LEI N.º 871/2005, DE 30 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o poder público municipal a ceder ou recepcionar servidores no interesse administrativo.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Ficam obrigadas à prestação de contas, através de audiência pública, todas as entidades, beneficiadas pelo recebimento de verbas do Município de Marataízes/ES.

 

Parágrafo único – A audiência pública, referida no caput deste artigo será convocada pela entidade beneficiada, através de editais divulgados nos meios de comunicação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da última parcela do convênio firmado com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º - As entidades que descumprirem o disposto nesta lei, ficarão impossibilitadas de firmar convênios com a Municipalidade, até que a audiência pública com prestação de contas seja realizada.

 

§ 1º - As entidades, após divulgação de prestação de contas, via audiência pública, deverá também encaminhar a referida prestação de contas ao Poder Executivo Municipal, para que este também analise a mencionada prestação de contas, visando a sua aprovação.

 

§ 2º - Caso o Executivo não aprove a prestação de contas da entidade, esta ficará suspensa e impedida de firmar novos convênios com a municipalidade, até que sejam sanadas as irregularidades.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 30 de março de 2005.

 
ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal