LEI N.º 22, DE 04 DE
JULHO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A COMTUCEL compete:
I - Atuar na formulação e no
controle da política Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
II - Fixar as diretrizes a serem
observadas na elaboração do plano Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer levando em consideração as características econômicas e Sociais locais e
a organização dos serviços públicos e privados.
III - Acompanhar e controlar a
atuação do setor privado das áreas de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
credenciado mediante contrato ou convênio.
IV - Discutir e aprovar os
projetos da área de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer para a elaboração do
plano Plurianual, do orçamento e das diretrizes orçamentais do governo
Municipal.
V - Aprovar o plano Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer do qual constará o plano de aplicação dos
recursos provenientes das esferas Federal, Estadual e do orçamento próprio do
Município.
VI - Fiscalizar a movimentação
financeira do Fundo Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a partir do
momento que este for criado em Lei específica.
Art. 2º. A organização e o funcionamento do COMTUCEL serão
disciplinados em seu regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo
COMTUCEL, ao início de suas atividades.
Art. 3º. O COMTUCEL será presidido pelo Secretário
Municipal de Turismo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, que passa a ter a
seguinte composição:
I. Representantes institucionais dos Poderes
Executivo, Legislativo, empresas públicas e privadas vinculadas direta ou
indiretamente com as ações fins de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
instalados e atuantes no município de Marataízes, sendo um representante
titular e outro suplente para cada instituição abaixo mencionada:
01. Um representante da Câmara Municipal de
Marataízes, indicado a critério de seu Presidente;
02. Um representante da Associação de Hotéis e
Pousadas de Marataízes;
03. Um representante da Câmara de Diretores
Lojistas de Marataízes;
04. Um representante do SAAE.
II. Representantes institucionais da sociedade
civil organizada:
01. Um representante do Rotary Club de Marataízes;
02. Um representante da Maçonaria de Marataízes;
03. Um representante da Associação de Pescadores
de Marataízes;
04. Um representante da Associação de Artesanato
de Marataízes;
05. Um representante do Consórcio Turístico Rota
Sul;
06. Um representante da Associação Comercial de
Marataízes.
Artigo
alterado pela Lei 384/2001 com Nova
redação dada pela Lei nº. 722/2003
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal dotará o COMTUCEL das
instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a disposição,
servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.
§ Único. Os membros do COMTUCEL não terão direito a nenhum tipo de
remuneração.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 04 de julho de
1997.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes