Recebimento: 23/11/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1459 dias, 6 horas, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2020 |
Fase: Para Publicação |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/11/2020 13:31:11 |
Ação: Publicado(a)
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Tempo gasto: 64 dias, 22 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, foi publicada a Lei Municipal n° 2.165/2020, no Diário Oficial Municipal. Encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2165/2020 - Lei
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/09/2020 14:45:55 |
Ação: Promulgado
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Tempo gasto: 4 dias, 7 minutos
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Complemento da Ação: Nos termos do §8° do art. 93 da Lei Orgânica e da alínea "g" do inciso II do art. 24 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2165/2020 - Projeto de Lei nº 23/2020
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 11/09/2020 14:32:13 |
Ação: Decurso de Prazo
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, transcorreu o prazo de promulgação da Lei. Ante ao exposto, remeto os autos à Presidência para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 18/08/2020 13:00:36 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Autógrafo 35/2020 - PL 23/2020
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 12:59:22 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 11 de agosto de 2020.O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 197/2020 - PL 23/2020
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/08/2020 12:38:24 |
Ação: Discussão e Votação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 17/08/2020 08:11:14 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 6 dias, 16 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER das Comissões Permanentes reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando a propopisção apta a ir à discussão e votação em deliberação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 80/2020 - PARECER FAVORAVEL
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/08/2020 13:27:32 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO 037/2020
PROJETO DE LEI Nº 023/2020 - PROCESSO 355/2020.
ORIGEM:PODER LEGISLATIVO - VEREADOR CARLOS DE FREITAS FERNANDES.
EMENTA: Disciplina a instalação e funcionamento dos cemitérios particulares, no âmbito do Município de Marataízes, com outras providências.
RELATÓRIO – O Vereador CARLOS DE FREITAS FERNANDES, inicia o processo legislativo buscando regulamentar a instalação e funcionamento de cemitérios no âmbito municipal.
O projeto em 13 artigos minudencia o tema de forma pormenorizada, atacando pontos de extremo interesse para a comunidade, tais como: a instalação d cemitérios estabelecendo a proporção de um cemitério particular para cada 70 mil habitantes. Estabelece que a administração pode ser realizada por vários entes privados, inclusive instituições filantrópicas, assistenciais e religiosas;
As pessoas jurídicas interessadas poderão obter do Poder Executivo permissão para implantação de cemitérios particulares, desde que atendias condições que enumera (art. 3º)
O Art. 4º dispõe que a instalação de cemitérios particulares só poderá ocorrer, com autorização do setor público, e, especialmente, após realização de estudos ambientais exigidos pela autoridade competente, submetendo-se à legislação municipal, estadual e federal.
O Art. 5º dispõe – sistematicamente – sobre exigências básicas e indispensáveis a serem cumpridas pelas entidades/iniciativa privada que forem autorizadas a instalar cemitérios particulares no município. O
Art. 6º estabelece a reserva de área mínima de 10% dos jazigos para uso e requisição exclusiva do Poder Executivo e/ou Poder Judiciário para o atendimento de pessoas de condição social “ vulnerável” e/ou indigentes.
O Art. 7º estabelece como proibidas covas rasas ou valas comuns, salvo situações que especifica.
O Art. 8º regulamenta a forma de trabalho a ser contratada para as atividades próprias dos cemitérios, bem como as que não são permitidas.
O Art. 9º estabelece prazos de sepultamento e exumação para a completa decomposição e esqueletização do cadáver, em período de 3 anos.
O Art. 10 cuida de estabelecer que o limite de saturação, quando alcançado, serão interditados, ficando a soluções para o caso ao encargo das autoridades públicas competentes;
O Art. 11 É peremptório em estabelecer que nenhum sepultamento poderá ocorrer sem a respectiva guia de Sepultamento e a Certidão de Óbito;
O Art. 12 estabelece, também de forma minuciosa, a responsabilidade do administrador do cemitério.
O Art. 13 trata dos livros exigidos pela legislação fiscal e demais órgãos competentes, relacionando-os um por um conforme inciso de I a V;
O Art. 14 estabelece que todos os livros serão autenticados pela Administração.
O Art. 15 Estabelece ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de regulamentar a lei por Decreto, fixando o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município, mediante disciplina da legislação local acerca dos cemitérios e da execução dos serviços funerários da Cidade, no prazo de até 120 dias.
É no necessário o relato.
FUNDAMENTAÇÃO- A proposta legislativa cuida de regulamentar a instalação de cemitérios nos limites do Município. A iniciativa do Vereador, que de resto é da própria Câmara Municipal, está autorizada pela LOM em seu art. 62 que assim estabelece:
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
Trata-se, pois de matéria sujeita à sanção do Chefe do Executivo, mas, que pode ser iniciada pelo Vereador. Vejamos:
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Por outro lado, o projeto de lei não invade competência privativa do Prefeito Municipal, pois aquela está delineada na LOM. Vejamos:
Art. 90. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção dos órgãos da administração pública direta do município;
V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal.
Por exclusão, nota-se que a matéria aqui tratada pode ser objeto de iniciativa de Lei por parte do Vereador, e ser submetida à sanção do Prefeito Municipal, desde que submetida a pareceres das Comissões Temáticas, e indo a Plenário, após discussão sejam aprovadas regularmente.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO Quanto ao mais – além das vicissitudes acima expostas - não vejo, por consequência, qualquer óbice jurídico ao normal processamento da proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, o voto da maioria simples, desde que presente em plenário a maioria absoluta dos integrantes deste Parlamento, conforme estabelece o art. 89 da LOM.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem/justificação, solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO – Assim, tenho que O PROJETO DE LEI PODE SEGUIR SUA NORMAL TRAMITAÇÃO e indo às Comissões, se aprovado, ao Plenário para discussão e votação.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 10 de agosto de 2020.
EDMILSON GARIOLLI –OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/08/2020 14:54:21 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Inclua-se o presente para leitura e votação.Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/07/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 31/07/2020 14:52:37 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 10 dias, 6 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 21/07/2020 14:46:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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