REVOGADA PELA LEI Nº 1732/2014

 

LEI N.º 914/2005, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

Cria Incentivo para emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural , de Prestação de Serviço e Pagamento de IPTU, com premiação e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e doar talonários fiscais, para Produtor Rural, com autorização da Receita Estadual, visando o incremento do início de participação no ICMS do Município e pagamento e IPTU;

 

Art. 2º: - O Município poderá oferecer ao produtor, a título de incentivo, premiações através de cupons, limitando ao valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), anual;

 

Art. 3º - O incentivo de que se trata o Art. 2º desta Lei, será estendido aos contribuintes de ISSQN- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza , pela exigência da Nota Fiscal de prestação de Serviços das firmas com sede neste município, bem como, aos contribuintes do IPTU ;

 

Art. 4º: - O sorteio será realizado em Praça ou espaço publico, a ser divulgado com antecedência de 30 (trinta) dias, ocasião em que serão convidados, no mínimo 03 (três) representantes da Câmara Municipal, por indicação da mesma, 01 (Um) representante do Ministério Público, 01 (um) representante do CDL de Marataízes, 01 (um) representante da Associação Comercial de Marataízes, 01 (um) representante da Igreja Evangélica, 01 (um) representante da Igreja Católica; 05 (cinco) representantes de Associações de Bairros; 01 (um) representante da Maçonaria, 01 (um) representante do Rotary, 01 (um) representante da Colônia dos Pescadores, 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Marataízes, 01 (um) representante da Associação de Pescadores de Marataízes, alem do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Procurador Geral  e todos os Secretários Municipais;

 

Art. 5º: - As premiações será oferecidas aos produtores , pela emissão de notas de produtor , e , e, igual proporção para os usuários de Serviços, pela exigência da Nota Fiscal de Serviços, bem como, aos contribuintes do IPTU, conforme abaixo indicado, sendo: 10 (dez) prêmios para  atendimento aos disposto no Art.2º e 10 (dez) prêmios para o contido no Art. 3º:

 

I. 1º Prêmio: Um motocicleta de 125 cilindradas;

 

II. 2º Prêmio: Um computador;

 

III. 3º Prêmio: Uma TV 20;

 

IV.4º Prêmio: Um DVD;

 

V. 5º Prêmio: Um tanquinho de valor roupas;

 

VI. 6º Prêmio: Uma bicicleta de 18 marchas;

 

VII. 7º Prêmio: Um batedeira de Bolo;

 

VIII. 8º Prêmio: Um liquidificador;

 

IX. 9º Prêmio:Um Ferro Elétrico;

 

X. 10º- Prêmio: Um ventilador;

 

Art. 6º :- A Secretaria Municipal de Finanças, emitirá os cupons para produtor rural, a serem entregues pelo NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, pelo Departamento de Cadastro Econômico, aos contribuintes usuários de serviços e IPTU pelo Departamento de Cadastro Imobiliário:

 

a) - Nota Fiscal de Produtor, um cupom para cada R$ 1.000,00 (Mil Reais);

 

b) Nota Fiscal de Prestação de Serviços ,um cupom para cada R$ 100,00 (Cem Reais)

 

c) - Carne de IPTU, inclusive os inscritos em dívida ativa , um cupom para cada carnê ou inscrição quitada, ou parcelamentos de débitos quitados;

 

Parágrafo Primeiro: - Para obtenção do cupom de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá valer-se da soma de várias notas de valores menores para alcançar o objetivo;

 

Parágrafo Segundo:- Os contribuintes de IPTU, que estiverem com o seu carnê de 2005, e parcelamento devidamente quitado, terão direito a requerer o seu cupom, bastando apresenta-lo no setor competente;

 

Parágrafo Terceiro: Os contribuintes que estiverem com seus débitos de IPTU, ajuizados em ações de Execução Fiscal, também farão direito a requere o seu cupom, quando do momento da quitação do processo judicial, por cada certidão de dívida ativa, referente a inscrição cadastral de seu imóvel, condicionadas ao contribuintes, estar rigorosamente em dia com o seu IPTU.

 

Art. 7º :- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, para cumprimento do objetivo dessa Lei, através de Decreto, utilizando-se como fonte de recurso, o excesso de arrecadação apurado na forma instituída pelo artigo 43, Parágrafo Primeiro, inciso II e parágrafo Terceiro da Lei Federal n° 4.320/64 .

 

Art. 8º :- Fica autorizado o Secretário de Administração, à emissão de termo de cessão de transferência do direito de cada premiação, em especial, no que tange ao primeiro prêmio, para efeito de registro junto ao DETRAN, ao seus respectivos ganhadores;

 

Art. 9º :- Em caso de dúvida de interpretação, fica o Poder Executivo Municipal, a regulamentação por Decreto .

 

Art. 10 :- Fica incluída na LDO , PPA e LOA do corrente exercício , o contido na presente Lei .

 

Art. 11 :- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 29 de Setembro de 2005.

 

Antônio Bitencourt

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.