LEI COMPLEMENTAR Nº 1.721, 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 1º Fica consolidada, com alterações introduzidas por esta Lei, o ordenamento jurídico e organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Marataízes (PGM), instituição permanente essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

§ 1º - Todos os cargos públicos vinculados à Procuradoria-Geral do Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a ser disciplinados por esta Lei.

 

§ 2º - São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

 

§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único – O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre indivíduos de reputação ilibada e notável saber jurídico, podendo a escolha recair em servidor do quadro de pessoal efetivo.

 

Art. 3º Os servidores públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo e comissionado da Procuradoria-Geral do Município serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO CARGO 

 

Art. 4º Os cargos classificam-se em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - Efetivo, quando Procurador Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - Comissionado ou Função Gratificada, quando Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente de Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - Os servidores investidos no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria-Geral do Município, podendo, demonstrado interesse administrativo e/ou por critério do Procurador-Geral, serem realocados para prestar assistência temporária ou integral diretamente em outras Secretarias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 5º - Os cargos serão preenchidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - por nomeação, precedido de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

 II - por nomeação discricionária do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão e/ou função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo Único - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira “XI”, conforme quadro do regime jurídico dos servidores municipais (Anexo III). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 6º Para provimento do cargo efetivo de Procurador Municipal serão rigorosamente observados os requisitos básicos do cargo público.

 

§ 1º - São requisitos básicos para provimento do cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

VIII – Certidão Negativa de Antecedentes e Ações Criminais

 

§ 2º - Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Marataízes.

 

Art. 7º - O provimento do cargo de Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Marataízes, mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º - Da solicitação deverão constar:

 

I - denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos,de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 12 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas de Procurador Municipal, desprezadas as frações.

 

Art. 13 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14 Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público e durante o qual são apurados os requisitos necessários à sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.

 

§ 1º - Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 2º - Se, no curso do estágio probatório, o servidor não obtiver o rendimento mínimo esperado, será demitido.

 

§ 3º - Para apuração do estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o servidor.

 

TÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 - A valorização do Procurador Municipal caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, mediante Avaliação Periódica de Desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

        

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 16  Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.

 

Art. 17  A progressão dos integrantes do quadro de Procurador Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 18 - A progressão do Procurador Municipal far-se-á somente após o cumprimento do disposto no art. 20, sendo que a avaliação prevista no inciso III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que será composta pelo Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município e o Secretário de Administração podendo, em caso de convite do Chefe do Executivo, terem como componentes 01 (um) representante da Contabilidade e 01 (um) representante do Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 19 As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os requisitos do artigo 20.

 

Art. 20 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

 

III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média da soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.

 

§ 1º - Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.

 

§ 2º - O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:

 

a)           Licença para tratamento de interesses particulares;

b)            

c)            Licença por motivo de doença em pessoa da família;

d)            

e)           Licença para o serviço militar obrigatório;

f)             

g)           Licença para ocupar cargo público eletivo;

h)            

i)             Afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes;

j)             

k)           Faltas injustificadas ao serviço;

l)              

 

Art. 21 Somente poderá concorrer à progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvo os casos em que o servidor estiver no exercício de cargo em comissão ou de dirigente classista, no âmbito da Administração Municipal de Marataízes.

 

Art. 22 O Procurador Municipal perderá o direito à progressão nos seguintes casos:

 

a)           Suspensão disciplinar com base na legislação municipal vigente, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

b)            

c)            Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.

d)           Ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 1º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, o qual terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

 

Art. 24 Os Procuradores Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma: (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

a)           10% (dez por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, com titulação de especialista. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

b)           15% (quinze por cento) por conclusão de curso com titulação de Mestrado; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

c)            20% (vinte por centos) por conclusão de curso com titulação de Doutorado. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º As promoções instituídas no caput não são cumuláveis e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontar, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo, observado as áreas de afinidade expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecido nas descrições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - A promoção por graduação do ocupante de cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante comprovação de habilitação específica adquirida observada os percentuais e requisitos de habilitação apontados. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 3º - O profissional somente poderá pleitear a Promoção por graduação após cumprido o período de Estágio Probatório. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 4º - A comprovação de habilitação acadêmica específica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, devidamente registrado pelo MEC, acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o caso, do registro profissional, na forma da legislação. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 5º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção por graduação e para a Progressão. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 6º - A Promoção por Graduação ocorrerá mediante requerimento formulado pelo servidor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 7º - O Adicional correspondente à promoção a que se refere o caput integrará a remuneração do Procurador Municipal para efeito de aposentadoria, incidindo sobre este todos os encargos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 25 Ao Procurador Municipal que for promovido nos termos do artigo 24, poderá, a critério da administração, serem atribuídas outras funções compatíveis com a sua especialização. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 26 A Procuradoria-Geral do Município é um órgão de apoio e assessoramento, vinculada e subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, representada pelo Procurador-Geral, a quem compete, nos termos da Constituição, representar o Município, judicial e extrajudicialmente, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Art. 27 - A Procuradoria-Geral compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - Procurador Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

III - Assessor do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

IV - Superintendente de Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

V - Diretoria de Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

VI - Assessor Técnico de Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do Município de Marataízes, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vinculo com a Administração Pública, desde que cumpram as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº. 1852/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 3º - Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral e Superintendente da Procuradoria somente serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade em nível superior, graduação em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 4º - Os cargos de Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade, no mínimo, em nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 5º - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de gratificação de função nos percentuais definidos no Anexo IV, situação que deverá ser precedida do competente estudo de impacto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 6º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder gratificações para o exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 28 Ao Procurador-Geral do Município compete dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando, supervisionando e orientando suas atividades e a sua atuação, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;

 

II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

III – assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

IV - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas às medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

 

VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

VII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES);

 

VIII - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;

 

IX - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;

 

X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;

 

XI - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;

 

XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

 

XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XIV – dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

 

XV - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta, quando eivados de vícios;

 

XVI - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres;

 

XVII - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos efeitos em que esta seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários falências e concursos de credores;

 

XVIII - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

 

XIX - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

 

XX- assessorar juridicamente na elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;

 

XXI - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 

XXII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;

 

XXIII - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como projetos, decretos, portarias, leis, avisos, editais de licitação de concessões, convites, convênios e outros atos de natureza jurídica;

 

XXIV - preparar as razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;

 

XXV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal;

 

XXVI - participar de processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;

 

XXVII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal de interesse da Administração Municipal;

 

XXVIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Procuradoria-Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à sociedade;

 

XXIX - preparar e encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei e fazer transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os prazos quanto à sanção e o veto; atos privativos do prefeito respeitados às exigências legais;

 

XXX - preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios, minutas de contratos, pareceres e outros documentos;

 

XXXI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados com a elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara Municipal e fazer publicar;

 

XXXII - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;

 

XXXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

 

XXXIV – propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, violadoras da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal;

 

XXXV – exercer outras atribuições necessárias e correlatas, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, que deve ser instituído nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único – As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, exclusivamente, aos Procuradores Municipais.

 

Art. 29 Compete ao Procurador Municipal a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, cabendo-lhe ainda:

I - representar, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal

 

II – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;

 

III – elaborar e analisar projetos de leis de iniciativa do Executivo Municipal;

 

IV – analisar e emitir parecer em processos administrativos, quando solicitado pelos representantes das diversas Unidades Administrativas; e,

 

V – analisar, orientar, opinar e emitir parecer fundamentado nos processos licitatórios, elaborando, quando necessário, minutas de editais e contratos.

 

§ 1º - O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.

 

§ 2º - As competências e representação de que trata este artigo são inerentes ao Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

 

Art. 30 Ao Procurador Municipal incumbe também o desempenho das atribuições que lhe são próprias, conforme Anexo II, e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município, desde que compatíveis com a carreira jurídica.

 

Art. 31 - Os Procuradores Municipais poderão ser designados pelo Procurador-Geral para atuar em Procuradorias Municipais Setoriais, divididas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - Procuradoria Judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - Procuradoria Especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

III - Procuradoria de Processo Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo único - As Procuradorias Municipais Setoriais poderão ser subdivididas, acordo com o interesse administrativo e/ou por critério do Procurador-Geral, mediante portaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 32 - A distribuição ou cumulação dos Procuradores Municipais em uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais dar-se-á por ato discricionário do Procurador-Geral do Município, mediante aprovação do Prefeito Municipa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - Para a distribuição dos Procuradores Municipais, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, os critérios de especialização.

 

§ 2º - Os Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 33 Admite-se a distribuição por permuta, caso em que dependerá de pedido escrito em conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, que analisará o pedido. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo único - Só será admitida a distribuição por permuta se os candidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem no requerimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 34 - Aos cargos de Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria, que em nenhuma hipótese representará ou prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal, lhes competindo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - Assessor do Procurador-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

a)           Prestar assessoramento e apoio jurídico, exclusivamente, ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

b)           Prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços de gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se, unicamente, ao Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

c)            Prestar assessoramento no desenvolvimento de atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante solicitação do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

d)           Prestar assessoramento ao Procurador-Geral no acompanhamento dos projetos de lei de origem do Executivo na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

e)           Prestar assessoramento ao Procurador-Geral na adequada e célere interlocução multissetorial, para que as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

f)            Prestar assessoramento exclusivamente ao Procurador-Geral nas reuniões e de encontros de trabalho, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

g)           Prestar assessoramento na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - Superintendente de Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

a)           Para superintender na orientação, planejamento, coordenação e execução referentes às análises e pesquisas relacionadas às atividades desenvolvidas na Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

b)           Para superintender na análise de processos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

c)            Para superintender nas pesquisas sobre legislação e doutrina, bem como na coleta de jurisprudência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

d)           Para superintender a distribuição de processos entre as Procuradorias Municipais Setoriais, bem como na regularidade do cumprimento dos atos e prazos processuais judiciais e administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

e)           Para superintender na execução dos trabalhos de natureza técnicos administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

f)            Para superintender na elaboração de relatórios e minutas de encaminhamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

g)           Elaborar planilhas e relatórios estatísticos, bem como desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, para constante aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

h)           Para superintender na prestação de informações ao público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

i)             Para superintender na coordenação e fiscalização da frequência de servidores e estagiários da Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

j)            Para superintender na preparação de comunicados, contatos e despachos de interesse da Procuradoria-Geral do Município, sob orientação dos Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

k)           Para superintender na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

V - Diretoria de Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

a)           Preparar, diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados pelo Procurador-Geral, efetuando o controle dos prazos e promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o exija; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

b)           Registrar e controlar atendimentos da Procuradoria-Geral do Município;

c)            Organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

d)           Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria-Geral do Município, conforme diretrizes do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

e)           Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

f)            Estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência das Procuradorias Municipais Setoriais, conforme diretrizes do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

g)           Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos administrativos ou judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

h)           Apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria-Geral, relatório das atividades da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

i)             Exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia em relação ao Assessor Técnico de Procuradoria ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

VI - Assessor Técnico de Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

a)           Prestar assessoramento técnico diretamente aos Procuradores Municipais a que estiverem vinculados por portaria do Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

b)           Executar tarefas relativas a anotações, redação, digitação, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

c)            Realizar, com elevado grau de precisão e atenção, trabalhos de digitalização e mecanográficos relacionados com as atividades da Procuradoria-Geral do Município, sempre por determinação do Procurador Municipal a que estiver vinculado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

d)           Conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

e)           Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Municipal a que estiverem vinculados, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo único - Os ocupantes da função gratificada são regidos, exclusivamente, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Município de Marataízes, Lei Complementar nº 053/1997 ou outra norma que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 35 Ao Assessor Técnico-Administrativo, que em nenhuma hipótese representará ou prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal, compete: (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I - prestar assessoramento técnico-administrativo diretamente ao Procurador-Geral do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Procuradoria-Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 36 - É vedado ao Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e assessoria, exclusivamente, ao Procurador-Geral do Município e, quando for o caso, aos Procuradores Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 37 São prerrogativas dos Procuradores Municipais

 

I – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções;

 

II – solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;

 

III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

 

IV – atuar, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

 

V – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais;

 

VI – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES

 

Art. 38 Os Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

 

Art. 39 São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e legislação aplicável:

 

I – cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais, na repartição onde se encontra lotado, foro ou em qualquer tribunal;

 

II – cumprir a carga horária estabelecida em Lei e no Edital do Concurso Público;

 

III - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

 

IV – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;

 

V – zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

 

VI - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;

 

VII – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

VIII – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

 

VIX – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições do patrimônio público;

 

X – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;

 

XI – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

 

XII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

 

XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XIV – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

 

XV - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder às diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XVI - atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

 

XVII- acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;

 

XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;

 

XIX - comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XX - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, em horários que poderão ser pré-determinados para atendimento ao público;

 

XXI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

XXII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

 

XXIII - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

 

XXIV - comunicar ao superior hierárquico as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

XXV - prestar assistência jurídica na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 40 Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:

 

I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

 

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

 

III – tratar de matéria diversa ao processo sob sua análise em seus despachos e pareceres;

 

IV – defender seus próprios interesses em processos de interesse da Administração Municipal;

 

V - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

 

VI - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

VII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

 

VIII - coagir ou aliciar colegas ou subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;

 

VIX exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.

 

CAPÍTULO V

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 41 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal:

 

I – em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;

 

II – em que atuou como advogado de qualquer das partes;

 

III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado;

 

 

IV – nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.

 

Art. 42 Não poderão servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso público.

 

Art. 43 O Procurador Municipal deverá se declarar por suspeito quando:

 

I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

 

III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 44 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

 

Art. 45 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato e designará seu substituto entre os Procuradores Municipais, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 46 - Os membros da Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões, vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III, IV e V.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2014)

 

I - Os Cargos Comissionados serão remunerados e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo IV. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - O Cargo de Procurador Municipal está hierarquizado por carreira e padrão de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

III - Os Cargos de Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo percentual sobre o vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo V. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo único - A classificação de vencimentos do Procurador Municipal é composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, devendo-se respeitar o distanciamento no percentual de 3% (três por cento) entre os padrões, conforme vencimento base instituído para o cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 47 revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data dos demais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 48 Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4º da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO VII

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 49 O cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á, sempre que possível e a critério do Chefe do Executivo, preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, com qualificação compatível e atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Art. 50 - As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme o quadro de funções desta municipalidade.

 

Art. 51 - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

TÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 52 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo permitido em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - O adicional de que trata este artigo somente será devido ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

                                              

CAPÍTULO II

 

DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 53 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo Único - A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO III

 

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 54 O Procurador Municipal que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 55 A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes à representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - A gratificação de representação será de até 50 % (cinquenta por cento) do vencimento do cargo, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO INTEGRAL – ADI 

 

Art. 56 Ao Procurador-Geral do Município será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação Integral – ADI, no percentual fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo.

 

Art. 57 O Procurador Municipal investido no cargo de provimento efetivo, com carga horária de trinta horas semanais e seis horas diárias, poderá optar por cumprir carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias, mediante manifestação expressa de sua opção pela extensão de carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - Ao Procurador Municipal que optar pela extensão de carga horária de que trata este artigo será concedido, mensalmente, Adicional por Dedicação Estendida – ADE, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas horas estendidas, proporcional à hora normal correspondente ao vencimento base do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - Para cálculo do adicional de que trata o caput será aplicado a seguinte fórmula:  ADE = VB/180 x 60 + 100%  (onde VB = Vencimento Base). (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 3º - Para fazer jus ao ADE o Procurador Municipal deverá firmar Termo de Adesão, manifestando sua intenção e declarando estar ciente de suas obrigações e responsabilidades relativas ao cumprimento da carga horária de oito horas diárias, regularmente, todos os dias da semana. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 4º - A extensão de carga horária de que trata este artigo, denominada Dedicação Estendida, tem caráter diário e regular, não se confundindo com o serviço extraordinário de que trata o artigo 52, que somente é permitido para atender situações excepcionais e temporárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 5º - Não será devido adicional de hora extra ao Procurador Municipal que optar pela jornada de oito horas diárias, fazendo jus ao ADE, exceto se este, em casos excepcionais e temporários, por necessidade dos serviços, cumprir carga horária superior às oito horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 6º - Não será devido o ADE ao Procurador Municipal que, mediante autorização expressa, fizer compensação de horas através do descanso remunerado. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 58 O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158 da Lei Complementar nº 053/1997, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo Único - Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado no respectivo cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

                                           

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 59 Por ocasião das férias do Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Art. 60 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o Procurador Municipal em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9%(nove por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 61 Suspenderão a contagem do tempo de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de: (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

I- licença para trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

V - faltas injustificadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 1º - A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 3º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, independente do período de licença concedido. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 4º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

§ 5º - As licenças da natureza gravídica da servidora, concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 62 As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 63 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 03 (três) meses de férias-prêmio. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 64 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

CAPÍTULO IX

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 65 Será pago anualmente ao Procurador Municipal o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66 - O Procurador do Município não está sujeito ao controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo e a cumprir à correspondente carga horária estabelecida em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Parágrafo único - Compete ao Procurador-Geral do Município, quando necessário, estabelecer normas para o controle e a comprovação do comparecimento do Procurador Municipal, em especial, visando subsidiar a avaliação de progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

 

Art. 67 A Procuradoria-Geral tem o direito de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da municipalidade.

 

Art. 68 Para os casos omissos, não expressos nesta lei, serão aplicadas, subsidiariamente, a legislação dos demais servidores públicos.

 

Art. 69 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente de cada exercício financeiro.

 

Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 1.636/2013.

 

Marataízes/ES, 04 de setembro de 2014.

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1989/2018)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE

NÍVEL SUPERIOR

PROCURADOR MUNICIPAL

XI

30h

07

 

(Redação dada pela Lei nº 1783/2015)

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL

EXERCÍCIO DE 2015

 

CARGO

PROCURADOR MUNICIPAL

GRUPO OPERACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

CARREIRA

XI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo executará atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração Municipal, no estudo, interpretação e solução de questões jurídico-administrativas, de defesa dos direitos e interesses do Município em juízo ou fora deles e outras atividades correlatas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

 

Atribuições típicas:

a) Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

b) Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

c) Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

d) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

e) Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

f)  Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

g) Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos;

h) Preencher formulários referentes à avaliação de desempenho.

i)  Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

Experiência: Não exige experiência comprovada.

 

Requisitos para Provimento:

a) Escolaridade - Curso de Nível Superior em Direito.

b) Pré-requisito - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.

 

Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível de vencimento imediatamente superior no grupo a que pertence mediante avaliação de desempenho;

 

Relacionamento: Capacidade satisfatória de lidar com pessoas, principalmente crianças e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

(Redação dada pela Lei nº 2.254/2022)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

CARREIRA

PADRÃO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

X

 

10.172,96

 

10.478,15

 

10.792,50

 

11.116,27

 

11.449,75

 

11.793,24

 

12.147,03

 

12.511,44

 

12.886,41

 

13.273,38

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 2.254/2022)

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

ORD

NÍVEL

VENCIMENTOS

1

CC-1

6.527,52

2

CC-2

4.557,49

3

CC-3

3.038,32

4

CC-4

2.050,87

5

CC-5

1.822,99

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1783/2015)

(Redação dada pela Lei nº 2.254/2022)

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PGM

 

 

ORD

 

CARGO

 

ORD

 

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

 

VENCIMENTO

 

1

Procurador-Geral do Município

 

1

 

CC-PGM-01

 

30 h/semanal

 

11.783,09

 

2

Assessor do Procurador-Geral

 

2

 

CC-PGM-02

 

40 h/semanal

 

7.121,07

 

3

Superintendente de Procuradoria

 

1

 

CC-PGM-03

 

40 h/semanal

 

4.557,49

 

4

Diretoria de Procuradoria

1

CC-PGM-04

 

40 h/semanal

 

3.038,32

 

5

Assessor Técnico de Procuradoria

 

4

 

CC-PGM-05

 

40 h/semanal

 

2.050,87

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 1783/2015)

ANEXO V

 

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

A que se refere o Art. 46, III.

 

ORD

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

1

Procurador-Geral do Município

01

FG-PGM-01

30 h/semanal

30%

2

Assessor do Procurador-Geral

02

FG-PGM-02

40 h/semanal

90%

3

Superintendente de Procuradoria

01

FG-PGM-03

40 h/semanal

85%

4

Diretoria de Procuradoria

01

FG-PGM-04

40 h/semanal

75%

5

Assessor Técnico de Procuradoria

04

FG-PGM-05

40 h/semanal

55%