LEI
N.º 55/1997, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
Cria
o conselho e o fundo municipal de assistência social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Do Conselho
Municipal de Assistência Social
CAPÍTULO I
Das Definições e dos
Objetivos
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes- COMASMA,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e Bem Estar Social, em atendimento às indisposições da Lei
Federal nº 8.742, de 07/12/93.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º. Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir as
prioridades da política de assistência social, em consonância com a política
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes
para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social:
III - aprovar a política municipal
de assistência social;
IV - formular estratégias e
controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para
programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social,
fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e
privadas no Município de Marataízes;
VII - estabelecer e aprovar
critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público
Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;
VIII - apreciar previamente os
contratos e convênios mencionados no inciso anterior;
IX - aprovar critérios de
qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos
e privados, em âmbito municipal;
X - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XI - zelar pelo funcionamento
efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente,
havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do
Conselho;
XIII - acompanhar e fiscalizar a
gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XIV - elaborar e aprovar critérios
de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei
Federal nº 8742, de 07/12/93;
XV - aprovar o valor dos
benefícios mencionados no inciso anterior.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º. O
COMASMA será constituído por 08 (oito) conselheiros Titulares e seus
respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade
Civil, a saber:
I) Representantes do Governo
Municipal:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
d) um representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
II) Representantes da Sociedade
Civil:
a) um representante das entidades
que prestam assistência social à infância e juventude;
b) um representante das entidades
que se dedicam aos portadores de deficiência, física e ou mental;
c) um representante das entidades
sem fins lucrativos na área de assistência social, reconhecidas de utilidade
pública;
d) um representante das entidades
de movimentos populares organizados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus
suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em
regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Assembléia
convocados especificamente para esse fim.
Art. 4º. Os
Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º.Os Conselheiros
representantes da sociedade civil, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§ 2º. Uma vez eleita, a entidade
da Sociedade Civil, terá 10 (dez) dias para indicar o seu representante. Não o fazendo, será substituída pela entidade
subsequente, conforme ordem de votação.
Art. 5º. As
atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I- o Conselheiro exercerá função
de relevante interesse público, não remunerada;
II- cada Conselheiro terá direito
a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III- as decisões do COMASMA, serão
consubstanciadas em Revoluções.
§ 1º. No caso de renúncia,
impedimento ou ausência o Conselheiro Titular do COMASMA, será substituído pelo
suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do
Titular.
§ 2º. As entidades ou
organizações, serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros
por elas indicados, a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva, ou da 4ª
(quarta) intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASMA.
Art. 6º. O
Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidades que:
I- estiver funcionando de forma
irregular;
II- deixar de exercer suas
atividades no Município de Marataízes;
III- sofrer penalidade administrativa
por fato grave;
IV- desviar ou utilizar
indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não
governamentais;
V- deixar de prestar serviços na
área de Assistência Social, desviando-se de sua finalidade principal.
§1º. A perda de mandato será
deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento
iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASMA, garantindo-se ampla
defesa à entidade interessada.
§2º. A entidade que der causa à
cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado, não poderá indicar novo
membro para o COMASMA.
§3º. Sendo cassado o mandato do
Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se
indicado por outra entidade da Sociedade Civil.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do
Funcionamento
Art. 7º. O
COMASMA elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I) Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
II)
Plenário.
§1º.A presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
§2º. As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º. A
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMASMA, por intermédio de uma Secretaria
Executiva, vinculada ao titular daquela pasta.
Art. 9º. Para
melhorar o desempenho de suas funções, o COMASMA poderá buscar a colaboração de
pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de Assistência
Social.
Art. 10º. Poderão
ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração
e realização de projetos de interesse do COMASMA, por deliberação do Plenário.
Art. 11º. As
sessões do COMASMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO As resoluções do COMASMA, os
temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente
divulgados.
TÍTULO II
Do Fundo Municipal
de Assistência Social
Art. 12º. Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e
aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 13º. Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da
transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações
financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferência que o
Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e convênios;
VI - recursos de convênios
firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas
diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no
âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros
fundos;
X - outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§. 1º. Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social
serão depositados em instituição financeiras oficiais, em conta especial, sob
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§. 2º. Os saldos financeiros do FMAS, apurados no balanço anual geral,
serão transferidos para o exercício seguinte.
§. 3º. Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do
FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob a orientação e controle
do COMASMA.
§ 5º. O funcionamento, a gestão e
a administração do FMAS serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em
consonância com as diretrizes do COMASMA.
Art. 14º. Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II - pagamentos a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução
de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais
permantentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados
pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de
competência municipal definidas no art. 15 da Lei Orgânica de Assistência
Social;
VIII - campanhas sócio-pedagógicas
que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos
de pessoas em situação de risco pessoal e social;
Art. 15º. O
repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações
de assistência social, registradas no COMASMA, serão efetuado por intermédio do
FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO A transferência de recursos do
FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência
social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da
legislação vigente e de conformidade com programas, projetos e serviços aprovados
pelo COMASMA.
Art. 16º. As
contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASMA,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 17º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o
valor de R$ 1.200,00, obedecido o disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal
4.320/64.
Art. 18º. O
Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para
instalação do COMASMA no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 19º. O
COMASMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
instalação do Conselho.
Art. 20º. Cabe
ao Ministério Público, os limites de sua competência, de acordo com a lei
especifica, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Marataízes - ES, 13 de outubro de
1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES