O Prefeito do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O § 2º do Art. 8º da Lei
nº 1.999, de 13 de março de 2018, passa a viger com a redação seguinte:
“Art. 8º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A remuneração do contratado para funções
do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, obedecido sempre o nível
referência correspondente a sua maior formação, no limite das necessidades da
Rede Municipal de Ensino.”
Art.
2º Ficam
acrescentados ao Artigo 9º, da Lei nº 1.999, de
13 de março de 2018, os incisos VIII e IX, com as redações seguintes:
“Art. 9º ............................................................................................
.........................................................................................................
VIII – Remuneração,
para os contratados em Designação Temporária, de acordo com o maior nível de habilitação
adquirida, e a jornada de trabalho, conforme estabelecido lei,
independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue;
IX - Pelo não
comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu
interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que
o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada;
obedecido o disposto na Lei Complementar nº 53/1997.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 27 de dezembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.