Recebimento: 04/04/2022 |
Fase: Para Arquivar |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 961 dias, 19 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/12/2020 |
Fase: Para Publicação |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 01/04/2022 15:58:55 |
Ação: Para arquivar
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Tempo gasto: 486 dias, 1 hora, 59 minutos
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Complemento da Ação: Conforme Ofício da presidência, encaminho os autos para o arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 392/2022 - OFÍCIO Nº 41/2022
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 11/09/2020 14:36:26 |
Ação: Decurso de Prazo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 18/08/2020 12:48:33 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 33/2020 - PLC 07/2020
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 12:45:03 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 11 de agosto de 2020.O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 195/2020 - PLC 07/2020
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/08/2020 12:39:21 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 17/08/2020 08:08:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER das Comissões Permanentes reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando a propopisção apta a ir à discussão e votação em deliberação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 78/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/08/2020 17:38:21 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: EM REVISÃO PELO RETORNO DA MATÉRIA
PARECER JURÍDICO ATUAL 036/2020
PARECER JURÍDICO ORIGINAL Nº 018/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2020
PROCESSO 189/2020
ORIGEM: EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUNAL – NO MESMO ÍNDICE – COMO CONCEDIDO PELA LEI 2111/2019, AOS SERVIDORES DA ESTRAGÉIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF).
RELATÓRIO. –Após parecer inicial – sugerindo que o texto fosse aperfeiçoado – vieram os autos para RENÁLISE à vista da edição da Emenda à Constituição 107/2020, que alterou prazos do calendário eleitoral.
DA REANÁLISE – Em revisão da matéria constatei que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2020 foi protocolado nesta Casa Legislativa em 18/03/2020, e, após consultar o texto da Lei 2.111/2019, que “dispõe sobre revisão salarial das tabelas de vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, comissionados e agentes políticos dos poderes executivos e legislativo do município de Marataízes e dá outras providências”, encontrei o seguinte na MENSAGEM N° 100/2019, SUBSTITUTIVA À MENSAGEN N 091/2019
“No ano de 2017, primeiro ano desta administração, haja vista a queda de arrecadação dos recursos próprios, bem como nos royalties do petróleo, não foi possível proceder a revisão salarial do percentual apurado do IPC-FIPE no período de 01.01.2016 a 31.12.2016, 6,54%. A vontade do nosso governo era muita, mas não tínhamos lastro financeiro para assumir as despesas provenientes de revisão salarial, além de estarmos convivendo com um elevado índice no limite de custeio de pessoal.
Em 2018, com uma pequena melhora financeira conseguimos fazer uma revisão com o índice apurado no período de 01.01.2017 a 31.12.2017, 2,28%, sabemos que não foi o ideal, mas foi o possível à época.
No ano de 2019 a situação da arrecadação dos recursos próprios continuava limitando a nossa administração quanto à recomposição salarial. E durante o exercício a arrecadação dos royalties de petróleo deu um salto considerável, e com isso começa a mudar o quadro da arrecadação com os recursos próprios.
Assim, após estudos com as diversas variáveis, com acompanhamento do mercado financeiro, das ações realizadas pelos profissionais de Secretaria Municipal de Finanças, pode se constatar que no ano de 2020 haverá uma melhora no índice de participação do ICMS, considerando que já está previsto um aumento na alíquota do Município de Marataízes em torno de 33,33%, o que está propiciando ao Executivo Municipal o encaminhamento desta proposta de revisão salarial. Ainda não é o Ideal, mas é o possível.
Assim, o Poder Executivo adota um procedimento que vai de encontro aos Interesses do funcionalismo municipal, ou seja, de antecipar o encaminhamento do projeto de lei com a proposta de revisão salarial, bem como em um mês a revisão salarial, que é costume realizar a partir do mês de março. Portanto para o exercício de 2020, o Executivo Municipal está antecipando para fevereiro a revisão salarial geral, para que os servidores municipais possam já na entrada do novo ano, fazer a projeção da sua receita. Com certeza, esta Iniciativa vem de encontro aos Interesses da categoria, além de cumprir com o que determina a Constituição Federal, visto o Inciso X do Art. 37 e o 54 do Art. 39, da Constituição Federal, assegurar a revisão geral anual dos servidores públicos e dos subsídios que são pagos aos detentores de cargos eletivos e agentes políticos.
Para propor a revisão salarial a título de compensação financeira, o Executivo Municipal decidiu por recompor o percentual de 2017 (referente ao período de 01.01.2016 a 31.12.2017), que é 6,54%, bem como o percentual de 2019 (referente ao período de 01.01.2018 a 31.12.2018), que é 2,99%, ambos apurados através do IPC FIPE, cujo somatório é 9,53%.
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal a revisão salarial seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar a legislação em vigor, que estabelece que os gastos públicos precisam estar sustentados pela receita municipal de recursos próprios, e que no último ano de mandato o administrador público precisa estar em sintonia com a Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso de ocorrer novos incrementos na arrecadação municipal em 2020, por se tratar de recomposição das perdas salariais, certamente estaremos encaminhando nova proposta para proceder a revisão geral dos vencimentos, haja vista que em razão do ano eleitoral, até 180 dias que antecede ao pleito eleitoral, o poder público municipal poderá proceder a revisões salariais.
Em face da decisão do Executivo Municipal de promover a revisão salarial dos servidores municipais e dos agentes políticos, bem como do prefeito e vice-prefeito, a partir do mês de fevereiro de 2020, causa um transtorno natural, porquanto o Poder Legislativo estará em recesso durante o mês de janeiro e a matéria precisa ser apreciada, para que o Setor de Pessoal possa encaminhar a folha de pagamento em tempo hábil no mês de fevereiro.”
Daí extraio – sem dúvida alguma – que a proposta legislativa visa, tão somente, revisar o valor da perda inflacionária da moeda e recompor – portanto sem aumento – o poder aquisitivo do funcionalismo municipal.
A partir dessa constatação, valho-me de fundamentações expostas em julgamento do TSE-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo as quais...
No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ (AgR-REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016)
O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer à partir de 180 dias antes do pleito eleitoral. (Note-se aqui: somente o projeto que exceda a revisão geral anual).
A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”
Aqui – repito com força de convencimento aprofundado – o que se tem – vistas à mensagem, do PLC 49/2019, convolado, após regular processo legislativo na LEI COMPLEMENTAR Nº 2.111/2019 –e a escorreita afirmação e fundamentação quanto ao ponto fulcral da censura legal, e sua análise sob o aspecto de vedação eleitoral (art. 73, inciso VII da Lei 9.504/97), autoriza concluir que TRATA-SE DE MERA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL (REVISÃO CONSTITUCIONAL), que já fora concedida aos demais servidores, e por esta pretensão, está sendo estendida aos servidores da área de saúde específica como apontado na mensagem e no projeto de lei.
ATENÇÃO! RESSALVA - A partir daí, sou do entendimento que o Projeto de Lei Complementar 07/2020, protocolado sob nº 210/2020, está apto a seguir o normal processo legislativo e ir às Comissões Temáticas, RESSALVANDO, no entanto, orientação já erigida no parecer anterior que aqui REITERO, no sentido de que o CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO deve ser anexado à presente proposta, bem como a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS de que a mesma tem compatibilidade com a LRF,PPA/ LDO/LOA, para regularização formal do projeto.
CONCLUSÃO – Com estas ponderações, sou de opinião que o projeto PODE SEGUIR SEU NORMAL CURSO LEGISLATIVO – TÃO LOGO REGULAR E FORMALMENTE INSTRUÍDO-, para, ao depois de analisado pelas Comissões temáticas, se recomendado, ir ao Plenário onde, para ser aprovado deverá merecer o voto da maioria absoluta dos vereadores. (7 votos).
É como estou aprimorando e aprofundando posição anterior, e incursionando pela fundamentação do projeto para concluir que ele cuida exclusivamente de revisão geral anual e não aumento de qualquer espécie.
Levo em conta que houve alteração no calendário eleitoral, mas, como a medida legislativa não importa em aumento de vencimentos, não fere o disposto no art. 73, VIII, da Lei 95.04/97, conforme demonstrado acima, e o projeto encontra-se protocolado em data anterior aos 180 dias que precedem o pleito eleitoral.
Marataízes, em 03 de agosto de 2020.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5887
Assessor Jurídico legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/08/2020 10:39:05 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Retorno os autos à Assessoria Legislativa para análise dos prazos eleitorais, realizada através da EC 107, de 02 de julho de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2020 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2020 13:02:54 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 85 dias, 42 minutos
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Complemento da Ação: Considerando a alteração dos prazos eleitorais, realizada através da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de 2020, reencaminho o presente PLC para reapreciação da Assessoria Jurídica Administrativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/04/2020 18:05:34 |
Ação: Parecer Contrário
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho em anexo, parecer jurídico para apreciação da Presidência, nos termos do artigo 24, inciso II, alínea b e c.
PARECER JURÍDICO Nº 018/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2020
PROCESSO 189/2020
ORIGEM: EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: AUTPROZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUNAL – NO MESMO ÍNDICE – COMO CONCEDIDO PELA LEI 2111/2019, AOS SERVIDORES DA ESTRAGÉIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF).
RELATÓRIO. – A proposta legislativa ora sob apreciação trata de estender aos servidores da área de saúde estratégica, o mesmo índice (9,53%) de revisão geral anual concedido aos demais servidores, através da lei 2.111/19.
À vista de considerações que adianto coloco, dispensa-se o relato da proposta;
ENFOQUE JURÍDICO – VEDAÇÃO – ELEIÇÕES 2020 – PERÍODO DE 180 DIAS ANTERIORES – A proposta do Poder Executivo traz em si o risco de uma interpretação restritiva, à vista do que dispõe o CÓDIGO ELEITORAL em seu art. 73, VIII, devendo ser realçado, ainda, que a retroação a 1º de fevereiro de 2020, pode ser vista como um componente a evidenciar uma conduta vedada por lei, s.m.j.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Ainda que não a medida por seu índice não exceda a mera recomposição da perda, há que se ter em conta que, na prática, está ocorrendo dentro de 180 dias anteriores ao pleito (ainda vigente), marcado para outubro do corrente ano.
A propósito, valho-me dos julgamentos abaixo para realçar que o tema é melindroso, frágil, e provoca, em época de eleições municipais, como a que se avizinha, quase sempre, ajuizamento de demandas que podem ser examinadas para além do mero excesso ao índice exclusivamente de revisão geral.
“Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei no 9.504/97)”. NE: Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.
(Res. no 21.812, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.
(Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”
(Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Some-se aqui – ainda com conotação restritiva – que na lei 2111/2019, houve a atualização/revisão geral do ano de 2016, no montante de 6,54%, e ainda, 2,99% pelo ano de 2016.
Nesta proposta não há uma clara justificativa para a concessão neste momento, das razões que levaram à não inclusão dos servidores do programa ESF à época da edição daquela lei.
DO IMPACTO FINANCEIRO- LRF – Não bastasse a possibilidade do projeto ser visto com “ressalvas” e analisa sob o prisma de “abuso do Poder Econômico” pela Justiça nesse período eleitoral, afigura-se, importante ter em conta, ainda, que o impacto financeiro deve – obrigatoriamente – acompanhar a presente proposta, não servindo ao cumprimento da determinação legal (LRF) a simples afirmação de que o referido cálculo já teria sido realizado no bojo do processo legislativo que culminou com a edição da lei 2111/2019.
CONCLUSÃO – Com estas ponderações, sou de opinião que o projeto deve ser melhor analisado, inclusive mediante consulta ao Poder Executivo para que, sendo de sua persistência, JUSTIFIQUE, sobejamente, a tomada de tal medida neste momento, dentro do prazo de 180 dias que antecedem as eleições. Nesse contexto, o índice de 2,99% (2016), deve merecer explicação/fundamentação mais profunda e substanciosa para deixar indene de dúvidas que não se trata de excesso como posto na lei eleitoral. Eleva-me o sentir jurídico – apenas sentir, portanto – de que tal medida pode ser vista como violadora dos preceitos legais e abrir ensanches para um questionamento judicial.
ISTO POSTO, opino pela não continuidade do processo legislativo, até maiores esclarecimentos e avaliações por parte do Poder Executivo.
É como vejo.
Marataízes, em 23 de abril de 2020.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5887
Assessor Jurídico legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2020 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 23/04/2020 14:05:04 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, realizada na data de 22 de abril de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/04/2020 19:40:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 11 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do art. 76 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 02/04/2020 17:49:52 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/03/2020 16:35:08 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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