REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR 1.636/2013
LEI Nº 1.505, DE 09
DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 1º Fica consolidada a legislação orgânica da Procuradoria
Geral do Município de Marataízes (PROG), em consonância com as normas
estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Marataízes.
Art. 2º O cargo efetivo de Procurador Municipal tem atribuições e
responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no
Município.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores públicos integrante da
carreira de Procurador Municipal é estatuário e tem natureza de Direito
Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Marataízes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art.4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo,
quando Procuradores Municipais, e cargos de provimento em comissão, quando
Procurador Geral e seus Assessores Jurídicos.
§ 1º O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes, não se equiparando a ele
qualquer outro, pertencente em outro órgão municipal, para o qual se exija
formação em ciência jurídica ou que seja privativo de advogado.
§ 2º Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de
Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município,
demonstrado interesse administrativo, poderá o servidor ser deslocado para
prestar assistência a outras Secretarias.
Art. 5º Os cargos serão preenchidos da
seguinte forma:
I - por nomeação,
precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;
II – por nomeação
discricionária do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão.
Parágrafo Único. As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira ''X'',
conforme quadro do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 6º Para provimento do
cargo efetivo de Procurador Municipal será rigorosamente observados os
requisitos básicos:
§ 1º São requisitos básicos para
provimento do cargo público:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - regularidade
com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18
(dezoito) anos;
V - condições de
saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função,
de acordo com prévia inspeção médica oficial.
VI - nível de
escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - Inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º Lei específica, observada a lei
federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público
municipal de Marataízes.
Art. 7º O provimento do cargo de
Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Marataízes,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da solicitação deverão constar:
I - denominação,
carreira e padrão de vencimento do cargo;
II - quantitativo de
cargos a serem providos;
III - justificativa
para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará
após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso
público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.
Art. 9º O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade do concurso,
as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da
publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo concurso
público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12 Fica reservado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas
Procurador Municipal, desprezadas as frações.
Art.13 Os cargos do Quadro de Pessoal
que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser
providos na forma prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 Estágio probatório é o período
de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário
nomeado em virtude de concurso e durante o qual são apurados os requisitos
necessários á sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial
de desempenho.
§ 1º Será objeto de avaliação
especial a aptidão e capacidade do servidor para o
exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:
I – assiduidade e
pontualidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 2º Se, no curso do estágio
probatório, o funcionário não obtiver o rendimento mínimo esperado, será
demitido.
§ 3º Para apuração do estágio em
relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará oficialmente
mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o funcionário.
TÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.15 A valorização do servidor
caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do Executivo
público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento
profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos
municipais, nas seguintes situações:
I – Progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, com
base no merecimento mediante Avaliação Periódica de Desempenho;
II – Promoção por
Graduação baseada na formação acadêmica do Procurador do Executivo Municipal,
em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 16 Progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro
da carreira.
Art.
Art.
Art. 19 As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido
os requisitos do artigo 20.
Art. 20 Para fazer jus à progressão, o
servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o
estágio probatório;
II - Ter cumprido o
interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III – Ter obtido,
pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média soma de suas
avaliações compreendido o período avaliado.
§ 1º Na hipótese do servidor não
alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no
ano seguinte na mesma data base.
§ 2º O tempo de serviço para fins de
progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas
do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes licenças
e afastamentos:
a) licença para
tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo
de doença em pessoa na família;
c) licença para o
serviço militar obrigatório;
d) licença para
ocupar cargo público eletivo;
e) afastamento das
funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função
gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes;
f) faltas
injustificadas ao serviço;
Art. 21 Somente poderá concorrer à
progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em
comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de
Marataízes.
Art. 22 O Procurador Municipal perderá o
direito a progressão nos seguintes casos:
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
b) licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação,
lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente
ocorrido em serviço.
c) ao atingir 05
(cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;
Art. 23 Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que cumprir os
requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente para o padrão
de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros
decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do
primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 24 Os Procuradores Municipais farão
jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser calculado sobre
o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a) 0,5 (cinco décimos) por conclusão
de curso Pós Graduação, limitada a duas titulações.
b) 0,6 (seis décimos) por conclusão de
curso titulação Mestrado, limitada a duas titulações.
c) 0,7 (sete décimos) por conclusão de
curso titulação Doutorado, limitada a duas titulações.
§ 1º A promoção
instituída no caput não são
acumuláveis, salvo se em diferentes especializações, desconsiderando para todos
os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo,
observado as áreas de afinidade expressas nos requisitos básicos e específicos
estabelecido nas descrições do cargo.
Art. 30 Ao servidor
que for promovido nos termos do artigo 24, poderá, a critério da administração,
ser atribuido outras funções compativeis com a sua especialização.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. PROCURADORIA GERAL compreende: Assessor Jurídico de
Contencioso Administrativo, Assessor Jurídico Tributário e Procurador
Municipal. É um órgão de apoio e assessoramento a ser exercida pelo Procurador
Geral, encarregado em promover os serviços jurídicos, vinculada e subordinada
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, nos termos da
Constituição, representar o Município, judicialmente ou extra-judicialmente,
desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, competindo-lhe especialmente:
I - zelar pela exata
e uniforme observância das leis municipais e promover, sua aplicação e
divulgação em sua jurisdição;
II - planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
III - processar,
amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento
das indenizações correspondentes;
IV - representar a
municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos efeitos em que a
mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em
inventários falências e concursos de credores;
V - defender,
judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
VI - assessorar
juridicamente na elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e
demais atividades de obras;
VII - promover a
cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;
VIII - prestar a
necessária assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição
de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;
IX - supervisionar a
elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como Projetos, Decretos,
Portarias, Leis, Avisos, Editais de Licitação de Concessões, Convites,
Convênios e outros atos de natureza jurídica;
X - preparar as
razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas a Câmara
Municipal;
XI - organizar e
manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos
da Administração Municipal;
XII - participar de
processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;
XIII - manter em
arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal
de interesse da Administração Municipal;
XIV - preparar
relatório com informações referentes à atuação da Procuradoria Geral e aos
resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e
projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e
posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o
intuito de dar ciência à Comunidade;
XV - preparar e
encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei e fazer transcrever em livros
próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os prazos quanto à sanção e o
veto, ato privativas do prefeito respeitadas às exigências legais, preparar
regulamentos, decretos, portarias, convênios, pareceres e outros documentos;
XVI - coordenar as
atividades dos diversos órgãos relacionados com a elaboração anual do relatório
do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara Municipal e fazer publicar;
XVII - orientar e
assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras
previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua órbita de
atuação;
XVIII - assessorar e
representar o Prefeito, quando designado.
Art. 32 Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das
atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral
do Município, desde que compatíveis com a carreira jurídica.
Art. 33 Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração
Pública, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses
nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e:
I – promover de forma exclusiva
a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de
Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
II – propor ação de
inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, violadoras da
Constituição Federal e da Constituição Estadual;
III - representar, em conjunto
com o Procurador Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades
autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos
termos definidos em ato do Prefeito Municipal;
§ 1º O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso III
deste artigo, deverá conter os limites da representação, especificando a
entidade, a providência e as partes envolvidas.
§ 2º As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao
Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza
constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a
instância, foro ou tribunal.
Art. 34 Compete ao Assessor Jurídico de Contencioso Administrativo:
I - prestar
assessoramento jurídico ao Procurador Geral e às demais áreas da Administração,
bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II - promover estudos
e pesquisas para a consolidação da legislação municipal em vigor, em especial a
regulamentação da
Lei Orgânica Municipal;
III – assessorar o
Procurador Geral na manifestação de processos administrativos.
IV - praticar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 35 Compete ao Assessor Jurídico Tributário:
I – assessorar o
Procurador Geral no controle da arrecadação tributária municipal;
II – assessorar,
juntamente com o Procurador Geral, o Setor Tributário Municipal, verificando
sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei 6.830/80 e Lei 4.320/64, além das determinações do
Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de lançamento dos tributos,
emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a
inscrição dos débitos
III - acompanhamento
e controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto
desempenho das atribuições visando o cumprimento à legislação vigente,
desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no
município, evitando a sonegação fiscal;
IV - acompanhamento e
controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos dispositivos legais
na inscrição, notificação, atualização, processualização,
cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura;
V - acompanhamento e
controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da
legislação tributária quanto ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU,
assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na legislação para
fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos,
entre outros;
VI - desenvolver
cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer
outras atividades que visem à maior eficiência do setor tributário municipal.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 36 São prerrogativas dos Procuradores Municipais:
I – possuir carteira de
identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do
Município; assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades
municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para
o desempenho de suas funções;
II – solicitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções, com direito de preferência no atendimento;
III – tomar ciência pessoal de
atos e de termos dos processos em que atuarem;
IV – atuar, no desempenho de
suas funções, em juízo ou fora dele;
V – ter vistas dos processos
fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais;
VI – utilizar os meios de
comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 37 Os Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível
conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de
suas funções.
Art. 38 São deveres dos Procuradores Municipais:
I – cumprir diariamente suas
responsabilidades funcionais na repartição onde se encontra
lotado, foro ou em qualquer tribunal;
II – desempenhar com zelo, dedicação,
assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as
que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
III – cumprir ordens superiores,
salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
IV – respeitar as partes e
tratá-las com urbanidade;
V – zelar pela regularidade dos
feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
VI – agir com discrição nas
atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VII – observar as normas legais
e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições do patrimônio público;
VIII – zelar pela boa aplicação
dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;
IX – representar ao
Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho
satisfatório de suas atribuições funcionais;
X – levar ao conhecimento do
Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício
do cargo ou função;
XI – manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
XII – apresentar ao superior
hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados
estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços
da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 39 Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente
expressões ou termo de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas,
exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e
doutrinário;
II - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em
informe, parecer ou despacho;
III - proceder de forma
desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a
qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe
competir ou que sejam de sua responsabilidade;
IV - deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
V - ausentar-se do serviço
durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior
hierárquico;
VI - coagir ou aliciar
subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza
político-partidária;
VII - exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 40 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções
em processos ou procedimentos da Administração Municipal:
I – em que é parte, ou de
qualquer forma, interessado;
II – em que atuou como advogado
de qualquer das partes;
III – em que seja cônjuge,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do
requerente ou de terceiro interessado;
IV – nos demais casos previstos
na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.
Art. 41 Não poderão servir, sob chefia
imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto
quando aprovados em concurso público.
Art. 42 O Procurador Municipal deverá se declarar por suspeito
quando:
I – houver proferido parecer
favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – houver motivo de foro
íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
III – ocorrer qualquer dos casos
previstos na legislação processual.
Art.43 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo
anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município,
em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os
rejeite.
Art. 44 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições
sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência
do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 Os membros da Procuradoria Geral do Município serão
remunerados mensalmente por vencimento, de acordo a tabela e benefícios dos
demais servidores municipais, previstos em lei própria, além das vantagens
instituídas por esta Lei.
Art. 46 O Cargo de Procurador Municipal
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes está hierarquizado
por carreira e padrão de vencimento conforme regime jurídico dos servidores
municipais.
Parágrafo Único. O aumento do vencimento
respeitará o distanciamento percentual de três por cento entre os padrões.
Art.
Art. 48 Sempre que se reajustar a
remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos
e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no
art. 40 § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
Art. 49 O cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos estabelecidos em lei conforme a circunstância.
Art. 50 As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Marataízes, conforme o quadro de funções dessa municipalidade.
Art. 51 É vedada a acumulação de duas ou
mais funções gratificadas.
TÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 51 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de
trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de duas horas diárias.
§ 2º O adicional somente será devido
ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua
incorporação à remuneração.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NOTURNO
Art. 52 O serviço noturno será
remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal,
considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário
compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço
noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO
COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 53 O Procurador Municipal que for
designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a um adicional a
ser fixado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A gratificação de representação
será na proporção cinquenta por cento do vencimento base.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art.
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art.
§ 1º A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será homologada
pelo Procurador Geral do Município em função dos pontos obtidos e de acordo com
os critérios a seguir especificados, mediante relatório apresentado pelos
Procuradores Municipais.
I - Os Procuradores
apresentarão relatórios de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a
produtividade;
II - Os Procuradores
que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra
estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha
de pagamento do segundo mês subsequente;
III - O Procurador
Geral, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos
obtidos individualmente pelos Procuradores, observados o Anexo I que integra
esta Lei;
IV - Ocorrendo
divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado
da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado pedir
reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da respectiva ciência;
V - A pontuação
aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência da Procuradoria e
encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na
folha de pagamento.
VI - A gratificação de
produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado
pelos Procuradores, até o limite mensal de 3.000 (Três mil) PONTOS.
VII – O Procurador
Geral manterá o controle de um conta-ponto individual
na qual serão anotados os pontos mensais de cada servidor lotado na
Procuradoria.
VIII - Os pontos que
excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto
individual de cada Procurador, podendo ser utilizados até o segundo mês
subsequente quando este não atingir a pontuação máxima do mês.
IX - Quando o
quantitativo de PONTOS apurados no mês for inferior a 3.000 (Três mil), em
virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por
eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica
assegurada a cada Procurador a utilização do saldo existente na conta-ponto
individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
§ 2º O Procurador afastados do
exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que
trata esta lei, exceto:
I - Em virtude de
férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri,
licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na
forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo,
neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos
obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o
afastamento legal;
II - para o exercício
de cargo de Chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria;
III - O Procurador Geral do
Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo
a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins
de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de
produtividade.
IV - O valor unitário do ponto
para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado por Decreto do
Prefeito Municipal.
V - A gratificação de
produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do
Procurador. Os Procuradores que vierem a
se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus
dependentes, serão integrados, a título de gratificação de produtividade, pela
média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à
inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 3.000 (três mil)
PONTOS;
VI - Para efeito de fixação do
valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a
média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para
efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a
gratificação de produtividade.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 57 O adicional de tempo de serviço, respeitada a Lei Municipal, será
concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no
percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e
calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Em caso de acumulação legal, o
adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado no
respectivo cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 58 Por ocasião das férias do
Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de
um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de
fruição.
Parágrafo Único. O adicional de férias será
devido apenas uma vez em cada exercício.
CAPÍTULO IX
DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Art. 59 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à
administração direta e autarquias do Município de Marataízes o servidor público
em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente,
correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9%(nove
por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 60 Suspenderão a contagem do tempo
de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os
afastamentos decorrentes de:
I - licença para
trato de interesses particulares;
II - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30
(trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por
motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias
ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta)
dias, ininterruptos ou não;
V - faltas
injustificadas;
VI - suspensão disciplinar,
decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante
sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do exercício de
que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da contagem do tempo de
serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do
afastamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em
serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias
ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A exceção constante do
parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, independente do período de licença
concedido.
§ 4º As licenças concedidas em
decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que
necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de
gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão
do adicional de assiduidade.
Art. 61 As faltas injustificadas ao
serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão,
retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.
Art. 62 O servidor público com direito
ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3
(três) meses de férias-prêmio.
Art. 63 Em caso de acumulação legal, o
servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos
cargos, isoladamente.
CAPÍTULO X
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 64 Será pago anualmente ao servidor
público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que
estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme
dispuser o regulamento.
DAS DISPOSIÇOES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Permanecem em vigor
as leis, os decretos e atos normativos editados sob
fundamento da legislação dos servidores públicos do Município de
Marataízes, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.
Art. 66 Os procuradores do Município não estão sujeitos a ponto de frequência, em
virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas, podendo o Procurador
Geral, quando necessário, estabelecer normas para a comprovação de
comparecimento.
Art. 67 O valor do ponto da
produtividade dos procuradores, será reajustado na mesma data e pelos mesmos
índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos
municipais.
Art.
Art. 69 Fica mantida a Gratificação por
Dedicação Integral para o cargo de Procurador Geral do Município de Marataízes,
situado seu percentual entre 50% (cinquenta por cento) a 100% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do vencimento base do cargo.
Art. 70 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias que serão
suplementadas se necessário.
Art. 71 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2012.
Marataízes – ES, 09
de março de 2012
Dr. Jander
Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES
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Marataízes - ES, 09 de abril de 2012
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal