REVOGADA PELA LEI Nº
1999/2018
LEI Nº 1.296,
DE 16 DE ABRIL DE 2010
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX da Constituição Federal, a Administração Municipal Direta poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública e/ou de emergência;
II - prevenção e combate a surtos endêmicos;
III - atender imperativo de convênios, ou termos de ajuste e programas do
Governo Federal, ou do Governo Estadual, de caráter temporário, especialmente
os programas CRAS; CREAS; Telecentro; Programa de Estratégia da Família;
Programa de Combate a Epidemias;
IV -
contratação de pessoal para executar convênios ou termos de ajustes firmados
com os governos Federal e Estadual, que tenha por finalidade a realização de
obras ou a prestação de serviços públicos, durante o prazo de vigência dos
referidos convênios;
V - preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à
variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos;
VI - preenchimento de vagas, até a realização de concurso público,
decorrentes de exoneração, falecimento, demissão ou de afastamento para
tratamento de saúde, de servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo;
VII - para substituição temporária de servidores:
a) nos casos das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais; e
b) no caso de substituição de servidores em férias regulamentares e em gozo
de férias premio;
VIII -
preenchimento de vagas decorrente do aumento na demanda da pasta, até
realização de concurso público.
IX -
decorrente do excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o
período de férias;
X - realização de
recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos;
XI - substituição de servidores que se encontram em readaptação de função. (Incluído
pela Lei nº 1.532/2012)
Parágrafo Único. Havendo a
necessidade de contratação na forma prevista no inciso VI e VIII, deste artigo,
a Administração Municipal, providenciará o procedimento de Concurso Público, no
prazo máximo de um ano.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As
contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - até seis meses nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;
II - à
vigência dos convênios, termos de ajuste ou programas, que suscitaram sua
contratação, nos casos estabelecidos no artigo 2º, III e IV desta Lei;
III - até doze meses no caso dos
incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 2º;
III - até doze meses no caso dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do
Art. 2º. (Redação
dada pela Lei nº 1.532/2012)
Parágrafo Único. Os prazos das
contratações previstas nesta Lei poderão ser prorrogados mediante justificativa
fundamentada do chefe do executivo.
Art. 5º As
contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação
Orçamentária específica, ou a destinada às despesas com pessoal e seus
encargos;
Parágrafo
Único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração para controle do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em conformidade com o
vencimento base dos cargos a serem ocupados.
Art. 7º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda qual a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
salvo os casos excepcionais de relevante interesse público a juízo do Prefeito
do Município;
III - receber, em sua remuneração, valores relativos à progressões, vantagens
ou adicionais previstos nas Leis Municipais que instituíram o Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou o Plano
de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal.
Art. 8º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 10 Os
contratados de que trata esta Lei terão as mesmas prerrogativas, deveres e
proibições dos ocupantes dos cargos, funções ou empregos idênticos às suas
atribuições decorrentes da contratação, independentemente do quadro da pessoa
jurídica de direito público a que pertencerem os servidores que não forem
admitidos na forma desta Lei bem como do regime jurídico a que são submetidos.
Art.
Art. 12 O contrato firmado de
acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
III - por
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
IV - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratantes decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento tão somente do saldo de
salário, gratificação natalina e férias proporcionais, se for o caso;
§ 3º É assegurado
aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde,
por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas
quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças
ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 4º Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por
conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior
a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional
ao tempo de serviço prestado, bem como férias com acréscimo de um terço.
Art. 13 Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, é assegurada a filiação ao regime Geral de
Previdência Social – GRPS, conforme legislação federal pertinente.
Art. 14 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria
prevista no orçamento
vigente.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.