LEI COMPLEMENTAR Nº 1.662 DE
26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – SUAS MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARATAÍZES
SUAS – MARATAÍZES
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS
FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Marataízes
- SUAS MARATAÍZES, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua implementação
e coordenação.
§ 1º O SUAS MARATAÍZES integra o Sistema Único de Assistência Social -SUAS, que tem a participação de todos os entes
federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social
no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS MARATAÍZES, tomando como parâmetro o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes
diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social
(PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº. 145 de 15 de outubro de 2004, do
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e suas alterações:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das
ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as
características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio das
organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações
em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na
condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos;
V - garantia da convivência familiar e
comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende
às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto
integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo
Único. Como política pública de seguridade social, a
assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos
acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se
às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos
Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda,
Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade,
a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do
Município.
Parágrafo
Único. O SUAS MARATAÍZES terá
um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural
para a implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O SUAS MARATAÍZES
reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a
Assistência no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade
compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo
de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de
média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser
organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos
socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções
a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES DO SUAS MARATAÍZES, DA SUA
ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS
COMPONENTES DO SUAS MARATAÍZES
Art. 6º Compõem o SUAS MARATAÍZES:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes – COMASMA;
c) Comissões e Comitês Locais de Assistência Social;
d) Demais Conselhos vinculados à Assistência Social.
II - como instância de gestão da política, a
Secretaria de Assistência Social.
III - como unidades complementares, as Entidades
de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Na conformação do SUAS MARATAÍZES, os
espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de
Assistência Social, as Comissões e Comitês
Locais de Assistência Social e demais conselhos vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada
pelo COMASMA, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o
desempenho da política de assistência social implementada
pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre
a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões,
encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas
de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências
municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às
deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de MARATAÍZES, órgão de
controle social instituído pela Lei Municipal nº 55, de 13 de outubro de 1997, também alterada
pela Lei Municipal nº 1371, de 18 de março de 2011,
tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com
competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da
política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para
sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10. As Comissões e Comitês Locais de Assistência Social
criadas por Lei Municipal e/ou Atos Normativos do Poder Executivo e
regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social –
COMASMA, são instâncias de controle social que tem a função de sugerir
diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de
Assistência Social no âmbito dos territórios locais.
Art. 11. Exercerão complementarmente o controle social da política de
assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes
conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente de MARATAÍZES; e
II- Conselho Municipal da Pessoa Idosa de MARATAÍZES;
e
III – Demais conselhos vinculados à Assistência
Social.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos
objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará aos
Conselhos acima relacionados uma sala própria denominada “SALA DOS CONSELHOS”;
§ 3º Os Conselhos relacionados no caput deste artigo terão um (a)
Secretário (a) Executivo (a), que ocupará cargo de provimento em comissão, com
formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado
para tal fim.
Art. 12. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover aos Conselhos a
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento, conforme citados nos
artigos 9º. e 10 desta Lei.
Art. 13. São competências da Secretaria Municipal de Assistência Social, no
âmbito do SUAS MARATAÍZES:
I - efetivar a gestão do SUAS
MARATAÍZES;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades
de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III- promover a elaboração de diagnósticos,
estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura
relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do SUAS MARATAÍZES;
V - articular-se com outras esferas de governo e
prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para
problemas sociais municipais.
VI - providenciar a documentação necessária à
certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal
nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de
27 de novembro de 2009.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de
Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social
especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de
proteção social especial de alta complexidade.
Art. 15. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Marataízes,
criado pela Lei Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012, é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMASMA, de acordo com
o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá implantar unidade
móvel denominada CRAS MÓVEL para atender prioritariamente a área rural,
conforme demandas surgidas.
§ 3º O CRAS terá equipe técnica de acordo com as diretrizes da Norma
Operacional Básica – NOB RH/ SUAS.
Art. 16. O CRAS ofertará os serviços, conforme Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, bem como os previstos na Lei
Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012.
Art. 17. Compete aos CRAS, além dos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.493, de 02 de abril de 2012:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da
proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas,
benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família
e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e
identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de
dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área
e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais
ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de
políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de
serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no
enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os
serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial
da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os
demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas
as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias
integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa
Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa
Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de
inclusão produtiva;
X - pré habilitar idosos e pessoas com
deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, para o
recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuidando da inclusão
destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias
beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das
políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento
local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e
capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos
socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços
e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que
solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de
proteção;
XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias
em situação de insegurança alimentar e nutricional
visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre
que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo
único. O CRAS observará o Protocolo de Gestão Integrada
entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de
2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, assim como outros protocolos
e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência
social.
Art. 18. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos
CRAS:
I - os serviços de convivência e de
fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes
ciclos de vida:
a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis – pro jovem;
c) Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da
terceira idade;
d) Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com áreas
de trabalho e desenvolvimento econômico.
Parágrafo
Único. Os equipamentos e serviços de proteção social
básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;
Art. 19. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos
na Lei Federal no. 8.742/1993 – LOAS, suas alterações e regulamentações, o
Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Auxílio Alimentação e Bolsa Moradia,
atendendo Situações de vulnerabilidade temporária (riscos, perdas e danos) nos
termos do Decreto Municipal nº 779, de 07 de julho de 2009, além de outros que
se fizerem necessários, regulamentado por ato normativo do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º. As situações de vulnerabilidade social deverão ser elencadas pela
Assistente Social e referendadas pelo Conselho Municipal.
§ 2º. Os usuários dos Benefícios Eventuais e demais serviços vinculados ao
Sistema Único de Assistência Social deverão condicionalmente inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico
e participar de projetos e/ou programas de de
inserção produtiva.
Art. 20. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de
Marataízes, criado pela Lei Municipal nº 1.494, de 02
de abril de 2012 é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção
social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços
especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com
direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município,
por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;
§ 2º O CREAS terá equipe técnica de acordo com as diretrizes da Norma
Operacional Básica – NOB RH/ SUAS.
Art. 21. O CREAS ofertará os serviços, conforme Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, bem como os previstos na Lei
Municipal nº 1.494, de 02 de abril de 2012.
Art. 22. Compete ao CREAS além dos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.494, de 02 de abril de 2012:
I - proporcionar apoio e acompanhamento
especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças,
adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no
município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com
direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e
participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias,
fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência
com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
VII - promover a articulação com as demais
políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que
solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de
proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de
direitos.
Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de MARATAÍZES
é constituída por serviços e equipamentos destinados à
crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.
Art. 24. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os
seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 25. Integrarão o SUAS MARATAÍZES, por meio do
vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de
proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na
legislação, inscritos no COMASMA e em funcionamento no Município.
Parágrafo
único. Todas as Entidades que compõem o SUAS MARATAÍZES estão obrigadas a cumprir os princípios e
as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das
Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de
assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 26. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro
do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS MARATAÍZES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
GERAIS
Art. 27. A gestão do SUAS MARATAÍZES cabe a Secretaria
de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º. da Lei Federal no. 8.742/1993, do comando único das ações no
âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social de Marataízes.
Art. 28. O SUAS MARATAÍZES será operacionalizado por
meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em
unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em
parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram
a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na
defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em
situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que
atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme
preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de
consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto
político pedagógico elaborado com a participação dos usuários.
§ 6º Todo equipamento do SUAS MARATAÍZES terá
mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços
prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de
gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do SUAS MARATAÍZES, tendo como referência o
diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:
Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e
Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da
NOB-SUAS.
Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de
gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo
único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência
Social a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um
período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASMA.
Art. 31. O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no
processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando
e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades
propostos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA.
§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração
pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a
apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência
social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e
benefícios.
§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de
Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social, sendo os recursos
destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços,
programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no
Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como unidade orçamentária.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará o Sistema de
Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de
Marataízes com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações,
indicadores e índices territorializados das situações
de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita
avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de
Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano
Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade
dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos
segmentos etários.
Parágrafo
único. Entende-se por situações de vulnerabilidade
social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de
afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades
estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal
resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no
acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes
formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção
precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e
alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal
e social.
Art. 33. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações
sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do
SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério
Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias,
estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação
Anual.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser
elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência
Social - COMASMA.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO
TRABALHO NO SUAS
Art. 34. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do
trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I – destinar recursos financeiros para a área,
compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização
de concursos públicos;
II – instituir e designar, em sua estrutura
administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III – elaborar um diagnóstico da situação de
gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV – contribuir com a esfera federal, Estados e
demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS;
V – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também
entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios existentes;
VI – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico,
planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a
realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS MARATAÍZES, em conformidade com
a legislação vigente.
Parágrafo
Único. O Município poderá criar, por meio de Decreto,
incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço
ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação
social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo SUAS MARATAÍZES deverão ter formação e
titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 37. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência
Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento,
qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não
governamentais e conselheiros que atuam no SUAS
MARATAÍZES.
Parágrafo
único. O Programa de Formação Continuada em Assistência
Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e
com outros centros de formação.
SEÇÃO IV
DO
FINANCIAMENTO
Art. 38. O instrumento de gestão financeira do SUAS
MARATAÍZES é o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 55, de 13 de outubro de 1997, também
alterada pela Lei Municipal nº 1371, de 18 de março de
2011, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e estruturado
como Unidade Orçamentária.
Parágrafo
único. O orçamento para a execução da Política
Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do
orçamento municipal destinado à SEMAS na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 39. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a
gestão do FMAS, sob orientação, controle e
fiscalização do COMASMA.
Art. 40. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados
pelo COMASMA.
Art. 41. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FMIA, criado pela Lei Municipal nº 361, de 07 de maio 2001, com suas
alterações dispõe sobre a política de
atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Marataízes
tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e
não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social.
§ 1º O FMIA é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMDCAC.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará estudos e
proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de
repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais
integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataizes/ES, 26 de dezembro
de 2013
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
LISTA DE SIGLAS
BPC – Benefício De Prestação Continuada
CLAS - Comissões Locais De Assistência Social
CIT - Comissão Intergestores Tripartite
CNAS – Conselho Nacional De Assistência Social
COMASMA – Conselho Municipal De Assistência Social De Marataízes
COMDCAC – Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E
Do Adolescente De Cariacica
COMDPI– Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa
CRAS – Centro De Referência De Assistência Social
CREAS – Centro De Referência Especializado De Assistência Social
DHAA – Direito Humano A Alimentação Adequada
ECRIAD – Estatuto Da Criança E Do Adolescente
FMAS – Fundo Municipal Da Assistência Social
FMIA – Fundo Municipal Da Infância E Adolescência
LOA - Lei Orçamentária Anual
LOAS – Lei Orgânica Da Assistência Social
LA - Medida Sócio Educativa De Liberdade Assistida
LDO - Lei De Diretrizes Orçamentárias
MDS – Ministério De Desenvolvimento Social E Combate A Fome
NOB/RH – Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social De
Recursos Humanos
NOB/SUAS – Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social
PAIF – Programa De Atenção Integral À Família
PAEFI – Programa De Atendimento Especializado A Famílias E Indivíduos
PPA - Plano Plurianual
PSC - Medida Sócio Educativa De Prestação De Serviços À Comunidade
PBF – Programa Bolsa Família
PNAS – Política Nacional De Assistência Social
SAN – Segurança Alimentar E Nutricional
SEADH – Secretaria De Estado De Assistência Social E Direitos Humanos
SEMAS – Secretaria Municipal De Assistência Social
SCFV - Serviço De Convivência E Fortalecimento De Vínculos
SISAN – Sistema Nacional De Segurança Alimentar E Nutricional
SUAS – Sistema Único De Assistência Social