LEI Nº 1.891 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reformulado o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade
de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na
elaboração viabilização e implementação de projetos que visem o desenvolvimento
sustentável do turismo no Município de Marataízes, juntamente com a Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art.
2º O COMTUR tem como objetivo
formular a política municipal de turismo, visando criar condições favoráveis
para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de
Marataízes- ES.
Art. 3º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter
prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas ao setor
turístico, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecida seu interesse para o
desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art.
4º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, de que trata o caput 1º, as seguintes
atribuições:
I - Propor diretrizes, oferecer subsídios e
contribuir com o poder Executivo na Formulação e implantação do Plano Municipal
de Turismo;
II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da
sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a
Prefeitura as reivindicações da População e apresentando à mesma os planos do
órgão municipal de turismo;
III - Desenvolver programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Marataízes-ES,
não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou
pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política;
IV - Promover gestões para captação de novos
investimentos para o setor turístico local;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da
atividade turística;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o
mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para
um adequado controle técnico;
VII - Manter cadastro de informação turística de
interesse do município;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao
turismo;
IX - Emitir pareceres sobre projetos de
iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;
X - Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando
consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com
o turismo ou adotem medidas que neste possa ter implicações;
XI - Manifestar-se prévia
e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta
relacionada com a desapropriação de áreas de interesse turístico e histórico-cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
2215/2021)
XII - Sugerir a formulação de acordos, convênios e
parcerias com outros órgãos, visando o desenvolvimento turístico do município;
XIII - Propor ações e apoiar medidas que visem a
capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão de
obra vinculada ao trade turístico;
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes – COMTUR será
composto por um membro titular e um suplente das seguintes entidades e órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras;
IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca;
V - 01 (um) representante escolhido entre os
proprietários de hotéis, pousadas e similares;
VI - 01 (um) representante escolhido entre os
proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
VII - 01 (um) representante escolhido entre os
proprietários de atrativos turísticos;
VIII - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e logistas de Marataízes;
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Marataízes.
X - 01 (um) representante do Artesanato local;
XI - 01 (um) representantes do poder Legislativo
Municipal, indicado pelo presidente, com aprovação do Plenário da Câmara
Municipal;
XII - 01 (um) representante com formação superior em
Turismo e/ou Hotelaria;
XIII - O COMTUR poderá ter convidados especiais
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidade, desde que sua
indicação seja aprovada em reunião do conselho;
§ 1° As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas, sendo o
exercício de suas funções considerando serviço público relevante;
§ 2° Os Órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o
membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para um mandato de 02 anos.
§ 3° A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Marataízes será
exercida pelo Secretário Municipal de Turismo que será substituído nos
impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.
§ 4° Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado
do COMTUR escolherá, dentre seus membros o conselheiro que exercerá o cargo de
Vice-Presidente, sendo obrigatoriamente oriundo da iniciativa privada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes- ES - COMTUR, será composto por um membro titular e um suplente das seguintes Entidades e Órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
III - 01 (um) representantes do poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e lojistas de Marataízes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, atrativos turísticos e similares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
VII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento da Região da Costa e da Imigração - ADETURCI. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
VIII - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes e/ou temporários, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
§ 1º As funções de membro do COMTUR, serão "pro bonu", dado o caráter de essencialidade de serviço público social relevante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
§ 2º deverão, os órgãos ou entidade contemplados com direito a representação no Conselho de Turismo de Marataízes, indicar os nomes de titular e suplente, para que seja oficializado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será sempre exercido pelo titular da Pasta, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)
§ 4º O Cargo de
Vice-presidente será escolhido pelo colegiado empossado, dentre os componentes
do Conselho, ressalvando que esta função deverá recair exclusivamente sobre o
membro da iniciativa privada. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 2215/2021)
Art. 6º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões
consecutivas, ou 6 (seis) alternadas por ano sem justificativa, será adivertido oficialmente e caso não se manifeste após
votação em reunião, poderá automaticamente a cadeira no Conselho.
§ 1° A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada
a formular nova indicação, para designação do representante, exceto nos casos
de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a
representação de outra Instituição.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente um vez
por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre
matéria urgentes e inadiáveis.
Art. 8º O poder Executivo Municipal através de seus órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições
necessárias para que o COMTUR possa contribuir com êxito as atribuições.
Art. 9º O COMTUR
contará com uma Secretaria Executiva para apoio Técnico e
administrativo.
§ 1° O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do conselho
dentro do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.
§ 2° O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a
colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestações de serviços
técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.
Art. 10 O COMTUR poderá ainda constituir de Trabalhos – GT, de estudos,
aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do
turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.
Art. 11 O quórum para realização das reuniões do conselho será de maioria
absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros e 2º
chamada, que se dará meia hora após a primeira.
Art. 12 As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 13 OCOMTUR considerar-se-á constituído quando se acharem empossados
pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.
Art. 14 O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 dias.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial as Leis
1.337/2010, 384/2001 e 022/1997.
Marataízes, 07 de outubro de 2016
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes