LEI N.º 871/2005,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
Autoriza o
poder público municipal a ceder ou recepcionar servidores no interesse
administrativo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Ficam
obrigadas à prestação de contas, através de audiência pública, todas as
entidades, beneficiadas pelo recebimento de verbas do Município de
Marataízes/ES.
Parágrafo único – A audiência pública, referida no
caput deste artigo será convocada pela entidade beneficiada, através de
editais divulgados nos meios de comunicação no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do recebimento da última parcela do convênio firmado
com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º -
As entidades que descumprirem o disposto nesta lei, ficarão impossibilitadas de
firmar convênios com a Municipalidade, até que a audiência pública com
prestação de contas seja realizada.
§ 1º - As entidades, após divulgação de prestação de contas, via
audiência pública, deverá também encaminhar a referida prestação de contas ao
Poder Executivo Municipal, para que este também analise a mencionada prestação
de contas, visando a sua aprovação.
§ 2º -
Caso o Executivo não aprove a prestação de contas da entidade, esta ficará
suspensa e impedida de firmar novos convênios com a municipalidade, até que
sejam sanadas as irregularidades.
Art. 3º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes/ES, 30 de março de 2005.
Prefeito Municipal