LEI
N.º 73/1997, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Revogada
pela Lei nº. 867/2005
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério
Público Municipal do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar,
o Estatuto do Magistério Público Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal ,
dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que
couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes, na forma da Lei n° 053, de 09. de outubro de 1997.
SEÇÃO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. Integram o Magistério Público Municipal de Marataízes,
os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica,
abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de
ensino, definidas no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo Único. O exercício das atividades previstas neste artigo está
condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º. A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se
nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação à
carreira do Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que
estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a
maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho,
independentemente do campo de atuação;
IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo
efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições
históricas e étnicas.
Art. 5º. São princípios básicos da carreira do Magistério
Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e
profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos
profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar
dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da
cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e
sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação
permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. A carreira do Magistério é caracterizada por atividade
contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do magistério
serão reguladas por legislação específica.
Art. 7º - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à
progressão na carreira, conforme legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º. O quadro do Magistério Público Municipal é constituído
de.
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira
e específicos do exercício de funções de Magistério;
II - Cargos em comissão correspondente a encargos
de direção de unidade escolares e de coordenação escolar a ser exercida por
profissional do magistério;
Inciso
alterado pela lei nº. 194/1998
Parágrafo Único. Por função de magistério entende-se a função de docência
e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a
orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o
planejamento educacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9º. Os profissionais de Magistério, brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público,
e em observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso
aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 10. Os cargos do magistério público municipal serão
providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º. Os profissionais do Magistério poderão ser
efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições
específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º. São requisitos que determinarão a efetivação do
profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na função;
§ 3º. É vedado ao profissional de magistério afastar-se das funções
específicas do cargo durante o cargo probatório, salvo por motivo de licença
médica, atividade política, para participar de cursos, congressos educacionais
ou estudos correlatos na área educacional e para o exercício de cargo em
comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
As vagas que porventura, venham a surgir, derivadas no afastamento para exercer
cargo em comissão ou função gratificada, serão preenchidas pelos suplentes do
concurso.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 93/1998
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 790/2004
Art. 11º. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da
lei.
Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de
férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início
das atividades do estabelecimento de ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art.
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do
concurso.
Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo observará as
exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no
padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
profissional.
Art. 14. O exercício profissional das funções de magistério
diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de
experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou
privado.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art.
§ 1º. Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria
Secretaria.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE
MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas
unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que trata este artigo está condicionada
à existência de vaga.
Art. 19. Admite-se alteração de localização de pessoal,
independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§ 1º. As modificações de que trata este artigo poderão
ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2º. Na hipótese do “caput” deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de
serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito
de preferência.
SUB-SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20. Remoção é a mudança de localização do profissional do
Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art.
I - ex-ofício para o local mais próximo que apresenta
vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de
nova localização por conveniência da rede escolar municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados
desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 22. Não será concedida a remoção ao profissional do
Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de
interesse particular.
Art.
Parágrafo Único. A nova localização do servidor deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de
contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas
seguintes situações:
I - afastamento do titular das atividades inerentes ao
cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função gratificada ou
cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art.
37 desta Lei.
II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento
e remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III - permanência de vaga após remoção.
Art.
Art. 26. Para exercício em caráter temporário na função de
docência será indicado, por ordem de prioridade:
I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação observada a habilitação específica;
II - candidato portador de habilitação específica, na
forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
III - estudante de curso de habilitação específica;
IV - candidato portador de curso superior em área de
conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a
contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que
considere formação e experiência profissional no Magistério.
Art.
I - o prazo determinado máximo para o contrato de
trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa
causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo
administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos
deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento
do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A remuneração de professores não habilitados, assim
compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de
diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da
docência, será estabelecida conforme dispositivo da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 28. São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros por serviços
prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em
cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de
trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - promoção e progressão na carreira profissional;
IV - crescente qualificação profissional, mediante
atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens
e apoio do poder público;
V - liberdade de escolha e aplicação de processos
didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes
da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de
classe, de cooperativismo e outras.
VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na
legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e
materiais didáticos suficientes e adequados.
SUB-SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29. O profissional de Magistério na função de docência terá
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo
menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30. O profissional de Magistério no exercício de função
pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala
organizada pelo superior imediato.
Art. 31. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 32. As férias escolares na zona rural poderão ser
organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras,
sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33. O profissional do magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência
de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em
função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 34. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive,
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35. Os profissionais do Magistério farão jus às licenças
previstas no Estatuto dos Servidores Municipais
de Marataízes.
SUB-SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36. O profissional de Magistério poderá associar-se à sua
entidade de classe.
Parágrafo Único. A disposição do profissional de Magistério para sua
entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e
direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o
término do mandato.
SUB-SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37. No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será
permitido ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de
suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados
à educação, por proposição da autoridade municipal competente;
II - participar de eventos educacionais promovidos por
instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos
sistemas educacionais;
III - freqüentar curso de habilitação nas áreas
carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a
função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal
de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
Parágrafo Único. Os atos autorizativos para os afastamentos a que se
referem os incisos I a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante
parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos
fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da
educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao
Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento
fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente
corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o
disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante
de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de
que participou.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39. São deveres dos profissionais do Magistério Público
Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação
brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos
promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como:
reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos,
dentre outros:
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de
qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e
utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem
dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no
espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da
valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e
ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XII - os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40. Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos
profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará
a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar
ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a
ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em
nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização - aquele destinado a
atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar
novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120
(cento e vinte) horas.
Art. 41. O Município poderá estimular a participação dos
professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema
Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a
acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43. O profissional do magistério não poderá exercer mais de
uma função gratificada.
Art. 44.Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para
exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de
Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros
órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio
na área da educação.
Art.
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, no que se referem às demais normas
disciplinares e proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47. De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a
ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao
Diretor da escola e ao Coordenador Escolar a função gratificada de direção e de
coordenação, respectivamente.
Artigo
revogado pela Lei nº. 194/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei nº. 194/1998
I - habilitação em curso superior de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação específica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível
médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª
séries;
III - habilitação específica de nível superior, no
mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino
fundamental;
Art. 49. As funções gratificadas de Direção e Coordenação
Escolar, a serem atribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo
exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma
seguinte:
Artigo
revogado pela Lei nº. 194/1998
I - Diretor A - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100
(cem) a 200 (duzentos) alunos.
II - Diretor B - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.
III - Diretor C - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula
superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem)
alunos não terá diretor.
Art. 50. As funções gratificadas de que trata o artigo anterior
são definidas da seguinte forma:
Artigo
revogado pela Lei nº. 194/1998
I - F.G.1 - Diretor A
II - F.G.2 - Diretor B
III - F.G.3 - Diretor C
IV - F.G.4 - Coordenador Escolar
Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções
gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 51. As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as
estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 52. As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos
princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 53. As unidades escolares municipais observarão o princípio
de gestão democrática, através de:
I - participação dos servidores da escola, alunos, pais
de alunos ou responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes;
II - participação da comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar;
III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação
de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na
formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das
ações educacionais desenvolvidas pela escola;
§ 1º. A
eleição prevista no inciso I deste artigo será regulamentada por ato do
Prefeito Municipal.
§ 2º. Para
viabilizar o recebimento e a aplicação de recursos financeiros oriundos do
Tesouro Municipal, Estadual, Federal ou do Setor Privado poderão ser
constituídas entidades de direito privado ou público que funcionarão de acordo
com normas próprias de comum acordo com as unidades escolares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. É considerado feriado nas unidades escolares municipais
o dia 15 de outubro - “Dia do Professor.”
Art. 55. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de
Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela Categoria
do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que
tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art.
Art. 57. O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico
definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em
atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do profissional a que se refere este
artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as
possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 58. O pessoal de apoio administrativo às atividades
escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar,
Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais,
sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.
§ 1º. O
Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao
cumprimento deste artigo.
§ 2º. As
despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no “caput” deste
artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à
educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 59. O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias
Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado,
expedir normas e instruções complementares.
Art. 60. As disposições legais do Estatuto do Funcionário Público
e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos de Marataízes, não excepcionadas, que colidirem
com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 16 de dezembro de 1997.
__________________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Art. 50
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
PERCENTUAL SOBRE O
VENCIMENTO BASE |
QUANTIDADE DE
F.G’s |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
Diretor
Escolar A Diretor
Escolar B Diretor
Escolar C Coordenador
Escolar |
F.G.3 F.G.2 F.G.1 F.G.4 |
45% 50% 55% 30% |
03 02 02 04 |
30h 35h 40h 30h |
Marataízes - ES., 16 de dezembro de 1997.
__________________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Art. 51
ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas
municipais:
a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio
de processos democráticos;
b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais
da escola;
c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processo de integração da sociedade com a escola.
g) Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência
e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e
docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
I) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação
precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
l) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do
ensino em vigor;
m) Manter em dia registros e controles, apresentar
relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades
municipais;
n) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos
no processo educacional;
o) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no
Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
II. Compete ao Coordenador Escolar das unidades
escolares públicas municipais:
a) Planejar e executar as atividades que lhe forem
delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistência ao início e término das atividades de
seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal
docente e discente;
c) Controlar o cumprimento do calendário escolar,
inclusive a reposição de aulas;
d) Participar da elaboração do planejamento da escola e
demais providências relativas às atividades extra-classe;
e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de
pais e professores;
f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e
técnico administrativo da escola;
g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências
relevantes na rotina escolar;
h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua
permanência no processo educacional;
i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem
delegadas.
Marataízes - ES., 16 de dezembro de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL