REVOGADA PELA LEI Nº 1999/2018

 

LEI Nº 1.296, DE 16 DE ABRIL DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, a Administração Municipal Direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública e/ou de emergência;

 

II - prevenção e combate a surtos endêmicos;

 

III - atender imperativo de convênios, ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, de caráter temporário, especialmente os programas CRAS; CREAS; Telecentro; Programa de Estratégia da Família; Programa de Combate a Epidemias;

 

IV - contratação de pessoal para executar convênios ou termos de ajustes firmados com os governos Federal e Estadual, que tenha por finalidade a realização de obras ou a prestação de serviços públicos, durante o prazo de vigência dos referidos convênios;

 

V - preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos; 

 

VI - preenchimento de vagas, até a realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento, demissão ou de afastamento para tratamento de saúde, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; 

 

VII - para substituição temporária de servidores: 

 

a) nos casos das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e 

b) no caso de substituição de servidores em férias regulamentares e em gozo de férias premio; 

 

VIII - preenchimento de vagas decorrente do aumento na demanda da pasta, até realização de concurso público.

 

IX - decorrente do excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o período de férias;

 

X - realização de recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos;

 

XI - substituição de servidores que se encontram em readaptação de função. (Incluído pela Lei nº 1.532/2012)

 

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de contratação na forma prevista no inciso VI e VIII, deste artigo, a Administração Municipal, providenciará o procedimento de Concurso Público, no prazo máximo de um ano. 

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - até seis meses nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;

 

II - à vigência dos convênios, termos de ajuste ou programas, que suscitaram sua contratação, nos casos estabelecidos no artigo 2º, III e IV desta Lei;

 

III - até doze meses no caso dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 2º;

 

III - até doze meses no caso dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do Art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 1.532/2012)

 

Parágrafo Único. Os prazos das contratações previstas nesta Lei poderão ser prorrogados mediante justificativa fundamentada do chefe do executivo.

 

Art. As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação Orçamentária específica, ou a destinada às despesas com pessoal e seus encargos;

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração para controle do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em conformidade com o vencimento base dos cargos a serem ocupados.

 

Art. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda qual a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo os casos excepcionais de relevante interesse público a juízo do Prefeito do Município;

 

III - receber, em sua remuneração, valores relativos à progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que instituíram o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal. 

 

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 10 Os contratados de que trata esta Lei terão as mesmas prerrogativas, deveres e proibições dos ocupantes dos cargos, funções ou empregos idênticos às suas atribuições decorrentes da contratação, independentemente do quadro da pessoa jurídica de direito público a que pertencerem os servidores que não forem admitidos na forma desta Lei bem como do regime jurídico a que são submetidos.

 

Art. 11 A instrumentação da admissão de pessoal, nos termos desta Lei, será feito através de CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, a título precário e por prazo determinado.

 

Art. 12  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado.

 

III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratantes decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento tão somente do saldo de salário, gratificação natalina e férias proporcionais, se for o caso;

 

§ 3º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 4º Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado, bem como férias com acréscimo de um terço.

 

Art. 13  Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, é assegurada a filiação ao regime Geral de Previdência Social – GRPS, conforme legislação federal pertinente. 

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.