá indicar novo membro para o COMASMA.

 

§3º. Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 7º. O COMASMA elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

 

I) Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

II) Plenário.

 

§1º. Empossados os conselheiros deverão eles, em assembléia, escolherem a diretoria executiva.

 

§2º. Deverá ocorrer alternância para o presidente e vice-presidente, em cada mandato, entre representantes do governo e da sociedade civil, sendo permitida uma única recondução. 

 

§3º. As reuniões ordinárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias, sempre que necessário, com pauta definida, desde que convocadas pelo Presidente ou por requerimento dos seus membros, estando tal determinação prevista no Regimento Interno.

 

Art. 8º. As despesas com a infra-estrutura do COMASMA deverão ser garantidas na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASMA, por intermédio de uma Secretaria Executiva.

 

Art. 9º. Poderão ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de projetos de interesse do COMASMA, por deliberação do Plenário.

 

Art. 11. As sessões do COMASMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As resoluções do COMASMA deverão ser publicadas.

 

TÍTULO II

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 055/1997, de 13 de outubro de 1997, baseado na Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos na área de assistência social.

 

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII -    receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX - transferências de outros fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§. 1º. Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§. 2º. Os saldos financeiros do FMAS, apurados no balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte.

 

§. 3º. Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93.

 

§ 4º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASMA.

 

§ 5º. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASMA.

 

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

   

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável na execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

 

II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Art. 15. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASMA, serão efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO   A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASMA.

 

Art. 16. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASMA, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

 

 

Marataízes - ES, 18 de março de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.