LEI Nº 1.493, DE 02 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PROGRAMAS, PROJETOS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SOCIAIS OFERTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES aprovou
e o Prefeito Municipal de Marataízes/ES sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS em Marataízes/ES
para atendimento aos Usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS nos
serviços de caráter preventivo, protetivo e
proativo.
§ 1º O CRAS
constitui-se numa Unidade Pública Municipal descentralizada da Política de
Assistência Social, responsável pela organização e oferta de Serviços da
Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas
de vulnerabilidade e risco social do município.
§ 2º Deverá promover a
integração de esforços, recursos e meios para fortalecer as Ações Comunitárias
envolvendo um conjunto de profissionais e metodologias de trabalhos para apoio
e acompanhamento coletivo e individualizado especializado.
Art. 2º O CRAS de
Marataízes/ES realizará as seguintes ações:
I - Entrevista familiar;
II - Visitas domiciliares;
III - Palestras voltadas à comunidade ou à
família, seus membros e indivíduos;
IV - Grupos: oficinas de convivência e de
trabalho socioeducativo para as famílias, seus membros e indivíduos; ações de
capacitação e inserção produtiva;
V - Campanhas socioeducativas;
VI - Encaminhamento e acompanhamento de
famílias e seus membros e indivíduos;
VII - Reuniões e ações comunitárias;
VIII – Articulação e fortalecimento de
grupos sociais locais;
IX - Atividades lúdicas nos domicílios com
famílias em que haja criança com deficiência;
X - Produção de material para capacitação e
inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas,
tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos
serviços sócio-assistenciais;
XI - Deslocamento da equipe para
atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de
rios e em zonas rurais.
XII - Grupos de convivência e sociabilidade
geracionais e intergeracionais, para crianças, adolescentes, jovens e idosos;
XIII - Atividades lúdicas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, que visem a estimulação das
crianças, o fortalecimento de laços familiares e a interação entre a criança e
os demais membros da família e da comunidade;
XIV - Implementação
das ações de capacitação e inserção produtiva;
XV - Ações complementares de promoção da
inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do
Benefício de Prestação Continuada - BPC; Centros e Grupos de Convivência para
Idosos; e
XVI - Ações definidas como prioridades
nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas
pelo CNAS.
Art. 3º O CRAS de
Marataízes/ES terá como usuários:
I - Famílias em situação de vulnerabilidade
social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos,
da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer
outra situação de vulnerabilidade e risco social residentes nos territórios de
abrangência dos CRAS;
II – Crianças, adolescentes, jovens e
adultos com deficiência, com prioridade para as beneficiárias do BPC;
III – Indivíduos e famílias encaminhadas
pelos serviços da proteção social especial (Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI; serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias;
reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva
de acolhimento; e outros);
IV – Famílias residentes em territórios com
ausência ou precariedade na oferta de serviços e oportunidades de convívio
familiar e comunitário;
V – Indivíduos e famílias que vivenciam
situações de fragilização de vínculos;
VI – Crianças, adolescentes, jovens e
idosos cujas famílias são beneficiárias de programas de transferência de renda;
VII - Crianças e adolescentes de famílias
com precário acesso a renda e a serviços públicos e com dificuldades para
manter.
VIII - Adolescentes e Jovens egressos de
medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - Adolescentes e Jovens egressos de
medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - Idosos com vivências de isolamento por
ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio;
XI – Jovens do Projovem
Adolescente incluindo seus familiares;
XII – Famílias beneficiadas do programa
Bolsa Família – PBF e as inclusas no Cadastro Único – CAD único;
XIII – indivíduos inseridos em serviços de
inclusão social produtiva.
Art. 4º O CRAS de
Marataízes/ES atenderá aos Programas/ Projetos/ Serviços/ Benefícios:
I – Programa de Proteção e Atendimento Integral à Família
(PAIF);
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
III – Serviço de Proteção Social no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
IV
– Benefício de prestação continuada;
V
– Beneficio de prestação continuada na escola – BPC na Escola;
VI
– Projovem Adolescente;
VII
– Inclusão produtiva/curso de qualificação;
VIII
– O Cadúnico e o Programa Bolsa Família.
Parágrafo Único. Ficam inclusos
todos os Programas, Projetos. Benefícios e Serviços vinculados a Proteção
Social Básica - PSB, no CRAS.
Art. 5º Constitui objetivos do CRAS:
I - Fortalecer a função protetiva
da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida;
II - Prevenir a ruptura dos vínculos
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de
fragilidade social vivenciadas;
III - Promover aquisições sociais e
materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das
famílias e comunidades;
IV - Promover acessos a benefícios,
programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo
para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social;
V - Promover acesso aos demais serviços
setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos;
VI - Apoiar famílias que possuem dentre seu
membros indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços
coletivos de escuta e troca de vivências familiares.
VII - Redução da ocorrência de situações de
vulnerabilidade social;
VIII - Prevenção da ocorrência de riscos
sociais, seu agravamento ou reincidência;
IX - Aumento de acessos a serviços
socioassistenciais e setoriais;
X - Ampliação do acesso aos direitos
socioassistenciais;
XI - Melhoria da
qualidade de vida dos usuários e suas famílias.
XII - Contribuir para o fortalecimento da
família no desempenho de sua função protetiva;
XIII - Processar a inclusão das famílias no
sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
XIV - Contribuir para restaurar e preservar
a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
XV - Contribuir para romper com padrões
violadores de direitos no interior da família;
XVI - Contribuir para a reparação de danos
e da incidência de violação de direitos; e
XVII - Prevenir a
reincidência de violações de direitos.
Art. 6º Fica criado o Cargo de Provimento em
Comissão de Diretor do CRAS constante do anexo I desta lei, para atender as
funções específicas de coordenação do CRAS, com atribuições
constantes do ANEXO III desta Lei.
Art. 7º Para funcionamento do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, fica criado os cargos públicos constantes do ANEXO I desta Lei,
para compor a equipe mínima referenciada pelo MDS e a NOB-RH, devidamente
especificados, nas quantidades, carga horária e vencimentos constantes do
aludido anexo, sendo que as atribuições e escolaridade constam do ANEXO III, também parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos públicos criados por esta Lei integrarão quadro especifico e
distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor para ocupar o cargo em comissão de Diretor do CRAS constante do anexo I, e contratar, mediante contrato administrativo, servidores para desempenharem as atribuições dos demais cargos constantes do Anexo II, enquanto perdurar a execução dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços mencionados no art. 4º da presente Lei.
Parágrafo Único. Os servidores que serem contratados
mediante contrato administrativo, deverão se submeter a Processo Seletivo
Público que deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Marataízes-ES.
Art. 9º
O pessoal necessário para desenvolvimento do CRAS que ocuparem os cargos
criados por esta Lei farão jus apenas e tão somente, além do vencimento base, ao
pagamento de décimo terceiro salário e férias, está ultima com acréscimo de um
terço, proporcional aos meses trabalhados.
Art.
Art. 11 Para o
desenvolvimento dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços, poderá o Município
firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou
entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 12 As despesas
decorrentes do presente Projeto correrão por conta de dotação orçamentária
própria, prevista na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Marataízes
– ES, 02 de abril de 2012.
DR.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Diretor do CRAS |
01 |
CC - 03 |
CARGOS PÚBLICOS
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(Redação dada pela Lei 1787/2015)
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
Pedagogo
do CRAS |
01 |
25 H/S |
R$
2.225,62 |
Instrutor
de informática |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
Instrutor
de Atividades CRAS |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
Assistente
Operacional CRAS |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
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(Redação dada pela Lei 1787/2015)
CARGO |
PERFIL |
ATRIBUIÇÕES |
Diretor
do CRAS |
Ensino
Superior ou cursando (a partir do 4º período). |
Coordenar
a equipe técnica do CRAS, administrativamente e tecnicamente para manter em
funcionamento os programas explicitados na presente Lei. |
Pedagogo
do CRAS |
Ensino
Superior Completo na área pedagogia, com diploma devidamente averbado pelo
MEC; |
Articular
as ações dos programas, projetos, benefícios e serviços do
SUAS com atividades educacionais e comunitárias. |
Instrutor
de informática |
Nível
Médio Completo com curso de especialização em informática. |
Instruir,
planejar e desenvolvem situações de ensino
e aprendizagem voltadas para a qualificação dos usuários do CRAS
orientando-os nas técnicas específicas da área em questão. Avaliam processo
ensino-aprendizagem; elaboram material pedagógico; sistematizam estudos,
informações e experiências sobre a área ensinada; garantem segurança, higiene
e proteção ambiental nas situações de
ensino-aprendizagem; fazem registros de
documentação escolar, de oficinas e de
laboratórios. Podem prestar serviços à comunidade. No desenvolvimento das
atividades mobilizam capacidades comunicativas. |
Instrutor
de Atividades CRAS |
Nível
Médio Completo acrescido de experiência na realização de atividades
educativas ou esportivas ou artesanais. |
Ensinar,
orientar e supervisionar práticas de ofício e avaliar a aprendizagem dos
usuários do CRAS, pessoas junto a comunidades, instituições e domicílios;
desencadear nos grupos de atividades um processo de ações educativas,
esportivas e artesanais, procurando aproveitar e desenvolver as tendências
vocacionais de cada um; orientar sobre a melhor maneira de executar as
tarefas, a fim de obter maior eficiência; requisitar e distribuir materiais,
zelando pela sua guarda, aplicação e economia; planejar, aplicar e acompanhar
todas as atividades buscando sempre resgatar valores e desenvolver bom
relacionamento entre os envolvidos e suas famílias; planejar e aplicar os
eixos temáticos sugeridos no programa e nas reuniões pedagógicas; elaborar
relatórios periódicos sobre assuntos pertinentes a sua área; participar de
reuniões periódicas pertinentes; realizar outras tarefas de acordo com as
atribuições próprias da natureza de seu trabalho; desempenhar tarefas afins. |
Assistente
Operacional CRAS |
Nível
Médio Completo acrescido de curso de informática de no mínimo 80 (oitenta)
horas, contemplando conhecimentos em Sistema Operacional, Internet,
aplicativos básicos, editores de texto, planilhas eletrônicas e apresentações
de slides. |
Operacionalizar
e facilitar o acolhimento das pessoas que chegarem ao serviço na sala de
espera; agendamento dos atendimentos; digitar ofícios e outros; fazer as
planilhas de atendimento encaminhadas; Participar de palestras informativas a
comunidade; Fazer estudo permanente acerca do tema da violência; capacitar
agentes multiplicadores; manter atualizado os registros de todos os
atendimentos; participar de todas as reuniões da equipe, organizar o processo
de trabalho, viabilizando as condições técnicas operacionais necessárias à
prestação de serviços administrativos e operacionais de acordo com
procedimentos estabelecidos, fomentando as ações de coleta dos dados
cadastrais nos formulários de cadastramento, inserção de dados nos sistemas
informatizados, por meio da digitação das informações contidas nos
formulários, conferindo-os e encaminhando-os, desempenhar tarefas afins. |