LEI Nº 1.891 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016

 

REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração viabilização e implementação de projetos que visem o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Marataízes, juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

 

Art. 2º O COMTUR tem como objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições favoráveis para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Marataízes- ES.

 

Art. 3º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as  iniciativas ligadas ao setor turístico, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecida seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de que trata o caput 1º, as seguintes atribuições:

 

I - Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o poder Executivo na Formulação e implantação do Plano Municipal de Turismo;

 

II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da População e apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Marataízes-ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política;

 

IV - Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da atividade turística;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Manter cadastro de informação turística de interesse do município;

 

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

IX - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

 

X - Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adotem medidas que neste possa ter implicações;

 

XI - Manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com a desapropriação de áreas de interesse turístico  e histórico-cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

XII - Sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando o desenvolvimento turístico do município;

 

XIII - Propor ações e apoiar medidas que visem a capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão de obra vinculada ao trade turístico;

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes- ES - COMTUR, será composto por um membro titular e um suplente das seguintes Entidades e Órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

III - 01 (um) representantes do poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e lojistas de Marataízes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, atrativos turísticos e similares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

VII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento da Região da Costa e da Imigração - ADETURCI. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

VIII - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes e/ou temporários, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

§ 1º As funções de membro do COMTUR, serão "pro bonu", dado o caráter de essencialidade de serviço público social relevante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

§ 2º deverão, os órgãos ou entidade contemplados com direito a representação no Conselho de Turismo de Marataízes, indicar os nomes de titular e suplente, para que seja oficializado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será sempre exercido pelo titular da Pasta, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

§ 4º O Cargo de Vice-presidente será escolhido pelo colegiado empossado, dentre os componentes do Conselho, ressalvando que esta função deverá recair exclusivamente sobre o membro da iniciativa privada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2215/2021)

 

Art. 6º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas por ano sem justificativa, será adivertido oficialmente e caso não se manifeste após votação em reunião, poderá automaticamente a cadeira no Conselho.

 

§ 1° A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo  ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matéria urgentes e inadiáveis.

 

Art. 8º O poder Executivo Municipal através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa contribuir com êxito as atribuições.

 

Art. 9º O COMTUR  contará com uma Secretaria Executiva para apoio Técnico e administrativo.

 

§ 1° O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do conselho dentro do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 2° O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas  reuniões e prestações de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 10 O COMTUR poderá ainda constituir de Trabalhos – GT, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

 

Art. 11 O quórum para realização das reuniões do conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros e 2º chamada, que se dará meia hora após a primeira.

 

Art. 12 As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 13 OCOMTUR considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.

 

Art. 14 O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis 1.337/2010, 384/2001 e 022/1997.

 

Marataízes, 07 de outubro de 2016

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes