LEI COMPLEMENTAR Nº 1.721, 04 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 1º Fica consolidada, com
alterações introduzidas por esta Lei, o ordenamento jurídico e organizacional
da Procuradoria-Geral do Município de Marataízes (PGM), instituição permanente
essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela
do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, em
consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Marataízes.
§ 1º - Todos os cargos públicos vinculados à
Procuradoria-Geral do Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a
ser disciplinados por esta Lei.
§ 2º - São princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a
autonomia técnico-jurídica.
§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de
suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados
decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência
no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município, vinculada
diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único – O Procurador-Geral do Município será nomeado
pelo Prefeito, dentre indivíduos de reputação ilibada e notável saber jurídico,
podendo a escolha recair em servidor do quadro de pessoal efetivo.
Art. 3º Os servidores
públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo e comissionado da Procuradoria-Geral
do Município serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Marataízes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO
CARGO
Art. 4º Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo, quando Procurador Municipal, e
cargos de provimento em comissão, quando Procurador-Geral, Assessor do
Procurador-Geral e Assessor Técnico-Administrativo.
§ 1º - O
cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 2º - Os servidores
investidos no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados
na Procuradoria-Geral do Município, podendo, demonstrado interesse
administrativo, serem deslocados para prestar assistência a outras Secretarias.
Art. 4º - Os cargos classificam-se em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I - Efetivo, quando Procurador Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II - Comissionado ou Função Gratificada, quando
Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente de
Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - Os servidores investidos no cargo efetivo da carreira
de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria-Geral do Município,
podendo, demonstrado interesse administrativo e/ou por critério do
Procurador-Geral, serem realocados para prestar assistência temporária ou
integral diretamente em outras Secretarias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 5º Os cargos serão
preenchidos da seguinte forma:
I - por nomeação, precedida de concurso
público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
tratando-se de cargo inicial de carreira;
II – por nomeação discricionária
do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão.
Parágrafo Único - As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira ''X'', conforme quadro do
regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 5º - Os cargos serão preenchidos
da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
I - por nomeação, precedido de
concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal,
tratando-se de cargo inicial de carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II - por nomeação discricionária do Prefeito
Municipal, tratando-se de cargo em comissão e/ou função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1783/2015)
Parágrafo Único - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no
padrão “A” e carreira “XI”, conforme quadro do regime jurídico dos servidores
municipais (Anexo III). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 6º Para provimento do
cargo efetivo de Procurador Municipal serão rigorosamente observados os
requisitos básicos do cargo público.
§ 1º - São
requisitos básicos para provimento do cargo público:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações
militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde
física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de
acordo com prévia inspeção médica oficial.
VI - nível de
escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - Inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil.
VIII – Certidão
Negativa de Antecedentes e Ações Criminais
§ 2º - Lei
específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público municipal de Marataízes.
Art. 7º - O
provimento do cargo de Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito
Municipal de Marataízes, mediante solicitação da chefia interessada, desde que
haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º - Da solicitação
deverão constar:
I - denominação,
carreira e padrão de vencimento do cargo;
II - quantitativo de
cargos a serem providos;
III - justificativa
para a solicitação de provimento.
§ 2º - O provimento referido
no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos,de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 8º Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período.
Art. 10 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo
concurso público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12 Fica reservado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas
de Procurador Municipal, desprezadas as frações.
Art. 13 Os cargos do Quadro
de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 Estágio probatório é
o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público e durante o qual são apurados os requisitos necessários à
sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.
§ 1º - Será objeto de
avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do
cargo, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 2º - Se, no curso do
estágio probatório, o servidor não obtiver o rendimento mínimo esperado, será
demitido.
§ 3º - Para apuração do
estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará
oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o
servidor.
TÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - Progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, com
base no merecimento mediante Avaliação Periódica de Desempenho;
II Promoção por Graduação
baseada na formação acadêmica do Procurador do Executivo Municipal, em cursos
de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 15 - A valorização do Procurador
Municipal caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo
tempo de serviço nas atribuições do cargo, mediante Avaliação Periódica de
Desempenho. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 16 Progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro
da carreira a que pertence.
Art. 17 A progressão dos
integrantes do quadro de Procurador Municipal, caracterizada como avanço
horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios
próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 18 A progressão
far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de
desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 - A progressão do Procurador Municipal far-se-á somente após
o cumprimento do disposto no art. 20, sendo que a avaliação prevista no inciso
III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que será composta
pelo Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município e o Secretário de
Administração podendo, em caso de convite do Chefe do Executivo, terem como
componentes 01 (um) representante da Contabilidade e 01 (um) representante do
Controle Interno.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 19 As progressões se processarão
1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os requisitos do
artigo 20.
Art. 20 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o
estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de
03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre,
após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III –
Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na
média da soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.
§ 1º - Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
§ 2º - O tempo de serviço
para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições
específicas do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as
seguintes licenças e afastamentos:
a)
Licença
para tratamento de interesses particulares;
b)
c)
Licença
por motivo de doença em pessoa da família;
d)
e)
Licença
para o serviço militar obrigatório;
f)
g)
Licença
para ocupar cargo público eletivo;
h)
i)
Afastamento
das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou
função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes;
j)
k)
Faltas
injustificadas ao serviço;
l)
Art. 21 Somente poderá
concorrer à progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício
de seu cargo, salvo os casos em que o servidor estiver no exercício de cargo em
comissão ou de dirigente classista, no âmbito da Administração Municipal de
Marataízes.
Art. 22 O Procurador
Municipal perderá o direito à progressão nos seguintes casos:
a)
Suspensão
disciplinar com base na legislação municipal vigente, ou condenação criminal
definitiva determinada por autoridade competente;
b)
c)
Licença
médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei
e acidente ocorrido em serviço.
d)
Ao
atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;
Art. 23 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente
para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a
anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos
neste capítulo, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, o qual
terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem de tempo
e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 24 Os
Procuradores Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e
afins, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma: (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
a)
10% (dez por cento) por conclusão de
curso de Pós Graduação, com titulação de especialista. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
b)
15% (quinze por cento) por conclusão
de curso com titulação de Mestrado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
c)
20% (vinte por centos) por conclusão
de curso com titulação de Doutorado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º As
promoções instituídas no caput não são
cumuláveis e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em
que se encontar, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como
requisito mínimo para preenchimento do cargo, observado as áreas de afinidade
expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecido nas descrições do
cargo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - A promoção
por graduação do ocupante de cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante
comprovação de habilitação específica adquirida observada os percentuais e
requisitos de habilitação apontados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 3º -
O profissional somente poderá pleitear
a Promoção por graduação após cumprido o período de Estágio Probatório. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 4º -
A comprovação de habilitação acadêmica
específica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão de curso
expedido pela instituição formadora, devidamente registrado pelo MEC,
acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o caso,
do registro profissional, na forma da legislação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 5º - Um mesmo
título não poderá servir de documento para promoção por graduação e para a
Progressão. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 6º -
A Promoção por Graduação ocorrerá
mediante requerimento formulado pelo servidor, através do protocolo geral da
Prefeitura Municipal de Marataízes. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 7º - O Adicional
correspondente à promoção a que se refere o caput integrará a remuneração do Procurador
Municipal para efeito de aposentadoria, incidindo sobre este todos os encargos
legais. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 25 Ao
Procurador Municipal que for promovido nos termos do artigo 24, poderá, a
critério da administração, serem atribuídas outras funções compatíveis com a
sua especialização. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
TÍTULO IV
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 26 A Procuradoria-Geral do Município é um órgão de
apoio e assessoramento, vinculada e subordinada diretamente ao Chefe do
Executivo Municipal, representada pelo Procurador-Geral, a quem compete, nos
termos da Constituição, representar o Município, judicial e extrajudicialmente,
desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Art. 27 A Procuradoria-Geral compreende:
I – Procurador-Geral do Município;
II – Procurador Municipal;
III – Assessor do Procurador-Geral;
IV- Assessor Técnico-Administrativo;
Parágrafo único – Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral
e Assessor Técnico-Administrativo são de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
Art. 27 - A Procuradoria-Geral compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I - Procurador-Geral
do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II - Procurador
Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
III - Assessor do
Procurador-Geral; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
IV - Superintendente
de Procuradoria; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
V - Diretoria de
Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
VI - Assessor Técnico
de Procuradoria; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - Os cargos de Procurador-Geral
do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria,
Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do
quadro de servidores do Município de Marataízes, ou ainda sobre servidor
requisitado ou pessoa sem vinculo com a Administração Pública, desde que
cumpram as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - O
Município de Marataízes destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
dos cargos em comissão da Procuradora-Geral do Município aos integrantes de seu
quadro de servidores. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
§2º
SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº. 1852/2016)
§ 3º - Os cargos de
Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral e Superintendente
da Procuradoria somente serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade em
nível superior, graduação em Direito, expedido por instituição de ensino
superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros
requisitos inerentes previstos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 4º - Os cargos de
Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria serão ocupados por
aqueles que possuam escolaridade, no mínimo, em nível médio, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão
de outros requisitos inerentes previstos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 5º - O servidor efetivo,
quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de
seu cargo, acrescida de gratificação de função nos percentuais definidos no
Anexo IV, situação que deverá ser precedida do competente estudo de impacto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 6º - É vedada a acumulação
de duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder gratificações para o
exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao
desempenho do cargo. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 28 Ao Procurador-Geral do Município compete dirigir a Procuradoria-Geral do
Município, coordenando, supervisionando e orientando suas atividades e a sua atuação,
cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Prefeitura;
II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando
pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
III – assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
IV - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo
interesse público;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas às medidas
impugnadoras de ato ou omissão municipal;
VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas
ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
VII - representar
institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem
como às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(TJES);
VIII - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e
promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
IX - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Direta e Indireta;
X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação
das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;
XI - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas,
resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;
XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;
XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a
suas atribuições;
XIV – dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XV - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da
Administração Direta e Indireta, quando eivados de vícios;
XVI - uniformizar a orientação
jurídica da PGM, homologando os pareceres;
XVII - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando
nos efeitos em que esta seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas
habilitações em inventários falências e concursos de credores;
XVIII - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses
do Município;
XIX - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como
promover o pagamento das indenizações correspondentes;
XX- assessorar juridicamente na elaboração de normas de edificações,
loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
XXI - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e de
quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais
e regulamentares;
XXII - prestar a necessária
assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis
pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;
XXIII - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como
projetos, decretos, portarias, leis, avisos, editais de licitação de
concessões, convites, convênios e outros atos de natureza jurídica;
XXIV - preparar as razões de veto
e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
XXV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e
de outros documentos da Administração Municipal;
XXVI - participar de processos
administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;
XXVII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações
federal, estadual e municipal de interesse da Administração Municipal;
XXVIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da
Procuradoria-Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas
estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião
com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios
de comunicação com o intuito de dar ciência à sociedade;
XXIX - preparar e encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei e fazer
transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os prazos
quanto à sanção e o veto; atos privativos do prefeito respeitados às exigências
legais;
XXX - preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios, minutas de
contratos, pareceres e outros documentos;
XXXI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados com a
elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara
Municipal e fazer publicar;
XXXII - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de
Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos procedimentos
jurídicos na sua órbita de atuação;
XXXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXIV – propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos
normativos, violadoras da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica
Municipal;
XXXV – exercer outras atribuições necessárias e correlatas, nos termos do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, que deve ser instituído
nos termos desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas,
exclusivamente, aos Procuradores Municipais.
Art. 29 Compete ao Procurador Municipal a representação do
Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial,
extrajudicial e administrativa, cabendo-lhe ainda:
I - representar, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, judicial
e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas,
nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal
II – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e
executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública
Municipal;
III – elaborar e analisar
projetos de leis de iniciativa do Executivo Municipal;
IV – analisar e emitir parecer em processos administrativos, quando
solicitado pelos representantes das diversas Unidades Administrativas; e,
V – analisar, orientar, opinar e emitir parecer fundamentado nos processos
licitatórios, elaborando, quando necessário, minutas de editais e contratos.
§ 1º - O ato do Poder
Executivo, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá conter os limites da
representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.
§ 2º - As competências
e representação de que trata este artigo são inerentes ao Procurador Municipal
investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de
instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou
tribunal.
Art. 30 Ao Procurador Municipal incumbe também o desempenho
das atribuições que lhe são próprias, conforme Anexo II, e as que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral do Município, desde que compatíveis com a
carreira jurídica.
Art. 31 Os Procuradores Municipais atuarão em Procuradorias Municipais Setoriais,
divididas da seguinte forma:
I – Procuradoria Judicial;
II – Procuradoria Tributária e Fiscal;
III – Procuradoria Legislativa;
IV – Procuradoria Administrativa; e,
V – Procuradoria de Licitação e Contratos.
Art. 31 - Os Procuradores Municipais poderão ser
designados pelo Procurador-Geral para atuar em Procuradorias Municipais
Setoriais, divididas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I - Procuradoria
Judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II - Procuradoria
Especializada;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
III - Procuradoria de
Processo Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo único - As Procuradorias
Municipais Setoriais poderão ser subdivididas, acordo com o interesse administrativo
e/ou por critério do Procurador-Geral,
mediante portaria. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 32 A distribuição
dos Procuradores Municipais dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município,
de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 32 - A distribuição ou cumulação dos Procuradores
Municipais em uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais dar-se-á por ato
discricionário do Procurador-Geral do Município, mediante aprovação do Prefeito
Municipa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - Para a distribuição dos Procuradores Municipais, o Procurador-Geral
observará, sempre que possível, os critérios de especialização.
§ 2º - Os Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais
Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 33 Admite-se a distribuição
por permuta, caso em que dependerá de pedido escrito em conjunto, formulado por
ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, que analisará
o pedido. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo
único - Só será
admitida a distribuição por permuta se os candidatos estiverem com suas
atividades em dia e assim declararem no requerimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 34 Ao Assessor do Procurador-Geral, que em nenhuma hipótese representará ou
prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal, compete:
I - realizar serviços de acompanhamento e gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral,
por indicação do Procurador-Geral, e reportando-se, unicamente, ao
Procurador-Geral do Município;
II - prestar assessoramento jurídico, exclusivamente, ao Procurador-Geral;
III - promover, por determinação do Procurador-Geral, a distribuição de
processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
IV - auxiliar o Procurador-Geral
para adequada e célere interlocução multissetorial;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou
assessoramento do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 - Aos cargos de Assessor do Procurador-Geral, Superintendente
da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria,
que em nenhuma hipótese representará ou prestará assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, lhes competindo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I - Assessor do
Procurador-Geral: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
a)
Prestar assessoramento
e apoio jurídico, exclusivamente, ao Procurador-Geral no exercício de suas
atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
b)
Prestar assessoramento
no acompanhamento dos serviços de gerenciamento das atividades da
Procuradoria-Geral e reportando-se, unicamente, ao Procurador-Geral do
Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
c)
Prestar assessoramento
no desenvolvimento de atividades de elevado grau de complexidade e
responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes, como, por
exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e outros documentos
relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante solicitação do
Procurador-Geral;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
d)
Prestar assessoramento
ao Procurador-Geral no acompanhamento dos projetos de lei de origem do
Executivo na Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
e)
Prestar assessoramento
ao Procurador-Geral na adequada e célere interlocução multissetorial, para que
as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a
qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
f)
Prestar assessoramento
exclusivamente ao Procurador-Geral nas reuniões e de encontros de trabalho,
desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo
Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
g)
Prestar assessoramento
na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou
assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as
competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
II - Superintendente
de Procuradoria:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
a)
Para superintender na orientação,
planejamento, coordenação e execução referentes às análises e pesquisas
relacionadas às atividades desenvolvidas na Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
b)
Para superintender na
análise de processos administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
c)
Para superintender nas
pesquisas sobre legislação e doutrina, bem como na coleta de jurisprudência; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
d)
Para superintender a
distribuição de processos entre as Procuradorias Municipais Setoriais, bem como
na regularidade do cumprimento dos atos e prazos processuais judiciais e
administrativos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
e)
Para superintender na execução
dos trabalhos de natureza técnicos administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
f)
Para superintender na
elaboração de relatórios e minutas de encaminhamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
g)
Elaborar planilhas e
relatórios estatísticos, bem como desenvolver ações ligadas à organização
interna, ao gerenciamento e ao funcionamento da Procuradoria-Geral do
Município, para constante aperfeiçoamento; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
h)
Para superintender na
prestação de informações ao público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
i)
Para superintender na
coordenação e fiscalização da frequência de servidores e estagiários da
Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
j)
Para superintender na
preparação de comunicados, contatos e despachos de interesse da
Procuradoria-Geral do Município, sob orientação dos Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
k)
Para superintender na
execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou
assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as
competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
V - Diretoria de
Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
a)
Preparar, diariamente,
os documentos a serem despachados ou assinados pelo Procurador-Geral, efetuando
o controle dos prazos e promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim
o exija; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
b)
Registrar e controlar
atendimentos da Procuradoria-Geral do Município;
c)
Organizar e manter
atualizado o arquivo dos assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do
Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
d)
Orientar, fiscalizar e
distribuir os serviços da Procuradoria-Geral do Município, conforme diretrizes
do Procurador-Geral; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
e)
Organizar e encaminhar
ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores
lotados na sua Procuradoria; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
f)
Estabelecer critérios
da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou
serviços de competência das Procuradorias Municipais Setoriais, conforme
diretrizes do Procurador-Geral; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
g)
Acompanhar, controlar
e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos
administrativos ou judiciais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
h)
Apresentar, no prazo
estabelecido pela Procuradoria-Geral, relatório das atividades da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
i)
Exercer as atividades próprias
e inerentes à Chefia em relação ao Assessor Técnico de Procuradoria ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a
representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não
compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
VI - Assessor Técnico
de Procuradoria:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
a)
Prestar assessoramento
técnico diretamente aos Procuradores Municipais a que estiverem vinculados por
portaria do Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
b)
Executar tarefas
relativas a anotações, redação, digitação, recebimento, registro e distribuição
de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo
normas específicas rotineiras; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
c)
Realizar, com elevado
grau de precisão e atenção, trabalhos de digitalização e mecanográficos
relacionados com as atividades da Procuradoria-Geral do Município, sempre por
determinação do Procurador Municipal a que estiver vinculado; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
d)
Conduzir as atividades
operacionais e burocráticas da Procuradoria; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
e)
Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador
Municipal a que estiverem vinculados, desde que não compreendam a representação
ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as
competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo único - Os ocupantes da
função gratificada são regidos, exclusivamente, pelo Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civil do Município de Marataízes, Lei
Complementar nº 053/1997 ou outra norma que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 35 Ao Assessor Técnico-Administrativo, que em nenhuma
hipótese representará ou prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
compete: (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I - prestar
assessoramento técnico-administrativo diretamente ao Procurador-Geral do
Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II -
conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Procuradoria-Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
III -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento
do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 36 É
vedado ao Assessor do Procurador-Geral e ao Assessor Técnico-Administrativo
exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento do Poder
Executivo Municipal, devendo prestar apoio e assessoria, exclusivamente, ao
Procurador-Geral do Município.
Art. 36 - É vedado ao Assessor do Procurador-Geral,
Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico
de Procuradoria exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento
do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e assessoria,
exclusivamente, ao Procurador-Geral do Município e, quando for o caso, aos
Procuradores Municipais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 37 São prerrogativas dos Procuradores
Municipais
I – possuir carteira de identidade
funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município,
assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades
municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para
o desempenho de suas funções;
II – solicitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções, com direito de preferência no atendimento;
III – tomar ciência pessoal de atos
e de termos dos processos em que atuarem;
IV – atuar, no desempenho de suas
funções, em juízo ou fora dele;
V – ter vistas dos processos fora
dos cartórios e dos Órgãos Municipais;
VI – utilizar os meios de
comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 38 Os Procuradores Municipais deverão
ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando
pela dignidade de suas funções.
Art. 39 São deveres funcionais dos
Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e
legislação aplicável:
I – cumprir diariamente suas
responsabilidades funcionais, na repartição onde se encontra lotado, foro ou em
qualquer tribunal;
II – cumprir a carga horária
estabelecida em Lei e no Edital do Concurso Público;
III - desempenhar com zelo,
dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua
responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
IV – cumprir ordens superiores,
salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
V – zelar pelo respeito aos demais
Procuradores Municipais;
VI - atender quando necessário e
tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e
os auxiliares;
VII – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional
quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VIII – agir com discrição nas
atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VIX – observar as normas legais e
regulamentares, zelando pela lealdade às instituições do patrimônio público;
X – zelar pela boa aplicação dos
bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;
XI – representar ao Procurador-Geral do Município sobre
irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições
funcionais;
XII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral
as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou
função;
XIII – manter conduta compatível com
a moralidade administrativa;
XIV – apresentar ao superior
hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados
estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços
da Procuradoria Geral do Município.
XV - atender aos expedientes
administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo
nos casos em que tenha que proceder às diligências indispensáveis ao exercício
de suas funções;
XVI - atender, com presteza, as
solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais
ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XVII- acatar, no plano
administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção
Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da
instituição;
XIX - comparecer às reuniões dos
órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;
XX - atender e prestar
esclarecimentos aos munícipes, em horários que poderão ser pré-determinados
para atendimento ao público;
XXI - declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
XXII - observar as formalidades
legais no desempenho de sua atuação funcional;
XXIII - Indicar os fundamentos
fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
XXIV - comunicar ao superior
hierárquico as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XXV - prestar assistência jurídica
na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 40 Aos Procuradores Municipais é
vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à
Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto
jurídico e doutrinário;
II - referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe,
parecer ou despacho;
III – tratar de matéria diversa ao
processo sob sua análise em seus despachos e pareceres;
IV – defender seus próprios
interesses em processos de interesse da Administração Municipal;
V - proceder de forma desidiosa ou
cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer
outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que
sejam de sua responsabilidade;
VI - deixar de comparecer ao serviço
sem causa justificada;
VII - ausentar-se do serviço durante
o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;
VIII - coagir ou aliciar colegas ou
subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza
político-partidária;
VIX - exercer comércio
e, nessa qualidade, transacionar com o Município.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41 É defeso ao Procurador Municipal exercer
as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal:
I – em que é parte, ou de qualquer
forma, interessado;
II – em que atuou como advogado de
qualquer das partes;
III – em que seja cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do
requerente ou de terceiro interessado;
IV – nos demais casos previstos na
legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.
Art. 42 Não poderão servir, sob chefia
imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto
quando aprovados em concurso público.
Art. 43 O Procurador Municipal deverá
se declarar por suspeito quando:
I – houver proferido parecer
favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – houver motivo de foro íntimo,
ético e profissional que o iniba de atuar;
III – ocorrer qualquer dos casos
previstos na legislação processual.
Art. 44 Nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao
Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 45 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município
as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único - Em qualquer desses casos, o
Procurador-Geral dará ciência do fato e designará seu substituto entre os
Procuradores Municipais, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 Os membros da
Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões,
vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III e
IV.
I - Os Cargos Comissionados serão
remunerados conforme Tabela Constante do Anexo IV.
II - O Cargo de Procurador Municipal
está hierarquizado por carreira e padrão de vencimento, conforme Tabela
constante do Anexo III.
Parágrafo Único - A classificação de vencimentos é composta
de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J,
devendo-se respeitar o distanciamento no percentual de três por cento entre os
padrões, conforme vencimento base instituído para o cargo
Art. 46 - Os membros da Procuradoria-Geral do
Município serão remunerados mensalmente por comissões, vencimentos e vantagens
instituídas por esta Lei, conforme Anexos III, IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2014)
I -
Os Cargos Comissionados serão remunerados e terão jornada semanal conforme
Tabela constante do Anexo IV. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II -
O Cargo de Procurador Municipal está hierarquizado por carreira e padrão de
vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
III
- Os Cargos de Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo percentual
sobre o vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal conforme Tabela
constante do Anexo V. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo único - A classificação de
vencimentos do Procurador Municipal é composta de 10 (dez) padrões de
vencimentos designados alfabeticamente de A a J, devendo-se respeitar o
distanciamento no percentual de 3% (três por cento) entre os padrões, conforme
vencimento base instituído para o cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 47 revisão geral dos vencimentos
estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica,
sempre na mesma data dos demais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Marataízes e sem distinção de índices, conforme o disposto no art.
37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 48 Sempre que se reajustar a remuneração
dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e
pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no
art. 40 § 4º da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 49 O cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.
Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á, sempre que possível e a
critério do Chefe do Executivo, preferência ao servidor público efetivo
ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, com qualificação
compatível e atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 50 - As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Marataízes, conforme o quadro de funções desta municipalidade.
Art. 51 - É vedada a acumulação de duas ou
mais funções gratificadas.
TÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 52 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de
trabalho. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo permitido em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - O adicional de que trata
este artigo somente será devido ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 53 O serviço noturno será remunerado com
o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se
para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido
entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo
Único - A hora de trabalho do serviço noturno será
computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE
CONCURSO
Art. 54 O Procurador Municipal que for designado para integrar
banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO
Art. 55
A gratificação de representação destina-se a atender às despesas
extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional
inerentes à representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e
destaque dentro da administração pública municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - A
gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente
pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma
seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de
maior valor. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - A gratificação
de representação será de até 50 % (cinquenta por cento) do vencimento do cargo,
conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO
INTEGRAL E POR DEDICAÇÃO ESTENDIDA
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO INTEGRAL – ADI (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 56 Ao Procurador-Geral
do Município será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação Integral –
ADI, no percentual fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento
base do cargo.
Art. 57 O Procurador
Municipal investido no cargo de provimento efetivo, com carga horária de trinta
horas semanais e seis horas diárias, poderá optar por cumprir carga horária de
quarenta horas semanais e oito horas diárias, mediante manifestação expressa de
sua opção pela extensão de carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - Ao Procurador Municipal que optar pela extensão de carga horária de
que trata este artigo será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação
Estendida – ADE, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas
horas estendidas, proporcional à hora normal correspondente ao vencimento base
do cargo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
§ 2º - Para cálculo do adicional de que trata o caput será aplicado a
seguinte fórmula: ADE = VB/180 x 60 +
100% (onde VB = Vencimento Base). (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
§ 3º - Para fazer jus ao ADE o Procurador Municipal deverá firmar Termo de
Adesão, manifestando sua intenção e declarando estar ciente de suas obrigações
e responsabilidades relativas ao cumprimento da carga horária de oito horas
diárias, regularmente, todos os dias da semana. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 4º - A extensão de carga horária de que trata este artigo, denominada
Dedicação Estendida, tem caráter diário e regular, não se confundindo com o
serviço extraordinário de que trata o artigo 52, que somente é permitido para
atender situações excepcionais e temporárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 5º - Não será devido adicional de hora extra ao Procurador Municipal que
optar pela jornada de oito horas diárias, fazendo jus ao ADE, exceto se este,
em casos excepcionais e temporários, por necessidade dos serviços, cumprir
carga horária superior às oito horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 6º - Não será devido o ADE ao Procurador Municipal que, mediante
autorização expressa, fizer compensação de horas através do descanso
remunerado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 58 O adicional
de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158 da Lei Complementar nº
053/1997, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por
cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo
Único - Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo
de serviço será devido em razão do tempo prestado no respectivo cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art.
59 Por ocasião
das férias do Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de um terço
da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo
Único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada
exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE
Art. 60 Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias
do Município de Marataízes o Procurador Municipal em atividade terá direito a
um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três
por cento), limitado a 9%(nove por cento) e calculado sobre o vencimento básico
do cargo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
Art. 61 Suspenderão a contagem do tempo de
serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos
decorrentes de: (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
I- licença
para trato de interesses particulares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
II -
licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores
a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
III -
licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30
(trinta) dias ininterruptos ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
IV - licença
para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
V - faltas
injustificadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
VI -
suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo
disciplinar; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
VII -
prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 1º - A
interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o
reinicio da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício,
a contar da data do término do afastamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 2º -
Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes
de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores
a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica
oficial. (Revogado pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
§ 3º - A
exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento
determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves
especificadas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais,
independente do período de licença concedido. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 4º - As
licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no §
2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
§ 5º - As
licenças da natureza gravídica da servidora, concedidas antes ou após a licença
de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a
concessão do adicional de assiduidade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 62 As faltas injustificadas ao serviço,
bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão
a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art.
63 O servidor
público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 03
(três) meses de férias-prêmio. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 64 Em caso de acumulação legal, o
servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos
cargos, isoladamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)
CAPÍTULO IX
DO DÉCIMO TERCEIRO
VENCIMENTO
Art.
65 Será pago
anualmente ao Procurador Municipal o décimo terceiro vencimento com base na
remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 66 Os Procuradores Municipais que
cumprirem rotineiramente atividades externas, a serviço exclusivo da Administração
Pública, não estarão sujeitos ao controle diário de ponto.
§ 1º -
O controle de ponto de que trata o caput deste
artigo é relativo especificamente à dispensa do registro regular do horário de
entrada e saída nas dependências da Prefeitura, não eximindo o Procurador
Municipal da obrigação de ser assíduo e cumprir à correspondente carga horária
estabelecida em lei.
§ 2º -
Compete ao Procurador-Geral do Município criar métodos de controle e
comprovação de comparecimento do Procurador Municipal ao serviço, diariamente,
estando ele em atividade interna ou externa.
Art. 66 - O Procurador do Município não está sujeito ao
controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo e a cumprir
à correspondente carga horária estabelecida em lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1783/2015)
Parágrafo único - Compete ao Procurador-Geral do Município, quando necessário,
estabelecer normas para o controle e a comprovação do comparecimento do
Procurador Municipal, em especial, visando subsidiar a avaliação de progressão.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 1783/2015)
Art. 67 A Procuradoria-Geral tem o
direito de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na
defesa dos direitos e interesses da municipalidade.
Art. 68 Para os casos omissos, não
expressos nesta lei, serão aplicadas, subsidiariamente, a legislação dos demais
servidores públicos.
Art. 69 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente de cada exercício financeiro.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei
Complementar nº 1.636/2013.
Marataízes/ES, 04 de setembro de
2014.
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
CARGO ESPECÍFICO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICIPIO DE MARATAÍZES
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
ANEXO I
CARGO ESPECÍFICO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICIPIO DE MARATAÍZES
EXERCÍCIO DE 2015
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
1989/2018)
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
QUANTIDADE |
NÍVEL SUPERIOR |
PROCURADOR MUNICIPAL |
XI |
30h |
07 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
A que se refere o Artigo 32.
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(Redação dada pela Lei nº 1783/2015)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2015
CARGO PROCURADOR MUNICIPAL |
GRUPO
OPERACIONAL NÍVEL SUPERIOR |
CARREIRA XI |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo executará
atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração Municipal,
no estudo, interpretação e solução de questões jurídico-administrativas, de
defesa dos direitos e interesses do Município em juízo ou fora deles e outras
atividades correlatas. |
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DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS Atribuições
típicas: a) Representar o Município em juízo, ativa e
passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; b) Promover a cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa e dos demais créditos do Município; c) Elaborar informações a serem prestadas pelas
autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de
injunção; d) Emitir parecer sobre matérias relacionadas
com processo judiciais em que o Município tenha interesse; e) Apreciar previamente os processos de
licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos
relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do
Poder Executivo; f) Apreciar todo e qualquer ato que implique
alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização,
permissão e concessão de uso; g) Subsidiar os demais órgãos em assuntos
jurídicos; h) Preencher formulários referentes à avaliação
de desempenho. i) Realizar outras atribuições compatíveis com
sua especialização profissional. |
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FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO Experiência:
Não exige experiência comprovada. Requisitos
para Provimento: a) Escolaridade - Curso de Nível Superior em Direito. b) Pré-requisito - Registro na Ordem dos
Advogados do Brasil. Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. Perspectivas
de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível
de vencimento imediatamente superior no grupo a que pertence mediante
avaliação de desempenho; Relacionamento:
Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas, principalmente crianças e relacionar-se com os colegas de trabalho. Responsabilidade
com o Patrimônio: O ocupante, lida com patrimônio
em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
EXERCÍCIO DE 2014
A que se refere o Art. 46, Inciso II.
Tabela extraída do art. 1º da Lei Complementar nº 1.696, de 22 de maio de
2014.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
TABELA DE VENCIMENTOS
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
EXERCÍCIO DE 2015
A que se refere o Art.
46, II.
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CARREIRA |
PADRÃO |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
X |
10.172,96 |
10.478,15 |
10.792,50 |
11.116,27 |
11.449,75 |
11.793,24 |
12.147,03 |
12.511,44 |
12.886,41 |
13.273,38 |
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
A que se refere o Art. 46, Inciso I.
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ORD |
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
1 |
CC-1 |
6.527,52 |
2 |
CC-2 |
4.557,49 |
3 |
CC-3 |
3.038,32 |
4 |
CC-4 |
2.050,87 |
5 |
CC-5 |
1.822,99 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
EXERCÍCIO DE 2015
A que se refere o Art. 46, I.
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ORD |
CARGO |
ORD |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
1 |
Procurador-Geral do Município |
1 |
CC-PGM-01 |
30 h/semanal |
11.783,09 |
2 |
Assessor do Procurador-Geral |
2 |
CC-PGM-02 |
40 h/semanal |
7.121,07 |
3 |
Superintendente de Procuradoria |
1 |
CC-PGM-03 |
40 h/semanal |
4.557,49 |
4 |
Diretoria de Procuradoria |
1 |
CC-PGM-04 |
40 h/semanal |
3.038,32 |
5 |
Assessor Técnico de Procuradoria |
4 |
CC-PGM-05 |
40 h/semanal |
2.050,87 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 1783/2015)
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A que se refere o Art. 46, III.
ORD |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
1 |
Procurador-Geral
do Município |
01 |
FG-PGM-01 |
30 h/semanal |
30% |
2 |
Assessor do Procurador-Geral |
02 |
FG-PGM-02 |
40 h/semanal |
90% |
3 |
Superintendente de
Procuradoria |
01 |
FG-PGM-03 |
40 h/semanal |
85% |
4 |
Diretoria de Procuradoria |
01 |
FG-PGM-04 |
40 h/semanal |
75% |
5 |
Assessor Técnico de
Procuradoria |
04 |
FG-PGM-05 |
40 h/semanal |
55% |