LEI N.º 55/1997, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

 

Cria o conselho e o fundo municipal de assistência social e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes- COMASMA, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, em atendimento às indisposições da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

        

I - deliberar e definir as prioridades da política de assistência social, em consonância com a política Nacional e Estadual de Assistência Social;     

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social:

        

III - aprovar a política municipal de assistência social;

        

IV - formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;

        

V - propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

        

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Marataízes;

 

VII - estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;

        

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;

        

IX - aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XI - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;

 

XIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XIV - elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07/12/93;   

XV - aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º. O COMASMA será constituído por 08 (oito) conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

 

I) Representantes do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II) Representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante das entidades que prestam assistência social à infância e juventude;

b) um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e ou mental;

c) um representante das entidades sem fins lucrativos na área de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;

d) um representante das entidades de movimentos populares organizados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Assembléia convocados especificamente para esse fim.

Art. 4º. Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º.Os Conselheiros representantes da sociedade civil, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º. Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil, terá 10 (dez) dias para indicar o seu representante.  Não o fazendo, será substituída pela entidade subsequente, conforme ordem de votação.

 

Art. 5º. As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I- o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

II- cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

III- as decisões do COMASMA, serão consubstanciadas em Revoluções.

 

§ 1º. No caso de renúncia, impedimento ou ausência o Conselheiro Titular do COMASMA, será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.

 

§ 2º. As entidades ou organizações, serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva, ou da 4ª (quarta) intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASMA.

 

Art. 6º. O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidades que:

 

I- estiver funcionando de forma irregular;

II- deixar de exercer suas atividades no Município de Marataízes;

III- sofrer penalidade administrativa por fato grave;

IV- desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

V- deixar de prestar serviços na área de Assistência Social, desviando-se de sua finalidade principal.

 

§1º. A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASMA, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.

 

§2º. A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado, não poderá indicar novo membro para o COMASMA.

§3º. Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 7º. O COMASMA elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

 

I) Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

 

II) Plenário.

 

§1º.A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

§2º. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASMA, por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela pasta.

 

Art. 9º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o COMASMA poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de Assistência Social.

 

Art. 10º. Poderão ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de projetos de interesse do COMASMA, por deliberação do Plenário.

 

Art. 11º. As sessões do COMASMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO As resoluções do COMASMA, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgados.

TÍTULO II

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

 

Art. 12º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 13º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

        

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

        

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

        

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferência que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e convênios;

        

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

        

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

        

VIII -  receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

        

IX - transferências de outros fundos;

        

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§. 1º.  Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§. 2º.  Os saldos financeiros do FMAS, apurados no balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte.

 

§. 3º.  Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93.

 

§ 4º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASMA.

 

§ 5º. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASMA.

 

Art. 14º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

        

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

        

II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

        

III - aquisição de materiais permantentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

        

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

        

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

        

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

        

VII - execução das ações de competência municipal definidas no art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

Art. 15º. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASMA, serão efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASMA.

 

Art. 16º. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASMA, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 17º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 1.200,00, obedecido o disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 18º. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para instalação do COMASMA no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19º. O COMASMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

 

Art. 20º. Cabe ao Ministério Público, os limites de sua competência, de acordo com a lei especifica, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

 

Marataízes - ES, 13 de outubro de 1997.

 

___________________________________

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES