REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1721/2014
LEI COMPLEMENTAR
Nº 1.636 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 1º - Fica consolidada, com alterações
introduzidas por esta Lei, o ordenamento jurídico e organizacional da
Procuradoria Geral do Município de Marataízes (PGM), instituição permanente
essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela
do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, em
consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Marataízes.
§ 1º - Todos os cargos públicos vinculados à Procuradoria Geral
do Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a ser disciplinados
por esta Lei.
§ 2º - São princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a
autonomia técnico-jurídica.
§ 3º - A Procuradoria Geral do
Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a
defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos
conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração
Pública.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município, vinculada diretamente
ao Prefeito, tem por chefe o Procurador Geral do Município.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Município será nomeado pelo
Prefeito, dentre indivíduos de reputação ilibada e notável saber jurídico,
podendo a escolha recair em servidor do quadro de
pessoal efetivo.
Art. 3º - Os servidores públicos
integrantes do quadro de pessoal efetivo e comissionado da Procuradoria Geral
do Município serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Marataízes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art.4º - Os cargos classificam-se
em cargos de provimento efetivo, quando Procuradores Municipais, e cargos de
provimento em comissão, quando Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto,
Subprocurador e Assessores Técnicos Administrativos.
§ 1º - O cargo de Procurador Municipal
integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 2º - Os servidores investidos
no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na
Procuradoria Geral do Município, podendo, demonstrado interesse administrativo,
serem deslocados para prestar assistência a outras Secretarias.
Art. 5º - Os cargos serão preenchidos da seguinte
forma:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de
carreira;
II – por nomeação discricionária do Prefeito Municipal,
tratando-se de cargo em comissão.
Parágrafo Único - As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira ''X'',
conforme quadro do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 6º - Para provimento do cargo
efetivo de Procurador Municipal serão rigorosamente observados os requisitos
básicos do cargo público.
§ 1º - São requisitos básicos para
provimento do cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino,
e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o
exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica
oficial.
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do
cargo;
VII - Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII – Certidão Negativa de Antecedentes e Ações Criminais
§ 2º - Lei específica, observada a lei
federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público
municipal de Marataízes.
Art. 7º - O provimento do cargo de
Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Marataízes,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§ 1º - Da solicitação deverão constar:
I - denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º - O provimento referido no caput deste
artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o
condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º - Na realização do concurso
público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.
Art. 9º - O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
Art. 10 - O prazo de validade do concurso,
as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado de modo a
atender ao princípio da publicidade.
Art. 11 - Não se realizará novo concurso
público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12 - Fica reservado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas
de Procurador Municipal, desprezadas as frações.
Art. 13 - Os cargos do Quadro de Pessoal
que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser
providos na forma prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - Estágio probatório é o período
de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de
concurso público e durante o qual são apurados os requisitos necessários à sua
confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.
§ 1º - Será objeto de avaliação
especial a aptidão e capacidade do servidor para o
exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 2º - Se, no curso do estágio
probatório, o servidor não obtiver o rendimento mínimo esperado, será demitido.
§ 3º - Para apuração do estágio em
relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará oficialmente
mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o servidor.
TÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A valorização do servidor
caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do Executivo
público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços e
aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos
serviços públicos municipais, nas seguintes situações:
I – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de
serviço nas atribuições do cargo, com base no merecimento mediante Avaliação
Periódica de Desempenho;
II – Promoção por Graduação baseada na formação acadêmica do
Procurador do Executivo Municipal, em cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 16 - Progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro
da carreira a que pertence.
Art. 17 - A progressão dos
integrantes do quadro de Procurador Municipal, caracterizada como avanço
horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios
próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 18 - A progressão far-se-á após
o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada
pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD),
que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido
os requisitos do artigo 20.
Art. 20 - Para fazer jus à progressão, o
servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o
cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 %
(setenta por cento) na média da soma de suas avaliações compreendido o
período avaliado.
§ 1º - Na hipótese do servidor não
alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no
ano seguinte na mesma data base.
§ 2º - O tempo de serviço para fins de
progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas
do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes licenças
e afastamentos:
a)
Licença para tratamento de interesses particulares;
b)
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
c)
Licença para o serviço militar obrigatório;
d)
Licença para ocupar cargo público eletivo;
e)
Afastamento das funções específicas do cargo, salvo para
ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura
Municipal de Marataízes;
f)
Faltas injustificadas ao serviço;
Art. 21 - Somente poderá concorrer à
progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, salvo os casos em que o servidor estiver no exercício de cargo em
comissão ou de dirigente classista, no âmbito da Administração Municipal de
Marataízes.
Art. 22 - O Procurador Municipal perderá o
direito à progressão nos seguintes casos:
a)
Suspensão disciplinar com base na legislação municipal
vigente, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
b)
Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.
c)
Ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço
durante o período;
Art. 23 - Caso não alcance o grau de
merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º - O servidor que cumprir os
requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente para o padrão
de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes
das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do
mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 24 - Os Procuradores Municipais farão
jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser calculado sobre
o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a)
10% (dez por cento) por conclusão de
curso de Pós Graduação, com titulação de especialista.
b)
15% (quinze por cento) por conclusão de
curso com titulação de Mestrado;
c)
20% (vinte por centos) por conclusão
de curso com titulação de Doutorado.
§ 1º -
A promoção instituída no caput não
são acumuláveis e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação
em que se encontar, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como
requisito mínimo para preenchimento do cargo, observado as áreas de afinidade
expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecido nas descrições do
cargo.
§ 2º - A promoção por graduação do
ocupante de cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica adquirida observada os percentuais e requisitos de
habilitação apontados.
§ 3º -
O profissional
somente poderá pleitear a Promoção por graduação após cumprido o período de
Estágio Probatório.
§ 4º -
A comprovação de
habilitação acadêmica específica far-se-á através de diploma ou certificado de
conclusão de curso expedido pela instituição formadora, devidamente registrado
pelo MEC, acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o
caso, do registro profissional, na forma da legislação.
§ 5º - Um mesmo título não poderá
servir de documento para promoção por graduação e para a Progressão.
§ 6º -
A Promoção por
Graduação ocorrerá mediante requerimento formulado pelo servidor, através do
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 7º - O Adicional correspondente à promoção
a que se refere o caput integrará a remuneração
do Procurador Municipal para efeito de aposentadoria, incidindo sobre este
todos os encargos legais.
Art. 25 - Ao
Procurador Municipal que for promovido nos termos do artigo 24, poderá, a
critério da administração, ser atribuido outras funções compativeis com a sua
especialização.
TÍTULO IV
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES E DAS
PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 26 - A Procuradoria Geral do
Município é um órgão de apoio e assessoramento, vinculada e subordinada diretamente
ao Chefe do Executivo Municipal, representada pelo Procurador Geral, a quem
compete nos termos da Constituição, representar o Município, judicialmente e
extrajudicialmente, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
Art. 27 – A Procuradoria Geral compreende:
I – Procurador Geral do Município;
II – Procurador Geral Adjunto;
III – Subprocurador Geral;
IV- Procurador Municipal;
V – Assessor Técnico-Jurídico-Administrativo;
Parágrafo único – Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador
Geral Adjunto, Subprocurador e Assessor Técnico-Jurídico-Administrativo são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo a escolha recair
sobre servidores do quadro de pessoal efetivo, preferencialmente, exigindo-se
formação em Direito e inscrição na OAB/ES.
Art. 28 - Ao Procurador Geral do Município compete
Dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando, supervisionando e
orientado suas atividades e a sua atuação, cabendo-lhe as seguintes
atribuições:
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Prefeitura;
II - Assessorar o Prefeito em assuntos
de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas e diretrizes;
III – Assistir ao Prefeito no
controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IV - Sugerir ao Prefeito medidas
de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
V - Apresentar as informações a
serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade e nas relativas às medidas impugnadoras de ato ou omissão
municipal;
VI - Desistir, transigir, acordar,
receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos
termos da legislação vigente;
VII - Representar institucionalmente
o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como às Câmaras
Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES);
VIII - zelar pela exata e uniforme observância das leis
municipais e promover, sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
IX - Fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Direta e Indireta;
X - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a
correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos
jurídicos;
XI - Editar enunciados de súmula
administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência
interativa dos tribunais;
XII - Promover a lotação e a
distribuição dos Procuradores Municipais;
XIII - Editar e praticar os atos
normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;
XIV – Dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores
Municipais;
XV - Propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos
emanados da Administração Direta e Indireta, quando eivados de vícios;
XVI - Uniformizar a orientação
jurídica da PGM, homologando os pareceres;
XVII - representar a municipalidade em qualquer instância
jurídica, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou
oponente, bem como nas habilitações em inventários falências e concursos de
credores;
XVIII - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses do Município;
XIX - processar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações
correspondentes;
XX- assessorar juridicamente na elaboração de normas de
edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
XXI - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa
e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos
legais e regulamentares;
XXII - prestar a necessária assistência nos atos executivos
referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos
contratos em geral;
XXIII - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios,
bem como Projetos, Decretos, Portarias, Leis, Avisos, Editais de Licitação de
Concessões, Convites, Convênios e outros atos de natureza jurídica;
XXIV - preparar as razões de veto e elaborar informações que
devam ser prestadas à Câmara Municipal;
XXV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de
regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal;
XXVI - participar de processos administrativos e dar orientação
jurídica na sua realização;
XXVII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as
legislações federal, estadual e municipal de interesse da Administração
Municipal;
XXVIII - preparar relatório com informações referentes à atuação
da Procuradoria Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas,
os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as
Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de
comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;
XXIX - preparar e encaminhar à Câmara Municipal, projetos de
lei e fazer transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo
Legislativo os prazos quanto à sanção e o veto; atos privativos do prefeito
respeitados às exigências legais;
XXX - preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios,
minutas de contratos, pareceres e outros documentos;
XXXI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados
com a elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara
Municipal e fazer publicar;
XXXII - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e
Especiais de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos
procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;
XXXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXIV – propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis
ou atos normativos, violadoras da Constituição Federal, Estadual e Municipal;
XXXV – exercer outras atribuições necessárias e correlatas, nos
termos do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, que deve ser
instituído nos termos desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições do Procurador Geral do Município poderão
ser delegadas ao Procurador Geral Adjunto, ao Subprocurador e aos Procuradores
Municipais.
Art. 29 - Ao Procurador Geral Adjunto compete coordenar e
supervisionar a Procuradoria Geral do Município, subsidiariamente, substituindo
o Procurador Geral, automaticamente em circunstâncias emergenciais e, por
indicação em seus impedimentos legais, faltas, licenças ou afastamentos, bem
como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do titular, cabendo-lhe ainda
as seguintes atribuições:
I - Realizar, precipuamente, serviços jurídicos de
acompanhamento e gerenciamento das atividades da Procuradoria e das Secretarias
Municipais, por indicação do Procurador Geral, reportando-se ao Chefe do Poder
Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral do Município, nas matérias
legais;
II - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral e às
demais áreas da Administração, nas manifestações de processos administrativos,
inclusive, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
III - promover estudos e pesquisas para atualização,
regulamentação e consolidação da legislação municipal em vigor;
IV - Assessorar a elaboração de peças orçamentárias,
acompanhar sua execução, e organizar as documentações daí decorrentes, junto à
Procuradoria Geral do Município;
V – Promover, na ausência do Procurador Geral ou por sua
expressa determinação a distribuição de processos entre os órgãos da Procuradoria
Geral do Município;
VI - prestar assistência aos Procuradores Municipais que
viajarem a serviço, quando necessário;
VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 30 - Ao Subprocurador Geral do Município compete
auxiliar o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto,
cabendo-lhe praticar além dos atos que lhe forem delegados, as seguintes
atribuições:
I – elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as
atividades dos membros da Procuradoria Geral do Município;
II – Auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere
interlocução multissetorial;
III – Prestar assistência, acompanhar e controlar as atividades
das Procuradorias Setoriais, para melhor desempenho das atribuições
correspondentes e cumprimento da legislação vigente nas áreas Tributária,
Fiscal e Administrativa;
IV - desenvolver métodos, cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer outras atividades correlatas à
adequada aplicação da legislação em vigor, visando garantir a legalidade e
transparência dos atos, e maior eficiência dos setores; e,
V – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam
determinadas pelo Procurador Geral.
Art. 31 - Compete ao Procurador
Municipal a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses
nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, cabendo-lhe ainda:
I - representar, em conjunto com o Procurador Geral do
Município, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em
ato do Prefeito Municipal.
II – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa
municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda
Pública Municipal;
III – Elaborar e analisar Projetos de Leis de iniciativa do
Executivo Municipal;
IV – Analisar e emitir parecer em processos administrativos,
quando solicitado pelos representantes das diversas Unidades Administrativas;
e,
V – Analisar, orientar, opinar e emitir parecer fundamentado
nos processos licitatórios, elaborando, quando necessário, minutas de editais e
contratos.
§ 1º - O ato do Poder
Executivo, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá conter os limites da
representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.
§ 2º - As competências e
representação de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal
investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento
de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 32 - Ao Procurador Municipal
incumbe também o desempenho das atribuições que lhe são próprias, conforme
Anexo II, e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Município,
desde que compatíveis com a carreira jurídica.
Art. 33 – Os Procuradores Municipais de Carreira atuarão em
Procuradorias Municipais Setoriais, divididas da seguinte forma:
I – Procuradoria Judicial;
II – Procuradoria Tributária e Fiscal;
III – Procuradoria Legislativa;
IV – Procuradoria Administrativa; e,
V – Procuradoria de Licitação e Contratos.
Art. 34 – A distribuição
dos Procuradores Municipais dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município,
de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º - Para a distribuição dos
Procuradores Municipais, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, os
critérios de especialização.
§ 2º - Os Procuradores Municipais
poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo
com a necessidade do serviço.
Art. 35
– Admite-se a distribuição por
permuta, caso em que dependerá de pedido escrito em conjunto, formulado por
ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, que analisará
o pedido.
Parágrafo único - Só será admitida a
distribuição por permuta se os candidatos estiverem com suas atividades em dia
e assim declararem no requerimento.
Art. 36 – Compete ao Assessor
Técnico-Jurídico-Administrativo:
I - prestar assessoramento técnico aos servidores da
Procuradoria Geral do Município, em assuntos administrativos no âmbito
jurídico, elaborando pareceres técnicos, notas técnicas, minutas e informações
gerais;
II - supervisionar tecnicamente as atividades administrativas
e projetos desenvolvidos pelos demais cargos da Procuradoria Geral do
Município;
III - elaborar instruções normativas de caráter técnico e
administrativo no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo
Procurador Geral;
VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos
relativos às funções da Pasta;
VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a
cargo da Procuradoria Geral;
VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e
procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Procuradoria
Geral do Município;
IX - propor ao Procurador Geral do Município as medidas que
julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas,
projetos e atividades;
X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e
interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos
materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XII - fiscalizar aspectos relativos às condições de trabalho,
distribuição de trabalho, distribuição e investimento de recursos e distribuição
de materiais, visando à qualidade dos serviços de saúde e satisfação do
usuário;
XIII - gerenciar processo educativo e capacitação contínua dos
profissionais da Procuradoria Geral do Município;
XIV - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 37 - São prerrogativas dos
Procuradores Municipais:
I – possuir carteira de identidade funcional, conforme
modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurando-lhe o trânsito
livre, a isenção de revista em localidades municipais, bem como a solicitação
de colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções;
II – solicitar das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com
direito de preferência no atendimento;
III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos
em que atuarem;
IV – atuar, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora
dele;
V – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos
Municipais;
VI – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção
municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 38 - Os Procuradores
Municipais deverão ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da
justiça e velando pela dignidade de suas funções.
Art. 39 - São deveres funcionais dos
Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e
legislação aplicável:
I – cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais, na repartição onde se encontra lotado, foro ou
em qualquer tribunal;
II – Cumprir a carga horária estabelecida em Lei e no Edital
do Concurso Público;
III - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência
e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral;
IV – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente
abusivas ou ilegais;
V – Zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;
VI - Atender quando necessário e
tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e
os auxiliares;
VII – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo
funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VIII – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou
função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VIX – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela
lealdade às instituições do patrimônio público;
X – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda
e pela observação do patrimônio público;
XI – representar ao Procurador-Geral do Município sobre
irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições
funcionais;
XII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XIII – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XIV – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado,
relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir
providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município.
XV - Atender aos expedientes
administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo
nos casos em que tenha que proceder às diligências indispensáveis ao exercício
de suas funções;
XVI - Atender, com presteza, as
solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais
ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XVII - Acatar, no plano
administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção
Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XVIII - Prestar informações
solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;
XIX - Comparecer às reuniões dos
órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;
XX - Atender e prestar
esclarecimentos aos munícipes, em horários que poderão ser pré-determinados
para atendimento ao público;
XXI - Declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
XXII - Observar as formalidades
legais no desempenho de sua atuação funcional;
XXIII - Indicar os fundamentos
fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
XXIV - Comunicar ao superior
hierárquico as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XXV - Prestar assistência jurídica
na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 40 - Aos Procuradores
Municipais é vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente expressões ou termos de
desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas
sob aspecto jurídico e doutrinário;
II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
III – tratar de matéria diversa ao processo sob sua análise em
seus despachos e pareceres;
IV – Defender seus próprios interesses em processos de
interesse da Administração Municipal;
V - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha
à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho
de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua
responsabilidade;
VI - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
comunicação e autorização do superior hierárquico;
VIII - coagir ou aliciar colegas ou subordinados com objetivos
exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;
VIX - exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Município.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41 - É defeso ao Procurador Municipal
exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração
Municipal:
I – em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
II – em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau do requerente ou de terceiro
interessado;
IV – nos demais casos previstos na legislação processual e no
Estatuto do Advogado e da OAB.
Art. 42 - Não poderão servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge
ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso público.
Art. 43 - O Procurador Municipal
deverá se declarar por suspeito quando:
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida
em juízo pela parte adversa;
II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o
iniba de atuar;
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação
processual.
Art. 44 - Nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao
Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 45 - Aplica-se ao Procurador-Geral do
Município, ao Procurador Geral Adjunto e ao Subprocurador Geral as disposições
sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único - Em qualquer desses casos, o
Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos
fins.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 – Os membros da Procuradoria
Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões, vencimentos e
vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III e IV.
I - Os Cargos Comissionados serão remunerados conforme
Tabela Constante do Anexo IV.
II - O Cargo de Procurador Municipal está hierarquizado por
carreira e padrão de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo III.
Parágrafo Único - A classificação de vencimentos é
composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, devendo-se respeitar o
distanciamento no percentual de três por cento entre os padrões, conforme
vencimento base instituído para o cargo
Art. 47 - A revisão geral dos
vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para
os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, sempre na mesma data dos demais servidores do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Marataízes e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 48 - Sempre que se reajustar a
remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos
e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no
art. 40 § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 49 - O cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo.
Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á, sempre que
possível e a critério do Chefe do Executivo, preferência ao servidor público
efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, com qualificação
compatível e atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 50 - As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Marataízes, conforme o quadro de funções desta municipalidade.
Art. 51 - É vedada a acumulação de duas ou
mais funções gratificadas.
TÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 52 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de
trabalho.
§ 1º - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo permitido em lei.
§ 2º - O adicional de que trata
este artigo somente será devido ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NOTURNO
Art. 53 - O serviço noturno será
remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal,
considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário
compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo Único - A hora de trabalho do
serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO
COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 54 - O Procurador Municipal que
for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma
gratificação a ser fixada pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 55 - A gratificação de
representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de
compromissos de ordem social ou profissional inerentes à representatividade de
ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública
municipal.
§ 1º - A gratificação de que
trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor
público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a
mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção
pela de maior valor.
§ 2º - A gratificação de representação
será de até 50 % (cinquenta por cento) do vencimento do cargo, conforme
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO
INTEGRAL E POR DEDICAÇÃO ESTENDIDA
Art. 56 – Ao Procurador
Geral do Município será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação
Integral – ADI, no percentual fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor do
vencimento base do cargo.
Art. 57 – O
Procurador Municipal investido no cargo de provimento efetivo, com carga
horária de trinta horas semanais e seis horas diárias, poderá optar por cumprir
carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias, mediante
manifestação expressa de sua opção pela extensão de carga horária.
§ 1º - Ao Procurador
Municipal que optar pela extensão de carga horária de que trata este artigo
será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação Estendida – ADE, no
percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas horas estendidas,
proporcional à hora normal correspondente ao vencimento base do cargo.
§ 2º -
Para cálculo do adicional de que trata o caput
será aplicado a seguinte fórmula: ADE = VB/180 x 60 + 100% (onde VB = Vencimento Base).
§ 3º -
Para fazer jus ao ADE o Procurador Municipal deverá firmar Termo de Adesão,
manifestando sua intenção e declarando estar ciente de suas obrigações e
responsabilidades relativas ao cumprimento da carga horária de oito horas
diárias, regularmente, todos os dias da semana.
§ 4º - A
extensão de carga horária de que trata este artigo, denominada Dedicação
Estendida, tem caráter diário e regular, não se confundindo com o serviço
extraordinário de que trata o artigo 52, que somente é permitido para atender
situações excepcionais e temporárias.
§ 5º - Não
será devido adicional de hora extra ao Procurador Municipal que optar pela
jornada de oito horas diárias, fazendo jus ao ADE, exceto se este, em casos
excepcionais e temporários, por necessidade dos serviços, cumprir carga horária
superior às oito horas.
§ 6º - Não
será devido o ADE ao Procurador Municipal que, mediante autorização expressa,
fizer compensação de horas através do descanso remunerado.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158 da Lei
Complementar nº 053/1997, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco)
anos de efetivo exercício, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 21%
(vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Parágrafo Único - Em caso de acumulação
legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado
no respectivo cargo.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 59 - Por ocasião das férias do
Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração
percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo Único - O adicional de férias será
devido apenas uma vez em cada exercício.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Art. 60 - Após cada decênio ininterrupto
de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias do Município
de Marataízes o Procurador Municipal em atividade terá direito a um adicional
de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento),
limitado a 9%(nove por cento) e calculado sobre o
vencimento básico do cargo.
Art. 61 - Suspenderão a contagem do tempo
de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os
afastamentos decorrentes de:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando
superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria
saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - faltas injustificadas;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de
processo administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em
julgado.
§ 1º - A interrupção do
exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 2º - Excetuam-se do disposto
no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente
em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias
ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º - A exceção constante do
parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, independente do período de licença
concedido.
§ 4º - As licenças concedidas
em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que
necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
§ 5º - As licenças da natureza
gravídica da servidora, concedidas antes ou após a licença de gestação, serão
também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade.
Art. 62 - As faltas injustificadas ao
serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão,
retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.
Art. 63 - O servidor público com direito
ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 03 (três) meses de férias-prêmio.
Art. 64 - Em caso de acumulação legal, o
servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos
cargos, isoladamente.
CAPÍTULO IX
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 65 - Será pago anualmente ao
Procurador Municipal o décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer
jus, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 66 - Os Procuradores Municipais que
cumprirem rotineiramente atividades externas, a serviço exclusivo da
Administração Pública, não estarão sujeitos ao controle diário de ponto.
§ 1º - O controle de ponto de que trata o caput deste artigo é relativo especificamente à dispensa do
registro regular do horário de entrada e saída nas dependências da Prefeitura,
não eximindo o Procurador Municipal da obrigação de ser assíduo e cumprir à
correspondente carga horária estabelecida em lei.
§ 2º - Compete ao Procurador Geral do Município criar métodos
de controle e comprovação de comparecimento do Procurador Municipal ao serviço,
diariamente, estando ele em atividade interna ou externa.
Art. 67 - A Procuradoria Geral tem o
dever de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na
defesa dos direitos e interesses da municipalidade.
Art. 68 – Para os casos omissos,
não expressos nesta lei, serão aplicadas,
subsidiariamente, a legislação dos demais servidores públicos.
Art. 69 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente
de cada exercício financeiro.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº
1.505, de 09 de abril de 2012.
Marataízes/ES, 20 de novembro de
2013.
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal
em Exercício
ANEXO I
CARGO ESPECÍFICO DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARATAÍZES
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
A que se refere o Artigo 32.
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº. 1.696/2014)
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ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
A que
se refere o Art. 46, Inciso I.
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