LEI COMPLEMENTAR Nº 1.783 DE 02 DE JUNHO DE 2015

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 1.721 DE 04 DE SETEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4ºOs cargos classificam-se em:

 

I - Efetivo, quando Procurador Municipal;

 

II - Comissionado ou Função Gratificada, quando Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente de Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria;

 

§ 1º - O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

§ 2º - Os servidores investidos no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria-Geral do Município, podendo, demonstrado interesse administrativo e/ou por critério do Procurador-Geral, serem realocados para prestar assistência temporária ou integral diretamente em outras Secretarias.

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º - Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:

 

 I - por nomeação, precedido de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

 

 II - por nomeação discricionária do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão e/ou função gratificada.

 

Parágrafo Único - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira “XI”, conforme quadro do regime jurídico dos servidores municipais (Anexo III).

 

Art. 3º - Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 - A valorização do Procurador Municipal caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, mediante Avaliação Periódica de Desempenho.

 

Art. 4º - Fica alterado o art. 18 da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 - A progressão do Procurador Municipal far-se-á somente após o cumprimento do disposto no art. 20, sendo que a avaliação prevista no inciso III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que será composta pelo Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município e o Secretário de Administração podendo, em caso de convite do Chefe do Executivo, terem como componentes 01 (um) representante da Contabilidade e 01 (um) representante do Controle Interno.

 

Art. 5º - Fica alterado § 1º do art. 23, da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 - (...)

 

§ 1º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, o qual terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 6º - Fica alterado o art. 27 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 - A Procuradoria-Geral compreende:

 

I - Procurador-Geral do Município;

 

II - Procurador Municipal;

 

III - Assessor do Procurador-Geral;

 

IV - Superintendente de Procuradoria;

 

V - Diretoria de Procuradoria;

 

VI - Assessor Técnico de Procuradoria;

 

§ 1º - Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do Município de Marataízes, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vinculo com a Administração Pública, desde que cumpram as exigências legais e regulamentares.

 

§ 2º - O Município de Marataízes destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão da Procuradora-Geral do Município aos integrantes de seu quadro de servidores.

 

§ 3º - Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral e Superintendente da Procuradoria somente serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade em nível superior, graduação em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação.

 

§ 4º - Os cargos de Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade, no mínimo, em nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação.

 

§ 5º - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de gratificação de função nos percentuais definidos no Anexo IV, situação que deverá ser precedida do competente estudo de impacto.

 

§ 6º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder gratificações para o exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

Art. 7º - Fica alterado o art. 31 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 31 - Os Procuradores Municipais poderão ser designados pelo Procurador-Geral para atuar em Procuradorias Municipais Setoriais, divididas da seguinte forma:

 

I - Procuradoria Judicial;

 

II - Procuradoria Especializada;

 

III - Procuradoria de Processo Legislativo.

 

Parágrafo único - As Procuradorias Municipais Setoriais poderão ser subdivididas, acordo com o interesse administrativo e/ou por critério do Procurador-Geral, mediante portaria. 

 

Art. 8º - Fica alterado o art. 32 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 32 - A distribuição ou cumulação dos Procuradores Municipais em uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais dar-se-á por ato discricionário do Procurador-Geral do Município, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - Fica alterado o art. 34 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 34 - Aos cargos de Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria, que em nenhuma hipótese representará ou prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal, lhes competindo:

 

I - Assessor do Procurador-Geral:

 

a)           Prestar assessoramento e apoio jurídico, exclusivamente, ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;

b)           Prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços de gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se, unicamente, ao Procurador-Geral do Município;

c)           Prestar assessoramento no desenvolvimento de atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante solicitação do Procurador-Geral;

d)           Prestar assessoramento ao Procurador-Geral no acompanhamento dos projetos de lei de origem do Executivo na Câmara Municipal;

e)           Prestar assessoramento ao Procurador-Geral na adequada e célere interlocução multissetorial, para que as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna;

f)            Prestar assessoramento exclusivamente ao Procurador-Geral nas reuniões e de encontros de trabalho, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal;

g)           Prestar assessoramento na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.

 

II - Superintendente de Procuradoria:

 

a)           Para superintender na orientação, planejamento, coordenação e execução referentes às análises e pesquisas relacionadas às atividades desenvolvidas na Procuradoria-Geral do Município;

b)           Para superintender na análise de processos administrativos;

c)           Para superintender nas pesquisas sobre legislação e doutrina, bem como na coleta de jurisprudência;

d)           Para superintender a distribuição de processos entre as Procuradorias Municipais Setoriais, bem como na regularidade do cumprimento dos atos e prazos processuais judiciais e administrativos;

e)           Para superintender na execução dos trabalhos de natureza técnicos administrativas;

f)            Para superintender na elaboração de relatórios e minutas de encaminhamento;

g)           Elaborar planilhas e relatórios estatísticos, bem como desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, para constante aperfeiçoamento;

h)           Para superintender na prestação de informações ao público em geral;

i)            Para superintender na coordenação e fiscalização da frequência de servidores e estagiários da Procuradoria-Geral do Município;

j)            Para superintender na preparação de comunicados, contatos e despachos de interesse da Procuradoria-Geral do Município, sob orientação dos Procuradores Municipais;

k)           Para superintender na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.

 

V - Diretoria de Procuradoria:

 

a)           Preparar, diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados pelo Procurador-Geral, efetuando o controle dos prazos e promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o exija;

b)           Registrar e controlar atendimentos da Procuradoria-Geral do Município;

c)           Organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Município;

d)           Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria-Geral do Município, conforme diretrizes do Procurador-Geral;

e)           Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

f)            Estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência das Procuradorias Municipais Setoriais, conforme diretrizes do Procurador-Geral;

g)           Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos administrativos ou judiciais;

h)           Apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria-Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

i)            exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia em relação ao Assessor Técnico de Procuradoria ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.

 

VI - Assessor Técnico de Procuradoria:

 

a)           Prestar assessoramento técnico diretamente aos Procuradores Municipais a que estiverem vinculados por portaria do Procurador-Geral do Município;

b)           Executar tarefas relativas a anotações, redação, digitação, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras;

c)           Realizar, com elevado grau de precisão e atenção, trabalhos de digitalização e mecanográficos relacionados com as atividades da Procuradoria-Geral do Município, sempre por determinação do Procurador Municipal a que estiver vinculado;

d)           Conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Procuradoria;

e)           Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Municipal a que estiverem vinculados, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.

 

Parágrafo único - Os ocupantes da função gratificada são regidos, exclusivamente, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Município de Marataízes, Lei Complementar nº 053/1997 ou outra norma que vier a substituí-la.

 

Art. 10 - Fica alterado o art. 36 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36 - É vedado ao Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e assessoria, exclusivamente, ao Procurador-Geral do Município e, quando for o caso, aos Procuradores Municipais.

 

Art. 11 - Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 46 - Os membros da Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões, vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III, IV e V.

 

I - Os Cargos Comissionados serão remunerados e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo IV.

 

II - O Cargo de Procurador Municipal está hierarquizado por carreira e padrão de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III.

 

III - Os Cargos de Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo percentual sobre o vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo V.

 

Parágrafo único - A classificação de vencimentos do Procurador Municipal é composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, devendo-se respeitar o distanciamento no percentual de 3% (três por cento) entre os padrões, conforme vencimento base instituído para o cargo.

 

Art. 12 - Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 66 - O Procurador do Município não está sujeito ao controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo e a cumprir à correspondente carga horária estabelecida em lei.

 

Parágrafo único - Compete ao Procurador-Geral do Município, quando necessário, estabelecer normas para o controle e a comprovação do comparecimento do Procurador Municipal, em especial, visando subsidiar a avaliação de progressão.

 

Art. 13 - Fica alterada a nomenclatura do CAPÍTULO V do TÍTULO V da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI

 

Art. 14 - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

CARGO ESPECÍFICO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE MARATAÍZES

 

EXERCÍCIO DE 2015

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE

NÍVEL SUPERIOR

PROCURADOR MUNICIPAL

XI

30h

09

 

Art. 15 - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

EXERCÍCIO DE 2015

 

CARGO

PROCURADOR MUNICIPAL

GRUPO OPERACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

CARREIRA

XI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo executará atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração Municipal, no estudo, interpretação e solução de questões jurídico-administrativas, de defesa dos direitos e interesses do Município em juízo ou fora deles e outras atividades correlatas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

 

Atribuições típicas:

a) Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

b) Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

c) Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

d)       Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

e) Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

f)  Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

g) Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos;

h) Preencher formulários referentes à avaliação de desempenho.

i)  Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

Experiência: Não exige experiência comprovada.

 

Requisitos para Provimento:

a) Escolaridade - Curso de Nível Superior em Direito.

b) Pré-requisito - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.

 

Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível de vencimento imediatamente superior no grupo a que pertence mediante avaliação de desempenho;

 

Relacionamento: Capacidade satisfatória de lidar com pessoas, principalmente crianças e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

Art. 16 - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

EXERCÍCIO DE 2015

 

A que se refere o Art. 46, II.

 

CARREIRA

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

XI

8.175,00

8.420,25

8.672,86

8.933,04

9.201,03

9.477,06

9.761,36

10.054,20

10.355,83

10.666,50

 

Art. 17 - Fica criado o Anexo IV da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

EXERCÍCIO DE 2015

 

A que se refere o Art. 46, I.

 

ORD

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

1

Procurador-Geral do Município

01

CC-PGM-01

30 h/semanal

R$ 9.468,90

2

Assessor do Procurador-Geral

02

CC-PGM-02

40 h/semanal

R$ 5.722,50

3

Superintendente de Procuradoria

01

CC-PGM-03

40 h/semanal

R$ 3.662,40

4

Diretoria de Procuradoria

01

CC-PGM-04

40 h/semanal

R$ 2.441,60

5

Assessor Técnico de Procuradoria

04

CC-PGM-05

40 h/semanal

R$ 1.648,08

 

Art. 18 - Fica criado o Anexo V da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

ANEXO V

 

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

A que se refere o Art. 46, III.

 

ORD

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

1

Procurador-Geral do Município

01

FG-PGM-01

30 h/semanal

30%

2

Assessor do Procurador-Geral

02

FG-PGM-02

40 h/semanal

90%

3

Superintendente de Procuradoria

01

FG-PGM-03

40 h/semanal

85%

4

Diretoria de Procuradoria

01

FG-PGM-04

40 h/semanal

75%

5

Assessor Técnico de Procuradoria

04

FG-PGM-05

40 h/semanal

55%

 

Art. 19 - Ficam revogados os arts. 24, 25, 33, 35, 48, 52, 53, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014.

 

Art. 20 - Os demais artigos, parágrafos e incisos permanecem inalterados.

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor imediatamente após o dia 31/05/2015, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 02 de junho de 2015.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes