LEI Nº 1.732, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA “CIDADÃO BOM DE NOTA” COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR A EXIGÊNCIA, PELO CONSUMIDOR À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE MERCADORIAS E PRODUTOS, DE PRODUTOR RURAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTO DE IPTU, VISANDO A AMPLIAÇÃO DA RECEITA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de incentivar a exigência, pelo consumidor, quanto a emissão de documentos fiscais, por intermédio da conscientização da população e do empresariado municipal, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da arrecadação municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de incentivar a exigência, pelo consumidor, quanto a emissão de documentos fiscais e pelo contribuinte, quanto ao pagamento dos tributos municipais, por intermédio da conscientização da população e do empresariado local, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da arrecadação municipal. (Redação dada pela Lei n° 2054/2019)

 

I – São objetivos da campanha:

 

a) Educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e de sua função social;

b) Promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

c) Combater a sonegação e evasão fiscal;

d) Conscientizar a população sobre a importância da exigência do documento fiscal de compra de mercadoria e serviços, incutindo nesta tal hábito;

e) Estimular a população a comprar nos comércios locais;

f) Contemplar com a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios, os cidadãos que participarem da campanha, em conformidade com as regras da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2054/2019)

 

II – A campanha que trata o caput deste artigo será realizada através da promoção de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)

 

a) implantação e manutenção de projetos de educação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)

b) realização de simpósios, seminários e palestras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)

c) distribuição de até 04 premiações anuais, realizadas na forma de sorteio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)

(Dispositivo regulamentado pelo Decreto-N nº 2357/2019)

 

Art. 2º As Campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, Setor de Fiscalização de Rendas e Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, em parceria com as demais Secretarias Municipais.

 

Art. 2º As Campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria Tributária em conjunto com o Setor de Fiscalização Tributária e em parceria com as demais Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

 

Art. 3º As formas de participação, os participantes, a qualidade dos documentos fiscais, o prazo estabelecido para a campanha. O local de troca das notas fiscais pelos cupons, o local de realização do sorteio e entrega dos prêmios, bem como todas as demais disposições gerais serão objetos de regulamentação por meio de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 3º As premiações constantes da alínea “c”, do inciso II, do art. 1º da presente lei serão regulamentados por meio de Decreto Municipal, que deverá estabelecer os prêmios, a quantidade de sorteios, os participantes, as formas de participação, o público alvo, os documentos fiscais exigidos para participação (notas fiscais ou comprovantes de pagamento de tributos municipais), as datas e locais de realização dos sorteios, o prazo estabelecido para a campanha, o local para troca pelos cupons, bem como todas as disposições gerais. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e doar aos produtores rurais, com a devida autorização da Receita Estadual, Talonários fiscais, para estimular a emissão de notas de produtor rural, visando o incremento da arrecadação de ICMS pelo município junto à atividade em tela.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com entidades representativas do comércio local, desde que sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública municipal, em caráter oneroso ou não, para o fito de alavancar a Campanha em questão, especialmente quanto a divulgação da mesma.

 

Art. 5º Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos estadual e federal, pessoas jurídicas de direito privado e entidades representativas do comércio local, desde que sem fins lucrativos, em caráter oneroso ou não, para o fito de alavancar a Campanha em questão, especialmente quanto a divulgação da mesma. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

 

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

 

- 070001.0412900103.081 – Aquisição de Prêmios para Incentivo a Arrecadação;

 

- 33903200000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.

 

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias: (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

 

- 070001.0412900103.081 – Aquisição de Prêmios para Incentivo a Arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

- 33903200000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

- 000006000001.0412300022.025 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

- 33903000000 – Material de Consumo. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)

 

Art. 7º As premiações que serão oferecidas aos produtores rurais pela emissão de notas de produtor, e em igual proporção aos demais consumidores de serviços pela exigência de nota fiscal de serviço, consumidores de produtos e mercadorias pela exigência de nota fiscal de mercadorias, e aos contribuintes pessoa física de IPTU, com pagamento quitado do ano em curso, Conforme abaixo indicado:

 

I – 1º prêmio – um Carro 0 km;

 

II – 2º Prêmio – uma motocicleta 150 cilindradas;

 

III – 3º Prêmio – uma televisão 42’;

 

IV – 4º Premio – uma televisão 42’;

 

V – 5º Prêmio – uma televisão 42’;

 

VI – 6º Prêmio – uma televisão 32’;

 

VII – 7º Prêmio – uma televisão 32’;

 

VIII – 8º Prêmio – uma televisão 32’;

 

IX – 9º Prêmio – uma geladeira;

 

X – 10º Prêmio – uma geladeira;

 

XI – 11º Prêmio – uma geladeira;

 

XII – 12º Prêmio – um notebook;

 

XIII – 13º Prêmio – um notebook;

 

XIV – 14º Prêmio – um notebook;

 

XV – 15º Prêmio – uma bicicleta de 18 marchas.

 

Art. 7º – As premiações que serão oferecidas aos produtores rurais pela emissão de notas de produtor, e, em igual proporção, aos demais usuários de serviços pela exigência de nota fiscal de serviço, consumidores de produtos e mercadorias pela exigência da nota fiscal de mercadorias e aos contribuintes, pessoa física, de IPTU, com pagamento quitado no ano em curso, serão estabelecidas através de Decreto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do exercício correspondente, bem como observando os anseios do público alvo desta Campanha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2054/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1940/2017)

 

Parágrafo único – Considerando a diferença de público-alvo, haverá dois sorteios simultâneos com valores de premiação idênticos. Um sorteio para alcançar os produtores rurais pela emissão de notas, e outro em relação aos demais consumidores e contribuintes discriminados no caput. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2054/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1940/2017)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 914/2005.

 

Marataízes/ES, 30 de outubro de 2014

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.