LEI Nº 1.494, DE 02 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E PROGRAMAS, PROJETOS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SOCIAIS OFERTADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES
aprovou e o Prefeito Municipal de Marataízes/ES sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social –CREAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação em Marataízes/ES, para atendimento aos Usuários do Sistema Único de Assistência Social –SUAS que se encontram em situação de risco pessoal e social por violação de seus direitos.
§ 1º O CREAS constitui-se numa Unidade Pública Estatal de Prestação de Serviços Especializados e Continuados a indivíduos e famílias que estejam em situação de risco;
§ 2º Deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para fortalecer as Ações Comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e metodologias de trabalhos para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado especializado.
Art. 2º O CREAS de Marataízes/ES realizará as seguintes ações:
a) Referenciamento e
encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações
e agressões a crianças e adolescentes aos órgãos competentes;
b) Acolhida e escuta individual voltada para a
identificação de necessidades de indivíduos e famílias;
c) Produção de materiais educativos como suporte aos
serviços;
d) Realização de cursos de capacitação para equipes
multiprofissionais;
e) Acompanhamento e controle da efetividade dos
encaminhamentos realizados;
f) Realização de visitas domiciliares (busca ativa);
g) Atendimento sócio-familiar;
h) Atendimento psicossocial individual e em grupos de
usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de
ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
i) Monitoramento da presença do trabalho infantil e das
diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de
agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência
de situações de risco;
j) Orientação e encaminhamentos para a rede
socioassistencial e de serviços especializados, garantindo a análise e
atendimento de requisições de órgãos do Poder Judiciário e dos Conselhos
Tutelares;
l) Atendimento ao usuário com Benefícios Eventuais
(Plantão Social) obedecendo a critérios de seleção, com cadastros
individualizados, elaborados e acompanhados pelas Assistentes Sociais e
Psicólogas em conformidade com a legislação pertinente;
Art. 3º O CREAS de Marataízes/ES terá como usuários:
a)
Crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de qualquer tipo de vitimização;
b) Crianças e
adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica,
sexual, negligência);
c) Famílias inseridas
no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, que apresentem
dificuldades no cumprimento das condicionalidades nas áreas: Saúde e Educação;
d) Crianças e adolescentes
em situação de abrigamento; e
e) Adolescentes em
conflito com a lei.
Art. 4º O CREAS de Marataízes/ES atenderá aos Programas/ Projetos/ Serviços/ Benefícios:
I - Programa de Enfrentamento à Violência, Abuso e
Exploração Sexual contra crianças e adolescentes;
II - Serviço de Orientação e Apoio Especializado a
Crianças, Adolescentes e Famílias;
III - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
IV - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V - Programa de Ressocialização
de Adolescentes em conflito com a Lei;
VI - Plantão Social (benefícios eventuais e
emergenciais).
Parágrafo Único. Ficam inclusos
todos os Programas, Projetos, Benefícios e Serviços vinculados a Proteção
Social Especial - PSE, no CREAS, que porventura venham a ser implantados.
Art. 5º Fica criado o Cargo
de Provimento em Comissão de Diretor do CREAS constante do anexo I desta lei,
para atender as funções específicas de coordenação do CREAS, com atribuições constantes do ANEXO III desta Lei.
Art. 6º Para funcionamento do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS fica autorizada a criação dos
cargos constantes do ANEXO I desta Lei, para compor a equipe mínima
referenciada pelo MDS e a NOB-RH, devidamente especificados, nas quantidades,
carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo, sendo que as
atribuições e escolaridade constam do ANEXO III, também parte integrante desta
Lei.
Parágrafo Único. Os cargos criados por esta Lei integrarão quadro especifico
e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a nomear servidor para ocupar o cargo em comissão de Diretor do
CREAS constante do anexo I, e contratar, mediante contrato administrativo,
servidores para desempenharem as atribuições dos demais cargos constantes do
Anexo II, enquanto perdurar a execução dos Programas, Projetos, Benefícios e
Serviços mencionados no art. 4º da presente Lei.
Parágrafo Único. Os servidores que serem contratados
mediante contrato administrativo, deverão se submeter a Processo Seletivo
Público que deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Marataízes-ES.
Art. 8º O pessoal para ocupar os cargos temporários
criados por esta Lei, farão jus apenas e tão somente, além do vencimento base,
ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, está ultima com acréscimo de
um terço, proporcional aos meses trabalhados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência
Social, estabelecerá as formas de inserção da equipe dos Programas, Projetos,
Benefícios e Serviços considerando a atual capacidade instalada e as
modalidades inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica
de assistência social.
Art. 10 Para o desenvolvimento dos Programas, Projetos, Benefícios e Serviços, poderá o Município firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 11 As despesas decorrentes do presente Projeto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Marataízes
– ES, 02 de abril de 2012.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito
Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO
I
CARGOS |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Diretor do CREAS |
01 |
CC - 03 |
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(Redação dada
pela Lei nº 1785/2015)
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
Pedagogo
do CREAS |
01 |
25 H/S |
R$
2.225,62 |
Instrutor
de informática |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
Instrutor
de Atividades CREAS |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
Assistente
Operacional CREAS |
01 |
40 H/S |
R$
1.019,92 |
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(Redação dada pela Lei nº 1785/2015)