LEI Nº 1.493, DE 02 DE ABRIL DE 2012.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS, PROJETOS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SOCIAIS OFERTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES aprovou e o Prefeito Municipal de Marataízes/ES sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em Marataízes/ES para atendimento aos Usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS nos serviços de caráter preventivo, protetivo e proativo. 

 

§ 1º O CRAS constitui-se numa Unidade Pública Municipal descentralizada da Política de Assistência Social, responsável pela organização e oferta de Serviços da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do município.

 

§ 2º Deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para fortalecer as Ações Comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e metodologias de trabalhos para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado especializado.

 

Art. 2º O CRAS de Marataízes/ES realizará as seguintes ações:

 

I - Entrevista familiar;

 

II - Visitas domiciliares;

 

III - Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;

 

IV - Grupos: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para as famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e inserção produtiva;

 

V - Campanhas socioeducativas;

 

VI - Encaminhamento e acompanhamento de famílias e seus membros e indivíduos;

 

VII - Reuniões e ações comunitárias;

 

VIII – Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais;

 

IX - Atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência;

 

X - Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio-assistenciais;

 

XI - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais.

 

XII - Grupos de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais, para crianças, adolescentes, jovens e idosos;

 

XIII - Atividades lúdicas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, que visem a estimulação das crianças, o fortalecimento de laços familiares e a interação entre a criança e os demais membros da família e da comunidade;

 

XIV - Implementação das ações de capacitação e inserção produtiva;

 

XV - Ações complementares de promoção da inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC; Centros e Grupos de Convivência para Idosos; e

 

XVI - Ações definidas como prioridades nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.

 

Art. 3º O CRAS de Marataízes/ES terá como usuários:

 

I - Famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social residentes nos territórios de abrangência dos CRAS;

 

II – Crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, com prioridade para as beneficiárias do BPC;

 

III – Indivíduos e famílias encaminhadas pelos serviços da proteção social especial (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias; reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento; e outros);

 

IV – Famílias residentes em territórios com ausência ou precariedade na oferta de serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário;

 

V – Indivíduos e famílias que vivenciam situações de fragilização de vínculos;

 

VI – Crianças, adolescentes, jovens e idosos cujas famílias são beneficiárias de programas de transferência de renda;

 

VII - Crianças e adolescentes de famílias com precário acesso a renda e a serviços públicos e com dificuldades para manter.

 

VIII - Adolescentes e Jovens egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IX - Adolescentes e Jovens egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

X - Idosos com vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio;

 

XI – Jovens do Projovem Adolescente incluindo seus familiares;

 

XII – Famílias beneficiadas do programa Bolsa Família – PBF e as inclusas no Cadastro Único – CAD único;

 

XIII – indivíduos inseridos em serviços de inclusão social produtiva.

 

Art. 4º O CRAS de Marataízes/ES atenderá aos Programas/ Projetos/ Serviços/ Benefícios:

 

I – Programa de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

 

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

 

III – Serviço de Proteção Social no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

 

IV – Benefício de prestação continuada;

 

V – Beneficio de prestação continuada na escola – BPC na Escola;

 

VI – Projovem Adolescente;

 

VII – Inclusão produtiva/curso de qualificação;

 

VIII – O Cadúnico e o Programa Bolsa Família.

 

Parágrafo Único. Ficam inclusos todos os Programas, Projetos. Benefícios e Serviços vinculados a Proteção Social Básica - PSB, no CRAS.  

 

Art. 5º Constitui objetivos do CRAS:

 

I - Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida;

 

II - Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

 

III - Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;

 

IV - Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social;

 

V - Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos;

 

VI - Apoiar famílias que possuem dentre seu membros indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

 

VII - Redução da ocorrência de situações de vulnerabilidade social;

 

VIII - Prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou reincidência;

 

IX - Aumento de acessos a serviços socioassistenciais e setoriais;

 

X - Ampliação do acesso aos direitos socioassistenciais;

 

XI - Melhoria da qualidade de vida dos usuários e suas famílias.

 

XII - Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;

 

XIII - Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;

 

XIV - Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;

 

XV - Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;

 

XVI - Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos; e

 

XVII - Prevenir a reincidência de violações de direitos.

 

Art. 6º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor do CRAS constante do anexo I desta lei, para atender as funções específicas de coordenação do CRAS, com atribuições constantes do ANEXO III desta Lei.

 

Art. 7º Para funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, fica criado os cargos públicos constantes do ANEXO I desta Lei, para compor a equipe mínima referenciada pelo MDS e a NOB-RH, devidamente especificados, nas quantidades, carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo, sendo que as atribuições e escolaridade constam do ANEXO III, também parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos criados por esta Lei integrarão quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor para ocupar o cargo em comissão de Diretor do CRAS constante do anexo I, e contratar, mediante contrato administrativo, servidores para desempenharem as atribuições dos demais cargos constantes do Anexo II, enquanto perdurar a execução dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços mencionados no art. 4º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores que serem contratados mediante contrato administrativo, deverão se submeter a Processo Seletivo Público que deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Marataízes-ES.

 

 Art. 9º O pessoal necessário para desenvolvimento do CRAS que ocuparem os cargos criados por esta Lei farão jus apenas e tão somente, além do vencimento base, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, está ultima com acréscimo de um terço, proporcional aos meses trabalhados.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecerá as formas de inserção da equipe dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços considerando a atual capacidade instalada e as modalidades inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica de assistência social.

 

Art. 11 Para o desenvolvimento dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços, poderá o Município firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes do presente Projeto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 02 de abril de 2012.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

Diretor do CRAS

01

CC - 03


ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS

 

 CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Pedagogo do CRAS

01

40 H/S

R$ 1.296,05

Instrutor de informática

01

40 H/S

R$ 766,48

Instrutor de Atividades CRAS

01

40 H/S

R$ 766,48

Assistente Operacional CRAS

01

40 H/S

R$ 766,48

 


 

(Redação dada pela Lei 1787/2015)

 

 

 CARGOS

 

QUANTIDADE

 

CARGA HORÁRIA

 

VENCIMENTOS

Pedagogo do CRAS

01

25 H/S

R$ 2.225,62

Instrutor de informática

01

40 H/S

R$ 1.019,92

Instrutor de Atividades CRAS

01

40 H/S

R$ 1.019,92

Assistente Operacional CRAS

01

40 H/S

R$ 1.019,92

 

ANEXO III

CARGO

ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇÕES

Diretor do CRAS

Ensino Superior Completo na área social, devidamente averbado pelo MEC; com experiência profissional e articulação comunitária.      

Coordenar a equipe técnica do CRAS, administrativamente e tecnicamente para manter em funcionamento os programas explicitados na presente Lei.

 

Pedagogo do CRAS

Ensino Superior Completo na área pedagogia, com diploma devidamente averbado pelo MEC; experiência profissional e articulação comunitária.     

Articular as ações dos programas, projetos, benefícios e serviços do SUAS com atividades educacionais e comunitárias.  

Instrutor de informática

Nível Médio Completo acrescido de curso de informática de no mínimo 80 (oitenta) horas, contemplando conhecimentos em Sistema Operacional, Internet, aplicativos básicos, editores de texto, planilhas eletrônicas e apresentações de slides.

Instruir planejam e desenvolvem situações de ensino e aprendizagem voltadas para a qualificação dos usuários do CRAS orientando-os nas técnicas específicas da área em questão. Avaliam processo ensino-aprendizagem; elaboram material pedagógico; sistematizam estudos, informações e experiências sobre a área ensinada; garantem segurança, higiene e proteção ambiental nas situações de ensino-aprendizagem; fazem registros de documentação escolar, de oficinas e de laboratórios. Podem prestar serviços à comunidade. No desenvolvimento das atividades mobilizam capacidades comunicativas. 

Instrutor de Atividades CRAS

Nível Médio Completo acrescido de experiência na realização de atividades educativas ou esportivas ou artesanais.

Ensinar, orientar e supervisionar práticas de ofício e avaliar a aprendizagem dos usuários do CRAS e entidades afins, pessoas junto a comunidades, instituições e domicílios; desencadear nos grupos de atividades um processo de ações educativas, esportivas e artesanais, procurando aproveitar e desenvolver as tendências vocacionais de cada um; orientar sobre a melhor maneira de executar as tarefas, a fim de obter maior eficiência; requisitar e distribuir materiais, zelando pela sua guarda, aplicação e economia; planejar, aplicar e acompanhar todas as atividades buscando sempre resgatar valores e desenvolver bom relacionamento entre os envolvidos e suas famílias; planejar e aplicar os eixos temáticos sugeridos no programa e nas reuniões pedagógicas; elaborar relatórios periódicos sobre assuntos pertinentes a sua área; participar de reuniões periódicas pertinentes; realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da natureza de seu trabalho; desempenhar tarefas afins.

Assistente Operacional CRAS

Nível Médio Completo acrescido de curso de informática de no mínimo 80 (oitenta) horas, contemplando conhecimentos em Sistema Operacional, Internet, aplicativos básicos, editores de texto, planilhas eletrônicas e apresentações de slides.

Operacionalizar e facilitar o acolhimento das pessoas que chegarem ao serviço na sala de espera; agendamento dos atendimentos; digitar ofícios e outros; fazer as planilhas de atendimento encaminhadas; Participar de palestras informativas a comunidade; Fazer estudo permanente acerca do tema da violência; capacitar agentes multiplicadores; manter atualizado os registros de todos os atendimentos; participar de todas as reuniões da equipe, organizar o processo de trabalho, viabilizando as condições técnicas operacionais necessárias à prestação de serviços administrativos e operacionais de acordo com procedimentos estabelecidos, fomentando as ações de coleta dos dados cadastrais nos formulários de cadastramento, inserção de dados nos sistemas informatizados, por meio da digitação das informações contidas nos formulários, conferindo-os e encaminhando-os, desempenhar tarefas afins.

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei 1787/2015)

 

CARGO

PERFIL

ATRIBUIÇÕES

 

 

Diretor do CRAS

 

Ensino Superior ou cursando (a partir do 4º período). 

 

Coordenar a equipe técnica do CRAS, administrativamente e tecnicamente para manter em funcionamento os programas explicitados na presente Lei.

 

Pedagogo do CRAS

Ensino Superior Completo na área pedagogia, com diploma devidamente averbado pelo MEC;      

Articular as ações dos programas, projetos, benefícios e serviços do SUAS com atividades educacionais e comunitárias.  

 

 

 

 

 

Instrutor de informática

Nível Médio Completo com curso de especialização em informática.

Instruir, planejar e desenvolvem situações de ensino e aprendizagem voltadas para a qualificação dos usuários do CRAS orientando-os nas técnicas específicas da área em questão. Avaliam processo ensino-aprendizagem; elaboram material pedagógico; sistematizam estudos, informações e experiências sobre a área ensinada; garantem segurança, higiene e proteção ambiental nas situações de ensino-aprendizagem; fazem registros de documentação escolar, de oficinas e de laboratórios. Podem prestar serviços à comunidade. No desenvolvimento das atividades mobilizam capacidades comunicativas.

 

 

 

 

Instrutor de Atividades CRAS

Nível Médio Completo acrescido de experiência na realização de atividades educativas ou esportivas ou artesanais.

Ensinar, orientar e supervisionar práticas de ofício e avaliar a aprendizagem dos usuários do CRAS, pessoas junto a comunidades, instituições e domicílios; desencadear nos grupos de atividades um processo de ações educativas, esportivas e artesanais, procurando aproveitar e desenvolver as tendências vocacionais de cada um; orientar sobre a melhor maneira de executar as tarefas, a fim de obter maior eficiência; requisitar e distribuir materiais, zelando pela sua guarda, aplicação e economia; planejar, aplicar e acompanhar todas as atividades buscando sempre resgatar valores e desenvolver bom relacionamento entre os envolvidos e suas famílias; planejar e aplicar os eixos temáticos sugeridos no programa e nas reuniões pedagógicas; elaborar relatórios periódicos sobre assuntos pertinentes a sua área; participar de reuniões periódicas pertinentes; realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da natureza de seu trabalho; desempenhar tarefas afins.

 

 

 

 

Assistente Operacional CRAS

Nível Médio Completo acrescido de curso de informática de no mínimo 80 (oitenta) horas, contemplando conhecimentos em Sistema Operacional, Internet, aplicativos básicos, editores de texto, planilhas eletrônicas e apresentações de slides.

Operacionalizar e facilitar o acolhimento das pessoas que chegarem ao serviço na sala de espera; agendamento dos atendimentos; digitar ofícios e outros; fazer as planilhas de atendimento encaminhadas; Participar de palestras informativas a comunidade; Fazer estudo permanente acerca do tema da violência; capacitar agentes multiplicadores; manter atualizado os registros de todos os atendimentos; participar de todas as reuniões da equipe, organizar o processo de trabalho, viabilizando as condições técnicas operacionais necessárias à prestação de serviços administrativos e operacionais de acordo com procedimentos estabelecidos, fomentando as ações de coleta dos dados cadastrais nos formulários de cadastramento, inserção de dados nos sistemas informatizados, por meio da digitação das informações contidas nos formulários, conferindo-os e encaminhando-os, desempenhar tarefas afins.