LEI
Nº 1371 DE 18 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
Do Conselho
Municipal de Assistência Social
CAPÍTULO I
Das Definições e dos
Objetivos
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes- COMASMA, criado pela Lei Municipal nº 055/1997, de 13 de outubro de 1997, é
um órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal Habitação e
Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742,
de 07/12/93 e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º. Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e fiscalizar a
execução da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II – apreciar e aprovar o Plano de
Ação da Assistência Social do seu âmbito de atuação;
III - formular estratégias e
controle da execução da política de assistência social;
IV – apreciar os relatórios de
atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social do seu âmbito de atuação;
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas
e privadas no Município de Marataízes;
VI - estabelecer e aprovar
critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público
Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;
VII - aprovar critérios de qualidade
para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e
privados, em âmbito municipal;
VIII - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
IX - zelar pelo funcionamento
efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X – convocar as Conferências
Municipais de Assistência Social;
XI - apreciar e fiscalizar a
gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XII – Acompanhar os processos de
pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores
Bipartite (CIB);
XIII – Divulgar e promover a
defesa dos direitos socioassistenciais.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º.
O COMASMA será constituído por 10 (dez) Conselheiros Titulares e seus
respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade
Civil, a saber:
I)
Representantes
do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Habitação e Ação Social;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento;
d) um representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
e) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
II) Representantes da Sociedade
Civil:
a) um representante de entidades e
organizações de Assistência Social (de atendimento, de assessoramento e de
defesa de direitos).
b) um representante das entidades
que se dedicam aos portadores de deficiência, física e ou mental;
c) um representante das entidades
sem fins lucrativos na área de assistência social, reconhecidas de utilidade
pública;
d) um representante das entidades
de movimentos populares organizados;
e) um representante de
organizações e representantes de usuários;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus
suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em
regular funcionamento, e serão escolhidos em Assembléia para esse fim.
Art. 4º. Os
Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros terão mandato de
03 (três) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º. As
atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I- o Conselheiro exercerá função
de relevante interesse público, não remunerada;
II- cada Conselheiro terá direito
a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III- as decisões do COMASMA serão
consubstanciadas em Resoluções.
§ 1º. No
caso de renúncia, impedimento ou ausência o Conselheiro Titular do COMASMA,
será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos
direitos e deveres do Titular.
§ 2º. As
entidades ou organizações, serão informadas das ausências não justificadas dos
Conselheiros por elas indicados, a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva, ou
da 4ª (quarta) intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do
COMASMA.
Art. 6º. O
Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidades que:
I- estiver funcionando de forma
irregular;
II- deixar de exercer suas
atividades no Município de Marataízes;
III- sofrer penalidade
administrativa por fato grave;
IV- desviar ou utilizar
indevidamente recursos financeiros oriundos de órgãos governamentais ou não;
V- deixar de prestar serviços na
área de Assistência Social, desviando-se de sua finalidade principal.
§1º. A
perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros
Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do
COMASMA, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.
§2º. A
entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado,
não poderá indicar novo membro para o COMASMA.
§3º.
Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua
substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da Sociedade
Civil.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do
Funcionamento
Art. 7º. O
COMASMA elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I) Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
II) Plenário.
§1º.
Empossados os conselheiros deverão eles, em assembléia, escolherem a diretoria executiva.
§2º. Deverá
ocorrer alternância para o presidente e vice-presidente, em cada mandato, entre
representantes do governo e da sociedade civil, sendo permitida uma única
recondução.
§3º. As
reuniões ordinárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias, sempre
que necessário, com pauta definida, desde que convocadas pelo Presidente ou por
requerimento dos seus membros, estando tal determinação prevista no Regimento
Interno.
Art. 8º.
As despesas com a infra-estrutura do COMASMA deverão ser garantidas na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMASMA, por intermédio de uma Secretaria
Executiva.
Art. 9º. Poderão
ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração
e realização de projetos de interesse do COMASMA, por deliberação do Plenário.
Art. 11. As
sessões do COMASMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As resoluções do COMASMA deverão ser publicadas.
TÍTULO II
Do Fundo Municipal
de Assistência Social
Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS, criado pela Lei Municipal nº 055/1997, de 13
de outubro de 1997, baseado na Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem o
objetivo de proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de
prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos na área de
assistência social.
Art. 13. Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da
transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município
e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações
financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e convênios;
VI - recursos de convênios
firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas
diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município,
no âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros
fundos;
X - outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§. 1º.
Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§. 2º.
Os saldos financeiros do FMAS, apurados no balanço anual geral, serão
transferidos para o exercício seguinte.
§. 3º.
Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as
disposições da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O
FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social,
sob a orientação e controle do COMASMA.
§ 5º. O funcionamento,
a gestão e a administração do FMAS serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal em consonância com as diretrizes do COMASMA.
Art. 14. Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável na execução da Política de
Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II - pagamentos a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução
de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Habitação e Assistência Social;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados
pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII - campanhas sócio-pedagógicas
que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos
de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 15. O
repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de assistência social, registradas no COMASMA, serão efetuado por
intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO A transferência de recursos do
FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência
social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da
legislação vigente e de conformidade com programas, projetos e serviços
aprovados pelo COMASMA.
Art. 16. As
contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
COMASMA, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em
contrário.
Marataízes - ES, 18 de março de
2011.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.