LEI Nº 1.999 DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ES, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CRFB/88, DO ART. 32, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Entende-se como Contrato de Pessoal por Tempo Determinado a contratação de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre a Administração Pública o Contratante e o Contratado.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de declaração de emergência, calamidade pública e/ou catástrofes, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo;

 

III - atender imperativo de convênios, ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, de caráter temporário, especialmente os programas CRAS; CREAS; Telecentro; Programa de Estratégia da Família; Programa de Combate a Epidemias e Programas do Ministério da Educação, pelo prazo máximo de vigência do instrumento ou, se não previsto, nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e V conforme finalidade;

 

IV - contratação de pessoal para executar convênios ou termos de ajustes firmados com os governos Federal e Estadual, que tenha por finalidade a realização de obras ou a prestação de serviços públicos, pelo prazo máximo de vigência do instrumento;

 

V - preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma única vez por igual período;

 

VI - preenchimento de vagas, até a realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento, readaptação permanente e demissão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma única vez por igual período;

 

VII - para substituição temporária de servidores, pelo exato prazo da substituição:

 

a) nos casos das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei nº 53/1997; e 

b) no caso de substituição de servidores em férias regulamentares e em licença-prêmio; 

c) Nos casos de afastamentos decorrentes de processos administrativos e ou judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2044/2019)

 

VIII - preenchimento de vagas decorrente do aumento na demanda da pasta, até realização de concurso público, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma única vez por igual período;

 

IX - decorrente do excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o período de verão e/ou de festividades municipais oficiais, no período de sua duração;

 

X - realização de recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo;

 

XI - preenchimento de vagas em decorrência de afastamento de servidor por motivo de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal nº 8.213/91), pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses improrrogável, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo.

 

§ 1º - A critério da Administração Pública, os contratos podem ser suspensos, não assistindo qualquer indenização durante o período de suspensão.

 

§ 2º - O candidato que assumir qualquer função e que, por ventura, desistir da mesma após o início dos trabalhos, não terá oportunidade de ser convocado em processo seletivo no Município pelo período de 12 (doze) meses, contados do término original do contrato em que houve a desistência.

 

Art. 3º - O contrato previsto nesta Lei fica obrigatoriamente sujeito a um período de experiência de até os 03 (três) primeiros meses, podendo ser rescindido por uma comissão específica, caso seja verificado que o contratado não tenha atendido qualquer uma das seguintes alíneas:

 

a) aptidão para exercer a função para a qual foi contratado;

b) condições de corresponder aos atributos exigidos para o cargo;

c) desenvolvimento satisfatório na função exercida;

d) condições de se adaptar à estrutura hierárquica institucional.

 

Parágrafo Único - A comissão será instituída por Decreto, cabendo ao Secretário Municipal de Administração a indicação dos seus componentes, os quais atuarão sem a percepção de qualquer gratificação, sendo suas atividades consideradas de relevantes serviços prestados à administração pública municipal.

 

Art. 4º - Ficam vedadas admissões nos termos desta Lei:

 

I - fora das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

II - para funções correspondentes a cargos de direção ou chefia;

 

III - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;

 

IV - quando houver, no mesmo órgão, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.

 

Art. 5º - As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir da justificação pelo titular da pasta solicitante e de decisão devidamente fundamentada do Secretário Municipal de Administração ou do Chefe do Executivo, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º - A manifestação do Chefe do Poder Executivo é pressuposto indispensável e insubstituível para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, sendo que a eventual omissão caracteriza nulidade absoluta.

 

§ 1º - Por providências administrativas afetas a contratações temporárias se entende que as fases de autorização de que trata o “caput” são específicas para: (a) instaurar processo seletivo, (b) divulgação de resultado final, (c) homologação e (d) convocação.

 

§ 2º - A Secretaria de Administração deverá encaminhar anualmente ao Portal de Transparência Municipal, para controle do disposto nesta Lei, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.

 

§ 3º - As eventuais prorrogações a que se refere esta Lei, dependerá de justificativa fundamentada, prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no art. 37, XVI, da CRFB/88.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores que lhe foi indevidamente pago.

 

Art. 8º - A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, correspondendo apenas ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, obedecido sempre o nível referência correspondente a sua maior formação, no limite das necessidades da Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 2129/2019)

 

§ 3º - A remuneração do contratado para funções na área da saúde poderá ser feita por produção-hora, desde que se enquadrem nos parâmetros de produtividade de recursos humanos definidos pelo Ministério da Saúde e/ou regulamentado pelo órgão de classe da categoria.

 

Art. 9º - Os servidores públicos contratados terão apenas os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - vale-transporte, onde a Administração Pública participará dos gastos de deslocamento do contratado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que tal ajuda não tem nenhuma natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e para a sua liberação serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados.

 

VII- Auxilio alimentação na forma da Lei Municipal nº 1.353/2010 e Ticketi natalício na forma da Lei Municipal nº 1.678 de 21 de março de 2014. (Redação dada pela Lei nº 2092/2019)

 

VIII – Remuneração, para os contratados em Designação Temporária, de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e a jornada de trabalho, conforme estabelecido lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)

 

IX - Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada; obedecido o disposto na Lei Complementar nº 53/1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)

 

Parágrafo Único - O Contratante antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 10 - O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito somente às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.294/2022)

 

II - paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento (Redação dada pela Lei complementar nº 2.294/2022)

 

III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 05 (cinco) dias consecutivos;

 

V - em decorrência de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal nº 8.213/91).

 

Art. 11 - Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 - Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 53/1997, com as suas eventuais alterações.

 

Art. 13 - É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 14 - O servidor contratado submeter-se-á a avaliação de desempenho periódica trimestral em contratação pelo prazo de 06 (seis) meses e semestral nos demais prazos, podendo ser antecipada a critério do órgão contratante, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

 

§ 2º - A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - qualidade de trabalho;

 

II - produtividade no trabalho;

 

III - iniciativa;

 

IV - presteza;

 

V - aproveitamento em programas de capacitação;

 

VI - assiduidade;

 

VII - pontualidade;

 

VIII - administração do tempo;

 

IX - uso adequado dos equipamentos de serviço.

 

§ 3º - Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

 

§ 4º - Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:

 

I - excelente;

 

II - bom;

 

III - regular;

 

IV - insatisfatório.

 

§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor contratado cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.

 

Art. 15 - O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena da rescisão ser calculada apenas em relação décimo terceiro salário proporcional, férias simples e saldo de salário;

 

III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV - pela extinção ou conclusão do convênio, termo de ajuste e/ou projeto, nos casos do art. 2º.

 

V - por ter deixado de atender as alíneas do art. 3º ou por insuficiência de desempenho do art. 14.

 

Parágrafo Único - A rescisão do contrato, em qualquer situação, não conduzirá o contratado na primeira posição da lista dos classificados para o cargo.

 

Art. 16 - Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária decorrente da legislação anterior.

 

Art. 17 - As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária prevista nos respectivos orçamentos.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.296/2010.

 

Marataízes/ES, 13 de março de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes