LEI N.º 954/2006, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Revogada pela lei nº. 994/2006

 

Autoriza o poder público municipal de Marataízes a celebrar, temporária mente, por caráter excepcional, convênio com a instituição do centro de orientação e socorro ao desamparado (cosd - projeto razão de viver), com a finalidade de fomentar a recuperação de dependentes químicos, no município de Marátaízes e dá outras pro vidências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Repassar o valor de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), no orçamento corrente, para despesas com convênio a ser firmado com a instituição beneficente, sem fins lucrativos, Centro de Orientação e Socorro ao Desamparado - COSD, CNPJ nº. 01.878.931/0001-50, para atender menores, dependentes químicos, com idade mínima de 13 (treze) anos.

 

Art. 2º - O Decreto Municipal que abrir o crédito especial de que trata o artigo primeiro, definirá a classificação programática, na forma exigida pela Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, firmará convênio com a instituição, para pagamento do valor fixado pelo artigo primeiro, em 6 (seis) prestações, de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais) mensais, necessária ao atendimento de até 15 (quinze) vagas, para menores em situação de risco.

 

Parágrafo Único: O repasse de qualquer valor dependerá do integral cumprimento da exigência de prestação de contas em audiência pública, após expressa aprovação do Executivo Municipal, conforme exigido pela Lei Municipal n.º 871/2005, de 30 de Março de 2005.

 

Art. 4º - A instituição beneficiada com o convênio, disponibilizará até 15 (quinze) vagas para menores deste município, em situação de risco e funcionará como casa de recuperação de dependentes químicos, por período de seis meses,  podendo, se necessário, renovar o convênio por igual período.

 

Art. 5º - O Município efetuará o depósito em conta corrente indicada pela instituição, mensalmente, ficando condicionada a liberação das demais parcelas, mediante a apresentação da prestação de contas de valor recebido anteriormente, acompanhada dos respectivos comprovantes de despesa e do extrato bancário.

 

Art. 6º - O recurso a ser utilizado para atender o disposto nesta Lei, será o contido no orçamento vigente, conforme dotação orçamentária 100001.0412200262.046 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Ação Social, 3.3.50.43.000- Subvenções Sociais, ficando incluída no Plano Plunianual, na LDO e na LOA do corrente exercício. 

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2006, com base na Autorização de Renovação do Convênio, contido no Art. 4º, da Lei Municipal nº. 888/05, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Marataízes, 08 de Fevereiro de 2006.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal